Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-62.2010.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DA CONCEIÇÃO, LEANDRO DA SILVA ALEXANDRE, MÁRCIO DOS SANTOS GOMES, EDIVANDRO SILVA ARAÚJO
Advogado(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)
Retomando o curso desta ação e tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno para o dia 18/06/2019, às 11 h 00 min, a realização da audiência antes marcada, devendo a Secretaria observar os termos do despacho anterior. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS, ESTABELECENDO-SE O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO, ficando a defesa desde já intimada. Os réus serão intimados por meio de sua advogada em comum constituída.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800062-79.2019.8.18.0061
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZA MARIA ARAUJO PONTES
ADVOGADO(s): CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCAL ALVES PONTES
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina | 18/10/2016 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | REQUERENTE: FRANCISCA RAQUEL CARVALHO DE ARAUJO | REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE ARAÚJO |
Porcesso nº 0800575-09.2016.8.18.0140
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Medida Cautelar de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por FRANCISCA RAQUEL CARVALHO DE ARAÚJO, via Defensoria Pública, em face de FELIPE CARVALHO DE ARAÚJO NUNES, que se encontra em poder de sua avó materna FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE ARAÚJO, conforme razões consubstanciadas em petição inicial.
Noticia os autos a existência de ação distribuída sob o nº 0004711-53.2014.8.18.0140 a 1ª vara de Família e Sucessões desta comarca, em que fora discutido também, dentre outras questões, a guarda e regulamentação de visitas do menor FELIPE CARVALHO DE ARAÚJO NUNES.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, a conexão é o vínculo existente entre duas ou mais ações, por força de equivalência entre um de seus elementos (causa de pedir), tendo o instituto, como maior razão de ser, evitar decisões conflitantes, inconciliáveis. O objetivo da reunião dos processos é evitar decisões contraditórias em demandas que possuam o objeto ou a causa de pedir unidas por um liame que torne possível a decisão unificada.
Ressalta-se que tanto na medida cautelar de busca e apreensão, que está em curso, como na anterior ação em que se discutiu a guarda, o propósito é, a rigor, a regulamentação da convivência dos genitores com as crianças. Assim, havendo a coincidência das partes e visando as ações mesmo objetivo, existe entre os feitos a conexão, como previsto no artigo 54 e 55 do Novo CPC, o que faz com que a reunião dos referidos feitos seja imprescindível.
Assim, em face do exposto, entendo não ser este juízo o competente para apreciar o presente feito, declino da competência para apreciar e julgar este feito desta 2ª Vara de Família e Sucessões, determinando a remessa destes autos a 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-PI, por entender ser a mesma a competente para apreciar e julgar o presente feito.
A distribuição para redistribuição por dependência aos autos de nº 0004711-53.2014.8.18.0140 em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-PI, na forma determinada.
Intimem-se, Notifique-se o Ministério Público e esgotadas as vias recursais, remetam-se.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de janeiro de 2017.
OUTROS
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO (OUTROS)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0000306-57.2003.8.18.0140
Classe: Execução da Pena
Executado(a): ELIÉZIO CARVALHO DA SILVA (Francisca Pedra da Silva)
Advs. Teresina Maria de Carvalho Luz(OAB/PI nº 5346); Talita Caroline Soares Senna(OAB/PI nº 5052); Jane Glaura Soares Silva(OAB/PI nº 5509)
DESPACHO: "Dessa forma, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV do CP, a contar da data da fuga.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição executória.
Diante do exposto e, à luz do parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIEZIO CARVALHO
DA SILVA, já qualificado, no tocante pena imposta nestes autos referente ao processo criminal nº 3272001.