Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1076 - 1100 de um total de 2064

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-90.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BISMARCK SILVA REIS, COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu:

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requqrer o que tem de direito

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-35.2017.8.18.0055

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA ROSINETE DA SILVA

Advogado(s): MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)

Réu: GILBERTO VERA SAMPAIO

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Vistos,

Ante a ausencia de acordo quanto a divisão dos bens, designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2019 as 8:30hs no fórum local , ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhados por testemunhas independentemente de intimação.

Intime-se as partes através de seus advogados.

ITAINÓPOLIS, 11 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-29.2019.8.18.0102

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO GUIMARÃES DE MACÊDO

Advogado(s): CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B)

Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos apuro indícios suficientes de autoria e de materialidade do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia. Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos. Verifiquem-se os antecedentes do réu junto ao sistema processual, juntando-os aos autos. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a CITAÇAO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08 :00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito Expeça-se carta precatória, se necessário, e intime-se o advogado constituído nos autos pelo Diário de Justiça.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-87.2016.8.18.0055

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DO SOCORRO COSTA FEITOSA SILVA

Advogado(s): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8901)

Réu: VALDIR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de maio de 2019 as 09:30horas, a realizar-se na sala das audiências do Fórum local, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhados de testemunhas independentimente de intimação.

Intime-se o réu pessoalmente e a parte autora através do seu advogado.

Intime-se, a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente.

ITAINÓPOLIS, 11 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001420-39.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: ANTÔNIO LUIS DE SOUSA, EVALDO ALVES DA SILVA, CLEBSON LIMA SILVA, LEÔNIDAS COSTA FILHO, ANTONIO DA SILVA ROCHA, ISMAEL HOLANDA ROCHA

Advogado(s): RONYELDSON ALVES FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 16842), EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA (OAB/PIAUÍ Nº 12497)

SENTENÇA: TORNAR PÚBLICA E INTIMAR OS ADVOGADOS ACIMA MENCIONADOS DA SENTENÇA DE TEOR FINAL SEGUINTE: "A sentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, moralmente reprovável e que deve ser severamente punido.As circunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito produzidoconsequências graves. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nemagravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumento ou diminuiçãode pena, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Associação Criminosa em 1 (UM) ano de reclusão, para cumprimento inicialem regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando o quantum da pena.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somaras mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de Tentativa de Estelionato, a pena definitiva aplicadafoi de 2 (DOIS) anos 2 (DOIS) meses de reclusão e 15 (QUINZE) dias multa. No que tangeao crime de Associação Criminosa a pena definitiva foi de 1 (UM) ano de reclusão. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado ANTONIO LUIS DE SOUSA em 3 (TRÊS) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e15 (QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a umtrigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConforme constata-se acima, restando a pena total abaixo de quatro anos, esendo o réu primário, fixo o regime inicialmente aberto, por força do Artigo 33, devendo ser cumprido em local adequado.parágrafo 2º, alínea "c",Deixo de aplicar a substituição de pena nos termos do art. 44, do CódigoPenal, em razão da culpabilidade. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivotemporal, tratando-se de penas superiores a 2 (dois) anos.4- DO ACUSADOISMAEL HOLANDA ROCHADO CRIME DE ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Ascircunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito não produzidoconsequências, uma vez que a vítima descobriu a fraude e acionou a Polícia. A vítima emnada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte)dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dofato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias atenuantes, pois não confessou a autoriadelitiva, nem agravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumentode pena. Existe a causa de diminuição de pena, art. 14, II, do Código Penal, razão pelaqual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bem próximo à consumação do delito, ficandodosada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, que à fatade outras causas, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Tentativa de Estelionato em 2 (DOIS) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e 15(QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimodo salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido, paracumprimento inicial em regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando oquantum da pena.DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAAnalisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá ser analisado de forma negativa; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, moralmente reprovável e que deve ser severamente punido.As circunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito produzidoconsequências graves. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nemagravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumento ou diminuiçãode pena, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Associação Criminosa em 1 (UM) ano de reclusão, para cumprimento inicialem regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando o quantum da pena.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somaras mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de Tentativa de Estelionato, a pena definitiva aplicadafoi de 2 (DOIS) anos 2 (DOIS) meses de reclusão e 15 (QUINZE) dias multa. No que tangeao crime de Associação Criminosa a pena definitiva foi de 1 (UM) ano de reclusão.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado ANTONIO LUIS DE SOUSA em 3 (TRÊS) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e15 (QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a umtrigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConforme constata-se acima, restando a pena total abaixo de quatro anos, esendo o réu primário, fixo o regime inicialmente aberto, por força do Artigo 33, devendo ser cumprido em local adequado.parágrafo 2º, alínea "c",Deixo de aplicar a substituição de pena nos termos do art. 44, do CódigoPenal, em razão da culpabilidade. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivotemporal, tratando-se de penas superiores a 2 (dois) anos.5- DO ACUSADOANTONIO DA SILVA ROCHADO CRIME DE ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito não produzidoconsequências, uma vez que a vítima descobriu a fraude e acionou a Polícia. A vítima emnada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte)dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dofato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias atenuantes, pois não confessou a autoriadelitiva, nem agravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumentode pena. Existe a causa de diminuição de pena, art. 14, II, do Código Penal, razão pelaqual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bem próximo à consumação do delito, ficandodosada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, que à fatade outras causas, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Tentativa de Estelionato em 2 (DOIS) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e 15(QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimodo salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido, paracumprimento inicial em regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando oquantum da pena.DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAAnalisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá ser analisado de forma negativa; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, moralmente reprovável e que deve ser severamente punido.As circunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito produzidoconsequências graves. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nemagravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumento ou diminuiçãode pena, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Associação Criminosa em 1 (UM) ano de reclusão, para cumprimento inicialem regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando o quantum da pena.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somaras mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de Tentativa de Estelionato, a pena definitiva aplicadafoi de 2 (DOIS) anos 2 (DOIS) meses de reclusão e 15 (QUINZE) dias multa. No que tangeao crime de Associação Criminosa a pena definitiva foi de 1 (UM) ano de reclusão.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado ANTONIO LUIS DE SOUSA em 3 (TRÊS) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e15 (QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a umtrigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConforme constata-se acima, restando a pena total abaixo de quatro anos, esendo o réu primário, fixo o regime inicialmente aberto, por força do Artigo 33, devendo ser cumprido em local adequado.parágrafo 2º, alínea "c",Deixo de aplicar a substituição de pena nos termos do art. 44, do Código Penal, em razão da culpabilidade. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivotemporal, tratando-se de penas superiores a 2 (dois) anos.6- DO ACUSADOEVALDO ALVES DA SILVA:DO CRIME DE ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabona asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Ascircunstâncias do crime se encontram relatada nos autos, tendo o delito não produzidoconsequências, uma vez que a vítima descobriu a fraude e acionou a Polícia. A vítima emnada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte)dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dofato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias agravantes. Há a atenuante da confissão a serobservada, assim reduzo a pena em seis meses, passando para 2 (dois) anos e 9 (nove)meses de reclusão.Não existem causas de aumento de pena. Existe a causa de diminuição depena, art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bempróximo à consumação do delito, ficando dosada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses dereclusão e 15 (quinze) dias multa, que à fata de outras causas, fica o acusado condenadodefinitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Tentativa de Estelionato em 1 (UM) ano e 10 (DEZ) meses de reclusão e 15(QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimodo salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido, paracumprimento inicial em regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando oquantum da pena.DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiucom atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade emsua conduta, o que deverá ser analisado de forma negativa; é primário, pois não hásentença penal condenatória contra si transitada em julgado. Não há dados que desabone asua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtençãode vantagem econômica fácil, moralmente reprovável e que deve ser severamente punido.As circunstâncias do crime se encontra relatada nos autos, tendo o delito produzidoconsequências graves. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 1 (um) ano de reclusão.Não concorrem circunstâncias atenuantes, a pena foi aplicada no mínimolegal, nem agravantes a serem observadas, bem como não existem causas de aumento oudiminuição de pena, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de Associação Criminosa em 1 (UM) ano de reclusão, para cumprimento inicialem regime ABERTO (CP, art. 33, §§ 2º, c ), considerando o quantum da pena.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de Tentativa de Estelionato, a pena definitiva aplicadafoi de 1 (UM) ano e 10 (DEZ) meses de reclusão e 15 (QUINZE) dias multa. No que tangeao crime de Associação Criminosa a pena definitiva foi de 1 (UM) ano de reclusão.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado CLEBSON LIMA SILVA em 2 (DOIS) anos e 10 (DEZ) meses de reclusão e 15(QUINZE) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimodo salário mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConforme constata-se acima, restando a pena total abaixo de quatro anos, esendo o réu primário, fixo o regime inicialmente aberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º,alínea "c", devendo ser cumprido em local adequado.Deixo de aplicar a substituição de pena nos termos do art. 44, do CódigoPenal, em razão da culpabilidade. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivotemporal, tratando-se de penas superiores a 2 (dois) anos.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Em vista da quantidade da pena e do regime aplicado, aberto, não mais sejustifica manter os acusados presos cautelarmente. Assim, concedo aos sentenciados odireito de recorrerem em liberdade, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentesAlvarás de Solturas, com a observação de que deverão manter os seus endereçosatualizados.Transitando esta em julgado:a)Lance-se o nome dos réus no Rol de Culpados.b)Calcular custas e multas, com intimação de 10 dias para pagamento. Nãohavendo pagamento, em momento próprio, atentar para o disposto na lei e no Provimentoda Corregedoria.c)Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando-se a presente condenação paraos fins do artigo 15, inciso III, da Carta Magna vigente .d)Expeçam-se as guias de execução definitiva. Condeno os réus nas custas processuais, pro rata.P.R.I.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000605-80.2016.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Requerido: AGROVAP - AGROPECUÁRIA VALE DO PRATA S/A

Advogado(s): BRAZ QUINTANS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12886)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização, e que a partir de agora o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000645-52.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA RITA DE SOUSA SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)

Réu: JUDIVAN BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Pois bem.

Processo em ordem.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2019 as 09:45hs, a realizar-se na sala de audiências do Posto Avançado de Isaías Coelho/PI, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se citação via precatória, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Proceda-se a intimação pessoal da parte autora.

Cite-se o requerido.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 11 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE CORRENTE

Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n - Bairro Nova Corrente, CORRENTE-PI

PROCESSO Nº 0000731-83.2013.8.18.0027

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: JOÃO AUGUSTO SANTANA SILVA, ERISMAR SANTANA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da Comarca de CORRENTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu JOÃO AUGUSTO SANTANA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Juri do Proc. nº 0000731-83.2013.8.18.0027, designada para o dia 03 de abril de 2019, às 08h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 11 de março de 2019 (11/03/2019). Eu, HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial, o digitei.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000167-22.1995.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PIAUÍ Nº 9812), LUIS BEZERRA DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): OSVALDO LIMA SANTOS, ANTÔNIO BEZERRA RODRIGUES

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA a parte exequente para, no prazo assinalado supra, promover a sucessão processual, sob pena de extinção

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0000030-23.2016.8.18.0026

CLASSE: Exibição

Requerente: FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA, MANOEL IDALINO DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CUNHA, MARIA GONÇALVES DE SOUZA, MIGUEL ALVES DE SOUSA

Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CAMPO MAIOR, 11 de março de 2019

MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO

Analista Judicial - Mat. 4078705

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001476-08.2009.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FERREIRA LIMA NETO

Advogado(s): MARCIO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12134)
DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito (petição eletrônica nº 0001476-08.2009.8.18.0026.5001) e suas razões, com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. Vista ao recorrido para, querendo, no prazo de 02 dias, contrarrazoar. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Notifique-se. CAMPO MAIOR, 11 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-59.2019.8.18.0102

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE GUADALUPE DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: LEANDRO GUIMARÃES DE MACÊDO

Advogado(s): CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B)

Verifico que foi apresentada denúncia sobre estes fatos nos autos de n.º 0000027-29.2019.8.18.0102. Aparentemente, a autoridade policial remeteu cópias em duplicada, gerando dois autos diversos, em desacordo com o manual de procedimentos para processos criminais. Sendo assim, arquivem-se estes autos fisicamente, certificando nos autos supramencionados (n.º 0000027-29.2019.8.18.0102,em que tramitará a ação penal). Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-68.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES ALCANTARA DA SILVA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: V. LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analiusta Judicial-Mat. 4100654

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-63.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): VIRGINIA GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3551)

Réu: FABIANO JOSÉ DO NASCIMENTO

Advogado(s):
DESPACHO Em razão do despacho de fls. 79 proferido no bojo da precatória nº 0000395-51.2015.8.18.0046, aguarde-se em secretaria o cumprimento da da suspensão condicional do processo. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 11 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-10.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESZINHA PEREIRA BARROS

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000195-85.2013.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARILVA FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s): VIRGILIO DE SÁ BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6988/2009)

Réu: ANTONIO BORGES DOS SANTOS

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)

DESPACHO:

De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado: Dr. VIRGILIO DE SÁ BEZERRA NETO -OAB/PI Nº 6.988, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Em, 11/03/2019. Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-39.1996.8.18.0031

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: NABR INVESTIMENTOS S/A

Advogado(s): CAIO MERCELO GREGOLIN SAMPAIO(OAB/SÃO PAULO Nº 317.046), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ(OAB/SÃO PAULO Nº 178.930), DOUGLAS ALVES VILELA(OAB/SÃO PAULO Nº 264.173)

Requerido: J. L. PONTES

Advogado(s): LUIZ ORLANDO RIEDEL JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 8613)

SENTENÇA

ISTO POSTO, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945, DECRETO A FALÊNCIA hoje, às 14h08min, de J. L. PONTES, microempresa, com sede na Rua Professor Amstein, n.º 750, sala 02, Bairro Centro, Paranaíba/PI, inscrição estadual n.º 19418773-0 e no CGC-MF sob n.º 63.346.621/0001-41.

Parnaíba(PI), 11 de março de 2019.

PARNAÍBA, 11 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-23.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ WILSON VIEIRA DE SÁ

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Faço vista ao Procuradorb da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat. 4100654

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001860-69.2017.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: D P BRANDÃO BASTOS ME

Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA a parte requerida para se manifestar sobre os Embargos de declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-93.2018.8.18.0171

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: VICENTE COELHO FERREIRA

Advogado(s):

Designo audiência preliminar para o dia 20/03/2019 às 10:30 horas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-43.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DE SÁ

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001521-23.2011.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: AMLEAC COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, LAÉCIO FERNANDES DE SANTANA

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795)

Réu: RUBENS ALENCAR

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas relativas à expedição da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000474-27.2014.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HILZA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)

Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a parte autora para pagamento das custas, conforme boleto anexado aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-55.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCINEIDE RAMOS DE PASSOS

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: V. LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requqrer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100,654

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-03.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDIVALDO MOREIRA RAMOS

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS LEITE

Advogado(s):

Faço vista ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05(cinco)dias, requerer o que tem de direito.

GUADALUPE, 11 de março de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat. 4100654

Matérias
Exibindo 1076 - 1100 de um total de 2064