Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO E ESCREVENTE AUTORIZADO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ – PI (Comarcas do Interior)

CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ - PI PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO E ESCREVENTE AUTORIZADO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ - PI

Portaria n° 02/2018

Dispõe sobre a nomeação de Escrevente Substituto e Escrevente Autorizado. Belª. ISADORA DOS SANTOS PAIVA, Tabeliã e Oficial de Registro do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca de Castelo do Piauí - PI, no uso de suas atribuições legais e administrativas nos termos do art. 5º do Provimento n° 17/2013 e Lei nº 8.935/1994 art. 20, pelo presente. RESOLVE: Art. 1º. Nomear o preposto ROBERT DA SILVA BRITO, portador do RG 2.111.325 SSP-PI e CPF 005.380.203-93, para exercer a função de Escrevente Substituto da referida Serventia a partir desta data, até ulterior deliberação, nos termos art. 20 da Lei nº 8.935/94, podendo realizar todos os atos que lhe sejam próprios simultaneamente ao titular da delegação, bem como responder pelos Serviços de Notas e Registros do 1º Ofício desta comarca nas ausências e nos impedimentos do titular, conforme disposto no parágrafo 5º do dispositivo legal mencionado.Art. 2°. Nomear a preposta RAYSSA FERNANDES LIMA, portadora do RG 3690742 SSP/PI e CPF 065.633.773-78, para exercer a função de Escrevente Substituta da referida Serventia a partir desta data, até ulterior deliberação, nos termos art. 20 da Lei nº 8.935/94, podendo realizar todos os atos que lhe sejam próprios simultaneamente ao titular da delegação. Art. 3º. Autorizar a partir desta data, até ulterior deliberação, a preposta BASÍLIA SOARES DA COSTA, portadora do RG 2.405.748 SSP/PI e CPF 012.951.513-24, que exerce a função de Escrevente Autorizada da referida Serventia, a assinar e praticar somente os atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos, documento único de transferência de veículos - DUT eletrônico, procurações e protesto de títulos e documentos.Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se. Castelo do Piauí, 20 de março de 2019. Belª. ISADORA DOS SANTOS PAIVA Tabeliã e Oficial de Registro.

Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800516-95.2018.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA ZARACILLY DE ARAUJO
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Edital de Publicação de Sentença de Interdição que segue abaixo:

Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por MARIA ZARACILLY DE ARAUJO em favor de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, qualificados. Afirma o requerente é a única filha da interditanda e que esta é portadora de esquizofrenia. Narra que a enfermidade a impede de exercer as atividades básicas do dia a dia, expressar sua vontade e praticar atos da vida civil. Alega ainda que a interditanda é solteira e não possui outros filhos. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição da genitora. A inicial foi instruída com documentos, doc. 1123330. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na Decisão doc. 1214762. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi realizado interrogatório da interditanda, oportunidade em que ficou determinada a realização de perícia médica, conforme doc. 2854438. O laudo pericial, doc. 3925010, constatou que o interditando possui esquizofrenia residual (CID 10: F20.5), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Manifestação do curador especial, doc. 3456816. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição, doc. 4073168. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do interditando em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade incapacitante, esquizofrenia residual (CID 10: F20.5), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditada sejam realizados por intermédio do curador, mantendo à interditada os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador MARIA ZARACILLY DE ARAUJO, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico eemocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-11.2005.8.18.0092

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123)

Executado(a): OTACILIO JOSE DE SOUSA, ALMIRON JOSE ALVES, RAIMUNDO FERRAZ DA SILVA

Advogado(s):

Verifico que o pedido de fls. 139/140 não foi, até esta data, apreciado. Assim, defiro o pedido de fls. 139/140. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste acerca de eventual saldo remanescente ou da extinção do feito pelo adimplemento do crédito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001270-41.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.ELESBÃO VELOSO, 2 de abril de 2019. EULINO PIRES SILVA. Analista Judicial - 4242017

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002825-93.2016.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: WESLEY FRANK COSTA SÁ

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se constata, a parte autora não cumpriu a determinação de fl. N° 58, o que impede o prosseguimento do feito. Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação , com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pelo requerente. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.(...)"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-06.2019.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LUIS DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Rito sumaríssimo.Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de cujo ato será realizado no Fórum local de Simplício Mendes/PI ocasião2019, 12:00 horas,em que será analisada o recebimento ou não da denúncia oferecida.Caso recebida a peça referida, será facultado ao denunciado aceitar ou não aproposta de suspensão processual do MP.Cite-se. Intime-se.Ciência ao MP.Publique-se.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001782-89.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS LEAL

Advogado(s): RUBENS CARVALHO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12045)

Réu: VIVO S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais ficarão sobrestados, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. ESPERANTINA, 2 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-49.2015.8.18.0040

Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador

Requerente: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Requerido: JUCIARA DE OLIVEIRA BARROSO, FRANCISCO PEREIRA BARROSO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 2 de abril de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-22.2010.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA GUIA LOPES DE SOUZA

Advogado(s): LAIONARA CORREA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11031)

Requerido: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem cência de que o Cumprimento de Sentença foi protocolado no sistema PJE nº 0800349-91.2019.8.18.00777.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001491-93.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DENNY WELLINGTON COSTA E SILVA

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2019, às 12h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002066-67.2009.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELIZABETE FURTADO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Requerido: JOCYMAR VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987-B)

DESPACHO:

Em razão da petição de fls.73/74, desconsidero a petição de fl. 63.

Chamo o feito a ordem para determinar a intamção das partes por seus

patronos, para no prazo de 15(quinze) dias darem andeamento ao feito requerendo o que

acharem cabiveis.

PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000866-51.2016.8.18.0040

Classe: Alimentos - Provisionais

Requerente: NÁDIA DE JESUS ALVES BORGES, MARIA DE JESUS ALVES LEITE

Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6322)

Requerido: MARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 2 de abril de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial Portaria da Corregedoria - CEAS

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000431-08.2015.8.18.0042

Classe: Inventário

Inventariante: HEMILY GABRIEL DA SILVA QUENTAL, LUSIMAR BASTOS DA SILVA LOPES, JAIME HENRIQUE QUENTAL, SEBASTIANA SAÚDE BRANCO QUENTAL

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: ....apresente o inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20

(vinte) dias, observando rigorosamente o disposto no art. 993 do Código do Processo Civil...


DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-42.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FERNANDO SILVA PAZ, ANTONIO ARAÚJO DO CARMO ("SOBRINHO"), DOMINGOS LOPES CARVALHO

Advogado(s):

DECISÃO I QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia de fls. 02/06 oferecida contra ANTONIO FERNANDO SILVA PAZ, residente e domiciliado na rua B, Casa 149, Vila Mariana, bairro Santa Cruz, Campo Maior (PI), filho de Antônio Mariano da Paz Neto e de Maria do Socorro Silva, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, considerando que denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e convincentes indícios de autoria. Nesse ponto, vislumbro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do réu, a classificação do delito e rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n° 11.719/2008). O prazo acima será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (parágrafo único do art. supracitado). Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazo acima (§ 2º do art. 396-A, do CPP). Esta decisão servirá de mandado de citação. Diligencie-se pela citação e notificações. II QUANTO A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 01/04/2019, às 21:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo em relação aos réus DOMINGOS LOPES CARVALHO e ANTÔNIO ARAÚJO DO CARMO, e conforme requerimento do representante do Ministério Público, no forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 01 de julho de 2019, às 10h30min, na sala de audiências. Os acusados deverão comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhados de advogado. Citem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-71.2014.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO PI BATALHA

Advogado(s):

Réu: PEDRO DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE de Pedro da Silva Rodrigues e, no ensejo, o vertente processo, ex vi dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP c/c art. 61 do CPP.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001779-12.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA, PAULO SERGIO ESCORCIO DE BRITO, ERICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO

Advogado(s): WANESSA MONTE VIANA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 12671), GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496), CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156), SARAH MELO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 15743)

DECISÃO: O réu Hartônio Bandeira de Sousa não apresentou a Defesa prevista no art. 514 do CPP, deixando correr em albis o prazo legal. Erica Rochelly Uchoa da Silva Melo apresentou Defesa inicial na qual enfrenta o mérito. Paulo Sérgio Escórcio de Brito, na defesa, apontou que a denúncia é inepta, pois ali os fatos criminosos não estão descritos em todas as suas circunstâncias. Aduziu-se que não constam a indicação da data da suposta prática do ato ilícito, nem a descrição da conduta individualizada de cada denunciado. Ocorre que, de uma simples leitura da denúncia, afere-se o relato de todas as condutas dos acusados, com as datas nas quais is fatos ocorreram e o desenvolvimento de toda empreita delituosa. Não se enxergam, portanto, as imperfeições consignadas na Defesa. Assim sendo, recebo a denúncia de fls. 02/10 oferecida contra HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA, residente e domiciliado na rua Coronel Eulálio Filho, 470, Centro, Campo Maior (PI), filho de José Aroldo Soares de Sousa e Antônia Bandeira de Oliveira Sousa, PAULO SÉRGIO ESCÓRCIO DE BRITO, residente e domiciliado no povoado Alto Alegre, zona rural de São João da Fronteira ? PI e na rua Sérvulo Machado, 80, bairro de Fátima, Campo Maior ? PI, filho de Lino Escórcio de Brito e Maria do Carmo Sousa Bito e ÉRICA ROCHELE UCHÔA DA SILVA MELO, residente e domiciliada na rua Padre Benedito Portela, 271, Centro, Campo Maior ? PI, filha de Sérgio da Silva Melo e Catarina Meyre Uchôa da Silva Melo, dando-os como incursos nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal, considerando que denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e convincentes indícios de autoria. Nesse ponto, vislumbro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos réus, a classificação do delito e rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Citem-se os réus para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código Penal, conforme redação da Lei n° 11.719/2008), via diário oficial, por meio dos advogados conctituídos. Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal por algum dos réus, intime-se o réu faltoso pessoalmente para, em de dias, constituir novo advogado. Caso isso não ocorra, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazo acima (§ 2º do art. 396-A, do CPP). CAMPO MAIOR, 28 de janeiro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000385-53.2014.8.18.0042

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JUCILVANIA DA SILVA CASTRO, DANIEL GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-48.2007.8.18.0095

Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO BAIXÃO DO SANTIAGO

Advogado(s): DANIEL LOPES REGO (OAB/PIAUÍ Nº 3450)

Requerido: JOSÉ ROSIVELTO DOS SANTOS

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, III, IV, CPC/2015. (...).

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000256-28.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JULIO MONTEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2019, às 10 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-47.2011.8.18.0095

Classe: Embargos à Execução

Exequente: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO(OAB/PIAUÍ Nº 2243), VERÔNICA DA SILVA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8012), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise dos fólios e em observância do contido no despacho à fl. 51, a redesignação de audiência de conciliação é medida pertinente ao caso. Posto isso, fixo a data de 04 de junho do corrente ano, às 9h 00min, para ser realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste juízo. (...).

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000686-30.2016.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)

Designo para o dia 22 / 10 / 2019, às 14:10 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intimem-se a Defensoria Pública. Notifique-se o representante do Ministério Público.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-57.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA DA SILVA LEITE

Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários. AROAZES, 29 de março de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-89.2018.8.18.0026

Classe: Petição Criminal

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DA JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

Réu: LUCIENE FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2019, às 11 horas, no Fórum local. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-71.2015.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: YASMIN BISPO RIBEIRO DO NASCIMENTO, E MATEUS BISPO DO NASCIMENTO REPRESETADOS POR SUA GENITORA ISAURA BISPO ROMÃO NETA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000613-37.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2019, às 11h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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