Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800299-77.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: V.F.M.L; AUTOR: A.B.M.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: R.N.S.L

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-09.2015.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCÊS DA SILVA

Advogado(s): TALITA MARINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9410)

Réu: BANCO BRADESCO, BANCO CAIXA, BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), JOANILIA BEVILAQUA DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 1656), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos etc.

Trata-se de ação de restituição por saque indevido c/c pedido de danos morais e materiais proposta por MARIA DAS MERCÊS DA SILVA contra BRADESCO, BANCO VOTORANTIM e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrar ao mérito da causa, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelas partes.

DA ANÁLISE PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

Consultando-se os autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal cujo controle acionário em sua maioria é realizado pela União.

Ocorre que, em se tratando de empresa pública federal, caberá à justiça federal processar e julgar as ações nas quais esta figurar como autora, ré, assistente ou oponente, conforme previsão contida no art. 109, I, da CF/88, senão veja-se:

Art. 109, da CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ademais, o art. 8º, da Lei n. 9.099/95, proíbe, seja no polo ativo, seja no passivo, que empresa pública federal figure como parte nas ações que trilhem neste rito, in literis:

Art. 8º, da Lei n. 9.099/95. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Assim, como descabe, em sede de juizado especial cível estadual, o qual é regido pela Lei n. 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo, a remessa dos autos ao juízo competente, inarredavelmente este processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.

Art. 51, da Lei n. 9.099/95. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

P.R.I.C.

Transcorridos os prazos legais e verificado o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

ITAINÓPOLIS, 15 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000481-11.2016.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAIANE DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040), AGENOR NUNES DA SILVA NETO(OAB/RONDÔNIA Nº 5512)

Réu: VALDINAR DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)

É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, assim considerando as formalidades legais, intime-se o requerido, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre pedido de desistência.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre parecer ministerial.

Cumpra-se.

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800295-40.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.C.D

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800295-40.2019.8.18.0073

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.C.D

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800236-49.2019.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA

ADVOGADO(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800300-62.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.M.G.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.S.M

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800300-62.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.M.G.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.S.M

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800483-67.2018.8.18.0073

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS ASSIS

ADVOGADO(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FÁBIO JÚNIOR SOARES SOUSA

ADVOGADO(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800926-41.2018.8.18.0033

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA; REQUERENTE: ANTONIO DE BRITO CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800624-86.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA OLGA RIBEIRO DE CASTRO

ADVOGADO(s): MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES

POLO PASSIVO: RÉU: MANOEL DIAS GALVAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800624-86.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA OLGA RIBEIRO DE CASTRO

ADVOGADO(s): MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES

POLO PASSIVO: RÉU: MANOEL DIAS GALVAO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000735-52.2014.8.18.0103

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Interditando: JOSE MARIA DE SOUSA

Advogado(s):

Compulsando-se os autos, percebe-se que o processo está devidamente instruído, maduro para julgamento.

Antes da análise do mérito, resta necessário a intimação das partes sobre laudo pericial e parecer do órgão ministerial.

Assim, intimem-se, através de seus defensores, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre laudo pericial.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Voltem-se conclusos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000288-72.2018.8.18.0055

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI (DER-PI)

Advogado(s): CLOVIS PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 1458)

DECISÃO: DECISÃO. Vistos, Trata-se de novo pedido de liminar realizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pugnando pela constrição judicial de valores do Estado do Piauí dos valores contratuais firmados com a empresa HIDROS, executora das obras de recuperação da via PI 245, no valor de R$ 10.520.808,06 (dez milhões quinhentos e vinte mil oitocentos e oito reais e seis centavos) visando a retomada das obras e ainda a aplicação de multa ao gestor do DER-PI ante o descumprimento da medida liminar concedida em 12 de julho de 2018. Após o petitório relatando a grave situação que se encontra a PI 245 que liga as cidades de Picos e Itainópolis, o Ministério Público ainda colacionou fotos e reportagens demonstrando a situação calamitosa. Vieram os autos conclusos em 14 de março de 2019. Eis o breve relato. DECIDO Ab initio, mantenho o Estado do Piauí no polo passivo da lide, ante, conforme já manifestado pelo MP, ser este o ente público que dispõe dos recursos para a consecução do objeto da presente ação, sendo, inclusive, necessária a sua citação para o conhecimento da lide. No tocante ao pedido de constrição judicial, verifico que a presente ação judicial que já perfazem 14(quatorze) volumes, e, visando a consecução do interesse público e uma rápida solução do processo, este Juízo vêm utilizando diversos meios processuais disponibilizados em nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 139 do CPC. Assim, ante a necessidade de um Judiciário proativo, preocupado com A SOCIEDADE e utilizando técnicas de mediação, conciliação, foi realizada audiência no dia 14 de dezembro de 2018 no â Assim, ante a necessidade de um Judiciário proativo, preocupado com A SOCIEDADE e utilizando técnicas de mediação, conciliação, foi realizada audiência no dia 14 de dezembro de 2018 no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Piauí (DER-PI), junto com o Ministério Público e também a empresa responsável pela recuperação da estrada, sendo firmado um ACORDO entre o Ministério Público e o DER-PI nos seguintes moldes cópia da ata de audiência devidamente colacionada no sistema themisweb): 1 -O DER-PI COMPROMETEU-SE A APRESENTAR CÓPIA DO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE Á RECUPERAÇÃO DA RODOVIA PI 245, PREVENDO O AJUSTE FINANCEIRO DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA HIDROS, BEM COMO O CRONOGRAMA DE OBRAS ATÉ 01 (UM) DE FEVEREIRO DE 2019; 2- O DER-PI COMPROMETE-SE, À CADA MEDIÇÃO, PROCEDER AOS TRAMITES BUROCRÁTICOS INTERNOS NECESSÁRIOS AO EMPENHO, NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS; 3-AS PARTES REQUEREM, EM COMUM ACORDO, A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ 01 DE FEVEREIRO DE 2019. EM NÃO HAVENDO RESPOSTA DO DER-PI NOS AUTOS, O FEITO RETOMARÁ SEU ANDAMENTO. Ocorre que, em que pese o acordo firmado, o Ministério Público no dia 01 de março de 2019 apresentou petitório juntamente com diversos documentos, demonstrando que o DER-PI não cumpriu qualquer das medidas firmadas no acordo, tendo enviado Ofício à Promotoria de Justiça informando: ?[...] o DER-PI resolveu suspender a emissão da ordem para retomada dos serviços, aguardando a redefinição dos valores das obras contempladas no contrato, conforme negociação em curso junto a Caixa Econômica Federal, de modo que posteriormente possamos emitir a ordem para a continuidade do serviço?. Ocorre que, conforme bem salientado pelo Ministério Público a autarquia estadual DER-PI vêm atuando com descaso e completo DESRESPEITO E DESCUMPRIMENTO das decisões judiciais. Isto porque, primeiramente, em que pese a audiência extrajudicial realizada, nenhum ofício ou informação fora direcionada para este órgão Judicial, que é o responsável pelo devido desenvolvimento da marcha processual. Segundo, porque este Juízo exarou decisão em 12 de julho de 2018 determinando a continuidade das obras, e, tal decisão tem caráter MANDAMENTAL e COERCITIVO. Ressalte-se que da decisão supracitada não foi interposto qualquer recurso pelo DER-PI, que, através do seu gestor foi devidamente intimado e citado para apresentar resposta à ação, o que ocorreu em 14 de setembro de 2018. Ressalte-se que na sua defesa escrita, o DER-PI requereu em sede preliminar a extinção do feito, e, no mérito, alegou perda de objeto da demanda, ao aduzir que a obra teria continuidade e que já teria sido realizado o pagamento das medições dos serviços executados e medidos à empresa contratada. Todavia, esta não é a realidade fática. Esta magistrada é usuária da referida rodovia PI-245, que, conforme fotos colacionadas pelo Ministério Público, de rodovia só possui o nome, vez que a estrada beira ao caos, não há asfalto, acostamento, crateras tomaram conta de sua extensão e assim, um trecho de 39 km da rodovia, que deveria ser percorrido no máximo em 30 minutos, leva-se no mínimo 2 (duas) horas! Sem falar que diversos acidentes e mortes estão ocorrendo cotidianamente na estrada, ônibus escolares capotara, um carro da polícia rodoviária federal tombou na estrada, e ainda, diversas roubos estão ocorrendo em sua extensão, vez que, como os carros transitam no máximo a 20 km por hora, emboscadas de bandidos são situações reiteradas que todos que precisam utilizar esta estrada deparam-se cotidianamente, o que viola o direito fundamental à segurança. A necessidade de urgente reconstrução da estrada vem sendo matéria de diversos órgãos de comunicação, que noticiam os acidentes com vítimas fatais, sendo tudo resultado da omissão do Estado. Além disto, tais condições fazem a população ficar praticamente ilhada em época de chuvas, porque enormes crateras se abriram (FOTOS COLACIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO), prejudicando ainda mais o tão penoso trecho rodoviário. Ressalte-se que a região possui elevado interesse econômico, pois faz ligação com uma BR para o Estado do Ceará, passando cotidianamente mais de 20 (vinte) ônibus interestaduais e caminhões. Assim as condições da pista ainda provocam sérios danos financeiros à região. A ofensa do Poder Público em abster-se de consertar a PI-245 é uma ofensa ao art.5º XV da Carta Magna segundo o qual " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". O descaso com do Poder Executivo do Estado do Piauí e da autarquia DER-PI é clarividente, sendo mister a atuação coercitiva do Poder Judiciário para fazer valer a implementação de políticas públicas quanto a necessidade URGENTE de se fazer continuidade as obras da estrada PI-245. Em nenhum momento há qualquer violação ao princípio da separação de poderes, vez que o Poder Judiciário apenas visa dar a efetividade a direitos fundamentais que vêm sendo violados há 10 (dez) anos, pois, este é o lapso temporal que a população aguarda a reforma da estrada, que ano após ano vinha sendo uma mera promessa política. Ressalte-se que a própria autarquia DER-PI asseverou as fls. 1375 dos autos de forma plena e urgente a necessidade de obras na rodovia, confessando no bojo do Inquérito Civil que a estrada está totalmente fora das condições previstas no código de trânsito brasileiro (fls. 1376). Neste sentido há diversos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.[...] III- Não há qualquer mácula na decisão que determinou a recuperação da Rodovia Estadual GO-452, no trecho entre Jaraguá e Itaguaru, uma vez que o Poder Público, independentemente da esfera governamental, tem dever constitucional de proteger a vida e a segurança dos seus cidadãos, os quais estão inseridos dentre os direitos fundamentais, descritos no artigo 5º do texto constitucional. IV - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário na esfera executiva, com o deferimento da liminar na ação civil pública, uma vez que o princípio da separação dos poderes não impede o controle processual judicial acerca da implementação de políticas públicas, cabendo ao Judiciário examiná-las sob o aspecto da legalidade. V- Não há que se falar em afastamento ou redução da multa aplicada, quando esta favorece o cumprimento da obrigação, pois, embora onere os cofres públicos, é destinada exclusivamente para a recuperação da rodovia, ou seja, para a própria concretização da medida antecipatória, não se desviando da finalidade da garantia estabelecida na Lei Maior. VI- É extramente exíguo o prazo de 72 (setenta e duas) horas concedido para o início das obras, uma vez que trata-se de órgão público, que se submete ao regramento administrativo, que requer medidas específicas para a execução do serviço, devendo, pois, ser alterado o prazo para 90 (noventa) dias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 605784420168090000, Relator: DES. NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) grifos nossos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIA ? DEVER DO ESTADO DE FORNECER À SOCIEDADE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRÁFEGO [...]O Estado tem o dever de assegurar um mínimo de dignidade humana, por meio da execução de serviços públicos essenciais, dentre os quais, condições mínimas de trafegabilidade, de forma a garantir a integridade de direitos individuais e coletivos. [...](Ap 117038/2012, DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/06/2013, Publicado no DJE 02/07/2013) (TJ-MT - APL: 00010995920108110038 117038/2012, Relator: DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO/CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. BLOQUEIO DE VERBA DESTINADA A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRA RODOVIA.[...]1 - O fato de a agravante ter firmado contrato com empresa privada para realizar serviços em rodovias de todo o Estado não significa que o trecho viário objeto da lide (GO 215 - entre Pontalina e trevo da BR 153) tenha sido efetivamente recuperado, não havendo falar em perda de objeto. 2 - Apesar de ser consagrado em nosso ordenamento jurídico o princípio da separação dos poderes, a análise, pelo Poder Judiciário, da proporcionalidade e razoabilidade do poder discricionário da Administração Pública é medida que se impõe. [...] (TJ-GO - AI: 01519576620168090000, Relator: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 02/02/2017, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2217 de 23/02/2017) Assim, ante o gestor do DER-PI VIM DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL1 desde 12 de julho de 2018, data em que os autos com a decisão liminar foram remetidos à aquela autarquia, e, sendo o Diretor do DER-PI, o Sr. José Dias de Castro Neto, parte integrante da lide como superintendente da autarquia estadual elencado a inicial, APLICO, com fulcro nos arts. 139, IV do CPC c/c a astreinte fixada na decisão de 12 de julho de 2018 (R$5.000,00 ? cinco mil reais e multa diária)a partir da data de 14 de setembro de 2018 (data em que os autos foram devolvidos pela autarquia com resposta escrita), a qual limito ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e determino que proceda-se o bloqueio dos valores de forma pessoal para o gestor via BACENJUD. Determino ainda, ante a presença a PERMANÊNCIA E AGRAVAMENTO dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o bloqueio do importe de R$ 10.520.808,06 (dez milhões quinhentos e vinte mil oitocentos e oito reais e seis centavos) das contas do Estado do Piauí visando a consecução e continuidade da recuperação da Rodovia PI 245, com vistas a garantir a execução do Primeiro Termo de aditamento ao Contrato PJU/017/2017, o qual somente poderá ser liberado após o efetivo cumprimento da obra pela empresa Hidros da recuperação total da estrada. Ressalte-se que este valor de R$10.520.808,06 (dez milhões quinhentos e vinte mil oitocentos e oito reais e seis centavos) foi o apresentado NO ADITIVO DO CONTRATO apresentado junto ao requerimento do Parquet. Proceda-se a intimação das partes acerca da referida decisão, devendo os autos serem encaminhados para a intimação e citação do Estado do Piauí através de sua Procuradoria Judicial. Quanto ao DER-PI, por tratar-se de autos físicos que serão encaminhados à Procuradoria do Estado e, possuindo o DER-PI advogados devidamente constituídos, determino que proceda-se sua intimação de forma eletronica via DOJ. Intime-se as partes acerca desta decisão. Cite-se o Estado do Piauí com remessa dos autos, para, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Itainópolis, 15 de março de 2019. MARIANA MARINHO MACHADO - Juíza de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-39.2014.8.18.0109

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE ESPINOSA-MG, P. J. T. S., E OUTROS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI, VALDEI DANTAS DE AGUIAR E OUTROS

Advogado(s):

Vistos etc, Considerando a petição de fls. 21 e documento de fls. 22, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800059-82.2019.8.18.0075

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.P.F; REQUERENTE: E.A.T

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801696-40.2018.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800152-74.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: A.L.R.S

ADVOGADO(s): ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,FABIO SOARES GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.A.O

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800018-17.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): ANTONIO JOSE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-37.2013.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIDA MARIA REIS DA SILVA ANDRADE

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Réu: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SOUSA

Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I, do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.

Cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000278-43.2009.8.18.0055

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO- PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1759)

Executado(a): AYRTON FEITOSA SANTANA

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

DESPACHO: DESPACHO Vistos etc. Dando-se impulso ao feito e atendendo ao disposto no art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo os dias 09 de abril de 2019 as 11:00hs e 29 de abril de 2019 as 12:00hs, para a realização do primeiro e segundo leilões, respectivamente, obedecendo-se ao disposto no art. 884 do Código de Processo Civil. Publique-se edital com os requisitos contidos no art. 886 e ss. do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Além disso, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A hasta pública se realizará no átrio do edifício do Fórum local, por servidor do Juízo responsável por tal função. Cientifique-se todas as pessoas referidas no art. 889 do CPC com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. Intime-se o exequente, por seu Procurador Judicial (art. 269, §3 , do CPC) e o executado, também por intermédio de seu advogado. Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 12/03/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 11 de março de 2019. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS.

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801911-16.2018.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCELO ARAGÃO PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800152-74.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: A.L.R.S

ADVOGADO(s): ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,FABIO SOARES GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.A.O

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800415-09.2019.8.18.0033

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.V.N.L; INTERESSADO: M.V.N.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.A.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800419-46.2019.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.G.O.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.M.S.S

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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