Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005312-59.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FABIANA FERREIRA DE MENEZES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados às fls. 89, no prazo de 5 (cinco) dias.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-51.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): RODRIGO VIDAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8451-A)

Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s):

Fica INTIMADA, a parte autora por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas decorrentes da sentença de Id. 22530951. Ressaltando que o não pagamento da condenação em custas, ensejará que o nome da parte autora seja encaminhado ao FERMOJUPI, para inscrição na Dívida Ativa do Estado/Cadastro de Inadimplentes.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003896-17.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA

Vítima: ANTONIO FRANCISCO COSTA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima, ANTONIO FRANCISCO COSTA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-09 narra de forma sucinta toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes a autoria e a materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 004.731-POLINTER-2018, tendo sido recebida em 30-07-2018, conforme a Decisão de f. 59-60. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 03-08-2018 conforme a cópia do Mandado de Citação de f. 63 e da Certidão de f. 63 verso, tendo apresentado resposta à acusação, eletronicamente, em 12-09-2018. 1.5. Saneado o processo em 25-09-2018, foi designada audiência de instrução para o dia 15-10-2018, às 9h30min, conforme a Decisão de f. 71-72. 1.6. A audiência designada não foi realizada em face da ausência justificada da Defensora Pública Dra. Conceição de Maria Silva Negreiro que assiste o acusado. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23741959 359C3.1D0A9.3EF25.A124F.6C57B.87152 Contudo, através do Despacho de f. 82 foi redesignada audiência para o dia 05-11-2018, às 9h30min. 1.7. A audiência redesignada foi realizada nos termos dos art. 400, 401, 402 e 403, do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 91, gravada em DVD-R de f. 94, onde ao final da instrução do processo, o Ministério Público e a Defesa requereram a substituição dos debates orais por memoriais escritos, no prazo e forma da lei, o que foi deferido por este Juízo. 1.8. O Ministério Público apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 13-11-2018. 1.9. A Defesa apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 04-12-2018. 1.10. Os autos vieram conclusos em 07-12-2018 para julgamento. 1.11. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado, apenas, pelo concurso de agentes a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Auto de Apreensão e Apresentação de f. 18; o Auto de Restituição de f. 19; o Auto de Reconhecimento de f. 17; o Termo de Oitiva do Condutor na fase policial de f. 13; os Termos de Oitiva das testemunhas na fase policial de f. 14-15; as Declarações prestadas pela vítima ANTÔNIO FRANCISCO COSTA SILVA na fase policial, de f. 16 (onde este afirmou que por volta das 19h50min, do dia 03-07-2018, transitava na sua motocicleta, juntamente com a sua esposa, na garupa, momento em que foram abordados por 2 elementos que interceptaram a motocicleta ficando na frente da mesma, onde um deles empunhava uma faca, obrigando o declarante a parar a motocicleta, instante em que subtraíram sua motocicleta e um celular e empreenderam fuga, oportunidade em que, instantes depois, comunicou à Polícia sobre o fato e, mais tarde, umas 20h30min, teve a notícia que os policiais capturaram um dos assaltantes; e o Relatório de Ocorrência Policial de f. 27. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação na fase judicial em que ratificaram suas declarações prestadas na fase policial. Tais declarações foram gravadas em mídia móvel (DVD-R) de f. 94. 2.3. Sendo assim, tudo que dos autos consta, verifico que o acusado cometeu Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23741959 359C3.1D0A9.3EF25.A124F.6C57B.87152 o crime de roubo majorado pelo concurso de agente, apenas, uma vez que agiu na companhia de um comparsa e fazendo uso de uma faca (arma branca), previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código penal, haja vista que, no cometimento do delito, já vigorava a Lei nº 13.654-2018, que revogou o inciso I, do § 2º, do Art. 157 do Código Penal, ou seja, surgiu uma Lei mais benéfica ao réu que deverá ser aplicada ao caso, não prosperando a alegativa de inconstitucionalidade da Lei por vício de forma, uma vez que a mesma foi analisada pelo Congresso Nacional, tendo a Câmara dos Deputados, como Casa Revisora, fez a revisão, sem contudo necessitar de visto do Senado, uma vez que este foi quem fez a proposita do texto da Lei e deu início ao Processo Legislativo. 2.4. Curioso ressaltar que em feitos análogos, cuja a arma de fogo se apresenta nos fatos, a ilegalidade não é alegada nos autos pela acusação, da mesma forma, a Defesa, quando a arma branca se apresenta em casos análogos, não questionam a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654-2018. O certo é que não vejo inconstitucionalidade na referida lei e se por acaso, o Supremo Tribunal Federal venha declarar a inconstitucionalidade desta lei, as providências legais para a correção serão adotadas em tempo oportuno. 2.5. No mais, o acusado foi reconhecido pela vítima, onde esta narrou de forma convicta os fatos ocorridos, sem nenhuma dúvida quanto à autoria do acusado, muito embora suas declarações foram colhidas somente na fase policial. Reconhecida a materialidade e a autoria dos delitos, vale ressaltar que, no crime de roubo, ocorreram as 4 fases do crime, como a cogitação, a preparação, a execução e a consumação e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável, embora o acusado não tenha obtido êxito, em seguida. 2.6. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, a tipicidade ou a punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.7. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na Denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/09 e do que foi apurado durante a instrução processual, diante da atual legislação penal, restou caracterizado o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal. Faz-se necessário esclarecer, novamente, que a lei nº 13.654-2018 se aplica ao caso em comento para excluir a qualificadora pelo uso da arma branca, tendo em vista que a Lei nova é mais benéfica ao acusado. 2.8. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e medida que se impõe ao caso. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23741959 359C3.1D0A9.3EF25.A124F.6C57B.87152 III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado ANTONIO MARCOS DA SILVA, qualificado nos autos, não nos termos exatos da Denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 22-01-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos (é reiterante em crimes). A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que agiram em local um pouco ermo (depois do zoobotânico de Teresina) em horário noturno, de pouca movimentação de pessoas e de modo que não ofereceram chances de defesa às vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não trouxeram prejuízos às vítimas, que tiveram os bens subtraídos e devolvidos. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como a conduta social e as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE provisoriamente, acima do mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes agravantes e não existem circunstâncias atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23741959 359C3.1D0A9.3EF25.A124F.6C57B.87152 3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena, como o concurso de agentes, contudo, não existem causas gerais de diminuição de pena, sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.7. Não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na casa de Custódia, nesta Capital, ou em estabelecimento similar. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido que seja feito o recolhimento do mesmo com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do réu. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA se por outro motivo o mesmo não estiver preso. 3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso . 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil por inexistir prejuízos causados às vítimas. 3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23741959 359C3.1D0A9.3EF25.A124F.6C57B.87152 IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU ANTONIO MARCOS DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória 4.2. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e à redação do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se à vítima ANTÔNIO FRANCISCO COSTA SILVA desta sentença condenatória, consoante os termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.7. Caso não seja o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 8 de fevereiro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 21 de março de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0021765-66.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: ADERSON DE CALDAS LIMA NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: Desta feita, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801834-34.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.J.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801834-34.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.J.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005105-36.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LILYA CRISTIANE DE PADUA SOUSA

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

Requerido: IAPEP / PLAMTA - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000445-47.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: PABLO DANIEL SILVA ALVES

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) acima constituídos para comparecer(em) à audiência da instrução e julgamento no dia 21 DE MAIO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, 4º andar. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso. Teresina, 20/03/2019.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005996-77.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): MARIA ALDENORA SILVA QUIRINO, JOSE CARLOS MARTINS QUIRINO

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

DESPACHO: Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias (art. 1.010, §1º do NCPC). Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024041-02.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: REGINALDO NEVES DE SOUSA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 121.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030624-03.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: CELIA DENIZA SANTIAGO BARBOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados às fls. 104 , no prazo de 5 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011610-96.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA

Advogado(s): JESSYCA AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12787), KAYO FELYPEFERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 16692)

Requerido: AMANDA CRISTINA DA SILVA MIRANDA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de março de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030554-83.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ALEX DE JESUS MARTINS

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 136-V.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010837-22.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: TEXTIL J. SERRANO LTDA

Advogado(s): CLAUDIO PIRES OLIVEIRA DIAS DIDIER FECAROTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 166279), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 107957), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107974), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE(OAB/SÃO PAULO Nº 100206), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER(OAB/SÃO PAULO Nº 85022)

Executado(a): JOSE ORLANDO SANTOS LTDA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de março de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805112-43.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDUARDO BARBOSA DANTAS; AUTOR: LUIS MIGUEL DE SOUZA; AUTOR: ANTONIO DE PADUA CASTRO LUSTOSA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801248-94.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: B.B.S.J

ADVOGADO(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

POLO PASSIVO: RÉU: J.S.B.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801248-94.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: B.B.S.J

ADVOGADO(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

POLO PASSIVO: RÉU: J.S.B.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827776-05.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EMILIA MARQUES DA LUZ

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

ADVOGADO(s): DANIEL LOPES REGO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005570-11.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI(OAB/PARANÁ Nº 39274)

Réu: ELIZETE ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

DESPACHO: Diante da decisão de folhas 144/147 que decidiu acerca da interposição do agravo de instrumento, intime-se a agravada para se manifestar em 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação judicial.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021927-32.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL)

Advogado(s): LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: MARIA DO SOCORRO COELHO CASTRO

Advogado(s):

Ficam INTIMADAS as partes por intermedio do seu advodado para no prazo de dez (10) dias, para dizerem a respeito da devolução do AR com o status Mudou-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027721-05.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BENEDITO RIBEIRO DE GRAÇA NETO

Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803)

Requerido: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de 168, no prazo de 15 dias.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018856-51.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUCIANO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados às fls. 70 no prazo de 5 (cinco) dias.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817633-54.2018.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDSON CIPRIANO FEITOSA; IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA CAVALCANTE CARVALHO MOREIRA; IMPETRANTE: LAURIMARY CAMINHA VELOSO; IMPETRANTE: MARCELO ARAUJO BENICIO; IMPETRANTE: DALFRAN CARVALHO SILVA; IMPETRANTE: MOISES DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT; IMPETRADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO; IMPETRADO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818175-72.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818363-65.2018.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: T.M.A.-.M; REQUERIDO: S.T.E.P; REQUERIDO: C.D.S.L; REQUERIDO: C.P.C.A.P.R; REQUERIDO: A.A.N; REQUERIDO: S.D.R; REQUERIDO: R.A.M; REQUERIDO: I.D.D.D.P; REQUERIDO: C.C.L.-.M

ADVOGADO(s): DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE,GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA,MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

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