Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000911-54.2013.8.18.0042
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: EDSONERE BATISTA DE SOUSA, JOÃO JOSÉ DA COSTA FILHO, MARIZETE PAES LANDIN DE SOUSA, DANILO PINDAIBA DO NASCIMENTO, SALVADOR LIMA DA COSTA, CLAUREN OLIVEIRA DOS REIS, ELIAS LIMA DA COSTA, JOÃO JOSÉ DA COSTA, JOSEAN PEREIRA DA SILVA, LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, PEDRINHA DA SILVA SANTOS, VALDOMIRO LIMA DA COSTA, VALVIVIA PEREIRA DA COSTA, ELVERCIO PINDAIBA NASCIMENTO, JOANA BISTO DE SOUSA PAZ, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 804711), NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B), MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS, AILTON AGUIAR BARBOSA, DANIELLA MARQUES LEÃO AGUIAR, JOSÉ RAUL ALKMIN LEÃO
Advogado(s): EDILSON TOMÁS GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 11269), HENRY LANDDER THOMAZ GOMES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 38012), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), ADERALDO BINDACO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 32280)
DECISÃO: Ante o exposto, face o não preenchimento dos requisitos dos arts. 678 c/c 300, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de LIMINAR pleiteado por EDSONERE BATISTA DE SOUSA E OUTROS. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se.
BOM JESUS, 3 de abril de 2019
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000388-70.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)
Réu: JOSE FERREIRA PASSOS
Advogado(s):
DESPACHO: Fl.47:(...)" Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito."
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001535-44.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA RITA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa nadistribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000648-92.2017.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JULIANA MARIA SANTOS IRINEU MATA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)
Réu: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
Advogado(s):
SENTENÇA [...] Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor da impetrante para confirmar a liminar concedida às fls. 27/29 e determinar que a impetrada expeça de forma definitiva o certificado de conclusão do Ensino Médio para assegurar a matrícula da impetrante no curso superior indicado à fl. 16. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas, por envolver como impetrado o Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. O Estado do Piauí deve ser intimado com a remessa dos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, até porque eventual pleito de cumprimento de sentença deve ser feito através do sistema Pje. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001504-22.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ITACOR - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699)
Réu: DUCILA DOS SANTOS SANTANA E OUTROS
Advogado(s): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537)
DESPACHO: "Ademais, intime-se o apelado, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-39.2013.8.18.0115
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉIRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CATIA MENDES DE MOURA, ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA, FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805), WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)
DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público, lastreado no incluso Inquérito Policial nº 595/2009, ofertou a denúncia em desfavor de FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA, CÁTIA MENDES DE MOURA e ANA PATRÍCIA FRANCO ROCHA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 312 do Código Penal, por fato ocorrido em 2001. A exordial foi recebida em 26/02/2013, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (fls. 532/533). Os acusados FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA e CÁTIA MENDES DE MOURA apresentaram, por meio de defesa constituída (fls. 703/705), a resposta prévia, pugnando, em sede preliminar, pela rejeição da denúncia em razão da inépcia da Inicial e/ou pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e no mérito, pela absolvição (Prot. Eletrônico nº -.5001). A acusada ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA, também por defesa constituída (fls. 563/564), apresentou a resposta à acusação, pugnando, em preliminar, pelo "trancamento da ação penal" pela não satisfação dos requisitos do art. 41 do CPP (rectius, rejeição da denúncia) e, no mérito, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do art. 312, § 2º, do CPP (fls. 598/612). É o que calha relatar. Fundamento e decido. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar dos fatos, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados, a classificação do crime que lhes é imputado e o rol de testemunhas. Não há que falar, desse modo, em ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, para fins de rejeição da denúncia, pelo que afasto a preliminar arguida. Quanto à preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal, é relevante destacar que a justa causa, no âmbito do processo penal, está relacionada ao lastro probatório mínimo relacionado a existência de um fato aparentemente delitivo e respectiva autoria que possibilite ao titular da ação penal a formação da opinio delicti para o exercício da ação penal, exteriorizada por meio da denúncia ou queixa-crime, e, consequente, juízo de pré-admissibilidade da peça acusatória pelo órgão julgador. Nesse ponto, atenta aos atos de investigação constantes dos autos, reconheço a justa causa para a deflagração da ação penal, restando, dessa forma, afastada a preliminar arguida pelas Defesas Técnicas dos acusados. Ademais, as respostas à acusação oferecidas pelos acusados não demonstram, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. De mais a mais, alegações outras constantes das peças defensivas tratam-se de questões de mérito cuja deliberação judicial será proferida ao seu tempo, isto é, após a instrução criminal. ANTE O EXPOSTO, forte nas razões explanadas, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal, e, no mesmo expediente, RATIFICO o recebimento da denúncia. Em tempo, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, DESIGNO desde já a audiência de instrução e julgamento para 23/10/2019 , às 9h, na Sala de Audiência do PAA de São Félix. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intimem-se as Defesas Técnicas por publicação oficial. Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas. Intimem-se as acusadas ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA e CÁTIA MENDES MOURA, por meio de Carta Precatória, que tem caráter itinerante, para a qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, junto aos endereços constantes de fls. 646/646v e fls. 703, respectivamente, para ciência devida, e, querendo se fazerem presentes ao ato designado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se o interrogatório como último ato processual, sem eventual aplicação do disposto no art. 260, do CPP. Junte-se aos autos folha de antecedentes criminais atualizada dos réus. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 4 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003066-63.2013.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: M.DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado(s): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 3374), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/CEARÁ Nº 13461), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13463)
Réu: MERCANTIL JUNIOR LTDA - ME
Advogado(s):
Ante o acima o exposto, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 701, §8º do NCPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo que, não ocorrendo pagamento, será acrescido ao débito multa e honorários de advogado, na monta de dez por cento. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800808-84.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-65.2011.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
Advogado(s):
Réu: CLUBE 11 DE AGOSTO
Advogado(s): MARCELO BRITO MILANEZ(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 51523)
DECISÃO: (...) Não há que se falar em manutenção da vigilância do imóvel pelo Município,como bem afirmou o representante do Ministério Público, a legitimação de intervenção municipal no referido imóvel depende de novo ato administrativo que justifique a destinação de servidores e dinheiro público, devendo, então, a Administração do Clube 11de Agosto cuidar de sua vigilância. Portanto, julgo improcedente o pedido de liberação da verba indenizatória depositada, devendo esta ser devolvida ao Município. As chaves do imóvel devem ser entregues à Administração do imóvel.Honorários à ordem de 15% do valor da indenização, conforme determinação anterior. Intimem-se. Arquive-se. PEDRO II, 18 de março de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-82.2015.8.18.0135
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: MACIEL DA SILVA SOUSA
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
Tutelado: JOSENILDO DA SILVA, JOSELANE DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001509-74.2009.8.18.0033
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: J. M. N. S., MARIA ANUNCIAÇÃO DE ANDRADE NOGUEIRA
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO TARCISIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Por oportuno, a secretaria da 2º Vara da Comarca de Piripiri ? PI intima os Advogados constituídos das partes da publicação da sentença.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, por não promover a parte os atos e diligências que lhe competia, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, III e art. 76,§1º, I do CPC. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri (PI), 28 de agosto de 2018. Raimundo José Gomes Juiz de Direito."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002158-32.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MESSIAS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001838-79.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EVANGELISTA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001304-38.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001286-17.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EVANGELISTA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001063-64.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000878-26.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000850-58.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000751-88.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000706-84.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000531-90.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000521-46.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000453-96.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELVIRA MARIA URUTI
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-89.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELVIRA MARIA URUTI
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMB
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000434-90.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.