Diário da Justiça 8638 Publicado em 01/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013828-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013828-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ALDENORA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE INTERDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE INSANÁVEL RECURSO PROVIDO PARA FINS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1. Hipótese em que o Ministério Público recorre da sentença que decretou a interdição, alegando, em síntese, que não fora obedecido o devido processo legal, porque o interditando não apresentou impugnação ao pedido inicial, nem lhe foi nomeado curador especial, além do que não foi realizado estudo psicossocial. 2. De fato, vê-se que após laudo médico, o magistrado de piso, baseado em parecer favorável do parquet estadual, proferiu sentença de interdição, sem prévia impugnação do interditando, o que fere o devido processo legal. 3. De outra banda, o laudo pericial realizado por equipe médica é suficiente para a prolação da sentença, não se vislumbrando nulidade no fato do magistrado de piso não ter exigido laudo realizado por equipe multidisciplinar, a teor do que dispõe o art. 753, § 1° do CPC/2015. 4. Recurso apelatório parcialmente provido, para anular a sentença recorrida em parte, no sentido de manter a perícia já realizada, mas determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao interditando impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida em parte, no sentido de manter a perícia já realizada, mas determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao interditando impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exrnos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006101-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006101-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (PI003238)
REQUERIDO: VALDECIO DUARTE DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. A parte recorrida comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. Recorrida apta para ingresso no Ensino Superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a matrícula e a aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462 do CPC. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação para manter a sentença monocráíica em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares ~ Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007449-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007449-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE RELIGAÇÃO - DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Procedente o pedido descrito na exordial, procedente o pedido da autora/apelada, declaração de inexistente o débito. Nulo o auto de infração. 2. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6º, CF/88. 3. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006360-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006360-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
AGRAVADO: EVELYN MARIANE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDENCIA DAS AÇÕES PRINCIPAIS. RECONHECIMENTO DE INDENTIDADE DE PEDIDOS NAS AÇÕES PRINCIPAIS QUE GERA A LITISPENDENCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 337 §§ 1° e 2° c/c art. 485, V do CPC 2015. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, reconhecido o mesmo objetivo final das duas ações principais e estando clara a ocorrência da litispendência nos autos, em confirmar a decisão já exarada quando da análise liminar e confirmada em sede de agravo regimental e dou provimento ao presente recurso determinando a extinção da Ação Ordinária n° 0010239-97.2016.8.18.0140 sem julgamento do mérito nos moldes dos arts. 337 §§ 1° e 2° c/c art. 485, V do CPC 2015, em consonância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001074-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001074-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: "is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001276-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001276-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
APELANTE: E. G. P. S.
ADVOGADO(S): SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS (PI013795)
APELADO: J. F. S.
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Apelação Cível. Alimentos em favor da ex-esposa. Binômio Necessidade-Possibilidade. Sentença Mantida. 1. A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Os alimentos devem guardar correspondência com o binômio necessidade/possibilidade. Considero que se justifica a concessão dos alimentos, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar que a autora não necessita de alimentos, é sabido que uma mulher sem qualificação profissional, que não exerceu atividade remunerada por longos anos, que sempre se dedicou à família, inclusive ao ex-companheiro, que certamente obteve benefícios com isso, inclusive no âmbito profissional e ao lar, terá dificuldade, no competitivo mercado de trabalho, de encontrar oportunidade de trabalhado com um rendimento condizente com o padrão de vida que o recorrente livre espontaneamente lhe proporcionou ao longo do matrimônio ou da união estável. 2. Isto posto, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Instado a manifestar-se o Órgão Ministerial Superior não proferiu parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas votar pelo seu improvimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001733-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001733-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTRO
APELADO: SAMUEL CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988. 2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente, inclusive, da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo. 3. Nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: \"O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.\" 4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença fustigada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006798-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006798-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ QUINZE ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa. Precedentes do TJPI. Inexistência de elementos probatório que constate a data do último pagamento de indenização - art.333, l do CPC. Data do desligamento apontada pela recorrente, outubro/1996, lapso temporal que ultrapassa tempo superior há15(quinze) anos do fato, prejudicial de mérito acolhida. Recurso conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001739-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001739-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: ALBA REGINA BATISTA DE MATOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - PROVA DO ADIMPLEMENTO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS \"RESTOS A PAGAR\" - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição \"nos restos a pagar\" da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002000-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002000-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA
ADVOGADO(S): CLAUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO (PR027570) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL e CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 48 DA LEI N. 8.541/92 - PRETENSA EQUIPARAÇÃO ENTRE LICENÇA MÉDICA E AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A isenção tributária prevista no art. 48 da Lei n. 8.541/92 aplica-se, apenas, a rendimentos auferidos por pessoas físicas e que sejam oriundos, dentre outras hipóteses, de auxílio-doença, este pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como pelas entidades de previdência privada. 2. A licença médica não se equipara ao auxílio-doença, eis que este possui natureza previdenciária; enquanto àquela é dotada de natureza salarial. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Em atenção ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante, no pagamento de honorários advocatícios, a qual restará, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do previsto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008923-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008923-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012910-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012910-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BRITO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O MM. Juiz a quo intimou a apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte. Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013268-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013268-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADO(S): JANES CAVALCANTE DE CASTRO (PI007390)
REQUERIDO: JOÃO ZÓZIMO THOMAZ NETO
ADVOGADO(S): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (PI009265)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PISO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS NECESSÁRIAS. 1. Foi levantada nos autos, em diversas oportunidades, a possibilidade de que a área a ser usucapida não coincida com a área dos imóveis dos contestantes, com base nos documentos apresentados por ambas as partes. 2. Pedido realizado pelo Ministério Público, apontando a necessidade de oficiar o CREA-PI para suprir dúvida existente sobre as dimensões do terreno e os seus reais proprietários, destacando que, após a adoção de tais providências, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 3. Sendo essencial ao apelante, como também ao julgamento da causa, a produção da prova pericial por ele requisitada, e não sendo analisado pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa. 4. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial e das demais provas necessárias.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação Cível para acolher a preliminar da sentença por cerceamento de defesa, anulando, dessa forma, a sentença apelada, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial e das demais provas necessárias requeridas pelo Ministério Público e pelo apelante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002930-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002930-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570) E OUTRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento o banco do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Ainda que a autora/apelante esteja alegando a inidoneidade do contrato colacionado, e que neste não foram observados os requisitos legais para atestar sua validade, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Portanto, entendo que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela autora. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007082-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.007082-0
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (BANCO FINASA BMC S.A.)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
EMBARGADO: CRISTINO FELIPE DA SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II E PARAGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DIFERENTE DO RELACIONADO ATO TEMA 958/STJ. TAC. DISTINGUISHING. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) já foi objeto dos Temas 618, 619, 620, 621, no julgamento de Recurso Repetitivo dos REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ambos da relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, no qual ficou definido que a cobrança de tal encargo manteve-se lícita até 30/04/2008, exceto nos casos de abuso manifesto, e a partir de tal marco, que coincide com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, este encargo já não teria respaldo legal. 3. Tem-se, nítido caso de distinguishing, no qual o julgamento do Tema 958/STJ não se aplica ao presente feito, por se tratar de caso materialmente diferente, qual seja, o questionamento de despesas relacionadas ao ressarcimento de correspondentes bancários, tarifas distintas da TAC. Existindo peculiaridades em cada caso, não se verifica a ocorrência da mesma ratio decidendi entre os dois casos. 4. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 5. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 6. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 7. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 8. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011406-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011406-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
REQUERIDO: YURI GAGARY ALVES RABELO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante interpõe o presente recurso, requerendo a reforma da sentença no aspecto da condenação unilateral em honorários sucumbenciais e apela pela homologação de acordo extrajudicial firmado entre partes. 2. Por omissão da Secretaria Judiciária do juízo de origem, os autos não foram juntados tempestivamente, restando prejudicada a análise do acordo pelo magistrado. 3. Houve o adimplemento da dívida por parte do ora apelado, que firmou transação com a parte autora, juntando também pedido de extinção do feito, por consequência da quitação do débito, deixando, assim, de existir o objeto da ação. 4. O magistrado a quo podendo decidir sobre a homologação da transação em sede de embargos declaratórios, deixou de fazê-lo, acarretando a nulidade da sentença. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, conceder-lhe provimento e cassar a sentença proferida no juízo de origem, remetendo, por fim, os autos à respectiva Vara, para que o magistrado apresente posicionamento acerca da homologação da transação efetuada pelas partes de forma consensual e diante da perda do objeto da ação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011590-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011590-3
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009894-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009894-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LEAL- PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA KARLA COELHO DE CARVALHO (PI007342) E OUTRO
REQUERIDO: JOELMA BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI312399)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) , a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da apelada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo. 5.Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012954-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012954-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCCA LEITE GUIMARÃES SERRA
ADVOGADO(S): EMANUEL SANTOS PORTELA (PI011343) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR(A) DO COLÉGIO OBJETIVO E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar ao Agravado que expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio do Agravante, mantendo, por conseguinte, a tutela antecipada recursal, anteriormente, concedida. Determinam, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgado e, após, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000306-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000306-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA CARLEUZA FERREIRA
ADVOGADO(S): ELIANE MARIA DE SOUSA (PI007817) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ (PI8200)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA LEGAL. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) , a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.No presente caso, percebe-se que o ato administrativo que determinou a remoção ex officio da apelante se baseou: i) na carência de professor para lecionar na Escola Municipal Marcelina Teófila; ii) nas várias visitas à referida escola pela Secretária Municipal de Educação, por meio das quais se concluiu pela inviabilidade de se remover o corpo discente para outras Unidades Escolares; iii) na demonstração da necessidade arguida pela Secretaria Municipal de Educação no Ofício nº 007/2013 datado de 14/02/2013; iv) na ausência de prejuízo e na não implicação de mudança de residência, por parte do professor, em razão da remoção. 5.Em outras palavras, o ato administrativo de remoção da servidora, ora apelante, foi devidamente motivado, com demonstração do interesse público envolvido, o que, de fato, evidencia a sua legalidade, em total conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0709812-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0709812-23.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZILO FREDERICO JUNIOR

APELADO: EDILSON SANTOS MAGALHÃES, EVA PEREIRA COSTA MAGALHÃES, MARYA EDUARDA COSTA MAGALHÃES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER . DIREITO A EDUCAÇÃO. ALUNA COM NECESSIDADES ESPECIAIS . PROFESSOR DE APOIO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). DISPONIBILIZAÇÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal estabelece que os entes públicos são obrigados a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III e 227, § 1º, II).

2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de deficiência mental, deve o Município apelante contratar pessoa capacitada para acompanhar a aluna, de forma a assegurar sua participação na rede regular de ensino.

3. Não se aplica ao caso a tese da reserva do possível. Isso porque as normas que dispõem sobre previsão orçamentária não podem condicionar ou sobrepor-se aos direitos e garantias fundamentais.

3. Recurso conhecido e improvido. Prejudicado o reexame.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. Deixaram de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo (Num. 206303-Pág. 78). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710483-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710483-46.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

APELADO: GILMAR TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a DIREÇÃO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento ao apelo e, em reexame necessário, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distrição de 2º grau.

709810-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária  (Conclusões de Acórdãos)

709810-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelada: TUANY COSTA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE , ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

2. A pessoa acometida por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde da pessoa humana, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

3. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.

4. Recurso improvido. Sentença mantida, em sede de reexame.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Como não foram fixados honorários em primeiro grau, deixaram de majorar a verba honorário pelo trabalho adicional em grau recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

0711239-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0711239-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apeladas: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA, representada por sua mãe ELIANE NONATO CRUZ
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE , ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao autor(a) escolher contra quem deseja demandar. Não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

2. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

3. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Como não foram fixados honorários em primeiro grau, deixaram de majorar a verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705644-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705644-75.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO

APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. Ainda que seja razoável imaginar que a redução da carga horária da autora (apelante), com todas as suas consequências, inclusive financeira, tenha lhe gerado aborrecimento, não há prova concreta de que a apelante tenha sofrido abalo moral concreto ou humilhação em virtude de tal fato.

2. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que, nas hipóteses de aumento da jornada de trabalho dos professores municipais, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, e posterior retorno à jornada de 20 (vinte) horas devem ser motivados, por meio de ato administrativo.

3. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

4. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Deixaram de arbitrar honorários em grau recursal, pois não fora arbitrada a verba honorária em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

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