Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001312-07.2014.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA DA PAZ DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001483-61.2014.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000926-40.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RUTE MARIA RODRIGUES
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001329-43.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALMIR DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001142-98.2015.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: DEUZENIR DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s): LUIZ MAGALHÃES DE FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 9254)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001246-27.2014.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO BARRETO
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8927)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-08.2019.8.18.0046
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA PI, BENTA MARIA DO NASCIMENTO, OSMAR FIRMINO DE NORMANDIA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL - PI
Advogado(s):
Designo para o dia 10 / 06 / 2019, às 10:00 horas, a realização de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela denuncia de fls.05. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-06.2006.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AUDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDEDAR o réu, AUDIR RODRIGUES DA SILVA, à sanção do tipo penal do furto noturno (art. 155, § 1o do CP). Condeno ainda o referido réu nas custas do art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado. IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância ser considerada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu detém uma condenação anterior por delito de mesma natureza, por fato anterior a este, conforme se pode destacar de sentença transitada em julgado constante de processo penal de autos de n. 0000029-83.2005.8.18.0071, sendo o acusado reincidente específico. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e sessenta dias-multa (o dia multa deverá ser contado como 1/30 avos do salário mínimo da época dos fatos). b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, a fim de se evitar "bis in idem". c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Entendo que se aplica ao caso o aumento do furto praticado durante o repouso noturno, isto é de 1/3, restando a pena final consolidada em 2 anos e 8 meses e 60 dias-multa. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 2 anos e 8 meses e 60 dias-multa. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de aplicar a substituição da pena em virtude do disposto no art. 44, § 3o do CP, por entender que o apenado é reincidente específico. VI - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da dimensão da pena, resta prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-06.2011.8.18.0040
Classe: Inventário
Inventariante: BALTAZAR MELO SOBRINHO, ANA DEUSA DE MELO VAZ LIMA, ALVARO VAZ FILHO
Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), EULANE COELHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 13911), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Inventariado: ALVARO VAZ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 27 de março de 2019
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH
Servidor Designado - 1872
Portaria da Corregedoria 1088/2019 - CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000950-41.2014.8.18.0034
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): C. A. DA SILVA MÓVEIS
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-90.2017.8.18.0040
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ADAÍAS LUSTOSA AIRES, ROSILENE LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)
Requerido: ARISTEU GOMES AIRES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 27 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-34.2012.8.18.0084
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
DECISÃO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NESTA DATA (26.03.2019), TENDO EM VISTA A JURADA ELIUDE FERREIRA AREA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SAÚDE PARA PERMANÊNCIA NA SESSÃO CONFORME PARECER MÉDICO. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.06.2019, ÀS 09:00 HORAS, COM SORTEIO MARCADO PARA O DIA 10.06.2019, ÀS 08:00 HORAS. OS PRESENTES SAIRAM DEVIDAMENTE INTIMADOS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. DECISÃO REGISTRADA ELETRONICAMENTE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. BARRO DURO, 26 de março de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001107-92.2006.8.18.0034
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE ARAÚJO, PAULO CARLOS DE ARAÚJO
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues ao próprio exequente ou ao seu advogado constituído. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000154-82.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISABEL CRISTINA MENDES LEAL
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
Réu: BANCO SANTADER S/A, SHOPTIME
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
DESPACHO: "... Intimem-se, através de seus advogados, para comparecer a audiência de conciliação, designada para o dia 10/05/2019, às 10:15..."
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000066-75.2003.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Inventariado: ANTONIO SANTANA PAMPLONA
Advogado(s):
DECISÃO: Desta forma, com fulcro no art. 10, inciso II, da Lei 13.340/2016, alterado pela Lei 13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Intimem-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001027-89.2010.8.18.0034
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)
Executado(a): FRANCISCO JOSÉ FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos dos arts. 487, III, "b" e 924, II, ambos do CPC/2015. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues ao próprio exequente ou ao seu advogado constituído. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001415-11.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARDOSO PEREIRA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
SENTENÇA(...)Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado, já qualificado na peça inaugural, como incurso no art. 12 e 16, § único, III, da Lei 10826/2003, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Passo a analisar primeiramente o delito mais grave, qual seja o previsto no art. 16, § único, III, do Estatuto do Desarmamento. Do delito previsto no art. 16, § único, III, da Lei 10.826/03. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalore a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado era investigado por ter cometido roubo no Comercial Angical na época dos fatos, tendo sido flagrado com os objetos. Não há comportamento negativo por parte da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a serem levados em conta. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, devido à quantidade da pena aplicada, e à maioria das circunstâncias judiciais favoráveis. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira, devendo tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da cobrança legal da mesma, nos moldes do art. 51 do Código Penal. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Feitas as mesmas ponderações da dosimetria acima, fixo a pena-base em um ano e dois meses de detenção. Na segunda etapa da dosimetria, não havendo agravante mas havendo a atenuante da confissão, diminuo a pena em dois meses. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em um ano de detenção. A pena de multa será de 10 dias multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira do acusado. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, reputo que ocorreu a prescrição. Ora, levando-se em consideração a pena em concreto. Ora, a denúncia foi recebida em dezembro de 2013, ou seja, há mais de cinco anos. A pena de um ano de detenção prescreve em 3 anos. Assim sendo, operou-se a prescrição, motivo pelo qual fica extinta a punibilidade do agente, no caso de tal reprimenda transitar em julgado. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-69.2016.8.18.0040
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARIA FRANCELENE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)
Executado(a): BERNARDO TELES PORTELA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800183-97.2019.8.18.0032
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(s): MARCOS RODRIGO SANTOS
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800651-32.2017.8.18.0032
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
POLO ATIVO: AUTOR: WELSON LEAL DUARTE
ADVOGADO(s): RONALDO DE SOUSA BORGES
POLO PASSIVO: RÉU: PABLO PARENTES FORTES COSTA; RÉU: GUILHERME PORTELA DE DEUS MACEDO; RÉU: KARLA DANTAS EULALIO DE MELO; RÉU: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE PICOS LTDA - ME
ADVOGADO(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001261-08.2014.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: MARIA DO CARMO ROSAL BEZERRA
Advogado(s): JANETE SANTOS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 9861)
Réu: MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): AURÉLIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3761)
Intime-se a requerente, por seu advogado constituído, para querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000388-19.2011.8.18.0040
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO CARLOS FRANCO DA SILVA, NILDA MACHADO CASTRO FRANCO
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94)
Usucapido: JOSÉ BENÍCIO DE MELO E OUTROS
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 27 de março de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-31.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PIAUILINO
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
DESPACHO Considerando a ausência de preliminares de contestação, tendo em vista a não aplicação dos efeitos da revelia, declaro saneado o presente processo. Em ato seguinte, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A Súmula n. 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e no referido Código, em seu art. 6º, VIII, que é direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Neste caso, com relação ao ônus probatório referente ao não recebimento dos valores mensais no interstício entre setembro de 2009 e janeiro de 2010, a parte ré trouxe aos autos o demonstrativo dos descontos realizados com as respectivas datas e a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários da conta bancária na qual foram efetuados os descontos supostamente indevidos. Ocorre que não há qualquer elemento que comprove a realização, ou não, dos descontos realizados no período de setembro de 2009 a janeiro de 2010. Assim, por força do art. 370, deixo de inverter o ônus da prova neste momento processual, determinando que seja oficiado ao Banco do Brasil pra apresentar os extratos da conta de nº 9.715-2, ag.: 0243-7, de titularidade do Sr. Francisco das Chagas Piauilino, referentes ao período entre setembro de 2009 e janeiro de 2010. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO, 26 de março de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800032-19.2019.8.18.0037
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE AMARANTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800032-19.2019.8.18.0037
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE AMARANTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE