Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000727-83.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BERNARDA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por MARIA BERNARDA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta em virtude dos supostos contratos de empréstimo consignados fraudulentos constantes em seu nome.

Ocorre que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Dessa forma, deixo para apreciar a possibilidade de suspensão, antes do julgamento do mérito da causa em si, após a formação do contraditório e a realização da audiência de conciliação, ocasião em que as partes poderão realizar composição consensual do conflito, prática esta estimulada pelo CPC/15.

Ademais, designo audiência de conciliação para o dia 23 de MAIO DE 2019 AS 09:00HS no fórum local, podendo esta ser convertida caso as partes assim entenderem.

Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), advertindo-a de que, caso não compareça de forma injustificada, o processo será extinto sem julgamento de mérito em virtude da configuração de sua contumácia.

Ademais, cite-se a ré alertando-a de que, em caso de não comparecimento injustificado, será considerada revel e, caso a autora não pugne pela produção de outras provas, entender-se-á pelo julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na inicial.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-06.2014.8.18.0055

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSE GENIVAL DE SOUSA

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Réu: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Advogado(s):

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A embargada afirma que, diante do fato de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal tenha sido no sentido de atingir patrimônio do sócio-diretor da microempresa executada, não teria o embargante legitimidade, somente pelo fato de ser, à época, presidente da associação-executada, para embargar a execução em tela.

Ora, analisando-se detidamente tudo o que contém nos autos, verifica-se que, de fato, carece ao embargante legitimidade para apresentar peça defensiva, seja em nome da executada, seja em nome de sócio-administrador, porquanto o próprio estatuto da executada não lhe reconhece como sócio-administrador e, portanto, seu patrimônio não seria atingido caso o pleito de redirecionamento fiscal fosse acolhido, não havendo, portanto, pertinência subjetiva para a prática deste ato defensivo.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno o embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade judiciária concedida.

P.R.I.C.

Transcorridos os prazos legais de praxe e verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se provisoriamente.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-24.2015.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DULCILENE VERA XAVIER SOUSA

Advogado(s): ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4124)

Réu: FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO DO PIAUÍ- FUNATEC

Advogado(s):

Passo a decidir.

Ab initio, ante a decretação de revelia da parte requerida, a não existência de provas a produzir e o grau satisfatório das provas documentais juntadas aos autos pela autora, passo a julgar antecipadamente o mérito da presente demanda, com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Além disto, verificamos no site do requerido que esta é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, possuindo este Juízo competência para o processamento e julgamento da presente demanda.

In casu, aduz a parte autora alegação de inadimplência contratual da parte ré perante uma pactuação e que teria sido cumprida apenas em parte, sendo que de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que deveriam ser pagos a autora, apenas R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) foram efetivamente pagos.

Pois bem, dada a existência do princípio pacta sunt servanda, o contrato tem condão de lei no tocante as partes que o firmam, devendo estas cuidar pela sua execução e manutenção. Todavia, face ao não cumprimento de um dos envolvidos, nasce o direito da parte adimplente exigir o cumprimento da obrigação.

Assim, o pagamento do valor estipulado em contrato é um dever da parte requerida, vez que é de sua inteira responsabilidade a completa execução do contrato. No caso em tela, resta a autora o recebimento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor esse que incide em mora, conforme estabelece o artigo 394 do Código Civil.

Neste termos, fica obrigado a parte ré ao pagamento do valor atualizado e sob juros de mora do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) à autora, a ser calculado em momento oportuno em sede de liquidação de sentença.

No tocante aos danos morais, o valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com seus poderes aquisitivos, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, visando o fim punitivo pedagógico.

No caso em comento, não vislumbro a possibilidade do pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que o simples inadimplemento do contrato não gera danos morais, mas sim mero aborrecimento que, embora não seja algo almejado por ninguém, é fato que faz parte do cotidiano das relações negociais frequentes em nossa sociedade.

Isto posto, não acato o pedido autoral a indenização por danos morais, frente a configuração do mero aborrecimento cotidiano.

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente atualizado e com a incidência de juros legais, a contar da data em que foi emitida a nota fiscal referente ao débito mencionado, a ser devidamente calculado durante a liquidação da sentença;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

ITAINÓPOLIS, 19 DE MARÇO de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801327-61.2018.8.18.0123

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: SAULO & SEREJO LTDA - ME

ADVOGADO(s): ERIC DA SILVA PASCHOA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MAYRA RAFAELA DOS SANTOS CARVALHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802028-22.2018.8.18.0123

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: PRISCILLA FRANCES FERREIRA

ADVOGADO(s): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR

POLO PASSIVO: EXECUTADO: CLARO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802534-80.2018.8.18.0031

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.D.5.V.F.S.C.T

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: INTERESSADO: 1.V.C.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802503-60.2018.8.18.0031

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JIZO DE DIREITO DA 4 VARA CIVEL DE PARNAIBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802773-84.2018.8.18.0031

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: GERSINILDA RODRIGUES PAIXAO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800668-03.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RENAUD DE JESUS SANTANA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800668-03.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RENAUD DE JESUS SANTANA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800067-72.2019.8.18.0103

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.B.L

ADVOGADO(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: R.B.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-42.2018.8.18.0034

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para condenar o réu IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA nas sanções previstas no 155, §1º (repouso noturno) c/c art. 155, §4º, I (destruição ou rompimento de obstáculo) IV (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, passando a dosar as suas penas nos seguintes termos:

(...) fixando a sua pena em 6 (seis) anos e 4(quatro)meses. Embora de acordo com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o apenado devesse iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente desfavoráveis ao réu, impõe-se a adoção do regime de cumprimento de pena imediatamente mais gravoso, aplicando-se ao acusado o regime prisional fechado, com fundamento no art. 33, §3º do Código Penal, pena essa que deve ser cumprida em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.

Ante a fundamentação supra, incabível a detração para fins de fixação de regime inicial nesta sentença.

Diante das considerações acima esposadas, bem como observada a condição financeira do apenado, consoante se extrai dos autos, que é similar à da maioria da população da região (economicamente vulnerável), condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Quando da execução, o valor apurado deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária, sendo recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença.

Caso não seja paga a multa, deverá ser extraída certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,pois as circunstâncias judiciais já aduzidas são majoritariamente desfavoráveis ao apenado e o patamar de pena aplicado não autoriza a substituição.

Ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, descritos no art. 77 do Código Penal pelo próprio patamar de pena aplicado e em face das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800358-79.2019.8.18.0036

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.L.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800359-64.2019.8.18.0036

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800328-02.2018.8.18.0029

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.A.C; REQUERENTE: E.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800545-04.2018.8.18.0075

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: TESTEMUNHA: VALMIR BATISTA; AUTOR: DALVA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: JOSÉ WILSON DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800114-33.2019.8.18.0075

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.M.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.D.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800437-16.2018.8.18.0029

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.S.G; REQUERENTE: V.C.C.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800296-25.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.L.A.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.P.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800296-25.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.L.A.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.P.O

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800298-92.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.V.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.B

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800298-92.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.V.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.B

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800307-54.2019.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M. M. HOLANDA LTDA - ME

ADVOGADO(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

POLO PASSIVO: RÉU: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800341-67.2019.8.18.0028

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE FLORIANO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800299-77.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: V.F.M.L; AUTOR: A.B.M.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: R.N.S.L

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

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