Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-08.2014.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REIS MARINHO
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: ELETRO BEM
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-15.2017.8.18.0094
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CIRO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15024), MARCOS PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13815)
Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001576-10.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001567-48.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001553-64.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO SOARES SILVA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001616-89.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA COSTA ARAUJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001575-25.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-44.2019.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: REINALDO DE SOUSA LIMA, NILTON VARELA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), RONNIELIO JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)
Vistos etc, Reinaldo de Sousa Lima, qualificado nos autos, pleiteia a revogação de sua prisão, alegando, para tanto, que não existem os motivos ensejadores da prisão preventiva e que é primário, tem bons antecedentes e boa conduta social. Informa, ademais, que houve ilegalidade na sua prisão em flagrante, posto que a autoridade policial adentrou no quarto de hotel em que estava sem a devida autorização judicial ou mesmo dos ocupantes. Manifestou-se o Representante do Ministério Público pelo indeferimento do referido pleito. Decido. A prisão preventiva do acusado foi decretada em virtude do reconhecimento da gravidade em concreto do delito a ele atribuído, haja vista a significativa quantidade de drogas com ele apreendida, razão que, nos termos da atual jurisprudência pátria, é suficiente para caracterizar risco à ordem pública. Não obstante a prisão preventiva materialize a última ratio do sistema processual penal, é medida que se impõe quando, embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), esteja demonstrada a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, no sentido do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Pois bem, o acusado foi preso e com ele encontrada 488 gramas de cocaína. Ademais, durante o interrogatório dos acusados, houve relatos de que aquela não seria a primeira vez que recebiam e venderiam drogas nesta Comarca, de maneira que tal atividade não parece uma exceção na vida do denunciado. O crime imputado ao réu revela-se, diante da quantidade de drogas apreendidas, extremamente grave. Como é cediço, há muito o STJ vem decidindo que a gravidade em concreto do delito é motivo suficiente para o decreto de prisão preventiva. Nesse sentido, segue a seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. IDONEIDADE DOS MOTIVOS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem a fim de fundamentar a ordem de prisão do réu, ante os indícios de sua dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pela quantidade de droga encontrada (107,02 g de cocaína), bem como pelo fato de ostentar passagens pelo cometimento dos crimes de homicídio tentado, tráfico e associação para o tráfico. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC 107.705/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) As circunstâncias da época em que decretada a prisão do custodiado permanecem íntegras, razão pela qual não merecem guarida as explanações da defesa. Por outro lado, presentes as hipóteses e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade do agente, bem como, a existências de outras circunstâncias favoráveis, por si só, não permitem que o mesmo seja posto em liberdade. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria, como se vê: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação articulada voltada para a receptação e transporte de cargas roubadas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para se aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória(Precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Ordem denegada. Por fim, não há falar em ilegalidade verificável na prisão em flagrante do acusado. Isso porque, sem adentrar no mérito pois não é esse o momento processual adequado, a autoridade policial ingressou no quarto de hotel em que estavam os acusados depois de monitora-los e de prévia atividade investigativa. Ao que parece, pois, existia justo motivo para que os militares desconfiassem de que, o quarto do estabelecimento comercial, estaria sendo usado pelos réus como ponto de guarda e preparo das substâncias entorpecentes. Assim, num análise preliminar, nada existe de ilegal no ingresso dos policiais no recinto e que permita o relaxamento da prisão do acusado. Assim sendo e com base nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação/ relaxamento da prisão do acusado. Intimações necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)
Processo nº 0000614-14.2014.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO ROSENDO FILHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Intimem-se as partes por meio de seus patronos via DJ, para em 15 dias dizer se há provas a serem produzidas e, em caso positivo, especificando e justificando as suas necessidades. No mesmo prazo deverá o requerido juntar aos autos comprovação de disponibilidade financeira (TED, DOC, ordem de pagamento) do valor dos contratos (929303823 e 544900567) em favor do requerente.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001326-34.2017.8.18.0030
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CELSO LEAL DE SOUSA
Advogado(s): NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13310)
Réu: ELIZENI DE DEUS LEAL DE SOUSA
Advogado(s): ROSANA SARA ARAÚJO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 6402)
DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem proposta consensual de partilha dos bens".
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003339-05.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARO S/A
Advogado(s): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 160435)
Réu: WALTER PEREIRA SOARES
Advogado(s): LARA MACÊDO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6503-A)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte requerida para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante nos autos sob protocolo de nº 0003339-05.2014.8.18.0032.5003 no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001508-19.2014.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)
Requerido: ELMO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: Intimo o Banco requerente por intermédio de seus advogados, do despacho de fl.98 dos autos e, para tomar conhecimento das tentativas frustadas de obtenção do endereço do requerido (fls. 87/93) e para, em 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do veículo alienado ou requerer a providência judicial que julgar necessária, de sorte a impulsionar a presente ação, sob pena do processo ser extinto prematuramente.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001150-95.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO NANIZ DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6108)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.ELESBÃO VELOSO, 4 de abril de 2019. EULINO PIRES SILVA. Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000342-98.2009.8.18.0040
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: MARIA HELENA DE CARVALHO CASTRO, DEUSELENA DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s): DENYS DIAS BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 5850), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 4 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
Portaria da Corregedoria-CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-77.2016.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GPI - 10ª DRPC - AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 279526), CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)
Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o réu AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, filho de Demerval Rocha da Silva e Odete Torres do Nascimento, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal e com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e a conduta social do agente.: A ? DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Quanto ao art. 42, da Lei nº 11.343/06: a) É grave a natureza da substância entorpecente objeto do tráfico de drogas (crack), diante do seu elevado potencial em causar dependência física ou psíquica. b) A quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 4,0 g (quatro gramas) de crack e 9,1 (nove gramas e um decigrama) de maconha, além de caracterizadora da prática de tráfico ilícito de drogas, merece valoração negativa, por ter o condão de proporcionar a venda de mais de 40 (quarenta) papelotes de crack e 04 (quatro) papelotes de maconha, quantia inegavelmente elevada e que tinha o potencial de atingir significativo número de pessoas. c) Quanto à personalidade do agente e a sua conduta social, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la. Analisando de forma subsidiária as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo que: a) a culpabilidade, presente no grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo condenado, consubstancia reprovabilidade social normal à prática delitiva, inexistindo elementos que revelem reprovabilidade exacerbada. b) quanto aos antecedentes, não constam dos autos elementos para que sejam valorados de modo negativo. c) não há evidências, nos autos, que desabonem os motivos do crime, os quais guardam relação com o desejo do réu de traficar drogas ilícitas, o que já integra a essência do tipo penal; d) as circunstâncias do crime são comuns à espécie, não revelando justificativa para valoração negativa; e) as consequências do delito são normais e próprias do tipo penal; f) tratando-se de crime vago, tem-se que a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu ou influenciou para o sucesso da empreitada criminosa Destarte, considerando a natureza da substância entorpecente e a quantidade de droga apreendida fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2. Segunda Fase Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3. Terceira Fase Não há causas de aumento de pena. Verifico presente, conduto, a causa de diminuição de pena indicada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, inexistindo informações nos autos relativa aos antecedentes do condenado, bem como não havendo elementos que apontem para o fato de que aquele se dedicaria à atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, a ausência de provas que afastem o instituto, atraem o reconhecimento do ?tráfico privilegiado? (nomenclatura equivocada, contudo consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria), com a consequente diminuição de pena, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Desse modo, diante dos elementos contidos no caso concreto, no qual o condenado possuía sob seu poder quantidade de entorpecente elevada, bem como mais de uma espécie de substância entorpecente proscrita, reduzo a pena no mínimo legal de 1/6. Reconhecida a figura do tráfico privilegiado com incidência da redução legal, razão pela qual a pena será de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. Em atenção às condições econômicas do condenado, inexistindo nos autos elementos concretos que apontem para elevado potencial financeiro, ao contrário, constando do relato na fase pré-processual a informação de que o condenado residia em casa de dois cômodos, observando, ainda, na aferição dos valores, o disposto no artigo 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu (maio/2016), com correção monetária desde então, até a data do pagamento. O valor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado deste decisum, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n° 9.268, de 1° de abril de 1996), na hipótese de não pagamento após 10 (dez) dias da intimação da sentença transitada. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA No ponto, importa esclarecer que, em tese, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o STF julgou inconstitucional a expressão ?vedada a conversão em penas restritivas de direitos? contida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo, inclusive, editada Resolução pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Carta Magna ? Resolução nº 5/2012. Contudo, no caso em tela, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que a pena imposta supera o limite indicado no art. 44, inciso I, do Código Penal. D - SUSPENSÃO DE PENA Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena imposta supera o quantum máximo indicado no art. 77, do Código Penal. E - DETRAÇÃO PENAL O condenado foi preso em 03/06/2016 (fls. 33), contudo, em que pese conste Alvará de Soltura às fls. 175, não há notícias acerca da data de seu efetivo cumprimento, o que prejudica, pois, a realização da detração neste ato, sem prejuízo de sua concretização pelo juízo da execução. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Considerando que, atualmente, o réu responde o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, defiro o direito de recorrer em liberdade. G ? INDENIZAÇÃO MÍNIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H ? BENS APREENDIDOS A Lei nº 11.343/06 estabelece em seu artigo 50, §§ 3º a 5º, o procedimento para destruição das drogas apreendidas: Art. 50. (...). § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, preservando-se parte das substâncias ilícitas apreendidas, para fins de contraprova, a destruição do restante das drogas é medida que se impõe. A manutenção das drogas em depósito revela risco ao Estado e à sociedade, uma vez que tais depósitos podem ser alvo de grupos criminosos que desejem obter as substâncias ilícitas para alimentar o tráfico. Dessa maneira, o Estado, que deve combater o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, poderia, involuntariamente, fazer as vezes de fornecedor de tais substâncias aos criminosos. Assim, determino a incineração da substância apreendida (auto de apreensão às fls. 10), com manutenção de amostra para contraprova, nos moldes indicados pelo art. 50 supratranscrito. Em relação à quantia em dinheiro apreendida, tendo em vista os sólidos indicativos de que tal numerário é fruto da prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertidos diretamente ao Funad, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06. I. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao Instituto de Identificação, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art.1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/90; d) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para execução do julgado; e) Incinere-se a amostra guardada de que tratou o item ?H?, desta sentença, na forma do art. 72, da Lei nº 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-97.2012.8.18.0040
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 4 de abril de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
PORTARIA N°. 14/2019 GABJ (Comarcas do Interior)
O Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que esta Vara Única realizou a localização do acervo em razão da Correição Ordinária Anual; CONSIDERANDO que mesmo após a localização do acervo os processo 0000004-88.2005.8.18.0065 e 0000012-26.2009.8.18.0065 não foram localizados; CONSIDERANDO que o processo 0001311-62.2014.8.18.0065 que conta no sistema como "Remessa à Delegacia de Polícia de Pedro II" não foi encontrado nesta instituição; CONSIDERANDO que já foram realizadas buscas pelos citados processos e até a presente data estes não foram localizados, faz-se premente a necessidade de suas restaurações; CONSIDERANDO a necessidade de ajuste estatístico do acervo de processos existentes nesta Unidade Judiciária; CONSIDERANDO que as partes e seus advogados têm dever de colaboração recíproca e para com o juízo; CONSIDERANDO o art. 712 do Código de Processo Civil; Resolve: Art. 1°. DETERMINAR que se proceda à restauração dos autos 0000004-88.2005.8.18.0065, 0000012-26.2009.8.18.0065 e 0001311-62.2014.8.18.0065, com a colaboração das partes e de seus advogados, providenciando a serventia, para tanto, o seguinte: 1) Registro e autuação da presente portaria e do já constante dos autos em restauração; 2) Às partes, fornecer ao juízo todas as cópias de que disponham de peças dos autos extraviados; 3) Reconstituição dos autos, com as peças e certidões obtidas através do sistema ThemisWeb, substituídas as peças não restauradas por certidão de seu conteúdo, e com relação ao processo 0000004-88.2005.8.18.0065 utilize-se os arquivos disponibilizados pela SEJU no Sei nº 19.0.000025816-7. 4) Com relação aos processos originais, para que estes não fiquem com status de tramitando, realize a movimentação "Arquivamento por Correção de Acervo". Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedro II/PI, 03 de abril de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa JUIZ DE DIREITO Titular - Pedro II - Vara Única
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800144-25.2019.8.18.0057
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA PATROCINIA DE JESUS
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800090-59.2019.8.18.0057
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: PAULO ROBERTO VALENCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800051-62.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.V.S; REQUERENTE: L.M.O; REQUERENTE: H.M.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800073-23.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.C.V; REQUERENTE: M.V.F; REQUERENTE: M.V.F; REQUERENTE: M.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800049-92.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.C; REQUERENTE: I.A.C; REQUERENTE: K.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800093-14.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.A.S.S; REQUERENTE: J.M.L; REQUERENTE: J.H.L.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800092-29.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.S; REQUERENTE: K.L.S; REQUERENTE: G.O.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800078-45.2019.8.18.0057
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: B.F.R; REQUERENTE: S.R.C; REQUERENTE: G.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO