Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002892-18.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA LUZINETE PEREIRA DA SILVA, MARIA LOPES BATISTA SILVA, MARIA MACIEL DE JESUS, MARIA NILZA DO NASCIMENTO ROCHA, MARIA DO AMPARO VIEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO GOMES COSTA PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s):

Manifestem-se os advogados Josué da Mata de Oliveira Neto e Waldemar G Macedo de Sousa Neto sobre o desarquivamento dos autos, conforme requerido em protocolo eletrônico 5002.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0025722-07.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILLAME SANTOS DIAS

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (OAB/PIAUÍ Nº 4887), advogado do réu WILLAME SANTOS DIAS, para tomar ciencia da sentença condenatoria de fls. 103 a 108, e para caso queira recorrer no decurso do prazo legal.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007934-43.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 5301), advogado do réu MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, para tomar ciencia da sentença absolutória e para caso queira recorrer no decurso do prazo legal.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008213-05.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JONATAS PESSOA BASTOS

Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 4967), advogado do réu JONATAS PESSOA BASTOS, para tomar ciencia da sentença absolutoria e para caso queira recorrer no decurso do prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014572-34.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Requerido: SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004592-58.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)

Requerido: FRANCISCO VICTOR HUGO GOMES DE OLIVEIRA BRITO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Chamo o feito a ordem por constatar irregularidade sanável, vejamos: O STJ em sede de julgamento de Recurso Especial entendeu que se faz necessária a juntada da cédula de crédito bancária original mesmo nos casos de instrução de ação de busca e apreensão, vejamos: REsp1277394/ SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei Nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. Em recente decisão se manifestou o E. TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 02. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 03. Necessária se faz, a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 04. Não merece reparo a determinação para a juntada da cédula de crédito bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 05. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008434-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESACOLHIDA. MÉRITO. É IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMO ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. Não comprovando o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1° desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 2. Posto que, nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, portanto é indispensável que o feito traga o documento em seu original, em vista a possibilidade do feito ser processado em procedimento executório. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001902-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017) Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a propositura da presente ação, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em Secretaria, a fim de ser vinculado a este feito. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC. T

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002826-67.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MILTON DA SILVA MOURA

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Usucapido: MARIA ROSA DE FREITAS MARTINS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0011532-39.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: JOSE PERCILIO SILVA DE CAMPOS GONCALVES

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: MARIA DE FATIMA COELHO DIAS, RAIMUNDO PIRES DE MOURA, DEMERVAL MENDES DE OLIVEIRA, MADALENA SOFIA E. FALCÃO OLIVEIRA

Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

SENTENÇA: Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 142/144, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer imprecisão na sentença proferida nos autos. Esta descreveu toda a convicção do magistrado julgador, culminando pela sentença terminativa de mérito. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu mérito, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003602-48.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO VIEIRA DE LIMA

Advogado(s): ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6664)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6664), advogado do réu FRANCISCO VIEIRA DE LIMA, para tomar ciencia da sentença de extinção da punibilidade pela prescrição e para caso queira recorrer no decurso do prazo legal.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005984-96.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): JOSÉ DE SOUSA SANTOS, ROSANA AMORIM MENESES SANTOS

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)

DECISÃO: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pel exequente alegando vício no despacho. Na forma do art. 1022, CPC, cabem embargos de declaração de qualquer DECISÃO JUDICIAL. No entanto, foi proferido apenas despacho, sem caráter decisório, sendo incabível o presente recurso. É o entendimento do STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.431 - MT (2015/0303858-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de declaração contra despacho sem conteúdo decisório. 2. Embargos de declaração não conhecidos. DECISÃO É o relatório. Decido. 2. Não se revela cognoscível o recurso integrativo. Consoante cediço nesta Corte, o despacho de mero expediente (isto é, sem conteúdo decisório) não é passível da oposição de embargos de 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1611431 MT 2015/0303858-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/04/2018) Esclareça-se que se o executado renegociou seu débito, obviamente a situação de inadimplência do título cessou não havendo motivo para prosseguir a presente execução em relação a este. Obviamente que, caso haja novo descumprimento fica ressalvado o direito da exequente propor nova execução. Dessa forma, nos termos do art. 1022, CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.151. INTIMEM-SE.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010306-19.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESP.DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB.,ECON. E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO.

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56), MARIA LAURA LOPES NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3452), NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172B), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3526), ELIANE SILVEIRA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2944), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)

Réu: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR, HILMA DE ARAUJO SOARES

Advogado(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/04/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011310-76.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WELLINGTON LUIZ NASCIMENTO SILVA JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. Leonardo Sousa Marreiros (OAB/PIAUI Nº 13329) , advogado do réu WELLINGTON LUIZ NASCIMENTO SILVA JUNIOR, para tomar ciencia da sentença de extinção da punibilidade pela prescrição e para caso queira recorrer no decurso do prazo legal.

AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021140-61.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ERIC GARMES DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 173267-A), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

Requerido: TARCISIO RODRIGUES ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Preparo dos autos - em processos sentenciados: R$ 26.14. Baixa de processo na Distribuição. TOTAL: Valor: R$ 88,19. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008479-21.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966)

Réu: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as CUSTAS PROCESSUAIS determinado em SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de inscrição em dívida ativa do ESTADO. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019117-45.2015.8.18.0140

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: JUAREZ XIMENES DO PRADO

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)

Réu: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

DESPACHO FLS. 123:

Vistos em correição.

Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado, para que adeque o pedido de cumprimento de sentença ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016.

Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE.

Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais.

Após, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007736-35.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS, LAÍS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS e LAÍS GOMES DOS SANTOS, qualificados à fl. 02, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

No tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, ABSOLVO os réus NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS e LAÍS GOMES DOS SANTOS, nos termos do art. 386, III do CPP.

IV- DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes e receptação, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.

IV.1 - Da Dosimetria da Pena do réu NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS

IV.1.1 - Do tráfico de drogas:

A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si nos autos dos processos n° 0000442-84.2017.818.0036 e n° 0013822-61.2014.818.0140, conforme documentação constante às fls. 217/218 dos autos. Porém, tal circunstância não será valorada nesta fase, mas sim no momento seguinte em que se analisa atenuantes e agravantes.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; Normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: Normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância entorpecente não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários, logo, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 166g (cento e sessenta e seis gramas) de maconha. Circunstância favorável ao réu.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B - CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu Nicolas Mikael Pereira dos Santos possuir duas sentenças condenatórias transitadas em julgado contra si, nos autos do processo n° 0000442-84.2017.818.0140 e n° 0013822-61.2014.818.0140, conforme documentos às fls. 217/218 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ante a ausência de primariedade e bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado com trânsito em julgado nos processos n° 0000442-84.2017.818.0036 e n° 0013822-61.2014.818.0140.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.1.2 - Do delito de receptação

A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si nos autos dos processos n° 0000442-84.2017.818.0036 e n° 0013822-61.2014.818.0140, conforme documentação constante às fls. 217/218 dos autos. Porém, tal circunstância não será valorada nesta fase, mas sim no momento seguinte em que se analisa atenuantes e agravantes.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; Normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: Normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B - CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu Nicolas Mikael Pereira dos Santos possuir duas sentenças condenatórias transitadas em julgado contra si, nos autos do processo n° 0000442-84.2017.818.0140 e n° 0013822-61.2014.818.0140, conforme documentos às fls. 217/218 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistentes causas de aumento e diminuição da pena.

Assim, torno a pena definitiva, para o delito de receptação, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Com efeito, torno em definitivo, para o crime de receptação a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.1.3 - DA PENA FINAL

Desta forma, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, FICA O RÉU NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS e OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 e 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 180 DO CP.

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

Fixo o regime inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, nos termos art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP, a seguir fundamentado.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de delitos, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

DO REGIME MAIS GRAVOSO

O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, mesmo em se tratando de delito etiquetado como hediondo ou a este equiparado.

Deve a valoração das circunstâncias judiciais ( art. 59 do CP ) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto.

A questão sub examine está disciplinada no art.33,§ 2º, alínea b, e § 3º do CP que descreve que : "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código".

Entende esta Magistrada, fundamentando-se na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive dos superiores, conforme Súmula 719 do STF que diz que "a imposição de regime de cumprimento do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Fundamento minha decisão, ao analisar a conduta do denunciado, nos termos do art. 59 do CP, embasando-me concretamente pela certidão de distribuição criminal à fl. 173 dos autos, que aponta que o réu já cometera vários crimes, que perpetram e lesionam bens jurídicos distintos, demonstrando que a sua personalidade é distorcida e desenfreada para o crime. Réu já condenado por Roubo e por tráfico de drogas. O réu é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas. Pessoa perigosa ao convívio social.

Dessa forma, fixo o regime inicial fechado, a ser cumprido na Penitenciária "Irmão Guido", em Teresina-PI, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal (art. 33, § 3º : "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59"). Tal regime coaduna-se com a análise feita acerca dos critérios do art. 59 do Código Penal (art. 59 do CP: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível"), nos termos do § 3º do citado art. 33 do Código Penal, e harmoniza-se com a diretriz constitucional esculpida nos arts. 1º, inciso III; 5º, incisos III e XLIII e 226, § 8º, todos da Constituição Federal.

Ressalta-se que o réu é possuidor de vasta ficha criminal e detentor de uma conduta voltada para a prática de delitos, fazendo jus, assim, a um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS DE RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

Além disso, o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

O ora condenado NICOLAS MIKAEL PEREIRA DOS SANTOS, respondeu e responde a outras ações penais por crimes diversos e pelo crime de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu Nicolas Mikael Pereira dos Santos, seja transferido, imediatamente, para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, local onde deverá cumprir sua pena, caso lá não se encontre.

IV.2- Da Dosimetria da Pena da ré LAÍS GOMES DOS SANTOS

IV.2.1 - Do tráfico de drogas:

A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; Normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: Normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância entorpecente não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários, logo, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor da acusada.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 166g (cento e sessenta e seis gramas) de maconha. Circunstância favorável a ré.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B - CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa). Porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência desta circunstância atenuante não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.Contudo, considerando que a ré é primária e de bons antecedentes, não havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim o montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.3.2 -Do delito de receptação

Atento aos elementos norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal, inicialmente verifico que não constam elementos nos autos para se valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos e as consequências do crime. Assim, fixo a pena-base em 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes agravantes.

Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa). Porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência desta circunstância atenuante não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Inexistentes causas de aumento e diminuição da pena.

Assim, torno a pena definitiva, para o delito de receptação, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Com efeito, torno em definitivo, para o crime de receptação a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.1.3 - DO CONCURSO MATERIAL

Desta forma, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, FICA A RÉ LAÍS GOMES DOS SANTOS CONDENADA, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA.

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.

Fixo a ré o regime aberto para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta, uma vez que é primária e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada a sentenciada. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

V- DA DETRAÇÃO

No tocante ao acusado Nicolas Mikael Pereira dos Santos, em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não fazem jus o sentenciado Nicolas Mikael Pereira dos Santos nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que os acusados estiveram presos preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, devem iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo aos sentenciados, pois terão o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seus regimes prisionais, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópias da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados pelos sentenciados, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas à acusada Laís Gomes dos Santos.

Expeça-se guia de Execução Provisória do acusado Nicolas Mikael Pereira dos Santos.

Restitua-se o veículo FIAT/TORO, ano 2017, Placa PIM 3819, à vítima MARCOS VINÍCIUS NEVES SILVA, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG e CNH do condutor, salvo se o veículo tiver sido indenizado por Seguradora, situação em que esta será a competente legal para a retirada do veículo, desde que apresente a cópia da documentação necessária, como a cópia da apólice do seguro que foi pago, boletim de ocorrência, CRLV, etc. Intimem-se, fazendo-se constar que o responsável legal dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para a retirada do veículo. Decorrido tal prazo, o bem poderá vir ser leiloado, conforme disposto no art. 328 do CTB.

No tocante ao pleito de autorização de uso do veículo supracitado, considerando que foi determinado a devolução do mesmo ao seu legítimo proprietário, o mencionado pedido perdeu seu objeto. Comunique-se ao requerente.

Determino, ainda, que o veículo FIAT/TORO supramencionado seja transferido para o Depósito Judicial da Corregedoria - Arquivo Redonda, localizado na Av. Jornalista Livio Lopes, S/N, Teresina-PI, 64077-690, para que o mesmo fique sob a responsabilidade daquele Núcleo até a entrega a quem de direito. Ademais, determino que o Delegado de Polícia Civil responsável pela POLINTER-PI, Del. Éverton Ferreira de A. Férrer, providencie a transferência deste veículo ao depósito supracitado, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Oficie-se a POLINTER.

Quanto à carta precatória expedida ao Juízo de Barro Duro-PI, considerando o julgamento da presente ação penal, oficie-se ao juízo deprecado acerca da prescindibilidade da mesma, solicitando-lhe a devolução desta.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão dos nomes dos Réus no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição das guias de execução definitivas, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro dos nomes dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Remeta-se a munição apreendida ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça.

f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

No tocante aos demais bens listados no Auto de Apresentação e Apreensão, constante à fl. 13 dos autos, nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com os acusados, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 (art. 61, § único LAD). Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Oficie-se a SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do §4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.

Determino a destruição da droga e das balanças de precisão bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Não condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réus assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defensoria Pública.

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803851-77.2018.8.18.0140

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: I.R.R; REQUERENTE: G.R.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: I

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807599-54.2017.8.18.0140

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: I.L.L

ADVOGADO(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.B.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818988-36.2017.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.M.S.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: N.S.A; REQUERIDO: M.C.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824650-44.2018.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA; INTERESSADO: PAMELA ANDRESSA DA COSTA SOUSA; INTERESSADO: JONAS FRANCELINO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JONAS FRANCELINO DA SILVA; REQUERIDO: PAMELA ANDRESSA DA COSTA SOUSA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824650-44.2018.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA; INTERESSADO: PAMELA ANDRESSA DA COSTA SOUSA; INTERESSADO: JONAS FRANCELINO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JONAS FRANCELINO DA SILVA; REQUERIDO: PAMELA ANDRESSA DA COSTA SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004629-51.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JANAINA FLOR DA SILVA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte requerida (apelada) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028906-68.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO PINTO BELEZA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte requerida (apelada) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018530-91.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ELISANGELA MARIA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte requerida (apelada) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000647-29.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte requerida (apelada) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

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