Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800499-90.2018.8.18.0050

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.C.M.S; REQUERIDO: J.E.M.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000710-47.2018.8.18.0055

Classe: Embargos à Execução

Autor: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI

Advogado(s): RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123)

Réu: MANOEL MIGUEL DA VERA-ME

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º do NCPC), tendo em vista que inexiste perigo de dano ao resultado útil do processo e, em uma análise preliminar, não se afigura presente a probabilidade do direito alegado.

Certifique-se nos autos da execução.

Intimem-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.

ITAINÓPOLIS, 18 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000683-64.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDVALDO LEAL OLIVEIRA

Advogado(s): CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8897)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

Indefiro, por ora, o pedido de ressarcimento dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este ausente, não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17 de MAIO DE 2019 AS 10:30HS, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).

6. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC.

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC.

Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC.

Intimem-se.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000278-43.2009.8.18.0055

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO- PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Executado(a): AYRTON FEITOSA SANTANA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO

A Dr (a). MARIANA MARINHO MACHADO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 09 de 04 de 2019, às 11:00HS horas, o 1º leilão presencial dos bens penhorados para garantia da presente execução, a quem der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado o dia 29 de 04 de 2019, às 12:00 horas, no mesmo local, para o 2º leilão presencial, maior lanço, não sendo aceito valor vil ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

BEM PENHORADO: Uma propriedade com vinte e quatro hectares, sessenta ares e zero centiares (24,60,00), situada no lugar Sítio do Meio, município de Vera Mendes, reg. às fls. 290, liv. nº 2-B, sob nº R-6-450 de Reg. geral, deste Cartório.

ÔNUS: Dos autos nada constam.

VALOR DA AVALIAÇÃO: 41.480,00

VALOR DA DÍVIDA: 52.192,34

E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado em resumo em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de cinco (05) dias, para os devidos fins. Pelo presente, fica intimado o executado da designação supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.

Eu, _____ FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

Itainópolis,19 de março de 2019.

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ITAINÓPOLIS.

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801459-15.2018.8.18.0028

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE NUNES DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS; RÉU: PROCURADORIA DA AGU NO PIAUI; INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO; INTERESSADO: PROCURADORIA DA AGU NO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800035-61.2018.8.18.0084

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.T.P

ADVOGADO(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: I.T.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800204-47.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.O.X

ADVOGADO(s): LAMEC SOARES BARBOSA

POLO PASSIVO: RÉU: V.L.P

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800204-47.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.O.X

ADVOGADO(s): LAMEC SOARES BARBOSA

POLO PASSIVO: RÉU: V.L.P

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000057-70.2007.8.18.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA - ME

ADVOGADO(s): MARCELO PORTELA LULA,MOISES ANGELO DE MOURA REIS

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA SALVADORA ALVES PEREIRA; RÉU: MARIA NELI BATISTA DA SILVA; RÉU: MARISA BATISTA DA SILVA; RÉU: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SOARES; RÉU: VALDIMIRA ALVES PEREIRA; RÉU: MARIA DO AMPARO DE JESUS PEREIRA; RÉU: REGINALDA SANTOS DA SILVA; RÉU: VANDO ALVES PEREIRA; RÉU: ADRIANA BATISTA DOS SANTOS; RÉU: MARILENE PEREIRA MIRANDA; RÉU: VANDIRA ALVES PEREIRA; RÉU: MARIA DE JESUS CARDOSO FONSECA; RÉU: PEDRINA SANTOS DA SILVA; RÉU: MARIA ILSA ALVES PEREIRA; RÉU: LUZIENE PEREIRA MIRANDA; RÉU: CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA; RÉU: DIONIZIA BATISTA SANTOS; RÉU: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA; RÉU: JOAQUIM LUIZ ALVES DA SILVA; RÉU: JOSE ALVES DA SILVA FILHO; RÉU: MARCILES BATISTA DA SILVA; RÉU: SABINO PEREIRA ALVES; RÉU: ALDEMAR ALVES PEREIRA; RÉU: RONALDO ADRIANO BATISTA DOS SANTOS; RÉU: MARIZON PEREIRA ALVES; RÉU: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA; RÉU: CILIO BATISTA DOS SANTOS; RÉU: WLISSES ALVES BATISTA; RÉU: JOSE LUIZ OLIVEIRA FONSECA; RÉU: ORLEI ALVES DA SILVA; RÉU: DONIZETE NERES DA ROCHA; RÉU: OSMAR VIANA DE OLIVEIRA; RÉU: ELIZANGELA BATISTA DOS SANTOS; RÉU: ARIOSVALDO BATISTA DOS SANTOS; RÉU: DJALMA CARDOSO DE MACEDO; RÉU: MIRAMON BATISTA DA SILVA; RÉU: OTILINO PEREIRA MIRANDA; RÉU: AVILINO NERES DA SILVA; RÉU: JOSE SALVADOR SANTOS DA SILVA; RÉU: EVERLI DA SILVA SOARES; RÉU: EVINEIDE PEREIRA; RÉU: RAMON PAULO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800353-77.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA TERESA PAIXAO RIBEIRO SILVEIRA

ADVOGADO(s): FLAVIA MACEDO DE CASTRO,WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

ADVOGADO(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800438-70.2018.8.18.0103

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LENILDA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803727-33.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: DOMINGAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800892-39.2018.8.18.0042

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIEL BIAGIOTTI; DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800892-39.2018.8.18.0042

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIEL BIAGIOTTI; DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800892-39.2018.8.18.0042

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIEL BIAGIOTTI; DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-PI

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800245-14.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.M.D

ADVOGADO(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

POLO PASSIVO: RÉU: R.N.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800245-14.2019.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.M.D

ADVOGADO(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

POLO PASSIVO: RÉU: R.N.S

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800886-23.2018.8.18.0045

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA LEDA SOARES LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA SOARES LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000708-77.2018.8.18.0055

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)

Réu:

Advogado(s):

HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, nos termos do art. 487,III, b do NCPC e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da petição inicial. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, conforme inicial.

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de divórcio consensual, não é necessário a realização de audiência.

Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto. A novel figura passa ser voltada para o futuro. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio. Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta. Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir. De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, §2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio consensual.

Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprida pelo Cartório Extrajudicial no qual se encontra o assento de Casamento.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

DETERMINO QUE SEJA CUMPRIDA A AVERBAÇÃO SEM CUSTAS. Sem custas e honorários. P. R. I.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-40.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MEIRY VIEIRA

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Ouça-se a parte autora, por sua patrona, sobre a informação do banco de que cumpriu restante do acordado.

Prazo: 05 dias.

Caso não haja mais algum requerimento, arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800880-98.2018.8.18.0050

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.D.M.S; REQUERENTE: L.C.B.F.S

ADVOGADO(s): MAURILIO PIRES QUARESMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: L.R.R.S; REQUERIDO: P.R.S

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800880-98.2018.8.18.0050

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.D.M.S; REQUERENTE: L.C.B.F.S

ADVOGADO(s): MAURILIO PIRES QUARESMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: L.R.R.S; REQUERIDO: P.R.S

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800673-36.2017.8.18.0050

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MANOEL GOMES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FABRICIO CARVALHO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800163-73.2019.8.18.0043

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.M.R.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.J.V.S

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800163-73.2019.8.18.0043

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.M.R.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.J.V.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

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