Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000293-32.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: MARISA MARCIA DOS SANTOS

Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 11446), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO (OAB/PIAUÍ Nº 12491)

DESPACHO: Apresentar, querendo, NO PRAZO DE 02 DIAS, contrarazões recursais ao recurso em sentido estrito e Defesa prévia no prazo de 10 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-49.2007.8.18.0040

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA BENEDITA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

(...) Pois bem. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do autor e, paralelamente, indefiro o pedido da DPE de remessa dos autos ao setor de contadoria, ao tempo que intimo a mesma para que apresente cálculo da verba devida à título de honorários no prazo de 10 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000652-70.2013.8.18.0103

Classe: Interdição

Autor: ROSINETE DE LIMA SILVA

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Réu: MANOEL SOARES DA COSTA

Advogado(s): MIRNA ARAUJO NAPOLEAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5199)

Compulsando os autos percebo que não foi conferido ao interditado a oportunidade de contestar a presente demanda. Dito isso, intime-o para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para que designe um de seus defensores para atuar como curado especial.

Nomeado o curador e aceito o encargo, abram-se vistas dos autos ao curador especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000108-67.2010.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SITONIO LOURENÇO DE SOUSA

Advogado(s): DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 17939)

Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes do teor da sentença homologatória do acordo, proferida nos autos no dia 24/08/2014.

Castelo do Piauí, 18/03/2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-07.2016.8.18.0090

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: CÍCERO GERMANO DE BRITO, A. C. D. S. G

Advogado(s): ELIS CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32693), THAÍS EMANUELLY VIDAL BEZERRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 40477)

Requerido: ADRIANA DOS SANTOS GOMES

Advogado(s): THALITA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15594)

DESPACHO

As partes para que digam se há prova a produzir em audiência, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000451-31.2012.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência da ação pelos requeridos, ao tempo em que julgo procedente o pedido aduzido na inicial, para, declarar a existência de união estável entre Maria Raimunda da Conceição Filha e Francisco Quitério de Jesus, pelo período compreendido entre 06.11.1965 até 12.06.2011, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim resolvido o mérito do processo, nos termo do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Piripiri/PI, 14 de março de 2019.

Raimundo José Gomes

Juiz de Direito (...)

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001246-30.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: WESLEI RAONI DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: TORNAR PUBLICA a sentença prolatada nos repectivos autos de DISPOSITIVO de teor seguinte: " ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL DE FLS. 02/05, para CONDENAR,como de fato condeno, o acusado WESLEI RAONI DE CARVALHO, devidamentequalificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas,artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie adquirir, trazer consigo, e artigo 329,do Código Penal.Atenta ao comando dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetriada pena, a saber: tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 docódigo Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-basecominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena intermediária edefinitiva do acusado:DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DORGAS:1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização dodelito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau decontrariedade ao dever demonstram que a conduta do acusado é de alta censurabilidade,pois podia e devia agir de maneira diversa e não o fez.2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendoem vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada emjulgado.3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família esociedade não foi de todo desabonadora.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir, também não foi esclarecida. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda dadroga.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros foram as descritas na fundamentação e normais à espécie do crimedescrito na denúncia.7. O delito praticado pelo acusado traz consequências gravíssimas e nefastasface à dependência que a droga causa aos usuários e, consequentemente à sociedade, vezque os usuários de droga, para sustentarem o seu vício, são responsáveis por grandequantidade de crimes praticados contra o patrimônio. Ressalto ainda, que é fato notório queo tráfico de drogas é um grande mal que assola a humanidade, ceifando vidasprematuramente e trazendo o desespero para a família dos viciados e de pessoas inocentesque são vítimas de crimes sob o comando dos traficantes.8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade, não havendo que se falar emcomportamento da vítima.1) Pena-base:Atendendo aos elementos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do CódigoPenal, verifico a presença de poucas circunstâncias desfavoráveis, razão pela qual, fixo apena-base no mínimo legal ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500(quinhentos) dias-multa.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes:Conforme mencionado na fundamentação, não há confissão espontânea enem é menor de 21 anos, razão pela qual, não há atenuantes a serem consideradas e nemagravantes.3) Causas de diminuição e/ou aumento de pena:Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas.No que se refere à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 daLei 11.343/06, consigno:Verifica-se que o acusado não faz jus a aplicação de tal causa de diminuiçãode pena, uma vez que, conforme auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo dadroga, obteve-se resultado POSITIVO PARA COCAINA E MACONHA, devendo pesarcontra o acusado a quantidade, espécies, e a nocividade das drogas apreendidas (12 invólucros contendo substância vegetal; 10 invólucros contendo substância branca; 02porções de substância petrificada). Assim, mostra-se inviável a aplicação da causa especialde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.Diante da inexistência de outros elementos a serem sopesados, torno aspenas de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS)DIAS-MULTA como DEFINITIVAS.Incabível a substituição por restritiva de direitos ou sursis.O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMI-ABERTO, em atenção aoart. 33, § 2º, ?b?, do Código Penal.A multa aplicada deve ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigenteà época do fato, na forma do art. 49, parágrafo 1º, do CP, e recolhida nos termos do art. 50,do citado diploma legal.DA PENA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA:Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendopleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do retoagir. Não registra antecedentes uma vez que não há sentença penal condenatória. Condutasocial e Personalidade não foram esclarecidas. Os motivos comuns à espécie, para evitar adescoberta de outro crime. Circunstâncias do crime não são relevantes. Conseqüências docrime não são relevantes. Comportamento da vítima, em nada contribuiu.Desse modo, pelo delito de RESISTÊNCIA, fixo a pena base em 2 (DOIS)MESES de detenção.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento oudiminuição. Torno, portanto, definitiva, a pena em 2 (DOIS) MESES de detenção emregime inicialmente ABERTO, segundo inteligência do art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CPB.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa condenação pelo crime de tráfico de drogas.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), assim deixo para o juízo da execução uma vez queainda restará acima de 4 anos.IV ? DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. MANTENHO APRISÃO de WESLEI RAONI DE CARVALHO, para início do cumprimento da pena, emtributo à ordem pública e aplicação da lei penal, estando provada a materialidade delitiva, osindícios suficientes de autoria, tratando-se de delito punível com pena privativa de liberdadesuperior a 04 anos, aplicado o regime inicial semi-aberto, permaneceu preso durante todo otramite processual, e, ainda, desde o meu olhar, restarem insuficientes, para que se evite areiteração criminosa, notadamente do tráfico de drogas, a fixação de outras medidascautelares previstas no art. 319 do CPP, permanecendo os motivos da prisão preventivaantes decretada.Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos,em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem dodinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º,da lei 11.343/2006.Após o trânsito em julgado, expeçam-se a guia definitiva de execução,remetendo-a ao juízo competente; lancem-se o nome do réu no rol dos culpados eprocedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa , proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Custaspelo acusado.Custas pelo acusado que o isento por ser assistido por Defensor Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em havendo recurso admitido, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA, que deverá ser cumprida na Colônia Agrícola Major César Oliveira, enviandoa guia ao juízo das execuções penais de Teresina, bem como oficiar a Direção do Presídio para transferência do apenado.PICOS, 10 de março de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000494-25.2015.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): ELIANE BECKER-ME, ELIANE BECKER

Cls, Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para informar o adimplemento da dívida ou a eventual transação sobre o objeto da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. URUÇUÍ, 18 de março de 2019 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-16.2015.8.18.0090

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERCINAIDE RITA DA COSTA, JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s): Antônio de Sousa Santos(OAB/PE 31.320); Jefferson Romário Peixoto da Silva (oab/pe 42.081)

SENTENÇA

Partes e processo identificados acima.

Alega os autores que são filhos do requerido, sendo que este não tem contribuído com os alimentos necessários e indispensáveis para a sua subsistência.

Não houve qualificação profissional do requerido.

Concluiu requerendo a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos.

Por ocasião do recebimento da inicial, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo.

Regularmente citado e intimado, o requerido protocolou contestação onde pugnou que fosse arbitrados alimentos de forma razoável e proporcional as condições do requerido oferecendo, ao final, o valor de 10% dos rendimentos líquidos.

Parecer do MP pela fixação de 20% do salário mínimo.

É o relatório. Passo a decidir.

Os documentos de fls. 07-08 demonstram que os autores são filhos do requerido, surgindo, assim, a obrigação de pagar alimentos.

Cumpre esclarecer que deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a mesma se mostra inútil e prejudicial as próprias partes. Explico: o pai, ora requerido, reside no Estado do Pernambuco e fazê-lo vim ao Estado do Piauí se mostra um ônus financeiro desproporcional.

Pois. Para a fixação da prestação alimentícia deve o julgador se ater ao binômio necessidade-possibilidade, para que se proporcione ao alimentando o mínimo necessário à sua mantença e não se imponha ao alimentante um encargo que supere sua capacidade contributiva. Esta é a regra contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis:

?Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?.

Os requerentes são um adolescente e uma criança. Infelizemente, no curso do processo DIEGO faleceu.

O requerido, por sua vez, é agricultor. Não há prova quanto aos rendimentos do réu, pelo que presumo ser de um salário mínimo por mês.

Por fim, faz-se mister esclarecer que a obrigação de criar e educar os filhos é de ambos os genitores.

Assim, atendo às peculiaridades acima, entendo razoável a fixação dos alimentos, em definitivo, em 20% do salário mínimo.

DIANTE DO EXPOSTO e em consonância ao parecer do MP, e considerando tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial para fixar os alimentos definitivos no equivalente a 20% (vinte) do salário mínimo por mês, os quais são retroativos à data da citação (§ 2º do art. 13 da Lei 5.478/68).

Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da soma de 12 prestações mensais. Ressalto que esta condenação só poderá ser executada nas condições do art. 98 e ss do CPC, tendo em vista que concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Decorrido o prazo para eventual recurso das partes e expedido o necessário para o cumprimento desta sentença, proceda-se às baixas e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-73.2015.8.18.0104

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA NETO

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)

Réu: O MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO - PIAUÍ

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12598)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0000029-63.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)

Executado(a): ANTONIO NAZARIO DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, JOSUMAR GUARINO DE SOUSA

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

DESPACHO: " A mediação e a conciliação constituem estímulos para a solução dos litígios por meio da autocomposição, tendo inegável reconhecimento do legislador do novo Código de Processo Civil, devendo o juiz, sempre que possível, envidar esforços para alcançar a composição amigável do litígio. Sendo assim, em atenção ao ofício de nº 2018/00435/000127 advindo da Gerência Estadual de Contencioso e Assessoria Jurídica do Banco do Nordeste, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2019, às 08h 30min, sob a condução de servidor designado por este Juízo. Cientifique-se a parte demandada no ato de sua intimação para comparecimento a sessão de conciliação, de que o autor/BNB apresentará na oportunidade do ato em questão, os requisitos, condições de quantum para renegociação/liquidação da dívida, nada impedindo que antes mesmo da data marcada para audiência, o requerido compareça à sede da agência do Banco do Nordeste nesta cidade de Bom Jesus/PI, visando iniciar as tratativas que poderão ser ultimadas em audiência redundando na imediata homologação de acordo e extinção do processo com arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000401-26.2017.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M F D M, R F D M

Advogado(s): RAIMUNDA SOARES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11898)

Réu: G G B

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora (art. 487, I do CPC). Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária concedida. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. As partes ficam intimadas em audiência

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000801-08.2001.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Executado(a): JOSÉ BORGES DE MOURA LEAL-ME

Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido encartado aos autos sobre o protocolo de petição de fl. 186. Posto isso, intime-se o executado José Borges de Moura Leal - ME, por intermédio de seus advogados, para regularizar a representação processual no prazo de 72 horas, encartando instrumento procuratório que outorge poderes aos causídicos subscritores da petição de fls.99/143 (Antônio de Sousa Macêdo Júnior OAB/PI 2.291 e Antônio de Sousa Macêdo Neto OAB/PI 10.309) sob pena de condenação em litigância de má-fé (art.81 do CPC).

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000342-82.2017.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ BATISTA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): PEDRO SOARES BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 67584)

DESPACHO:

De ordem, intima-se o advogado do réu para comparecer a audienia de instrução e julgamento deste feito, designada para o dia 09/04/2019, às 12:00 horas, no PAA de São Felix do Piaui. Eu, Francisco Gomes da Silva-Secretario da Vara, digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000663-13.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO CUNHA DONASCIMENTO

Advogado(s): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto dotermo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas erepresentadas.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002599-76.2016.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): EDNEI GIOVENAZZI CARVALHO DA SILVA ME, EDNEI GIOVENAZZI CARVALHO DA SILVA

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré EDNEI GIOVENAZZI CARVALHO DA SILVA.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000067-24.2019.8.18.0033

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PIAUÍ, SAMUEL BASTOS DO NASCIMENTO, AGUINEL DA ROCHA CARVALHO, HAILTON ELIAS DE MACEDO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, DANYLO DE BRITO SOUSA

Advogado(s): Dr. GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO OAB-PI 7068-B

ATO ORDINATÓRIO: Intimo Dr. Gilberto de Melo Escórcio OAB-PI 7068-B, para audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 02/04/2019 às 14:00 horas, no Fórum local de Piripiri/PI. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana Analista Judicial o digitei. Piripiri/PI dia 18 de Março de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-36.2012.8.18.0117

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

Réu: JORGE DE ARAÚJO COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

Processo retornou a esta Comarca em razão do juízo federal ter entendido ser daquela a competência.

No caso, decido por aplicar o enunciada da súmula 224 do STJ.

Verifica-se que a capa do processo ainda é o da Subseção de São Raimundo Nonato/PI.

Desse modo, com o escopo de se evitar equívocos da secretaria da vara, proceda- se a reautuação deste processo, tanto virtualmente como fisicamente com a troca da capa.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000496-11.2015.8.18.0104

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ÁUREO GOMES DIAS, MARIA VIEIRA DE MENEZ DIAS

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)

Réu: CARLOS JOSE DE SOUSA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14821)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-21.2014.8.18.0104

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): O MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PIAUÍ, NA PESSOA DO SEU REP. LEGAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria nº 964/2019-CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-43.2011.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Requerido: GLÁUCIA RUTH MOREIRA CAMPOS

Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

DESPACHO

Atenda-se a cota do MP.

Remetam-se os autos a AGU/PI, para se manifestar sobre o despacho de f. 582, bem como se têm interesse em ingressar no feito.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000376-31.2016.8.18.0104

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: LUIS ALBERTO RODRIGUES DE MORAIS, LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): LUIS ALBERTO DA SILVA DE MORAIS

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

DESIGNADO - PORTARIA DA CORREGEDORIA Nº 964/2019/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-79.2016.8.18.0104

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: EVELLYN VITÓRIA MORAIS ABREU, VANDERLEIA PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)

Executado(a): FRANCISCO JAKSON ABREU DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 ANDRE FELIPY CAMPOS DE SÁ Analista Judicial - 28643 Corregedoria 964/2019 - CEAS

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001344-25.2012.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Réu: EDIMAR HIPÓLITO DE SOUSA, INÁCIA MARIA FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6771)

DESPACHO:. . . INTIMA-SE O EDIMAR HIPÓLITO DE SOUSA, por seu advogado, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, informar os bens penhorados, via RENAJUD, informando a localizaçãoe exibindo a prova de sua propriedade, sob pena da Lei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000323-06.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ DE ANDRADE

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)

Réu: LOSANGO PROMÇÕES DE VENDAS LTDA, CLARO S.A, JHTL ADMINISTRADORA CARTÕES S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARIA LUCIVANIA LIMA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 9325), JORGE AUGUSTO MOLINA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 32189), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2182)

DESPACHO Tendo em vista a petição da parte autora informando ausência do cumprimento da tutela provisória, tenho por bem intimar novamente a empresa CLARO S.A. para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo tal intimação se dar por meio de carta (AR) e por meio de diário oficial na pessoa do seu causídico. Após o referido prazo, retornem-se os autos conclusos para Decisão.

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