Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0002283-86.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PATRÍCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: ESPÓLIO DE EDVAN DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Intimo o advogado da parte autora para audiencia de instrução designada para dia15 de maio de 2019, as10 h, apresentando as testemunhas independente de intimação, sob pena de caso não compareçam, se presumir que a parte desistiu da sua inquirição (art. 455 § 2º DO NCPC)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-74.2011.8.18.0095
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: JOSÉ ÂNGELO DE SOUSA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801526-62.2018.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIMAR ALVES LEITAO; REQUERENTE: MARIA EDNA ALVES LEITAO; REQUERENTE: MARIA DO CARMO BRITO FONTINELE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802065-49.2018.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: C.B.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.R.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802065-49.2018.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: C.B.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.R.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000320-31.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELENICE MARIA VIANA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMC S/A
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5914), GLAUBER EDUARDO NEVES TAVARES(OAB/PIAUÍ Nº 15130), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9132)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-51.2011.8.18.0109
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: HOLEÃO PEREIRA BATISTA
Advogado(s):
Designo para o dia 08 / 05 / 2019, às 15 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. INTIME-SE a Defensoria Pública. JUNTE-SE certidão de antecedentes atualizada.
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003483-45.2015.8.18.0031
Classe: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor: M F DAS C DE O A, M DO S S DO N
Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)
Réu: J O DA S e outros
Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)
DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: " DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem sobre o estudo social do caso no prazo de 10 dias. Após, voltem-me concluso para designar audiência. PARNAÍBA, 25 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000062-15.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDILEUZA MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000254-58.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAIRO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno JAIRO DO NASCIMENTO GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, § 2º, II, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DO DELITO DE ROUBO. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA.Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da confissão, que eu registro, mas deixo de valorar, pois a pena foi fixada no patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao concurso de agentes. Assim, fica a pena aumentada de um terço, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Tomando emprestada a dosimetria feita acima, não havendo nenhuma circunstância judicial a ser desvalorada, nem o que registrar de negativo na segunda e na terceira etapas, imponho a pena definitiva de um ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores. DA SOMA DAS PENAS EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram dois crimes, hei por considerar a pena do delito de roubo e aumentá-la em um sexto. Assim sendo, as penas do roubo e da corrupção de menores ficam definitivamente fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Como após os fatos criminosos, o acusado não voltou a praticar crime, não enxergo motivos para decretar-lhe a prisão por ora. Aponto que os três processos de roubo aos quais o acusado responde são todos da mesma época, num mesmo bojo temporal. Concedo, portanto, o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 27 de novembro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000436-14.2017.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 4156-B)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINAN
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: "Neste diapasão, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, este no percentual de 10% sob o valor do pedido, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. JAICÓS, 26 de março de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000061-30.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDILEUZA MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 26/03/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-79.2018.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RICARDO GOMES
Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418)
Regularmente citado(s), o(s) réu(s) apresentou(aram) defesa preliminar, a(s) qual(is) foi(ram) retro juntada(s).
Não é o caso de rejeição liminar da denúncia por inépcia ou por qualquer outro defeito insanável. A inicial acusatória apresentada preenche os requisitos legais instituídos pelo art. 41 do CPP, expondo satisfatoriamente os fatos reputados delituosos e, assim, possibilitando ao(s) acusado(s) o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante essas razões, ratifico o recebimento da denúncia.
Ademais, a(s) defesa(s) preliminar(es) escrita(s) oferecida(s) não trouxe(ram) elementos capazes de ensejar a absolvição sumária do(s) réu(s), nos moldes do art. 397 do CPP.
Reputo, por isso, imprescindível a realização da instrução processual penal, abrindo-se ás partes, principalmente à defesa, todos os meios de prova permitidos em Direito, a fim de que restem, ao final, esclarecidos eventuais pontos controversos.
Designo o dia 18/06/2019, às 8h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual se procederá, nessa ordem, à oitiva da(s) vítima(s) (se houver), das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o(s) réu(s).
A(s)s vitima(s), testemunha(s) e/ou informante(s) que residem fora dos limites desta Comarca, salvo se em municípios limítrofes, serão ouvidas mediante carta precatória, DE CUJA EXPEDIÇÃO SERÃO AS PARTES INTIMADAS.
Tratando-se de réu preso, providencie-se junto á direção do estabelecimento penal onde se encontra, com a antecedência necessária, a sua escolta, devendo ser observadas as medidas de segurança pertinentes.
Caso já se encontre solto, intime-se pessoalmente, mediante mandado ou carta precatória, observando-se o último endereço informado nos autos.
DEVERÁ O RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUALIFICAR ADEQUADAMENTE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA OU APRESENTÁ-LAS ESPONTANEAMENTE, SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADA A SUA OITIVA.
Os pedidos eventualmente pendentes de apreciação serão apreciados ao final da audiência.
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800773-77.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EDGARD DOS SANTOS VERAS JUNIOR
ADVOGADO(s): SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000451-05.2014.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001037-73.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MAURICIO RUBENS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)
DECISÃO: " Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva do acusado MAURICIO RUBENS DOS SANTOS SILVA, mediante compromisso de comparecer a todos os atos doprocesso, bem como de informar endereço onde possa ser encontrado, não se mudar deresidência ou sair da cidade, sem prévia comunicação e deferimento deste Juízo, sob penade se entender que está se evadindo de fazer-se presente ao processo, com osconsectários legais de tal conduta.Expeça-se alvará de soltura, colocando-se imediatamente em liberdade se poroutro motivo não deva permanecer preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação dacustódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos,ou a imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000058-75.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDILEUZA MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000538-17.2017.8.18.0031
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M S A, J G S A
Advogado(s): ANDRÉ LUÍS MOURA CANEDO(OAB/PIAUÍ Nº 14244)
Requerido: J L A C
Advogado(s): IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)
DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: "DESPACHO Vistas à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os cumprimentos de estilo. PARNAÍBA, 25 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-37.2009.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, FRANCISCO ROBERTO DA SILVA, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, pela prática do delito de lesão corporal leve com violência doméstica. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª. FASE - CIRCUNSTÂN Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 129, § 9º, CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em tela, considerando que o crime de lesão corporal foi praticado mediante violência, entendo ser incabível a substituição de pena. Todavia, no que pertine ao sursis, reputo que o réu faz jus a este último. É neste mesmo sentido que se apoia a jurisprudência nacional: (TJES-0005994) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - APLICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do tipo penal transgredido, delito de lesão corporal por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2) O apelado não preenche o requisito previsto no inciso I, do artigo 44, do codex criminal, ainda que a pena imposta tenha sido de três meses de detenção, porque se trata de delito cometido com violência doméstica. 3) O artigo 46, do Código Penal, impossibilita a aplicação da prestação de serviços à comunidade à condenação não superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 4) Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, haja vista que fora o apelado condenado à pena privativa de liberdade inferior a dois (02) anos de reclusão, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser observada a vedação legal contida no artigo 46 do Código Penal. 5) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0000365-88.2012.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 11.06.2014, DJ 18.06.2014). Como o réu reúne os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do Sursis (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1 - No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade; 2 - Durante todo o período da prova deverá comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades, demonstrando trabalho honesto, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo da execução criminal. V - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e, não mais havendo histórico de agressão, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se com as cautelas necessárias, pois se trata de processo em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado, o Ministério Público, bem como a vítima. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001714-02.2017.8.18.0073
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: THALIA EVLLY DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)
Requerido: FRANCISCO CLEUBER SOARES DANTAS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15069)
DESPACHO: Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 26/03/2019, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24405025 6D0F2.1E4D4.2CAB8.4FB8A.D2CCA.11A31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0001714-02.2017.8.18.0073 PROCESSO Nº: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 CLASSE: THALIA EVLLY DOS SANTOS ALVES Requerente: FRANCISCO CLEUBER SOARES DANTAS Requerido: DESPACHO Para a continuidade do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2019, às 8:20 horas. Intime-se as partes para que, nos termos do art. 455 do CPC/15, informem ou intimem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
Av. João Justino de Brito, nº 134, COCAL-PI
PROCESSO Nº 0000282-39.2011.8.18.0046
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado(a): MARIA VERAS DA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiza de Direito respondendo pela Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, a Executada MARIA VERAS DA SILVA, do inteiro teor do dispositivo da sentença: "Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora/restrições existentes nos autos. Autorizo o desentranhamento do título que instruiu a petição inicial, mediante certidão e cópia nos autos, entregando-os ao autor, mediante recibo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cocal, 13 de abril de 2018. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal." E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de COCAL, Estado do Piauí, aos 27 de março de 2019 (27/03/2019). Eu, MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA, Analista Judicial, o digitei, e eu, FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS
Juiza de Direito respondendo pela Comarca de COCAL
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000059-60.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDILEUZA MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000017-68.2015.8.18.0055
Classe: Guarda
Requerente: FRANCIMAR MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9831)
Requerido: MENOR DE INICIAIS T.X.F, ERISVALDO ANTONIO DA VERA, SILVIA DE FRANÇA VERA, ESEQUIAS DE FRANÇA VERA
Advogado(s): ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11258)
DESPACHO: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MMª. Juíza de Direito titular da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado ALEXANDRE MARGOTT F. NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA-OAB/PI, Nº 11.258, para a Audiência de Instrução e Julgamento, dia 09 de abril de 2019, às 10:00hs, na Sala de Audiências deste Juízo. E para constar, Eu Francisca das Chagas C. Costa, Analista Judicial, o digitei e subscrevi.EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000003-74.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: M T DA C
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: M P DE O
DESPACHO:
INTIMO o advogado para audiência de instrução, para a produção de prova oral do tipo depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, a ser realizada no dia 15de maio de 2019, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara. Devendo aparte autora apresentar as testemunhas independente de intimação, sob pena de caso não compareçam, se presumir que a parte desistiu da sua inquirição (art. 455 § 2º DO NCPC)
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000458-87.2016.8.18.0031
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA NILZA VEIRA DE SA, RENATA DE SOUZA E SÁ
Advogado(s): EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12742), ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11340)
Inventariado: JOAO DE SA
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: " DESPACHO Intime-se a INventariante para juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD e as certidões negativas fiscais no prazo de 20 dias. PARNAÍBA, 25 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."