Diário da Justiça
8635
Publicado em 27/03/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808582-19.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: L.D.O.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: F.O.B.C
ADVOGADO(s): IOLETE FONTENELE DE BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805210-28.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCIANA EVARISTA MORENO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ERNESTO DA CRUZ PEREIRA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814685-42.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI); IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015313-06.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCEELL MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): JOAO MOREIRA RAMOS FILHO
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de março de 2019
PAULO VITOR DA SILVA CAETANO
Estagiário(a) - 28953
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805365-31.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.F.S.O
ADVOGADO(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: W.P.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806163-89.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.M.M
ADVOGADO(s): LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS,WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: J.C.G.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806722-46.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
ADVOGADO(s): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES; RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814061-90.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: INTERESSADO: YAN VITOR MELO LIMA
ADVOGADO(s): LEONARDO SOARES LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: JOSE EUZEBIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801234-47.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.N
ADVOGADO(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.F.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004969-10.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17597), GUILHERME BORBA PALMEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18064), KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 288-B)
Requerido: MARIA HAIEDE DA SILVA BARROS
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006867-82.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, nas
disposições do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, na forma continuada e
em concurso formal de crimes pelo cometimento, também, do crime de corrupção de
menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069-1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao delito de FURTO MAJORADO, conforme o necessário e suficiente para
alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,
prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do
Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, em
26-03-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este
delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a
aferir a vida social do réu. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada
pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada
mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante
a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no
momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME
foram fúteis, pois conforme o relato do próprio acusado, agiu por pura "safadeza", como se
depreende de seu interrogatório, na fase policial, de f. 12-13, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entendo que não devem influir, agora, na fixação da pena, sob pena do
"bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, devendo esta circunstância
ser valorada negativamente uma vez que trouxeram prejuízos à vítima que teve sua antena
de TV arrancada do teto e a televisão avariada. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em
nada contribuiu para o crime.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima e por existirem duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, que varia de 2 a 8
anos, aliadas ao que estabelece o § 4º do art. 155 do Código Penal, fixo provisoriamente a
PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a
reprovação e prevenção da conduta delitiva.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão perante a Autoridade Policial e não existem circunstâncias agravantes. Sendo
assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE
RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena em face do
repouso noturno, prevista no próprio tipo penal do art. 155 e existe, também, a causa
especial de aumento da pena pelo crime continuado de crimes, pois foram 2 crimes de
furtos. Sendo assim, aumento a pena em1/2 (metade), e que a pena, segundo o § 1º do art.
155 do Código Penal, motivo que aumento em 1/3, apenas, aplicando o período noturno e
como são duas causas de aumento, razão pela qual fixo a pena, em 5 (CINCO) ANOS, 6
(SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS)
DIAS-MULTA.
3.7. Existe a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de
crimes, em face do cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena aplicada
deverá ser acrescida de um aumento, entre o patamar que varia de 1/6 a 2/3 da pena já
aplicada. Sendo assim, tendo o réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA cometido, também, o
crime de corrupção de menores, em concurso formal, fixo a pena em DEFINITIVO,
aumentada de 1/6, passando a mesma para 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23
(VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.8. Tendo em vista a situação econômico-financeira do acusado, fixo o valor
do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será
corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.10. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 1º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, em face da quantidade da pena
aplicada e por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente, a ser cumprida na
Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA.
3.11. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por
uma restritiva de direitos tendo em vista o crime de corrupção de menores, onde a conduta
de corromper menor traz ao menor de 18 anos, um mal incomensurável, além de
representar uma violência presumida e de consequências graves ao futuro do adolescente.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que
houve prejuízos à vítima HENRIQUE DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA e por ser efeito
imediato desta Sentença.
3.13. Concedo ao condenado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva nesse
momento processual. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedidos e
não cumpridos contra o réu, determino a expedição de Contramandado de Prisão
Preventiva em favor do réu.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino a sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004020-78.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ARTHUR WAGNER VILANOVA MOITA(MENOR)
Advogado(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062)
Requerido: PAULO ROCHELE ANDRADE MOITA
Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738), HILDA PEREIRA MADEIRA MOITA(OAB/SÃO PAULO Nº 311783)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 26 de março de 2019
MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA
Secretário(a) - Mat. nº 3528
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003844-94.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: MANOEL NAZARENO DA SILVA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009549-10.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WANDERSON FELIPE VALE DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, tendo como denunciado WANDERSON FELIPE VALE DA SILVA. A denúncia fora recebida dia 23/08/2012. No presente caso, o réu, ao tempo do fato, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, incidindo a regra do art. 115 do CP, na qual determina a redução pela metade da prescrição em tais situações. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação visto que, sendo o prazo prescricional do delito em analise de 8 (oito) anos. Considerando que, em virtude da idade do réu ao tempo do fato, menor de 21 anos, reduz-se a prescrição para 4 (quatro) anos. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de WANDERSON FELIPE VALE DA SILVA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV do Código Penal. Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806867-05.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): LAINE NARA SANTOS COSTA
POLO PASSIVO:
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819363-37.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: EMANUELE ALVES FERNANDES
ADVOGADO(s): JOANNA CAROLINE ALVES UCHOA,SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA
POLO PASSIVO: RÉU: CLEMESON MATHEUS NASCIMENTO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807025-94.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.F.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.V.S
ADVOGADO(s): ADRISSIA VIEIRA CAVALCANTE,GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807018-05.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.F.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.V.S
ADVOGADO(s): ADRISSIA VIEIRA CAVALCANTE,GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806817-76.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE AQUILES DA SILVA
ADVOGADO(s): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES
POLO PASSIVO: RÉU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812762-15.2017.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
POLO ATIVO: AUTOR: MARCILIO MATOS SOUSA
ADVOGADO(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ELMAX BRAZ DE MESQUITA; RÉU: JOVENIRA BRAZ PINHEIRO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803742-97.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.C.B
ADVOGADO(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND,HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA,LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: W.L.M
ADVOGADO(s): CRISTIANO MOURA MACEDO,HERVAL RIBEIRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816742-33.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO MONCAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MONCAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015977-37.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSEALVARES DE LIMA E SOUSA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17399), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
DESPACHO: Vistos, Considerando choque de horários entre a pauta de audiências desta unidade e Sessão Presencial da 3ª Turma Recursal, da qual sou membro titular e que fora anteriormente designada para o dia 29 de março de 2019, redesigno a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/03/2019 às 8:30 horas para o dia 29 de maio de 2019 às 09:30 horas na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Intimem-se e Cumpra-se
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800471-17.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: I.C.A.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: N.P.N
ADVOGADO(s): FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES,LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821123-84.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.L.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: E.C.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE