Diário da Justiça
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Publicado em 20/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012149-96.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BARROZO
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: AYMORÉ (BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Indefiro o pedido formulado na petição de fl. 192, visto que compulsando os autos, não há guia de depósito que demonstre a existência de valores vinculados ao feito. Que a parte ré apresente em 10(dez) dias documento que comprove o depósito a que se refere na petição de fl. 192.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008100-17.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
Requerido: ANTONIO DE ARAUJO
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 192-verso, fornecendo novo endereço para repetição da diligência ou requerendo o que entender de direito.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005125-27.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
Executado(a): ALFREDO LUIZ SOBRINHO, JOANA ARAÚJO CABRAL
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 88/v.° e 89/v.°.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010561-69.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LARISSA MARIA SANTOS MACHADO DE LIMA- MENOR, SAMIA PRISCYLLA VAZ DE LIMA, CLAUDIA VALERIA VAZ DE LIMA, ANTONIO MARCOS VAZ DE LIMA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
Inventariado: ALCIONE MACHADO DE LIMA- FALECIDO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010284-38.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: HSBC BANCO BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Executado(a): ALEXANDRE FREIRAS LIRA E MELO
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de março de 2019
PAULO VITOR DA SILVA CAETANO
Estagiário(a) - 28953
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010875-97.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Réu: CFCL - CENTRO DE FORMAÃ?Ã?O DE CONDUTORES LTDA, MAXSUEL DE LIRA AGUIAR
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos referente ao débito exequendo no prazo de 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019477-14.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARIO FERREIRA -ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003486-61.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: JHESSICA RAUANY DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis.
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016263-78.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IRINEIDE DA COSTA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI(OAB/PIAUÍ Nº 11502), ARTHUR GOMES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9196)
Réu: SHIRLEY PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e via advogado, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 5(cinco) dias, bem assim, para cumprir o despacho proferido em audiência de fls. 67/68 destes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, II, III e IV, do CPC. Após, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013399-96.2017.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: H.F.DOS S.
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
Requerido: H.F.DOS S.F., M.F.DE O.
DESPACHO: "Designo audiência de conciliação prévia para o dia 22/04/2019 , às 08 : 00 horas, sala 07 do CEJUSC (5.ª ANDAR DO FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL). Intime-se para comparecer à audiência designada. A ausência ao comparecimento do(s) autor(es) importará na extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Na hipótese de não-comparecimento na data designada, poderá os réus, no prazo de quinze dias, contados da data da audiência acima designada apresentar sua contestação, sob pena de não o fazendo ser considerado verdadeiro o fato aduzido pelo autor (es). Intime-se o MP. Intime-se o advogado da parte autora via DJE. (...). TERESINA, 19 de março de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011776-31.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de março de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003599-10.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ALIELSON DE SOUSA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasA Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALIELSON DE SOUSA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de março de 2019 (19/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003253-93.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ADUFPI
Advogado(s): HELBERT MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1387)
Réu: ANA AMÉLIA SILVA DE MOURA FÉ
Advogado(s): EDINALDO SILVA CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9296)
Intimem-se as partes para especificarem no prazo de 10 (dez) dias se têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005170-31.2009.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Executado(a): ANTONIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça retro juntada aos autos.
TERESINA, 19 de março de 2019
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013470-69.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Advogado(s): EDNEY MARTINS GUILHERME(OAB/PIAUÍ Nº 7030), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: FABRICIANA LEITE CRUZ
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias, levando-se em conta o acordo que pôs fim ao litígio, onde fica determinado que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados contratados e eventuais custas remanescentes serão pagas exclusivamente pelo demandado. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014243-51.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUKAS DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): TARCÍSIO DO VALE E SILVA(OAB/DF Nº 26165)
Réu: DIRETOR ADJUNTO DO COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s):
De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013795-73.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: GLEYSON WANDERSON DELFINO
Vítima: CLÁUDIO ROCHA DA SILVA, LEONARDO ALVES PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, LEONARDO ALVES PEREIRA, Brasileiro(a) , filho(a) de MARIA DA LUZ ALVES SILVA E FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado GLEYSON WANDERSON DELFINO, qualificado nos autos, não nas exatas disposições da Denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de forma consumada, majorada pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra duas vítimas. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie do crime de roubo. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 09/01/2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente nos autos de execução nº 0025645-32.2014.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença excessiva de passagens criminais em curso, de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, denotando se tratar de pessoa altamente nociva ao meio social, demonstrando uma elevada periculosidade, devendo, também, esta circunstãncia ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica, pelo que se depreende dos autos. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, pois o réu agiu sob tremenda violência, chegando a apertar por diversas vezes o gatilho da arma em direção à cabeça da vítima CLÁUDIO ROCHA DA COSTA, que por circunstâncias alheias à vontade do agente, não foram efetuadas e que por sorte, não tirou a vida da vítima, devendo esta circunstância também ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que os objetos subtraídos não fora devolvidos às mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 delas desfavoráveis, como os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias e as Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 10/01/2019, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23345806 e o código verificador 2A874.EA9FA.CAE71.47D87.F1ECD.6D2F4. consequências, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existem as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal, pois o acusado agiu de surpresa contra as vítimas, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa das mesmas. Esclareça-se que a circunstância da reincidência não foi aplicada por conta da mesma já ter sido analisada na aplicação da pena-base, evitando-se, assim, o ?bis in idem?. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. 3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime foi cometido contra 2 vítimas, devendo servir de parâmetro a pena mais grave, acrescida de 1/6 a 2/3 daquela aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 101 (CENTO E UM) DIAS-MULTA. 3.8. Não existem causas especiais de diminuição de pena. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 101 (CENTO E UM) DIAS-MULTA, pena aplicada na medida de sua culpabilidade, de forma razoável e tendo como parâmetros as circunstanciaras legais impostas. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu superior a 8 anos de reclusão, a má conduta social e reincidência, pois já possui processo de execução de pena em curso, autorizando, assim, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional Irmão Guido ou em estabeleicimento prisional similar, nesta Capital. 3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo pois, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 10/01/2019, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23345806 e o código verificador 2A874.EA9FA.CAE71.47D87.F1ECD.6D2F4. se falar em ?sursis? da pena, pelas mesmas razões. 3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil a ser pago pelo acusado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que os objetos subtraídos não foram restituídos às vítimas. 3.13. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase, notadamente a Garantia da ordem pública e ao cumprimento da Lei Penal, haja vista a alta periculosidade do réu, devendo o mesmo recorrer encarcerado. 3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de março de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001166-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE GABRIEL DA SILVA
Advogado(s): RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO(OAB/PIAUÍ Nº 10949)
Réu: IASPI (ANTIGO IAPEP / PLAMTA - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI)
Advogado(s):
De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027680-67.2011.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: PATRICK COELHO DE VASCONCELOS(MENOR)
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Impetrado: SOCIEDADE EDUCACIONAL MÉRITO D MARTONE LTDA
Advogado(s):
De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001684-62.2014.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: P & E COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047/98)
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003225-62.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA
Advogado(s):
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002149-32.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominos lotis da ação penal -, impõe-se o arquivamento requerido. Isto posto, diante da inexistência de elementos capazes de sustentar a propositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, com fundamento no disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a súmula n° 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013179-06.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0018089-81.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: R. F. L., J. L. D. A.
Advogado(s): JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14284), NADLLA MACHADO THE(OAB/PIAUÍ Nº 6419-A)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Ressalte-se que a presente demanda se restringe ao reconhecimento da relação jurídica, portanto, não tem por objeto a dissolução da união estável, mas tão somente o seu reconhecimento. O artigo 19, inciso I do CPC/2015 prescreve que: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Desse modo, perfeitamente possível o pedido da parte requerente, cujo objetivo é tão somente o reconhecimento da existência da união estável. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a existência da união estável entre a autora Raimunda Ferreira Lima e José Leôncio de Abreu desde o mês de janeiro de 1983, conforme informado na inicial, permanecendo nesta condição atualmente. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A presente sentença serve como prova para todos os fins de direito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003420-81.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Executado(a): MARIA MARGARIDA CAVALCANTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de março de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568