Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001718-28.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS NELSON DE BRITO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-55.2016.8.18.0031
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: RAMON JULIO DE MORAIS
Advogado(s): EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)
(...) Assim, determino a intimação do advogado do requerente via DJe, para que em 10 dias junte a documentação fornecida pelo DETRAN e atualizada, certificando a propriedade do veículo em nome do requerente, Laudo de Exame pericial no veículo, registro atualizado do bem, documentos de regularidade fiscal do veículo, inclusive, nada consta de ocorrência fornecido pelo DETRAN.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000597-62.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I do NCPC). Sem custas, ante a gratuidade.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000268-26.2010.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: RAIMUNDO LUIS CARDOSO
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, III, a do Novo Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo réu e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000370-72.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000455-92.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000015-23.2013.8.18.0038
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)
Executado(a): LIODINO ROMANO DE SANTANA - ME, LIODINO ROMANO DE SANTANA - REPRESENTANTE LEGAL, ILDA BATISTA DE SANTANA - AVALISTA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando-se o teor das certidões de fls. 26v e 33, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar, em 5 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC).
Em havendo silêncio da parte autora, e, considerando-se que a relação jurídica processual se triangularizou, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito, na forma do art. 485, § 6º, CPC.
Havendo silêncio da parte ré, aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo estabelecido no art. 485, II, do CPC.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-27.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Vistos etc... Posto Isto, sopesando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a inexistência da quantia questionada pela Requerente contra o Banco Requerido (Contrato nº 8021702 e 9588061 e as consequentes parcelas, nos referidos valores e CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, também, a parte Requerida - a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos de aposentadoria do Autor, acrescido de correção monetária e juros legais, descontando o valor recebido pela mesma conforme doc. acostado nos autos (TED de fls. 57). DETERMINO, afinal, que o Banco demandado proceda a imediata suspensão de qualquer desconto efetuado nos benefícios do Requerente - caso ainda perdure - como também, se abstenha de efetuar qualquer desconto no citado benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do mesmo. Condeno, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 26 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-73.2016.8.18.0067
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: JAQUES ADRIANO ESCÓRCIO
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Requerido: FRANCISCO ADRYAN DA SILVA ESCÓRCIO, LARISSA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-02.2004.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE DE SENA MACHADO
Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 10989)
Requerido: MANOEL MACHADO DE CARVALHO
Advogado(s): MARIA DAS DORES MACHADO DE CARVALHO FILHA(OAB/PIAUÍ Nº 5581)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000354-03.2013.8.18.0031
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: KAROLINE MONTEIRO BARROS
Advogado(s): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7185)
Consignado: BANCO DO BRASIL
DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze)diasse manifestar sobre petição eletrônica de fls. 121, requerendo o queentender cabível.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-58.2017.8.18.0040
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MAYSA WENDI SOARES FEITOSA, MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA
Advogado(s): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4658)
Executado(a): AUDENES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 26 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000373-04.2013.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES PAIXÃO DA SILVA
Advogado(s): JOSUE BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 245-B)
Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ
Advogado(s):
Apresentem as partes as provas que pretendem produzir em audiência em até 15 dias.
Após, designe-se AIJ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800019-57.2019.8.18.0057
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: GENIVALDO ADERSON DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800019-57.2019.8.18.0057
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: GENIVALDO ADERSON DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000834-13.2016.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 29497)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ATO ORDINATÓRIO: Intima a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões recursais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000114-86.2019.8.18.0036
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: 3ª VARA - TERESINA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PIAUI, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS-PI, JOSE WALMIRO ALVARES MELO, JEAN CARLOS DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: AUGUSTO CÉSAR ABREU DA FONSÊCA
Advogado(s):
DESPACHO: DESIGNO audiência de interrogatórios dos réus para o dia 18/06/2019, às 08:10 horas, na sala de audiência do PAA da Comarca agregada Alto Longá-PI. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. ALTOS, 13 de fevereiro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-02.2008.8.18.0067
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO CARMO MELO CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Interditando: FRANCISCO FERREIRA DA TRINDADE
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCO FERREIRA DA TRINDADE, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADOR DEFINITIVO, JANUÁRIO FERREIRA DA TRINDADE, brasileiro, RG nº 1.020.066-SSP-PI, CIC nº 361.590.933-04, residente e domiciliado na Rua Lino Antônio de Melo, nº 53, bairro Guarani, Piracuruca-PI, CEP 64.240.000, o qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759, I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-59.2011.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO DA SILVA CHICO DO AMOR
Advogado(s): PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702)
SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal com relação a vítima Francisca das Chagas Ribeiro Gonçalves e ABSOLVÊ-LO PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO NO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ADRIELE MINEIRO GONÇALVES, por não existir prova suficiente apta a amparar eventual decreto condenatório em desfavor do acusado com relação a tal vítima. Quanto à culpabilidade do réu, não se vislumbra que o delito em questão tenha sido consumado por meios anormais e com requintes de crueldade. Pelo contrário, a vítima, assim como o acusado, puseram-se a afirmar que tudo o que se passou foi decorrência de uma cirurgia encefálica realizada no acusado, não se vislumbrando, no entanto, prova nos autos que comprove que na época o réu tinha o seu discernimento psíquico reduzido ou inexistente, tratando-se, pois, de pessoal imputável. Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Nos termos da literalidade do inciso I do artigo 44 do Código Penal, bem como a teor da Súmula 588 do STJ, impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que o agente foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, além de que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; b) Obrigação de frequentar, pelo período de 06 (seis) meses, local onde receba palestras sobre violência doméstica; c) Limitação de fim de semana durante 06 (seis) meses, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (sua própria residência) (art. 48, do Código Penal); d) Prestação Pecuniária em favor da vítima; ou para comunidade ou entidades pública; ou em favor da vítima, cujo valor será estabelecido em audiência admonitória. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará os locais/entidades nos quais: deverão ser cumpridas as atividades de prestação de serviços à comunidade; o acusado receberá palestras sobre violência doméstica; o réu será obrigado a permanecer nos fins de semana com o fito de cumprir a pena restritiva de limitação de fim de semana. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Que a Secretaria proceda com a retificação do nome do acusado, conforme documento de identificação às fls.10 dos Autos do Pedido de Liberdade Provisória, passando a constar, na capa do processo, como réu FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 18 de Março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-72.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Vistos etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 105533029 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 105533029, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma conforme doc. de fls. 66. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 26 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800505-69.2018.8.18.0027
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE BOM JEUS/PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001510-44.2016.8.18.0088
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: JOÃO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Executado(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao art. 485, I, ambos do Código deProcesso Civil, no que extingo o processo, sem resolução de mérito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-93.2010.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE BURITI DOS MONTES
Advogado(s):
Requerido: ISMAEL MERCEDES
Advogado(s):
SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV e V, c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de ISMAEL MERCEDES, quanto aos crimes dos arts. 155, caput c/c art. 129, § 6º, ambos do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/03, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado Réu e Promotor). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 22 de Março de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)
Processo nº 0001127-97.2017.8.18.0034
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203), CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única de Água Branca/PI, pelo servidor ao final assinado, por ato ordinatório, nos autos em epígrafe, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ/PI, INTIMA a(s) parte(s) DEMANDANTE, por seu(s) Advogado(s) para querendo, no prazo de quinze dias, (CPC. Art. 350), ofertar RÉPLICA à contestação apresentada pela parte demandada.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000547-29.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELSON ALVES
Advogado(s): IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de ?elementos que evidenciem a probabilidade do direito?, requisito este ausente, não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, pelo que defiro o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de financiamento firmado entre as partes. Na forma do § 1° do artigo 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus probante de apresentação dos extratos da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário no qual está sofrendo os alegados descontos, relativamente aos meses de início dos descontos e os três imediatamente anteriores, sob pena de presumirem-se em seu desfavor a existência do depósito dos valores contratados, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/06/2019, às 08:00horas, a realizar-se na sala de audiências do Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI.