Diário da Justiça
8638
Publicado em 01/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003174-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003174-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ARUANA SEGUROS S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS NUNES CHAMA (PA016956) E OUTROS
REQUERIDO: EUCLIDES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO. LEI N. 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, identifica em seu artigo 3º, três classificações de eventos, quais sejam, morte, invalidez permanente e, por fim, reembolso por despesas e assistência médicas, para os quais, separadamente, são previstas as indenizações devidas. Outrossim, a Lei n. 11.945/09 apresenta tabela com a graduação do valor das indenizações referidas no art. 3º da Lei nº 6.194/74. 2. Sendo inquestionável a lesão sofrida em razão de acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente, deve esta obedecer aos parâmetros previstos, no percentual de 70% sobre o valor máximo de indenização, sendo inaplicável ao caso dos percentuais de repercussão das lesões. 3. Aplicação da correção monetária a contar da data do evento danoso. Entendimento STJ. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002861-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002861-0
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE 28490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012656-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012656-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA GOMES AMBRÓSIO E OUTROS
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118) E OUTROS
REQUERIDO: TELMO ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN (PI001967)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É imprescindível que a ação possessória seja instruída com provas suficientes a demonstrar de forma inequívoca a posse do autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, do contrário, não há como proceder com o amparo jurisdicional. 2. Os documentos apresentados pelo autor/agravado não servem de embasamento para se averiguar a data da suposta ocupação do imóvel. Apesar do magistrado a quo ter fundamentado seu convencimento nos documentos de cobrança de IPTU, matrícula de imóvel e recibo de compra e venda (fls. 199/208) para confirmar a posse e nas fotos juntadas às fls. 209/212 para demonstrar o esbulho, tais provas não são suficientes para o deferimento a ordem liminar. 3. A Escritura Pública de Compra e Venda, assim como a matrícula do imóvel, servem apenas para comprovar tão somente a propriedade do bem, não sua posse. Incabível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao demandante, pois ausente prova da posse anterior. 4. Deve, portanto, ser reformada a decisão que deferiu a liminar possessória postulada, por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos para reintegração de posse. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, em dissonância com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000137-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000137-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA CARENTE DE RECURSOS. PROVAS CONSISTENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUIAS. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que o agravante é pessoa de parcos recursos, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002701-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002701-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449) E OUTRO
REQUERIDO: SUYANE DA SILVEIRA MOURA
ADVOGADO(S): SIMÃO PEDRO SOUSA TELES (PI009343)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012011-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012011-0
ORIGEM: 2ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO FILHO
ADVOGADOS: DR. JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104/89-A) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR. JOÃO PEDRO DE MACÊDO (OAB/PI 1174/80)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS. IRREGULARIDADES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que tange ao mérito recursal, rechaço a existência de erro material no julgado. Não subsiste qualquer circunstância que evidencie a irregularidade apontada pelo embargante. 2. Para os fins do art. 1.022 do CPC, o vício da contradição revela-se como deficiência interna do julgado, no sentido de que os fundamentos e o dispositivo do decisum não possuem relação de compatibilidade lógica. No caso concreto, a leitura do voto condutor do acórdão hostilizado não se reveste da deficiência acima apontada. 3. No que respeita à omissão e obscuridade, o que se tem é que o embargante não busca a complementação do julgado, mas sim a rediscussão da matéria, o que vai de encontro à finalidade precípua dos aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009119-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009119-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI15488)
REQUERIDO: MARIANA STÉFANE SIQUEIRA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JAMES ARAUJO AMORIM (PI8050)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto e considerando a clara manifestação do recorrente em demonstrar desinteresse no feito, tendo em vista a prolação de decisão de mérito nos autos do processo principal, delaro a extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se Publique-se. cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013729-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013729-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531) E OUTROS
REQUERIDO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de' Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.001896-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.001896-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167) E OUTROS
APELADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA DA SEMA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÕES- PEDIDO DE DESISTÊNCIA- POSSIBILIDADE- ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO.
RESUMO DA DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência dos recursos, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no arts. 998 do CPC. (Destaques nossos). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa e compensação devidas.
PETIÇÃO Nº 07.000440-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PETIÇÃO Nº 07.000440-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, determinando, ainda, o arquivamento dos autos. Levando-se em consideração o art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. Custas de lei. Intimações necessárias. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO Nº 2015.0001.010097-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2015.0001.010097-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RECLAMANTE: MARCELINO BARBOSA CARVALHO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RECLAMADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE E OUTRO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando que a ação principal, que deu ensejo a interposição do agravo de instrumento 2014.0001.006956-4 bem como à presente reclamação, foi extinta, opera-se a perda do objeto da presente demanda.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO, em razão da perda do objeto. Quanto ao pleito da FUESPI de juntada aos autos de petição de embargos de declaração esclareço que não há no sistema e-TJPI prova de interposição do referido pleito, pelo que indefiro a juntada. Encerrados os prazos sem recurso e feitas as anotações devidas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2015.0001.011582-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CAUTELAR INOMINADA Nº 2015.0001.011582-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: NÍLSON FONSECA MIRANDA
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO AFONSO RIBEIRO MARTINS E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes agravadas para, caso assim o deseje, no prazo legal, contrarrazoar o Agravo Interno (fls. 291/295), consoante o disposto no art. 5º, LV, da Carta Magna.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001468-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001468-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: N. G. F. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
AGRAVADO: F. S. C. F.
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que intime a parte agravante, para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias - art. 10, do CPC/15, sobre a preliminar arguida pelo agravado nas suas contrarrazões, tudo em obediência ao Princípio do Contraditório que se acha imposto pelo art. 5º, LV, da Carta Magna.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009434-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009434-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Determino a intimação do despacho de fls. 58/59, via Diário da Justiça, para que a parte se manifeste acerca do referido despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000272-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.000272-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE (OAB/PI- 5.397)
EMBARGADO: ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E FILIAIS
ADVOGADOS: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 479/496, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002910-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002910-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo de n. 100014910425365, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004518-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004518-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI011147)
REQUERIDO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 02/11, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003124-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003124-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/ 1ª VARA
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo de n. 100014910430731, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004470-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004470-6
AGRAVANTE: G. G. C. ALVES EIRELI-ME - MAQSOL ENERGY
ADVOGADA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
AGRAVADO: MANOEL VALCIDES CANUTO
ADVOGADOS: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO ROMANI (OAB/SP 335.879) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 02/07, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004481-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004481-0
AGRAVANTE: G. G. C. ALVES EIRELI-ME - MAQSOL ENERGY
ADVOGADA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
AGRAVADO: MANOEL VALCIDES CANUTO
ADVOGADOS: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO ROMANI (OAB/SP 335.879) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 02/08, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006633-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006633-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: GEORGE LUIZ LIRA SILVA
ADVOGADO(S): GEORGE LUIZ LIRA SILVA (PI004591)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0001135-25.2013.8.18.0031, em que figuram como credor GEORGE LUIZ LIRA SILVA, e como devedor o MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE.
RESUMO DA DECISÃO
"Diante das informações prestadas pela autoridade requisitante, EXTINGO o precatório epigrafado, em razão de sua quitação nos autos do processo de origem. Friso, por oportuno, que esta seara administrativa possui como obrigação acessória a realização dos eventuais recolhimentos tributários devidos. Assim, tendo em vista que o pagamento não foi processado por esta instância, cumpre às partes e ao juízo da execução executar medidas nesse sentido. Intimem-se. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos com baixa". Teresina - PI, 19 de março de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PRISCILLA CAMARGO ROZENGUINI
ADVOGADO(S): SIRLENE DE JESUS BUENO (MT006697) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Determino que a parte embargada seja devidamente intimada, para querendo, apresentar impugnação aos Embargos. Cumpra-se
AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI5611)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção às regras do Novo Código de Processo Civil, precisamente ao art. 1.021, §2°, determino a citação da parte - ALDERI LOPES DA SILVA - para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao AGRAVO INTERNO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A fls. 02 e ss. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresína, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010860-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010860-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração (ID 40), no prazo de lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007301-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007301-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PROLUX-INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo apresentar resposta aos embargos de declaração (ID 48, no prazo de lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se