Diário da Justiça
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Publicado em 29/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005924-75.2006.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: TERESINHA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512), MARIA SOCORRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4796)
Réu: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto
do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente
qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do
NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,
arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se
tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009236-44.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: SAMUEL WENDELL DA SILVA GOMES
Advogado(s):
Intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000122-33.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado(s): MARIA SOCORRO SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4796), JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552), THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7559), ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Réu: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, EDMILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio
da composição.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004613-54.2003.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: TERESINHA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): MARIA SOCORRO SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4796), JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552), ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Requerido: EDMILSON CARVALHO, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio
da composição.
P.R.I.C.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005536-90.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: B.B. S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): H. M. B.
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)
DESPACHO: Vistos.
Proceda-se com a consulta no INFOJUD e RENAJUD a fim de localizar bens em nome da executada: MARIA DE JESUS ALENCAR BOTELHO (CPF: 440.143.843-49).
Em caso de informações do INFOJUD, passe o feito a tramitar de forma sigilosa.
Restando-se infrutífera acerca de bens penhoráveis e considerando que esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à pe-nhora e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi-go de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside-radas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. En-quanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: ?O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.?Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
Por fim e nesse sentido, em recente decisão manifestou-se aquela Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005453-73.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GLAUKOS DE LELES MEDEIRO BRANDÃO
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042), PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. OBS.: O Boleto / Guia de Recolhimento da Justiça, com código de barras, encontra-se anexado/disponível para pagamento no sistema Themis Web, movimentação desta data, sendo que, após pagamento, deverá peticionar apresentando o comprovante via protocolamento eletrônico.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003112-65.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TERESINHA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Requerido: EDMILSON CARVALHO, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio
da composição.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012683-31.2001.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635), JEFFERSON DE MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1410)
Requerido: JOAO PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio
da composição.
P.R.I.C.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023978-45.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE DE CERQUEIRA FONTENELE, ANTONIO DE CERQUEIRA FONTENELE, LUIZ DE CERQUEIRA FONTENELE, RITA DE CERQUEIRA FONTENELE BRAGA, MARIA DE FÁTIMA CERQUEIRA FONTENELE VERAS, MARIA FONTENELE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE CERQUEIRA FONTENELE ASSIS, EDMILSON DE CERQUEIRA FONTENELE, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Inventariado: FRANCISCO FONTENELE MAGALHAES, BARBINA MARIA DE CERQUEIRA(FALECIDA)
Advogado(s):
Intime-se o novo inventariante LUIZ DE CERQUEIRA FONTENELE, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015360-09.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DECIVALDO GOMES DE MELO
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas
devidas.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários. Sem custas.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003770-35.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA ARAUJO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: HONORIO DA COSTA ARAUJO
Advogado(s):
Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de partilha e as últimas declarações.
Após, conclusos para Sentença.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009666-16.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOAO LUIS MACHADO NERY
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A ADVOGADA SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B) DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15.04.2019 ÀS 11:00H
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005474-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MAURO CARDOSO VENTURA
Advogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193)
Requerido: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação ao valor da causa em
apenso.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002392-40.1999.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: PAULO ROBERTO DE CASTRO E SILVA
Advogado(s): GILBERTO VERSIANI SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 82-B)
Inventariado: ALCINA TORRES DE CASTRO E SILVA
Advogado(s):
Quanto ao pedido de suspensão do processo contido na Eletrônica Nº 0002392-40.1999.8.18.0140.5003, tenho por INDEFERIR por não verificar nenhum tipo de prejuízo à interessada.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008144-07.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE DE RIBAMAR SALES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ALINE CRONEMBEGER COSTA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6458), CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas
devidas.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em
favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026157-44.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: TEOLINDA SOARES E SILVA CUNHA
Advogado(s): FABRINA SOARES DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12954)
Requerido: ANTONIO MARCOS SANTOS, SAMIA GÁS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de março de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017810-90.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: IVANA MARIA LOPES DE MELO IBIAPINA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)
Inventariado: LUIZ GONZAGA DE MELO
Advogado(s):
(...) Compulsando os autos, observo que consta no novo plano de partilha juntado aos autos pelos interessados, que a meeira MARIA DO SOCORRO MENESES LOPES DE MELO renuncia da sua meação em favor de todos os herdeiros, com direito a usufruto da casa residencial sede do sítio localizado na estrada que liga Teresina a José de Freitas, motivo pelo qual determino a intimação da meeira, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir em todos os seus termos o art. 1.806 do CC.(...)
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006954-82.2005.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO, EDUARDO FERREIRA WANDERLEY
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405), LORENNA CARVALHO DE BRITO ELVAS(OAB/PIAUÍ Nº 15424), RONALDO MATOS DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 34220)
Inventariado: CHIQUINHA RODRIGUES CASTELO BRANCO(ESPOLIO)
Advogado(s):
(...) Por fim, considerando o pagamento do ITCMD pelo herdeiro EDUARDO FERREIRA WANDERLEY do bem imóvel localizado no Estado de Goiás, intime-se a FAZENDA ESTADUAL (...)
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016221-29.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para SUJEITAR o denunciado GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS às
penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 26-03-2019,
onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste
delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem
elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a
PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram
normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada
inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao
tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por
se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o
evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de
diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS
CHAGAS à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia
multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que
será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c" e
3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.9. Contudo, com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, §
2º, do Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Assim,
atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, e por ser a
substituição da pena mais benéfica que o regime aberto, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade aplicada por DUAS RESTRITIVAS de direito, sendo uma pena de 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA e a outra consistente em prestação de serviços à comunidade, por
configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de
buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de
tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em entidade pública ou privada
a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a
jornada de trabalho do condenado.
3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não
estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso
haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido contra o réu,
determino a expedição de Contramandado de Prisão Preventiva a favor do réu.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 26/03/2019, às
14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016436-39.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): BAR O VENTURA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2092)
Determino a intimação do exequente para que apresente bens passíveis de penhora ou requeira
o que entender de direito.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026858-73.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE ELSON PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE ZERBINATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 147499), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB/SÃO PAULO Nº 140741)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre as contas elaboradas pela contadoria.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
TERESINA, 25 de março de 2019
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022391-85.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264), BERNADETE SANTANA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10347), LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)
Executado(a): CONSTRUTORA MARACI, DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA
Advogado(s):
Intimada através de ato ordinatório para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
notadamente, requerendo ou apresentando meios de prosseguimento da execução, a parte exequente
quedou-se inerte.
Intentada sua intimação pessoal, novamente não houve nenhuma manifestação.
Isto posto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01, conforme preconiza
o artigo 921, § 1º do código de processo civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000262-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Réu: NUBIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Intimo o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029669-69.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
Advogado(s): LUCIANA TAVARES GONCALVES DE SOUSA(OAB/MINAS GERAIS Nº 102389 ), CAMILA MAIZE PINHEIRO PAIXAO(OAB/MINAS GERAIS Nº 159161)
Executado(a): JEANS E JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME
Advogado(s):
Considerando o resultado infrutífero da pesquisa junto ao INFOJUD/SIEL, cite-se o requerido por
edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Defensor Público com
atribuição de curador de ausente.
Cumpra-se.
Intime-se.
DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007054-08.2003.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: GILDA NUNES MOREIRA
Advogado(s): THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790), NIKACIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)
Inventariado: MANOEL GOMES MOREIRA, ELZA NUNES MOREIRA
Advogado(s):
Assim, em observância a petição de fls. 324/331, defiro o pedido de letra b, e determino a desocupação do imóvel situado na Rua Arlindo Nogueira, n.º 1212, Centro/Sul, nesta capital, com fundamento no art. 618, II do CPC.
Ainda, defiro o pedido de letra c, para determinar a venda do imóvel para terceiros, por ALVARÁ JUDICIAL, num valor não inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em virtude do acordo realizado às fls. 158/159, devendo o valor ser depositado judicialmente para garantir o pagamento do ITCMD, que deverá ser comprovado nestes autos a posteriori, e o faço com fulcro no art. 619 do CPC.
Observando a idade do herdeiro José Agostinho Nunes Moreira, intime-se o ocupante do imóvel referido concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie os atos necessários à desocupação, podendo em caso de negativa ser utilizada a força policial após este prazo.
Intime-se a inventariante para se manifestar acerca das alegações de sonegação de bens componentes do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.