Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800416-95.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: REGINA FERREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JHONATA ALANDERSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813337-86.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: HELDINA PATRICIA BARBALHO ARAUJO COSTA
ADVOGADO(s): GUSTAVO LAGE FORTES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI); INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800417-80.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: REGINA FERREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JHONATA ALANDERSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805501-96.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: O.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805501-96.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: O.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814603-11.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: WILSONNEY HOLANDA LEAL; REQUERENTE: TATIANA HOLANDA LEAL; REQUERENTE: FLORISA DA COSTA HOLANDA LEAL
ADVOGADO(s): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: FRANCISCO MENDES LEAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804952-18.2019.8.18.0140
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(s): FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS,MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCOS VELOSO DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811946-33.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA IRNETE MENDES VIEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820941-98.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.S.V
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.P.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007554-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10612)
Réu: MARIA DALVA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte
autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a
causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva, dando a entender não estar interessada no
prosseguimento do feito em um processo que se arrasta há mais de 7(sete) anos.
2. Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do CPC-2015, 485, III.
3. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas .
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 8 de março de 2019
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015107-41.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
Executado(a): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
DECISÃO FLS.34/34V/35 :
Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi¬go de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside¬radas urgentes.
Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Proces-sualistas Civis que dispõe: ?O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.?
Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercor-rente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
Por fim e nesse sentido, em recente decisão manifestou-se aquela Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI-ÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia pro-cessual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, so-mente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não locali-zação do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e in-timada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por-tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dili-gências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito men-ção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistên-cia de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não locali-zação do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex le-ge. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automatica-mente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não lo-calização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem auto-mática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributá-ria (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tra-tando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frus-trada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não peti-ção da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvi-da a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição in-tercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri-monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a inter-romper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penho-ra sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ain-da que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedi-mento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrên-cia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos le-gais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi-ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recur-so especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAU-RO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Intimem-se as partes para ciência desta decisão
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029824-14.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DEUSDETE PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Executado(a): DEUSDETE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora,
não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por
mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva, dando a entender não estar interessada no
prosseguimento do feito, em um processo que tramita desde julho de 2011
2. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.
3. Sem Custas.
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 08 de março de 2019
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000137-21.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: BRUNO DE ARAUJO LAGES-OAB/PI N° 12382, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 12 de março de 2019.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004340-89.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: CLORES PIRES LAGES SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 8367-A), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 10502-A)
SENTENÇA:
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, acrescentando na sentença a seguinte determinação: ?Honorários no importe de R$ 1.000,00, que deverão ser pagos pela parte autora na forma do art.90 do CPC.?
No mais, permanece inalterada a sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019929-24.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: HILLA OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085)
Réu: SILVANISIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, preservados os seusinteresses, o que faço comjulgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,fundamento nos arts. 77, V e 485, II, III, IV e V do CPC, determinando o arquivamentodestes autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021571-95.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: IRMAOS PAZ LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo omérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor do autor JOSÉ MARIA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA LIMA DE OLIVEIRA o domínio sobre o imóvel localizado no Lote n° 33, situado no Parque Alexandria, Teresina-PI, esquina dasruas Desemb. João Batista ( '' rua 7) , com a Rua Visosa ( '' rua 02'') . ( Descriçãomelhorada em fls. 17;21;87)
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e despesas processuais pelo autor ficam dispensadas, assim como os honorários sucumbenciais dispensados.Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa.P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 12 de março de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004904-34.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WELLINGTON FONTENELE DO NASCIMENTO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu: ELAYNE LUZACA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a
parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem,
abandonando, assim, a causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do
CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço onde
deva ser encontrado para receber intimações,e , assim, dar andamento no feito, dando a
entender não estar interessada no prosseguimento do mesmo, em um processo que tramita
desde março de 2015.
2. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.
3. Sem Custas.
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 8 de março de 2019
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002171-47.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CRISTIANO DANTAS CAETANO PATRICIO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1481)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de março de 2019
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802793-05.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015578-37.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INGRID LAIS FONSECA COSTA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO SANTANDER
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando a necessidade de cada meio de prova..
TERESINA, 11 de março de 2019
YAGO GUERRA LUSTOSA DE JESUS
Estagiário(a) - 28804
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805426-86.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL - TO; REQUERENTE: ANA CAROLINE FERNANDES PARRIAO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS; DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820885-65.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA CE; REQUERENTE: MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA; REQUERENTE: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811527-13.2017.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE TERESINA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810301-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: MIGUEL SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: IGOR ANTONIO DO NASCIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821844-36.2018.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO:
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO