Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004627-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.004627-1
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5.963) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊCNIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação por responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do STJ. Quanto à correção monetária para os valores fixados a título de danos morais, deve incidir este desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ. 4. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar omissão existente para condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, bem como que os consectários legais se deem na forma das Súmulas 43 e 54 para danos materiais, e Súmulas 54 e 362 para a condenação em danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008534-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008534-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DELZIMAR LOPES DE AQUINO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO ALVES PACÍFICO (PI006669)
REQUERIDO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001201-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001201-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA MADALENA DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a conduta ilícita, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Mostra-se razoável o valor relativo à indenização por danos morais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008807-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.008807-9
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI 2108) E OUTROS
EMBARGADOS: CRISTINA NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO
ADVOGADA: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (OAB/PI 5964)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

0704802-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança  (Conclusões de Acórdãos)

0704802-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Joatan Nerys Antônio de Araújo (OAB/PI nº 15.181)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

2.A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. Assim, deve-se ponderar entre o direito à saúde e a vedação legislativa.

3.A presente lide versa sobre direito à saúde, inquestionável direito fundamental. Trata-se de um exemplo clássico de direito que deve ser assegurado pelo mínimo existencial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado, consoante prescrição médica.

6. Segurança concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmaram a liminar anteriormente deferida e concederam a segurança, para determinar à autoridade impetrante, o Exmo.Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o fármaco NEXAVAR (SORAFENIB) 200 mg, consoante prescrição médica (id. 1011030- p.22). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

0711304-50.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança  (Conclusões de Acórdãos)

0711304-50.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CLEVELANDE RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE JURÍDICO. OBSERVADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. USO DE MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. PARECER FAVORÁVEL DO NATEM. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Poder Judiciário não pode ficar condicionado à prévia solicitação ou negativa da via administrativa para atuar.

2. Não há necessidade de se buscar meios alternativos de tratamento médico quando o medicamento for disponibilizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

3. É vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde, sendo que a negativa de fornecimento de tratamento a cidadão hipossuficiente representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade.

4. Conquanto haja previsão legal que impeça a antecipação de tutela contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, em casos que envolvam direitos como a vida ou a saúde, a referida norma deve ser relativizada, haja vista que garantias constitucionais (direito fundamental à saúde) devem prevalecer sobre leis infraconstitucionais de cunho material.

5. Segurança concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmaram a liminar anteriormente deferida e concederam a segurança. Determinaram à autoridade impetrante, o Exmo.Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneça o medicamento ACITRETINA 25MG para tratamento do adolescente CLEVELANDE RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, de acordo com a prescrição médica (Num. 244698 - Pág.8) e pelo período que necessitar. Caso não seja possível a efetiva entrega do medicamento, por dificuldade de aquisição junto ao fornecedor/distribuidor, desde logo, determinaram que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize ao impetrante, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição/aplicação, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pelo impetrante. Ficando, desde já, advertida a autoridade impetrada de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramento na esfera criminal; co repercussão econômica no juízo cível. Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009292-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.009292-3
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDO SILVA NETO
ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADOS: IVÂNIA FAUSTO GOMES (PI002579) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

HABEAS CORPUS No 0711483-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711483-81.2018.8.18.0000

REQUERENTE: NILMAR DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO OAB/PI nº 1560

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR 05(CINCO) VEZES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.

1.Com a prolação da sentença, finalizando a prestação jurisdicional, não há em se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula nº 52, do STJ.

2. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, pela denegação da presente ordem de habeas corpus, vencido o Exmo. Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. MARCUS VINICIUS BRITO ARAÚJO OAB/PI nº 1560

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

HABEAS CORPUS No 0701821-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0701821-59.2019.8.18.0000

PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS LEAL
IMPETRANTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR OAB/P nº 5.641

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Com a oferta da denúncia resta prejudicado a tese de excesso de prazo o oferecimento da peça acusatória.

2. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, tendo em vista tal pedido não ter sido deduzido e decidido na origem.

3.A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o paciente possuir antecedentes criminais.

4. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública". Portanto, correta e adequada a atitude da autoridade coatora.

5. Habeas Corpus denegado à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da tese de prisão domiciliar, prejudicialidade do pedido de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e denegação da ordem quanto ao pedido de ausência de fundamentação do decreto preventivo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Fez sustentação oral o Advogado, Dr. Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior( OAB/P nº 5.641).

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

HABEAS CORPUS No 0701870-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0701870-03.2019.8.18.0000

PACIENTE: WANDERLAN FERREIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA OAB/PI 2221

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Excesso de prazo superado com o oferecimento da denúncia. 3. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar por não haver provas de que tal pretensão fora formulada no juízo de piso. 3. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar quando o pleito não foi postulado perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem em relação às alegações de ausência de fundamentação do decreto preventivo e de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deixando de conhecer do pedido de prisão domiciliar, tendo em vista não ter provas de que foi postulado perante o juízo de piso, sob pena de supressão de instância.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001227-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001227-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES
ADVOGADO(S): ROGERIO PEREIRA DA SILVA (PI002747)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em comento, restou comprovado nos autos, uma vez que o apelado prestou serviços para o apelante, deixando o ente municipal de comprovar o pagamento referente ao 13º proporcional relativo ao período de maio de 2005 a dezembro de 2005, 2006, 2007; décimo terceiro salário proporcional referente ao período de janeiro de 2008 a junho de 2008; b) Férias vencidas e não pagas nos exercícios aquisitivos de 02/05/2005 a 02/05/2008, bem como o adicional de 1/3 (um terço), e férias proporcional referente ao período de 02/05/2008 a 19/06/2008. 2. Em situações como a dos autos, em que o demandante teve seu contrato extinto, o direito as verbas trabalhistas permanece. Apesar de ser nulo o contrato, alguns efeitos resistem, haja vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. 3. Tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado temporário, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 173/174, opinou pelo conhecimento do apelo. No mérito, disse não ter interesse a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001304-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001304-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (PI010521) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os aclaratórios não devem ser acolhidos quando inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável no presente feito. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) E OUTROS
REQUERIDO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 - DANO MORAL VERIFICADO - CONSUMO DE PRODUTO VENCIDO - PERÍCIA DESNECESSÁRIA ANTE O DESAPARECIMENTO DO PRODUTO - RECURSO NÃO PROVIDOS 1. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são considerados viciados e impróprios para o consumo os bens com data de validade expirada. 3. O artigo 12, do códex consumerista, prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que \"[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 5. A realização de perícia mostra-se prejudicada quando os produtos que porventura seriam examinados foram consumidos em sua integralidade. 6. O § 5º do artigo 18 contém excludente de responsabilização apenas aplicável ao fornecimento de produtos in natura, quando não esteja identificado claramente o produtor. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos recursos em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com parecer ministerial, quanto ao mérito do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013482-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013482-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO DIAMEU VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (PI012475) E OUTRO
AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL PAZ DE CARVALHO (PI013338)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. DANOS DE GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravante que não possui condições de arcar com as custas sem o seu prejuízo e de suas família. Preliminar de deserção rejeitada. 2. O magistrado de piso entendeu, liminarmente, pela indicação de que o esbulho se mostra configurado em favor da parte autora, ora agravada, existindo a possibilidade de procedência da sua pretensão autoral. 3. Entretanto, resta juntado nos autos documento, assinado pelo filho da agravada, que demonstra ter havido uma troca do terreno em lide com outro de propriedade do agravante, com a presença e a anuência da recorrida, indicando a possibilidade de procedência das alegações do agravante. 4. Não se vislumbra que o agravante tenha descumprido a determinação judicial, assim como a possibilidade de demolição da estrutura já levantada pode trazer danos de grave ou de difícil reparação ao recorrente, na medida em que este realizou investimentos na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Deve ser mantida a determinação de proibição de edificação de qualquer estrutura no terreno, com vistas a assegurar o resultado útil do processo ao final da lide. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo para rejeitar a preliminar de deserção suscitada, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao agravante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada tão somente para afastar a reintegração de posse do terreno objeto da lide em favor da agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012305-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012305-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO REINALDO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (CE003432) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA EXTINGUINDO-SE O FEITO COM BASE NO ART. 284 C/C ART. 267 CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito por negligência pela parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o presente caso trata de emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 284 do CPC, não se aplicando ao caso o artigo 267, § 1º, do CPC/73. 2. É desnecessária a intimação pessoal para recolhimento das custas como meio de sanar vício no ajuizamento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para acatar a preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fls. 87/88.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003795-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003795-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES (BA001141A) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SOLIDADE DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S): IGOR NUNES PEREIRA LEITE (PI007470) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que \"[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\" e \"ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 2. Estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do responsável pelo evento danoso. Valor adequado. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008204-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008204-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYSLAN JACKSON LIMA DA COSTA
ADVOGADO(S): RICARDO DE CARVALHO VIANA (PI005260)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo fornecido pelo Instituto Médico legal, atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 2. Da observação dos autos, não há qualquer laudo pericial que realize a quantificação da lesão sofrida pelo Apelante, tampouco documentos médicos que tragam indícios do cabimento do pagamento da indenização em seu valor máximo. Por outro lado, a Apelada justificou adequadamente a valoração da indenização paga administrativamente. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.

AGRAVO Nº 2017.0001.011056-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.011056-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: GERSON GONÇALVES VELOSO
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295)
REQUERIDO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
ADVOGADO(S): THAYS OLIVEIRA PAIVA (PI004859)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão acolhendo preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual trata-se de decisão interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento (arts. 522 e ss, do CPC/73). 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000615-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000615-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta funcional, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: EDIVALDO LOPES SILVA
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO PELO VENCIDO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO VENCEDOR. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alega a agravante que tal decisão merece ser reformada, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, não podendo ser incluídas no cálculo as custas adiantadas pelo requerente, além da impossibilidade de destinação de custas finais ao Estado nesta fase processual. 2. Entretanto, tal decisão não merece qualquer reforma, haja vista que a agravante foi condenada ao pagamento de custas finais e honorários, sendo que seria contraditório não ser responsabilizada pelas custas processuais adiantadas no decorrer da ação, já que a legislação processual civil prevê que o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou, conforme art. 82, §2º do CPC. 3. Ademais, a omissão na sentença quanto à condenação em custas processuais e taxa judiciária é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Assim, agiu de maneira correta o magistrado quando condenou o sucumbente nas custas processuais adiantadas pela parte vencedora no curso da ação. 4. Por fim, no que tange à impossibilidade de destinação de custas finais ao Estado nesta fase processual, também não assiste razão à agravante, pois como é devido o pagamento das custas complementares, tal valor deve ser destinado ao referido ente, por ter natureza tributária de taxa. 5. Agravo conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.

0710062-56.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário (Conclusões de Acórdãos)

0710062-56.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário

Origem: Teresina/1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: BEATRIZ PEREIRA DE ARAÚJO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA e DIRETOR DO HOSPITAL HUT
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandada a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamento médico apto à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

4. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em sede de REEXAME NECESSÁRIO e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, MANTIVERAM A SENTENÇA em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011322-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011322-0
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)-A
EMBARGADO: BANCO FINANCIAMENTOS BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009191-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.009191-1
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste qualquer omissão ou contradição apontada pela embargante. 2. Os argumentos ora suscitados denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000365-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000365-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: IGOR COMPARIN
ADVOGADO(S): LUCIANO SPILLARI FERRAZ (PI009022) E OUTRO
APELADO: PEDRO MENDES
ADVOGADO(S): PAULO SERGIO SCHVEITZER (SC021184) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor/apelante foi devidamente intimado por meio de seu patrono, conforme fl. 132, para complementar o diferencial das custas relativo à inicial, quedando-se inerte. Assim, afigura-se correta a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. 2. É inviável a condenação da parte por litigância de má-fé, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001363-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001363-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
REQUERIDO: PASTORA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré - o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos da requerente.

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