Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000392-89.2007.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

Advogado(s): JOSUE JOSE NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 113-A)

Réu: NELSON CAVECHIA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001863-26.2014.8.18.0033

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: L.G. DOS S, ROSILENE MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Executado(a): VALDINAR DE SOUSA DUTRA

Advogado(s):

SENTENÇA:

"(...) Ante o exposto, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao juízo a sua mudança de endereço, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se por edital e Cumpra-se.Piripiri (PI), 15 de agosto de 2018. Raimundo José Gomes

Juiz de Direito, Raimundo José Gomes, Juiz de Direito".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000064-82.2017.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: EDILEUZA MACHADO DE ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-87.2013.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: THAYNÁ MAROLLE DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES (OAB/PERNAMBUCO Nº 28756/2009)

Réu: JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO

Advogado(s): JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ N° 195-A)

SENTENÇA: "Dessa forma, nos termos dos mencionados dispositivos legais, tendo sido observada a regra do §1º do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela autora, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento desairosos. JAICÓS, 26 de março de 2019"

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000274-68.2015.8.18.0031

Classe: Inventário

Inventariante: POLYANA PIRES PINHEIRO

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

Inventariado: MARIA DO ROSARIO PIRES PINHEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: " DESPACHO Diante das respostas negativas apresentadas pelas instituições bancárias, faço vistas ao patrono da causa para conhecimento e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. PARNAÍBA, 25 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003780-52.2015.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: BIOMARES CAMARÕES DO BRASIL, MAYARA WERCKLOSE ROCHA

Advogado(s):

Recolha a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, as custas da diligência do oficial de justiça, cod. 18 do sistema cobjud, para a expedição do mandado de citação da requerida Mayara Wrcklose Rocha Andrade, podendo solicitar o boleto de custas através do email:sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801236-24.2018.8.18.0073

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALAM RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: EVANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801239-76.2018.8.18.0073

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: EUVANI DA SILVA DOURADO SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: NEURACI DA SILVA DOURADO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800013-02.2019.8.18.0073

CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: FRANCISCA DE CASTRO AMORIM; RECLAMANTE: ODETE DE CASTRO BASTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO

POLO PASSIVO: RECLAMADO: ANTONIO NUNES CAVALCANTE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800517-42.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LEIDIANA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HERICLYS RIBEIRO BELISARIO

POLO PASSIVO: RÉU: RENALDO DE SANTANA BRAGA - ME

ADVOGADO(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800517-42.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LEIDIANA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HERICLYS RIBEIRO BELISARIO

POLO PASSIVO: RÉU: RENALDO DE SANTANA BRAGA - ME

ADVOGADO(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800064-47.2018.8.18.0073

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.L.R.R; REQUERENTE: N.S.R

ADVOGADO(s): ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO,RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: N.S.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800029-53.2019.8.18.0073

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JANICLEIDE PAMPLONA SANTANA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOLANGE PAMPLONA SANTANA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800620-49.2018.8.18.0073

CLASSE: TUTELA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA MATA NETO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA DA MATA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801287-35.2018.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.M.G

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: B.G.S

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800095-73.2017.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAIVA RAMOS

ADVOGADO(s): TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000548-52.2017.8.18.0034

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JEFFERSON HENRIQUE VIEIRA ALVES, JAQUELINE VIEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Requerido: FRANCISCO MAURO ALVES PIRES

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA-SE a advogada Dra. NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA, OAB/PI nº 8531, do despacho de fls. 20 adiante transcrito: "...nomeio curador especial do réu a Dra. Nagilla Kallila, a qual deverá ser cientificada desta nomeação e, aceitando o encargo, promover a defesa do requerido, no prazo legal...".

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000037-02.2005.8.18.0058

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: JOSÉ HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS, JACÓ RODRIGUES DA ROCHA

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

DESPACHO:

"Recebo o Recurso Em Sentido Estrito apresentado pelo réu JOSÉ HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS, eis que tempestivo, conforme atestado às fls. 134. INTIME-SE o recorrente para apresentar as razões do recurso em 2 dias, após traslado das peças solicitadas às fls. 133. EM SEGUIDA, vistas ao recorrido por igual prazo, nos termos do art. 588 do CPP. Com a resposta do recorrido ou sem ela, venham os autos conclusos, nos termos do Art 589 do CPP".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000333-58.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA IVANILDES FERREIRA DE BRITO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001047-20.2018.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: CARLOS AUGUSTO CARVALHO COSTA NEGUIM

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)

DECISÃO: " Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva do acusado CARLOS AUGUSTO CARVALHO COSTA, independente de qualquer condição, determinando quese expeça alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade se por outromotivo não deva permanecer preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódiacautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou aimposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.Vistasàs partes para apresentação das alegações finais, na forma e no prazoLegal.Intimem-se."

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000726-35.2011.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: ROBERTO MAURO NEVES JARDIM, PAULO HENRIQUE NEVES JARDIM

Advogado(s): MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168), ALEX NIGER LOPES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 7298), JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)

Inventariado: ESPÓLIO DE ANTONIO CORREIA JARDIM

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMO os advogados da audiencia de conciliaçãoe/ou ordenação do rpocesso, nos termos do art 357 do NCPC, para o dia 21 de maio de 2018, as 09:30 horas na sala das audiencias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000005-31.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RENATO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)

Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10209), WILLIAM BATISTA NESIO(OAB/PIAUÍ Nº 10208)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000376-29.2011.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Réu: FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: TORNAR PÚBLICA a sentneça de toer final seguinte:" Em face do exposto, por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE apretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO BENEDITO DOSSANTOS, já qualificado, nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal(vítima FRANCISCO PEREIRA FÉLIX), bem como nas penas do artigo 157, § 3º,primeira parte, do Código Penal (vítima MARIA REGINA FÉLIX), todos com o aumento de pena do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, aplicando a regra do art. 70 do CP(concurso formal), ou seja, aplicando apenas a pena referente ao delito mais grave, delatrocínio, com a causa de aumento da pena respectiva.INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENATendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do CódigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusadoFRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS:1. Com relação ao delito de LATROCÍNIO praticado contra a vítimaFRANCISCO PEREIRA FÉLIX1.1. Culpabilidade: o acusado agiu com grau de culpabilidade exacerbada àcaracterização do delito, a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que seuniu com o propósito de praticar crime grave e mesmo diante da cooperação das vítimasacabaram por ceifar a vida da vítima FRANCISCO FÉLIX e lesionar a vítima MARIAREGINA, agindo, portanto, com conduta que excede à conduta normal atinente ao delito,praticando o crime de forma a produzir a morte da vítima de forma agressiva e em completodesprezo à vida, provocando graves lesões, ainda, na vítima sobreviva, Maria Regina Félix,devendo ser considerada. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e ograu de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a culpabilidade doagente, relegando a vida a patamar inferior, privilegiando-se a mera patrimonialidade;1.2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência ou mesmo condenaçãoanterior que a faça gerar;1.3. Sua conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedadenão ficou comprovada pela ausência de testemunhas arroladas pela defesa, mas que nãopodem exasperar-lhe a pena, presumindo-se boa;1.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porçãoadquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamentohumano, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime;1.5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta,eis que próprios do tipo penal;1.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros são relevantes e devem ser sopesadas, eis que os fatos se deram à noite,por considerável espaço de tempo, na casa das vítimas, onde estas repousavam, causandograves e repetidas lesões;1.7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pelaação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento deinsegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que, sem contar o prejuízo emocional causado nas vítimas, trouxe prejuízos de toda a sorte à vitima sobreviva bemcomo à sociedade, frente a delitos de tal jaez;1.8. O comportamento das vítimas em nada influiu, muito pelo contrário, hárelatos de que não opuseram resistência em momento algum, devendo ser o fato considerado em desfavor do acusado.À vista das circunstâncias analisadas negativamente como: culpabilidade,circunstâncias, consequências, não influência no comportamento das vítimas, fixo apena-base acima do mínimo legal, é dizer, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14(quatorze) dias multa.Na segunda fase de fixação da pena inexistem atenuantes.No entanto, presente a agravante de ter sido o delito praticado contra idosos,maiores de 60 anos (art.61, II, ?h?, do CP), conforme demonstra o atestado de óbito davítima Francisco Pereira Félix, às fls. 32, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6,passando-a para 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.E na terceira fase, restou evidenciado a causa de aumento consistente noconcurso de agentes, na medida em que a instrução processual comprovou a união deesforços dos réus à consecução dos delitos patrimoniais aqui apurados. Assim, pelaincidência do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, recrudesço as penas em mais1/3 (um terço), chegando ao resultado de 38 (trinta e oito) anos e 10 (dez) meses dereclusão, mais 18 (dezoito) dias multa.2. Com relação ao delito de ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVEpraticado contra a vítima MARIA REGINA FÉLIX2.1. Culpabilidade: o acusado agiu com grau de culpabilidade exacerbada àcaracterização do delito, a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que seuniu com o propósito de praticar crime grave e mesmo diante da cooperação das vítimasacabaram por ceifar a vida da vítima FRANCISCO FÉLIX e lesionar a vítima MARIAREGINA, agindo, portanto, com conduta que excede à conduta normal atinente ao delito,praticando o crime de forma a produzir lesão corporal grave de forma agressiva e emcompleto desprezo à vida, provocando a morte de outra, devendo ser considerada. Osmotivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade aodever demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente, relegando a vida apatamar inferior, privilegiando-se a mera patrimonialidade;2.2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência ou mesmo condenaçãoanterior que a faça gerar;2.3. Sua conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedadenão ficou comprovada pela ausência de testemunhas arroladas pela defesa, mas que nãopodem exasperar-lhe a pena, presumindo-se boa;2.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamentohumano, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime;2.5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta,eis que próprios do tipo penal;2.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros são relevantes e devem ser sopesadas, eis que os fatos se deram à noite,por considerável espaço de tempo, na casa das vítimas, onde estas repousavam, causandograves e repetidas lesões;2.7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pelaação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento deinsegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que, sem contar o prejuízoemocional causado nas vítimas, trouxe prejuízos de toda a sorte à vitima sobreviva bemcomo à sociedade, frente a delitos de tal jaez;2.8. O comportamento das vítimas em nada influiu, muito pelo contrário, hárelatos de que não opuseram resistência em momento algum, devendo ser o fatoconsiderado em desfavor do acusado.À vista das circunstâncias analisadas negativamente como: culpabilidade,circunstâncias, consequências, não influência no comportamento das vítimas, fixo apena-base acima do mínimo legal, é dizer, em 11 (onze) anos de reclusão e 14(quatorze) dias multa.Na segunda fase de fixação da pena inexistem atenuantes.No entanto, presente a agravante de ter sido o delito praticado contra idosos,maiores de 60 anos (art.61, II, ?h?, do CP), conforme demonstra o atestado de óbito davítima Francisco Pereira Félix, às fls. 32, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6,passando-a para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.E na terceira fase, restou evidenciado a causa de aumento consistente noconcurso de agentes, na medida em que a instrução processual comprovou a união deesforços dos réus à consecução dos delitos patrimoniais aqui apurados. Assim, pelaincidência do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, recrudesço as penas em mais1/3 (um terço), chegando ao resultado de 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão,mais 18 (dezoito) dias multa.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE LATROCÍNIOE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE? CONCURSO FORMAL ? DUASVÍTIMAS (ART. 70 DO CP)Verifica-se a ocorrência do concurso formal de crimes, praticado os rouboscontra duas pessoas (latrocínio e roubo qualificado pela lesão grave). Desse modo, aplicosomente as penas referente ao delito mais grave, de LATROCÍNIO, acrescidas de 1/5 (umquinto), tendo em vista a pena em abstrato que seria aplicada no caso de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte CP), pela sua gravidade e para quenão exaspere o que seria aplicado acaso se tratasse de concurso material, nos moldes doart. 70, parágrafo úncio do CP, chegando ao resultado DEFINITIVO de 46 (quarenta e seis)anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razãode 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamentecorrigido.Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO,por força da alínea a, do § 2º, do art. 33, do Código Penal acordo com as regras constantesdo art. 33 do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o .FECHADOHaja vista o montante da pena cominada, inviável a sua substituição nostermos do art. 44 ou suspensão prevista no art. 77 do CP.Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar oregime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, deve-se considerarque o condenado encontra-se segregado em razão de prisão preventiva decretada para amanutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do que lhe nego o direitode recorrer em liberdade, vislumbrando-se, diante da redação dada ao Parágrafo único doart. 387 do CPP, razões à decretação de sua custódia cautelar nestes autos, notadamente anecessidade de garantia da aplicação da lei penal em face de sua fuga por mais de oitoanos, da periculosidade concreta do agente evidenciada pelo modus operandi do delito orajulgado, ante a ausência de fatos novos, sobretudo agora que se encontra condenado àpena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado. Assim, nego-lhe odireito de recorrer em liberdade.Deixo de arbitrar valor mínimo à reparação do dano material, nos termos doart. 387, IV, do CPP, porquanto não houve dilação probatória quanto a eventuais danos.Custas pelo acusado, que o isento por ser assistido por Defensor Público.P.R.I. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dosculpados, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia de execução definitiva. Efetuem-se ascomunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral), e ARQUIVE-SE os presentes autos.Em havendo recurso admitido, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA.PICOS, 21 de março de 2019 .NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000656-76.2012.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: EDSON VIANA

Advogado(s): ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661)

DESPACHO: "Intime-se o advogado para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, ou termo de renúncia."

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002734-38.2009.8.18.0031

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M E R DE S, F P DE S F

Advogado(s): JOSÉ CARLOS VILANOVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16408), OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, satisfeito o crédito alimentar, na forma do art. 904, I do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 924, II do NCPC. P.R.I. Após o cumprimento das formalidade legais, arquive-se. PARNAÍBA, 25 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."

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