Diário da Justiça
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Publicado em 19/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JADA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES
ADVOGADO(S): JULIANNA SABOIA PONTE (CE026833)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE- ANÁLISE DE PRELIMINARES EM MOMENTO OPORTUNO- DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada analisou tão somente acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo as preliminares serem analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007638-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007638-7
ORIGEM :PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE :ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR :LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA (OAB/PI Nº 4.510)
EMBARGADA :LAUDERICe PEREIRA LEITE DE CARVALHO - EPP
ADVOGADO :ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (OAB-PI Nº 10.877)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o Acórdão embargado.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009077-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009077-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CRIMES DE SEQUESTRO E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 46 (QUARENTA E SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminare. A defesa não apontou em que momento teria ocorrido a violação ao princípio da imparcialidade do Juiz. Apenas questiona que elogios feitos pelo Magistrado ao membro do Parquet teriam influenciado a decisão dos jurados. No entando, embandeirar que o Conselho de Sentença tenha condenado o apelante por estar tendencioso a hipotético elogio do MM Juiz ao representante Ministerial é, no mínimo, desmerecer todo o arcabouço probatório colacionados aos autos. Prejuízo não demonstrado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. O Promotor de Justiça apenas se utilizou de palavras do próprio acusado, que afirmou em seu interrogatório que fora investigado em outro homicídio ocorrido na cidade de João Pessoa-PB, não trazendo qualquer fato novo ao processo, visto que a informação já integrava os autos. Logo, não houve afronta ao artigo 479, do Código de Processo Penal, pois não se trata de documento novo. 3. Registra-se, ainda, que a defesa do acusado sequer protestou tal nulidade em Plenário, momento oportuno para isso, pois de acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em audiência devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, de modo que não cabe em grau de recurso alegação de nulidade ocorrida na sessão de julgamento do júri. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Os antecedentes criminais nos crimes de homicídio foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 5. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais. 6. Erro na dosimetria da pena dos crimes de sequestro e de quadrilha ou bando (crime de associação criminosa na atual legislação penal). O Magistrado não seguiu o sistema trifásico, tendo somente fixado a pena dos referidos crimes em 04 (quatro) anos, para cada uma das vítimas, sem contudo, descriminar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para cada crime de sequestro e em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de quadrilha ou bando, hoje associação criminosa, em relação a cada vítima. 9. Aplicação do concurso material. Como a ação do réu foi em concurso material é necessário o somatório de todas as penas aplicadas, quais sejam, 42 (quarenta e dois) anos e 02 (dois) meses, em relação ao dois crimes de homicídio perpetrados, 02 (dois) anos, em relação aos dois crimes de sequestro e mais 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para os dois crimes de quadrilha ou bando, hoje associação criminosa, totalizando 46 (quarenta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena para 46(quarenta e seis) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002581-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002581-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOÃO RODRIGUES VERAS DE NORMANDIA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAILSON FONTENELE RODRIGUES (PI011882) E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se que a materialidade do homicídio restou demonstrada através do laudo de exame cadavérico (fl. 94/99) que concluiu que o óbito de Antônio Aparecido Farias Moreira, vulgo SEBO, se deu em razão de choque hipovolêmico por hemotórax maciço a esquerda, em decorrência de ferimento perfuro cortante e, ainda, que a causa jurídica da morte foi homicídio. 2. As provas dos auto apontam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia dos acusados João Rodrigues Veras de Normandia, Ana Maria de Araújo e Andressa da Silva. 3. Segundo os fatos narrados na acusatória e a prova oral anteriormente referenciada, há indicativos de que o crime teria ocorrido em razão de uma dívida de droga no valor de R$ 10,00 (dez) reais. Tal motivação na realidade configura a qualificadora motivo torpe. Sendo assim, tal qualificadora não se afigura manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser mantida, cabendo ao Conselho de Sentença definir se a referida motivação está apta a configurá-la ou não. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indicativo de que a vítima teria sido atacada pelos três acusados, e quando estava dentro de sua casa levou golpes de faca, de forma inesperada, quando estava desarmada. 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (homicídio qualificado, supostamente praticado por três agentes, com emprego de faca, dentro da casa da vítima quando esta estava desarmada) demonstra a periculosidade das apeladas e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, perante a autoridade judicial, Andressa afirmou que foragiu após o crime (DVD-R fls. 251) o que também justifica sua prisão como forma de aplicação da lei penal. 5. Recurso conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do apelo ministerial e dar-lhe PROVIMENTO para pronunciar os acusados JOÃO RODRIGUES VERAS DE NORMANDIA, ANA MARIA DE ARAÚJO e ANDRESSA DA SILVA pelo crime de homicídio qualificado, em razão do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), bem como para que sejam decretadas as prisões preventivas de ANA MARIA DE ARAÚJO e ANDRESSA DA SILVA. Determinou-se, ainda, a expedição dos respectivos mandados de prisões.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011478-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011478-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM (PI013330) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Decerto, no caso das pessoas naturais, a simples afirmação em juízo de insuficiência financeira gera a presunção do direito ao benefício da gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC/15). De outro lado, jurisprudencialmente, foi assentado que, no caso de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa jurídica, esta deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, como prevê a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça 4. Quanto à empresa Apelante, ressalto que a existência de demandas judiciais cobrando valores, bem como as inscrições nos cadastros de inadimplentes, não atestam, necessariamente, a sua situação de pobreza, mas tão somente a situação de inadimplência, sobremaneira quando se considera o contrato social(fls.25/26), no qual consta que o capital social, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), está devidamente integralizado. 5.Assim, nos moldes da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a pessoa jurídica Apelante não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.Aliado a isso, quanto ao segundo Apelante, pessoa física, é fato público e notório que este é empresário (fls.21/25) que realiza eventos de grande porte na cidade de Teresina-PI, durante todo o ano. Ademais, consta nos autos somente a existência de algumas ações executivas movidas contra o empresário, o que não atesta, de forma cabal, a sua situação financeira fragilizada. 6. Nesse sentido, constato que os Apelantes não comprovaram documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelos Apelantes, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Alegam os Apelantes, ainda, que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05(cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485,I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelos Apelantes. Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 8.Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001450-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001450-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DALVINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 3. A hipótese dos autos se refere a contrato de mútuo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, com aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 4. Reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 5. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 6. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 7. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 8. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 9. Assim, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 11. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 12. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 13. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 14. apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 233037720, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004738-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004738-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: F. J. L.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15). 2. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido. 3.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, fls.73/74, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267,III, do CPC/73. 4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica \"a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo\", e, somente é verificável, processualmente, \"quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito\". 6. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que \"a atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento\" e \" somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio\", impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586). 7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia da Autora, ora Apelante, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau. 8.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai nos seguintes precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 9. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que \"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". 10.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo. 11.De mais a mais, o art. 317 CPC/15 também determina que \"art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.\", o que não houve no presente caso. 12.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada. 13.Portanto, declaro a nulidade da sentença recursada, por violar norma processual inscrita no §1º, art.485 do CPC/15, e súmula 240 do STJ, que exige intimação pessoal da Autora, ora Apelante, e o requerimento do Réu, ora Apelado, como condição para que o processo seja extinto. 14. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000377-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000377-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUCELIA MELO AGUIAR
ADVOGADO(S): KALIANI ALVES DE SOUSA (PI009731) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, § 1º, DO CPC73, REPRODUZIDO NO CPC/15, ART. 485, § 1º. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002698-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002698-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCILEIDE ALVES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PERÍODO VEDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que se afigure a repetição do indébito, é imprescindível que haja anterior pagamento indevido, mediante o qual será calculado o valor a ser restituído, acrescentado em dobro. 2.Ocorre que, no caso dos autos, a Autora comprova o pagamento indevido das faturas em discussão (fl.12), pelo que se verifica a ocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente incidência da repetição em dobro dos valores pagos erroneamente. 3.Logo, tendo-se comprovada a cobrança indevida(fl.14) e o respectivo pagamento referente ao período vedado em Ação Civil Pública, a Autora faz jus à repetição em dobro do valor despendido, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida quanto procedência da repetição do indébito em dobro. 4.A autora sustenta, em seu recurso de Apelação, que houve inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pelo que pleiteia dano moral.Ocorre que, in casu, a Autora não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 6.Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Autora, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 7.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Autora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ele desenvolvida. 8.Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007607-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007607-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM NÃO CONSIDERAR A PARTE AUTORA COMO ANALFABETO FUNCIONAL. INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MESMO VALOR DA PARCELA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado tratou de forma clara sobre a capacidade do analfabeto de contratar. 2. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial entendeu que para validade do negócio exige-se procuração pública, essencial para a validade do negócio jurídico. 3. Porém, na hipótese dos autos, afastou-se a incapacidade da parte autora para contratar, haja vista constar do contrato sua assinatura, a qual guarda perfeita semelhança com os demais documentos constantes do processo, quais sejam, documento de identidade, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. 4. Apesar disso, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 17/18), que o contrato nº 804319819, ora em discussão, se refere à renovação de dois empréstimos anteriores de números 58536363, contratado em janeiro-2012, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 119,50, o qual foi excluído na vigésima primeira parcela (21), em 09/2013, e renovado através do contrato nº 66852643 com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, em 10/2013, por mais 60 meses, novamente excluído em 08/2015, e renovado com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, por mais 72 meses. 5. Ora, desde janeiro de 2012, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 119,50, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que o autor sequer tinha como saber acerca da renovação dos empréstimos, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas nas sucessivas renovações de empréstimos do autor, cuja parcela permanecia idêntica, induzindo-o, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 7. Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 804319819, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 8. Embargos de Declaração providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, imprimindo efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 803749747, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros adotados por esta corte dejustiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios que fixam em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): ADRIANO LIMA PINHEIRO (PI003773) E OUTROS
APELADO: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ESSENCIALIDADE. CONFIGURADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, in casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante ausência de diligência do Autor, ora Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial para juntada a planilha de cálculos. 2.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 3.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 4.Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 5.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 6.Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor. 7.Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008293-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008293-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI4640) E OUTROS
APELADO: JOAO DAMÁSIO DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIEL OLIVEIRA NEVES (PI011069) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESERÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que o presente recurso de apelação cível foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, ainda que já esteja vigente o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015). 2. Nesse toar, pugnam os autores, ora Apelados, pelo reconhecimento da deserção do apelo, pois os recorrentes interpuseram o recurso sem a devida comprovação do completo recolhimento do preparo. 3.Não obstante, intimada a Apelante para realizar a complementação do preparo, esta juntou aos autos o comprovante de pagamento da complementação do recurso interposto, pelo que se conclui que este não pode ser considerado deserto. 4.Portanto, a presente Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 5.Com efeito, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que os usuários tenham dado causa gerou transtornos aos Apelados, que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe. 6.Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral aos usuários do serviço público de energia elétrica, ora Apelados, razão pela qual mantenho a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, para cada Apelado, a título de danos morais. 7.Por fim, cumpre analisar o pleito formulado pelos Autores, ora Apelados, de condenação da Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé, por considerar nítida a intenção recursal protelatória. 8.Ocorre que, no caso em apreço, não se pode concluir que o recurso interposto é de caráter eminentemente protelatório, uma vez que a Apelante sustenta, em suas razões recursais, que não existe indício da existência de qualquer atitude que pudesse abalar a moral dos autores, ora apelados, pelo que conclui que os fatos narrados não excedem o mero aborrecimento. 9.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da parte Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004989-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004989-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIO LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES
ADVOGADO(S): IGOR JOSE DE CASTRO SA (PI8112) E OUTRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO.PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"corrigir erro material\" (art. 1.022, III, do CPC/15), não há, in casu, erro material a ser sanado. 2.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 4.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Sendo assim, vez que não há erro material no acórdão embargado , nego total provimento ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010131-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010131-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DANTAS JUNIOR
ADVOGADO(S): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA (PI006036)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706130-60.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA SEPULVEDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS - SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS ABUSIVAS - SÚMULA 380, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
1. Não havendo prova do contraditório, de cobrança de encargos ilícitos ou abusivos, não pode o devedor pretender se livrar da mora e seus efeitos através de depósito que não corresponde ao valor da prestação prevista no contrato.
2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380, do STJ).
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada..
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003828-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003828-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA (PI000128B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3, Diante do nítido caráter procrastinatorio do recurso, aplica-se ao Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.026, § 2°, do CPC. 4. Embargos de Declaração Improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702486-12.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva - ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando tal fato revela, no máximo, um mero dissabor da vida em sociedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701679-89.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JOSE BERNARDES FILHO - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - ausência de manifestação do AUTOR - súmula n. 240 do superior Tribunal de justiça - NÃO APLICABILIDADE - necessidade de intimação pessoal dO AUTOR - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.Inexiste obrigatoriedade de citação da parte ré, antes da extinção do feito, quando ainda não se encontrar triangularizada a relação processual. Aplicação do art. 296, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
2. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono. Em se adotando tal procedimento, não há que se falar em nulidade do ato extintivo.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação apenas para não dar-lhe provimento, mantendo assim incólume o decisum hostilizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012831-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012831-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
; PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Entendimento já pacificado pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, devendo ser cobrado pelos meios próprios a não ensejar interrupção no serviço. 2. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707483-38.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
AGRAVADO: SHOPCELL COMERCIO LTDA, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO CREDOR - CESSÃO FIRMADO COM O EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - PROVIMENTO.
1. É dispensável o consentimento do devedor para o fim de se deferir o pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito. Incidência do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707514-58.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LYD NEIA DOS REIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessária a apresentação dos originais ou de cópias autenticadas de documentos que instruem a inicial, os quais devem ser presumidos verdadeiros, salvo se demonstrada a inidoneidade pela parte interessada.
2. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de cassar a decisão vergastada, em definitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700575-62.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNO DOS REIS LIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - TUTELA ANTECIPADA - REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702516-47.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUANA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
AGRAVADO: FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - NULIDADE.
1. É nula a audiência de justificação em que se concede a liminar reintegratória sem que o réu tenha sido formalmente citado, ex vi do disposto no artigo 562, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EXPOSITISe ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
HABEAS CORPUS No 0701521-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0701521-97.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOÃO BANDEIRA MONTES
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA OAB/PI 1923 e Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4245)
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo com fundamento em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312, CPP, porquanto sua segregação se mostra necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes praticados, e ainda, pelas ameaças de morte proferidas contra a vítima, que é vizinha do paciente. 2. Decisão que atende aos requisitos do art. 315, CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão em razão das ameaças proferidas pelo paciente contra a vítima. 4. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709712-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709712-68.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: NATANIEL DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO OAB/PI nº 2.040
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
1.Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas pelas provas produzidas nos autos.
2. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, o que ficou demonstrado no caso, tendo em vista, a variedade e quantidade de drogas distribuídas em várias trouxinhas, provas incontestes do indicativo da traficância, além de não haver nos indicativos do réu ser usuário, pois, até as testemunhas de defesa relataram que não tinham conhecimento da condição de usuário do apelado.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público Estadual para condenar o réu Nataniel do Nascimento Araújo, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 05( cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.