Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004989-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004989-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIO LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES
ADVOGADO(S): IGOR JOSE DE CASTRO SA (PI8112) E OUTRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO.PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"corrigir erro material\" (art. 1.022, III, do CPC/15), não há, in casu, erro material a ser sanado. 2.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 4.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Sendo assim, vez que não há erro material no acórdão embargado , nego total provimento ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): ADRIANO LIMA PINHEIRO (PI003773) E OUTROS
APELADO: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ESSENCIALIDADE. CONFIGURADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, in casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante ausência de diligência do Autor, ora Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial para juntada a planilha de cálculos. 2.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 3.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 4.Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 5.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 6.Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor. 7.Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008293-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008293-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI4640) E OUTROS
APELADO: JOAO DAMÁSIO DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIEL OLIVEIRA NEVES (PI011069) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESERÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que o presente recurso de apelação cível foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, ainda que já esteja vigente o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015). 2. Nesse toar, pugnam os autores, ora Apelados, pelo reconhecimento da deserção do apelo, pois os recorrentes interpuseram o recurso sem a devida comprovação do completo recolhimento do preparo. 3.Não obstante, intimada a Apelante para realizar a complementação do preparo, esta juntou aos autos o comprovante de pagamento da complementação do recurso interposto, pelo que se conclui que este não pode ser considerado deserto. 4.Portanto, a presente Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 5.Com efeito, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que os usuários tenham dado causa gerou transtornos aos Apelados, que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe. 6.Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral aos usuários do serviço público de energia elétrica, ora Apelados, razão pela qual mantenho a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, para cada Apelado, a título de danos morais. 7.Por fim, cumpre analisar o pleito formulado pelos Autores, ora Apelados, de condenação da Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé, por considerar nítida a intenção recursal protelatória. 8.Ocorre que, no caso em apreço, não se pode concluir que o recurso interposto é de caráter eminentemente protelatório, uma vez que a Apelante sustenta, em suas razões recursais, que não existe indício da existência de qualquer atitude que pudesse abalar a moral dos autores, ora apelados, pelo que conclui que os fatos narrados não excedem o mero aborrecimento. 9.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da parte Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2

IMPETRANTE: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA ME

ADVOGADO: MYKON HOLANDA COSME (OAB/PI Nº10626) E OUTROS

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº 5.185)

DESEMBARGADOR: FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Vislumbra-se nos autos que inexiste certidão acerca da apresentação, ou não, da contestação pelo ESTADO DO PIAUÍ, razão pela qual, devolvo os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS/SEJU, para as providências cabíveis neste sentido, após o que, devolvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011121-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Criminal nº 2017.0001.011121-1(Teresina / 7ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0007900-39.2014.8.18.0140

Apelante: Edvan de Freitas Rocha

Advogado(s): Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RELATOR - IMPEDIMENTO (ART. 252, I, DO CPP) - ATUAÇÃO DE CONSORTE NA AÇÃO PENAL - REDISTRIBUIÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Após análise detida dos autos, verifiquei a atuação de minha consorte como Representante do Ministério Público na 1a Instância, tendo inclusive subscrito a Denúncia (fls. 02 a 05). Conforme dispõe o art. 252, I, do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz exercer jurisdição no processo em que \"tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito\". Posto isso, e reputando-me impedido de continuar a exercer função judicial neste processo, determino o seu retorno à Distribuição Judicial para os fins devidos, operando-se a devida compensação. Publique-se. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003588-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003588-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCILINA ALVES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO FERREIRA DA SILVA NETO (PI007242) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CONCEDIDO PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Os advogados que representavam a parte autora na causa apresentaram renúncia formalizada nos autos. 2. Intimadas, as impetrantes deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido para a correção do vício de representação processual. 3. Extinção do processo, conforme art. 76, §1°, CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Determino a extinção do processo com base no art.76, § 1º, I, CPC/15. À SESCAR para, após escoado o prazo para recurso desta decisão sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se e Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006185-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 2016.0001.006185-9.

Embargantes : SALVADOR LIMA DA COSTA E OUTROS.

Advogados : Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº. 8.047) e Outro.

Embargados : LISIA ROCHA DA SILVA e ELDES TEIXEIRA CIPRIANO.

Advogada : Josyane Rocha da Silva (OAB/PI nº. 1.609) e Renan Rocha Sales (OAB/PI nº. 9.485).

Embargados : PAULO ROQUE DA MATA e SANDRA MARIA BARBOSA ALBUQUERQUE.

Advogados : José Marques Viana Neto (OAB/PI nº. 8.778) e Lincon Hemes Saraiva Guerra (OAB/PI nº. 3.864).

Embargados : ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogados : Fernanda Franco Bruck Chaves (OAB/SP nº. 140.964), Primo Aldrigue Júnior (OAB/SP nº. 234.569) e Leandro Nogueira Monteiro (OAB/SP nº. 330.772).

Embargados : RONALDO LISBOA DE FREITAS e PAULO GOLIN (JOSELITO GOLIN) E GRUPO GOLIN.

Advogado : Raimundo Nonato Borges Barjud (OAB/PI nº. 3.891-B).

Embargado : DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO.

Advogado : Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI nº. 9.458).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Considerando que eventual acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios possa implicar em modificação do acórdão embargado, INTIMEM-SE os Embargados, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal, sobre os Aclaratórios opostos.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, _____de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

CAUTELAR INOMINADA Nº 2017.0001.000080-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO CAUTELAR Nº. 2017.0001.000080-2.

(Numeração Única: 0000536-88.2016.8.18.0061).

Requerente : NILSON VIEIRA BARROS FILHO.

Advogado : Nilson Vieira Barros Filho (OAB/PI nº 11.052).

Requerido : MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI.

Advogados : Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 7.124) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INFERINDO-SE QUE TAL DESFECHO DEVE SER ESTENDIDO À PRESENTE AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTRO NÃO DEVE SER O DESTINO DA AÇÃO CAUTELAR ANTE A SUA MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Ação Cautelar Inominada incidental ao Agravo de Instrumento (proc. nº 2017.0001.000124-7) que foi ajuizada pelo representante legal da Equipe de Transição do Prefeito eleito no Município de Miguel Alves-PI, nas eleições realizadas em 02.10.2016, em sede de Plantão Judicial de 16.12.2016.

A presente Ação Cautelar foi ajuizada visando suspender decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em evidente contrariedade às decisões judiciais prolatadas em relação ao bloqueio do valor pago à municipalidade, a título de precatório do FUNDEF, revelando intrínseco vínculo com a matéria debatida no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000124-7, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, inclusive porque é incidental ao aludido recurso.

Porém, o mencionado Agravo de Instrumento foi extinto por este Relator, em razão da perda superveniente do seu objeto, inferindo-se que tal desfecho deve ser estendido à presente Ação Cautelar, dada a sua natureza acessória.

Assim, com a extinção do Agravo de Instrumento, outro não deve ser o destino desta Ação Cautelar, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Custas ex legis. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Teresina (PI), de março de 2019.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002107-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002107-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ROMANO AYRES LIMA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AYRES VILARINHO
ADVOGADO(S): SYGLYA FEITOSA MOURA (PI002205)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000068-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000068-1.

Numeração única: 0000068-79.2017.8.18.0000.

AGRAVANTE : CECÍLIA PEREIRA DE ALMEIDA.

Def. Púb. : Rogério Newton de Carvalho Sousa (OAB/PI não informada).

1ª AGRAVADA : LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA.

2ª AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Gabriel Kubrusly Gonçalves (OAB/PI nº 16.134).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDA A BAIXA DOS AUTOS NA DISTRIBUIÇÃO COM O SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento que foi devidamente julgado por este Relator, conforme acórdão de fls. 136 à 146, publicado sem que as partes tenham se manifestado a teor da certidão de fls. 153.

Assim, em face do trânsito em julgado do acórdão, DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, 485, I, 1.007 e 1.017, §1º, do CPC, após a qual deverá ser procedida a BAIXA dos autos na Distribuição com o seu conseqüente ARQUIVAMENTO.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina(PI), de de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005568-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005568-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza comum em que figura como exequente MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS.

RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 65.804,13 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e treze centavos), a ser debitado da conta judicial nº 3800130349677, agência 3791, do Banco do Brasil, com base nos cálculos de fls. 56/58 e pago mediante ALVARÁ JUDICIAL, conforme a seguir detalhado: (...) Por se tratar de indenização por danos morais, não incide imposto de renda sobre o valor, a teor do enunciado de súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes do levantamento de alvará acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 12 de março de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000366-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000366-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE REGENERAÇÃO - PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em virtude da preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por inobservância do artigo 1.018 .e ss. do CPC, arguida pela agravada nas contrarrazões, determino a intimação da agravante, em atenção ao disposto no art. 9° e 100, do CPC/15, para que se manifeste a respeito do tema.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008874-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008874-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DO PATROCINIO DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. Na petição de fls. 225, o Estado do Piauí manifesta-se pela devolução, aos cofres públicos, de parte do valor não utilizado para aquisição do fármaco. Intime-se, portanto, a Impetrante para, em 05 dias, manifestar-se sobre a referida alegação, após o que decidirei a respeito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007328-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007328-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: M & F INVESTIMENTOS LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI009273) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. GRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3°, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROVADA POR PARTE DOS AGRAVANTES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, preenchidos os requisitos legais pelos Recorrentes M & N Comércio de Bombons, Doces e Balas LTDA — ME, M & F Investimentos LTDA, AM Comércio de Alimentos e Bebidas e M & M Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA — ME, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, autorizando os Agravantes a pagarem as custas iniciais e o preparo recursal ao final do processo de conhecimento, devendo a ação originária retomar seu regular processamento. Quanto a empresa Frozen Fruit LTDA — ME, determino que comprove sua hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012442-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.012442-4

ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: EURÍPEDES DA ROCHA

ADVOGADOS: CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 264-B) E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ

ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI Nº 1.349/83)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PREVENÇÃO. ART. 286, DO CPC/2015 E INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.1. Segundo o art. 286, do CPC, serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.3. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento. 4. Prevenção configurada.

RESUMO DA DECISÃO
Tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, que primeiro conheceu da causa, ante a distribuição, por sorteio, do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013363-9. Portanto, sendo o julgador prevento. Para tanto, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), 15 de março de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003498-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003498-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: CÉLIA MARIA BARBOSA SANTANA TRAJANO
ADVOGADO(S): DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910431807 e fls.229. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004950-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004950-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
AGRAVADO: RAFAEL REBELO LAGES DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA (PI008223)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 1.021, §2°, DO CPC. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 7°, §1°, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, forte nas razões expostas exerço juizo de retratação da decisão de fl. 112, com fulcro no art. 1.021, 42°, do CPC, tornando-a sem efeito e determinando a retomada do regular processamento do feito

AGRAVO Nº 2018.0001.002543-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.002543-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: RAFAEL REBELO LAGES DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA (PI008223)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA . PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007352-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007352-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ DOS REIS ARAÚJO
ADVOGADO(S): PASCOAL CORTEZ DE ALENCAR NETO (PI007838)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

AGRAVO Nº 2018.0001.002233-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.002233-4 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000068-1.

Numeração única: 0002238-65.2018.8.18.0000.

AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Gabriel Kubrusly Gonçalves (OAB/PI nº 16.134).

1ª AGRAVADA : LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA.

2ª AGRAVADO : CECÍLIA PEREIRA DE ALMEIDA.

Def. Púb. : Rogério Newton de Carvalho Sousa (OAB/PI não informada).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDA A BAIXA E O DEVIDO ARQUIVAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de fls. 27/8, publicada sem que as partes tenham se manifestado a teor da certidão de fls. 33.

Assim, em face do trânsito em julgado do acórdão, DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, 485, I, 1.007 e 1.017, §1º, do CPC, após a qual deverá ser procedida a BAIXA dos autos na Distribuição com o seu conseqüente ARQUIVAMENTO.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina(PI), 18 de MARÇO de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010991-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010991-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: GILBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CAETANO (TO003511) E OUTROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MONICA ROCHA LUZ (PI007640) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ausência de assinatura do procurador implica na inexistência da petição inicial e da própria ação, já que, nesses casos, entende-se que a parte não requereu a prestação jurisdicional, o que torna impossível ao Poder Judiciário dar solução à demanda não denunciada formalmente. 2. Petição inicial indeferida, processo extinto sem julgamento do mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, motivo pelo qual hei por bem reformar a douta sentença monocrática para considerar inexistente assinatura de procurador habilitado na exordial, com base no art. 557, do CPC/73, cumulado com o art. 91, IV, do RITJ, indeferindo-se, pois, a petição inicial, com base no art. 267, IV, do CPC/73. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. (Destaques nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013686-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013686-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: VITOR DIAS RAMALHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: SERASA S/A
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art.98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível quando a parte declara ser hipossuficiente e acosta aos autos prova acerca de sua situação de pobreza. 3. Negar à parte o direito de recorrer ao Judiciário em razão de não ter como prover as custas processuais, equivale a cercear-lhe o direito fundamental de acesso à Justiça.4. Liminar Revogada. 5. Julgamento Monocrático autorizado pelo art.932, V do CPC/2015. G. Recurso Provido.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art. 1.019, inciso l do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea "a" e "ò", do referido diploma legal, em julgamento monocrático, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, por consequência torno sem efeito a decisão liminar de fls. 60-64. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão Intime-se. Publique-se. Cumpra-se Teresina de fevereiro de 2019.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.004044-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.004044-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RESTAURANTE DONA MARIA LTDA - ME
ADVOGADO(S): GUSTAVO GONCALVES LEITAO (PI012591) E OUTRO
REQUERIDO: MARILDA NOGUEIRA REBÊLO SALES
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (PI004273) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em virtude de depósitos realizados pela parte requerente, determino a intimação da requerida, em atenção ao disposto no art. 9° e 10°, do CPC/15, para a ciência do referido depósito em fls. 193 e 197.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010624-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010624-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Ação de Obrigação de Fazer que teve sentença proferida pelo juizo de origem. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante superveniência de sentença monocrática no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento n°016/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005017-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005017-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: D. J. R.
ADVOGADO(S): ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (PI014829)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência do agravante e sua família. 2. Ademais, o fato de o postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar deferida. 4. Julgamento Monocrático autorizado pelo art. 932, V do CPC de 2015, 5. Recurso Conhecido e Provido.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art. 1.019, inciso l do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea "a" e "b", do referido diploma legal, em julgamento monocrático, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 13 de fevereiro de 2019.

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