Diário da Justiça
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Publicado em 20/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000256-49.2008.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA CARDOSO DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANI ROSSI(OAB/SÃO PAULO Nº 233407), MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o Advogado da parte autora, a fim de que a comunique sobre a data e a local descritos a seguir a seguir para a realização de sua perícia médica. Ressalte-se que a parte deverá comparecer munida dos documentos pessoais de identificação e dos atestados/laudos médicos recentes.
DADOS DO GENDAMENTO:25/03/2019, às 15h. Local: Clínica Maia, rua Humberto de Campos n° 329 - Centro, Castelo do Piauí.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000056-03.2013.8.18.0066
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: M. L. A. R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA YNGRID ARRAIS LIMA
Advogado(s): FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PIAUÍ Nº 15420)
Requerido: JOSÉ LUAN DE SÁ RIBEIRO
Advogado(s): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10877)
SENTENÇA: [...] " Ante o acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos, nos moldes do art. 487, III, b do novo CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIO IX, 21 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000569-51.2013.8.18.0104
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: LAÉRCIO AUGUSTO OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):
Vistos Tendo em vista as informações apresentadas às fls.66 dando conta do não distribuição da carta precatória expedida às fls.49, determino a secretaria que proceda com a confecção de nova carta precatória a comarca de Teresina-PI para realização de audiência de apresentação do menor, nos termos do art. 184 do ECA, conforme já determinado às fls. 48- verso. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000421-04.2017.8.18.0103
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: EDIVALDO CAVALCANTE PINTO
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cumpra as determinações estipuladas na sentença bem como pague o valor devido ao autor.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento expontâneo pelo devedor advirta-se, desde já, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002044-25.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: TERESA RITA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO: . . . PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, apresentar Contrarrazões à Apelação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-79.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES REGES SALMENTO
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES DO PIAUI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 17/04/2012. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-43.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENILDECI MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES-PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-66.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PERPETUA DUARTE BRITO LIMA
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES -PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-81.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ILDETE FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594), YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-96.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-60.2011.8.18.0104
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTÔNIO WILTON BARRADAS DA SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: REGENILDA BARROSO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): DIANA CAREM VIVEIRO DE ABREU PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12701)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
DESIGNADO - Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-14.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NARCISO SOARES DA FONSÊCA
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-67.2011.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Reclamante: MARIA APARECIDA SARAIVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 63100-B)
Reclamado: O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)
Assim, considerando as jurisprudências e doutrinas pátrias, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade da dívida, bem como condenar a parte demandada a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros legais a partir da citação, discriminados pelo Conselho da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 TJ/PI). Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código Processual Civil. Custas pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão. P.R.I. URUÇUÍ, 18 de março de 2019 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-29.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES/PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-44.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IOMAR CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES/PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais (100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidencia em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração Pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O montante devido deverá ser apurado em fase de execução/liquidação com os cálculos devidos a serem interpostos pela parte exequente. Sobre ele deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive- se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000314-54.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO PESSOA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)
III DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos utilizados e tudo mais do que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver o acusado Francisco Pessoa da Silva da imputação quanto ao crime do art. 89 da Lei nº. 8.666/1993, por não existirem provas suficientes no tocante ao elemento subjetivo especial do delito, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000628-03.2009.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Executado(a): JOSÉ BENTO DA COSTA
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 65.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-72.2018.8.18.0104
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DA CIDADE DE MONSENHOR GIL/PI
Advogado(s):
Menor Infrator: DEYVISSON CARLOS DE LIRA GOMES
Advogado(s):
Vistos. Recebo a representação, por seus próprios e bem assentados fundamentos, devidamente corroborados pelos documentos e elementos informativos que a instrui. Designo o dia 18 de Julho de 2019, às 09h30min, para audiência de apresentação do adolescente em conflito com a lei, nos termos do art. 184 do ECA. Cientifique-se os pais ou responsáveis do adolescente em questão do inteiro teor da representação formulada pelo Ministério Público, notificando-os a comparecer à audiência ora designada, devidamente acompanhados por advogado, nos termos do art. 184, §1º, do ECA. Para eventualidade de comparecerem desacompanhados de advogado, remetam-se, desde logo, os autos ao Núcleo de Defensoria desta Comarca para a designação de Defensor para assistir o adolescente. Requisite-se o adolescente, acaso encontrar-se internado provisoriamente, para comparecer em audiência, nos termos do art. 184, §4º, do ECA. Cumpra-se com as formalidades legais e com a urgência devida. Intimações e Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-83.2014.8.18.0104
Classe: Inventário
Inventariante: TERESINHA NOGUEIRA DOS SANTOS, OCIRENE NOGUEIRA DA SILVA, GEMERÊS NOGUEIRA DA SILVA, REDINÊ NOGUEIRA DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 9561), JOAQUIM HILÁRIO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6359)
Inventariado: HERMÍNIA NOGUEIRA DA SILVA (FALECIDA)
Advogado(s):
Vistos Defiro a cota ministerial de fls. 141. Intime-se a requerente Ocirene Nogueira da Silva, através de Redinê Nogueira da Silva, na qualidade de curadora definitiva, para se manifestar acerca dos documentos juntado aos autos às fls. 78/131 no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-30.2016.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s): MANUEL BARBOSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2743)
Réu: ROGÉRIO SILVA DE LIMA
Advogado(s): AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802), MANUEL BARBOSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2743)
III DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a ação penal para absolver o réu Rogério Silva de Lima, conhecido como "Jacaré", por ausência de prova suficiente para condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-74.2014.8.18.0104
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: VITÓRIA APARECIDA SILVA OLANDA (MENOR), REP. POR SUA GEN. FRANCISCA CALISTA DA SILVA
Advogado(s): LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Requerido: JOSÉ ALBERTO MARTINS DE OLANDA
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos Tendo em vista que o Código de Processo Civil, prioriza a realização da composição, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, entendo por bem, haja vista momento processual adequado, designar audiência de conciliação, para a data de 18 de Julho de 2019, às 09h30min. Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supra mencionado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência deve ser pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja interesse na conciliação a parte deverá manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual, no prazo legal, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000700-14.2011.8.18.0066
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ - REP. PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): JOSÉ MESQUITA VIANA DE ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] " Tendo o credor pago o débito e provando nos autos que o fez, resta determinar-se a extinção do processo conforme prevê os termos do artigo 924, II do Novo CPC abaixo transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, a contrário senso, uma vez havendo pagamento da dívida,declaro extinto o presente processo com base no artigo 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Proceda a Sra. escrivã os demais atos de seu ofício. Sem custas na forma da lei. P. R. I. Cumpra-se. PIO IX, 1 de março de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-38.2015.8.18.0090
Classe: Adoção
Adotante: APOLÔNIO NETO DA SILVA PEREIRA, ANA RITA RIBEIRO DA COSTA, T. V. DE S.
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857), WILIAN DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15224)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adoção da menor Tainá Vitória de Sousa ajuizada por APOLONIO NETO DA SILVA e sua esposa ANA RITA RIBEIRO DA COSTA , por intermédio de advogado, em face da genitora da criança, Sra. MATILDE JULIA DE SOUSA, com base no artigo 39 da Lei nº 8.069/90.
Argumenta, de início, que a requerida entregou a menor aos requerentes logo após o nascimento para que a criança fosse criada pelos mesmos.
Segue relatando que a mãe biológica jamais demonstrou interesse em retomar a filha, em razão de não ter mentais (a mesma é interditada).
Com a inicial vieram documentos de identidade (fl.07-08), Comprovante de Domicílio(fl.11), Certidão de Casamento; certidão de nascimento; declaração de concordância (f. 17), Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 18-20) e atestado médico.
Relatório de Estudo Social (fl. 31-33) e do Conselho Tutelar (f. 36-38).
Ao final requereu a citação da Requerida, a concessão da guarda provisória e a procedência da ação.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/05/2018, foram ouvidas duas testemunhas e os pais biológicos, gravados em mídia eletrônica.
Parecer do MP pela procedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento da adoção tomou o feitio de jurisdição voluntária, eis que os pais biológicos da adontanda, em audiência, consentiram ao pedido da adotante, conforme gravado em midia eletrônica, o que, nos termos do artigo 45 c/c 169, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensa o contraditório. Não obstante, por prudência, acabou-se por oferecer aos pais biológicos a possibilidade de contestar a ação, não tendo ela feito uso dessa faculdade, muito pelo contrário.
Em que pese na Comarca Agregadora de Simplício Mendes não existir cadastro de adoção, no caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação desta obrigatoriedade.
Extrai-se da leitura do art. 1º do ECA (?Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente?) e do art. 6º desse mesmo diploma legal (?Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento?), a necessidade de se conferir prevalência aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor.
Por sua vez, o § 7º do art. 226 da CF deu ênfase à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana de forma molecular.
In casu, a menor desde o seu nascimento está sob os cuidados dos requerentes, não havendo dúvidas acerca do amor destes pela criança proporcionando um suporte material e psicológico.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:
A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012)
O relatório social deixa claro que a procedência do pedido de adoção obedece ao princípio do melhor interesse da criança.
De mais a mais, a adoção estatutária, modalidade de que cuida o pedido, é regida pelos arts. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao seu aspecto material.
Exige a lei, basicamente: a) adotante maior de vinte e um anos, independentemente de estado civil; b) diferença de idade, pelo menos, de dezesseis anos; c) se casados, um deles deve ter completado vinte e um anos; d) o adotando deve ter menos de dezoito anos de idade; e) consentimento dos pais ou responsável, se estes forem vivos ou não tiverem sido destituídos do poder familiar; f) estágio de convivência a ser fixado pelo juiz, e que pode ser dispensado se o adotando já morar com os adotantes; g) oitiva do adotando, se ele tiver mais de doze anos de idade. Pode-se acrescentar, ainda, por força do disposto no art. 29 do mesmo diploma, idoneidade moral do adotante e ambiente familiar adequado.
Ao examinar o caso concreto, verifica-se, pela documentação acostada aos autos que os requisitos acima estão preenchidos.
De acordo com o que consta nos autos, os adotantes têm mais de vinte e um anos e a adotanda hoje possui mais 05 anos; houve consentimento; o estágio de convivência é dispensável, tendo em vista que a adotanda já vive com os adotantes há vários anos; e, por último, os adotantes são pessoas de bem e capazes de oferecer um lar adequado a adotanda.
O Estudo Social mencionado alhure revelou que a adoção representa reais vantagens para a menor, que, com isso, poderia continuar a ter um lar, consolidando a relação familiar que já existe, visto que a criança vive com os requerentes desde o seu nascimento.
A destituição do poder familiar que detém a ré é uma conseqüência lógica do deferimento da adoção, eis que incompatíveis. A adoção implica, naturalmente, no rompimento do vínculo anterior.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 4º, 6º, 33 e 98 da Lei nº 8.069/90, julgo procedente o pedido, para deferir a adoção da menor Tainá Vitória de Sousa aos autores APOLONIO NETO DA SILVA PEREIRA e sua esposa ANA RITA RIBEIRO DA COSTA, destituindo a requerida do poder familiar. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com base no artigo. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o nome da adotada passará a ser acrescido dos nomes dos autores, bem como o nome de seus ascendentes.
Intime-se pessoalmente a mãe biológica, desta sentença.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cancelamento do Registro de Nascimento original, em nome do adotado, bem como a lavratura de novo registro, com os dados relativos à adoção, fazendo-se, após, as comunicações de praxe e averbações necessárias.
Sem condenação em custas, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpridas as determinações acima e após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000021-11.1993.8.18.0077
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE GOMES DE MOURA, MARIA APARECIDA DE SOUSA MOURA
Advogado(s): JOBER ALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2558)
Usucapido: MARIA ALICE CAVALCANTE
Advogado(s): OSCAR GRADVOHL DE ABOIM(OAB/PIAUÍ Nº 1986)
DESPACHO: (...)determino a intimação da parte autora para informar se após o transcurso do tempo ainda detém a posse do imóvel qualificativa para aquisição na modalidade de usucapião, bem como informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias( dias)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-80.2019.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: NILSON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
Vistas a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05(cinco) dias.