Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020733-89.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: NEIDE DE CASTRO MACEDO MACARIO

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honrários advocatícios conforme acordado entre as partes. 4. Determino, ainda, o recolhimento da Carta Precatória expedida (fls. 141/142), independentemente de cumprimento. 5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010233-27.2015.8.18.0140

Classe: Sobrepartilha

Requerente: JOAO FERREIRA DA CUNHA, GERVASIO DE MORAIS MELO FILHO, KATIA MARIA SOARES DE MELO, SUELY SOARES DE MELO

Advogado(s): THIAGO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6985), ITALA GLAUCIA FREITAS REZENDE(OAB/PIAUÍ Nº 9134), RHAVENA LEMOS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13804), FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, diante do pagamento do imposto causa mortis e da ausência dedívidas do espólio demonstrada pelas certidões negativas, defiro o pedido desobrepartilhados bens deixados por Gervásio de Morais Melo, homologando o plano departilha de fls. 02/04, a teor do que dispõe o art. 2022 do CC combinado com art. 670,parágrafo único do CPC, ressalvados eventuais interesses de terceiros.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.P.R.I.Cumpra-se

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008956-35.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO MENDES BENIGNO FILHO

Advogado(s): ADRIANO DE ANDRADE CARMO (OAB/PIAUÍ Nº 8417), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: DIARIO DO POVO(GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA)

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

SENTENÇA: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014226-88.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DUVALDO ALVES GUEDES-FALECIDO, MARIA ROSALINA RODRIGUES GUEDES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

(...) Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários,que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027643-45.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FERNANDO TRINDADE DE CARVALHO

Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000/98)

Requerido: PORTAL 180 GRAUS

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)

DESPACHO: "Vistos, Considerando que não foi realizada audiência designada, conforme informações contida em Ata na fl.120 dos autos. Designo audiência de Conciliação para Quinta-feira, 09 de Maio de 2019 às 09:20 na sala 2 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (5º andar), devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação aberto ao diálogo, e com possível proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados,(art. 334, §3º do CPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 25 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027961-52.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C SANTIAGO EUCLIDES-EPP

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇAO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

Réu: LUCATTI ARTES E DECORAÇOES LTDA

Advogado(s): JOSÉ LEANDRO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 318995)

DESPACHO: Vistos. Determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para adequar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 4º, § 1º, II, Provimento nº 11/2018, ante a impossibilidade do mesmo prosseguir nos autos físicos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010659-68.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: DORIVAL FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s): DAVID MANOEL DE SOUSA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6374), PAULO ROBERTO LOPES MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5559), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

"[...] Designo para o dia 29 de abril de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado D.F.A. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Determino à Secretaria que, caso necessário, proceda-se à pesquisa junto ao SIEL. Notificações e Intimações necessárias. Cumpra-se. [...]".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009095-30.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, THOLLRONY GOMES LEITE

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR a denunciada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES pela prática do

crime furto majorado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e do acusado

THOLLRONY GOMES LEITE pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no

art. 180, § 1º, do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE FURTO MAJORADO

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime de furto majorado praticado por CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, conforme o

necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação

da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico

estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, a acusada não possui antecedentes criminais, não devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;

quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos capazes de valorar esta

circunstância negativamente; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, motivados por

sentimentos amorosos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, pois a

acusada agiu de forma que dificultou a percepção do dono da empresa, agindo com abuso

de confiança, o que torna o crime mascarado, traindo a confiança do chefe e amigos e

pondo a reputação de todos em jogo no ambiente de trabalho, circunstância que deverá ser

valorada negativamente nesta fase; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser

tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foram restituídos

à vítima na integralidade; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

para a prática do evento delituoso, por se tratar de pessoa jurídica.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena, que pode variar de 2 a 8 anos, conforme o § 4º, inciso II, do art.

155 do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)

ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem circunstâncias agravantes, pois a agravante do abuso de confiança já foi

analisado na aplicação da pena base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 42

(QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando a ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, condenada

DEFINITIVAMENTE pelo crime de furto majorado em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES

DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no

seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime de receptação majorada praticado por THOLLRONY GOMES LEITE, conforme o

necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação

da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico

estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo o seguinte. Quanto à

CULPABILIDADE, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois

inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. Quantos aos

ANTECEDENTES, são imaculados, conforme se verifica na pesquisa realizada no Sistema

Themis Web em 25-03-2019, em que não consta condenação do acusado, anterior a este

processo. Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, deixo de valorá-la negativamente, à

míngual de subsídios para sua aferição. Quanto à PERSONALIDADE do agente, entendida

como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da

pessoa, que também deixo de valorá-la, pois não há elementos para sua correta aferição.

Os MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, são inerentes ao próprio delito, pelo que

deixo da valorá-los. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas são inerentes aos

delitos contra o patrimônio. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu

para a consumação do delito, por se tratar de pessoa jurídica.

3.9. Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a

pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena

provisória, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição de

pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.12. À mingua de provas seguras quanto à capacidade financeira dos réus,

fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período das custódias cautelares não alcançam o parâmetro legal para

alteração dos regimes iniciais.

3.14. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME

ABERTO, para o início de cumprimento das penas dos réus.

3.15. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas

privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação da ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e do acusado THOLLRONY GOMES

LEITE, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitaões de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.16. Com a substituição das penas, resta prejudicada a aplicação do disposto

no art. 77 do Código Penal ("sursis").

3.17. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de

fixar valores mínimos de indenizações, por não ter sido a matéria discutida no processo.

3.18. Portanto, concedo aos condenados CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e

THOLLRONY GOMES LEITE, o direito de recorrerem em liberdades. Caso exista nos autos

Mandados de Prisões expedido e ainda não cumpridos, determino que se expeçam

Contramandados de Prisões em favor dos réus.

3.19. Condeno, ainda, a condenada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES ao

pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha

de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista

que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem

isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a

mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma

vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é

concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24,

inciso IV, da Constituição Federal.

3.20. Condeno o acusado THOLLRONY GOMES LEITE ao pagamento das

custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027885-91.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORALICE DE BRITO SILVA

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

Réu: ELETROBRÁS-DITRIB UIÇÃO PIAUI

Advogado(s):

(...) Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814766-25.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO PAZ

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010699-60.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: MIROCLES JOSE CARDOSO

Advogado(s):
Cumpra-se integralmente o despacho prolatado às fls. 62.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000186-53.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO PIAUÍ, CB PM ERIC SAMUEL SANTOS LEITE

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCA MARIA ROCHA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 10 / 06 / 2019, às 9h , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

TERESINA, 22 de março de 2019

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029093-86.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138), LARISSA MENDES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5631)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FABIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)

SENTENÇA...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 485, VI, do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios, saliente-se que o princípio dacausalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo, ou que seriaperdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesasdecorrentes do feito. O art. 85 do CPC/2015 não deve ser interpretado como se fosserepositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba depatrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípioda sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa àpropositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se verprejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito,em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípioda causalidade se faz necessária. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinçãodo processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegassea julgar o mérito da causa.Deste modo, entendo que à autora comporta o pagamento dos honoráriosadvocatícios, tendo em vista que o suposto pagamento dos honorários em face da Adesão àAnistia, não impede a condenação na esfera judicial, levando o juiz em consideração aofixar a verba honorária, o critério equitativo ou equânime proclamado no art. 85 do CPC,devendo-se conectá-lo, porém, com os incisos "I", "II", "III" e IV do § 2º do mesmo artigo 85,concernentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza eimportância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo para tanto exigido.Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerenteao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor do proveito econômicopretendido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previstono § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honoráriospara cada faixa subsequente utilizada.Com custas de lei pela requerente.Deem-se as baixas necessárias, após cumpridas as demais e legaisformalidades.P. R. I. e ARQUIVEM-SE.Teresina, 22 de março de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000893-59.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA

Advogado(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000622-84.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: RODRIGO MARTINS DANTAS REIS

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)

Réu: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 22 de fevereiro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817432-62.2018.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIRETO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ; REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA PUTI

ADVOGADO(s): ANNA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SETRE; REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC; DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006358-15.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.

Advogado(s): MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8990)

Requerido: MARCELO MONTEIRO DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002520-64.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: NUTRECO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA

Advogado(s): MARCO ANTONIO INNOCENTI(OAB/SÃO PAULO Nº 130329), ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 154201)

Réu: GERENTE DE TRIBUTAÇÃO DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, UNIDADE DE FISCALIÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS

Advogado(s): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 5185)

DESPACHO. Defiro o pedido de fl. 94, proceda todas as intimações, notificações e publicações, exclusivamente, em nome do patrono da parte, Dr. Marco Antonio Innocenti, OAB/SP nº 130.329. Em face do pedido de desistência manejado pela autora à fl. 93, impõe-se ouvir a parte adversa, após o que, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 19 de março de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003729-83.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)

Executado(a): SAO MIGUEL AVICOLA S/A

Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020439-66.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO ANTONIO DE ABRANTES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Inexistindo nos autos manifestação do Embargado Francisco Antonio de Abrantes acerca dos Embargos opostos pelo Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, concedo-lhe a oportunidade para fazê-lo, querendo, em 05(cinco)dias. Após, sejam os autos conclusos para proferir decisão, na forma da lei.I. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015186-97.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JBR MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA

Advogado(s): MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO(OAB/CEARÁ Nº 7337)

Réu: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

Advogado(s):

DESPACHO. Compulsando os presentes autos verifico que a petição eletrônica juntada à fl.99 se reporta ao Processo nº 2016.0001.008655-8 (Agravo de Instrumento).Assim sendo, desentranhe-se tal peça dos vertentes autos e intime-se oadvogado para os fins que se fizerem necessários.Ato contínuo, mantenho in totum a decisão deste Juízo de fls. 49/51, apropósito do pedido de reconsideração e Agravo de Instrumento de fls. 80/97, tendo emvista que permanecem, ao meu sentir, irremovíveis, os fundamentos da decisão combatida.À Secretaria para certificar se a autoridade coatora prestou as informações,conforme mandado de notificação expedido à fl. 54, após o que, remetam-se os autos aodouto órgão ministerial, para o seu opinativo parecer.Intime-se e Cumpra-se.Teresina, 20 de março de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009666-69.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -(BANCO FINASA BMC S/A)

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MARCIO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. DEFIRO o pedido da petição de fls. 34/35. DETERMINO a busca pelo sistema INFOJUD/BACENJUD pelo endereço do réu com fins de citação. AGUARDE-SE o retorno do resultado da diligência. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018. TEOFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018995-66.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NORSA REFRIGERANTES LTDA.

Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 25263), GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA(OAB/PERNAMBUCO Nº 9934), ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE(OAB/PERNAMBUCO Nº 25108), FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PERNAMBUCO Nº 25227)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO.Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se o embargado para,querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face oefeito modificativo pretendido.Teresina, 18 de março de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012306-84.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123)
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003019-14.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO CESAR MOREIRA PASSOS

Advogado(s): JAMILA DE MORAES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13761), MICHELLE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15463)

Réu: TIM CELULAR S/A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

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