Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802793-05.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805418-12.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GARIBALDI-RS; REQUERENTE: JAPA COMPONENTES LTDA - ME
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: CPB - COMPANHIA PIAUIENSE DE BEBIDAS LTDA.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015896-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IZANILSON PEREIRA PESSOA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunalde Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), em razão do valor da causa ter sido fixado em montante irrisório (art. 85, § 8º do CPC) ficando as presentes verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do que determina o art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA, 11 de março de 2019
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018343-25.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANA KELCIA PIRES DE SOUSA ALVES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012939-71.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO FERNANDES CALDAS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): JENIFER RAMOS DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 4144)
A parte exequente apresentou novos CNPJs da exequente e de outras
empresas do mesmo grupo empresarial (protocolo 5005 - fls. 185/192).
Realizo, pois, tentativa de penhora on-line utilizando o outro CNPJ da própria
executada.
Caso não tenha sucesso, serão utilizados todos os outros CNPJs das demais
empresas do mesmo grupo econômico.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029607-29.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
Réu: CATHERINE PADUA NAPOLEÃO DO REGO
Advogado(s): MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
DECISÃO: "
1. DA DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se, nesta oportunidade, de analisar os embargos declaratórios opostos (fls.189/191) por D.E.F.O., em face de decisão interlocutória, de fls.181/182, que fixou os alimentos provisórios em favor da filha menor do requerente em 4,5 (quatro meio) salários mínimos e estabeleceu a sua guarda e posse provisória com a genitora, requerida, ora embargada.
Em síntese, aduziu o embargante que o recurso tinha objetivo de prequestionamento, sendo necessário, vez que a decisão fora omissa, reduzindo dias de visita e não se manifestando sobre as férias escolares da menor.
Na mesma linha argumentativa, afirmou que a decisão, além de omissa, fora contraditória, obscura, já que a forma de fixação dos alimentos provisórios não levou em consideração seus rendimentos brutos nem o desconto em folha de pagamento, sendo ele empregado público, com renda fixa, razão pela qual deveria ter sido fixado o um percentual definido e determinado o desconto em folha de pagamento.
Às fls.272 fora certificada a tempestividade dos embargos e, ato contínuo, intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões (fls.273).
A embargada apresentou suas contrarrazões, via peticionamento eletrônico de fls.275, pugnando pela inexistência de vícios, não havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser reparado, sendo o recurso interposto por seu inconformismo com a decisão prolatada, não sendo, pois, justificativa para interposição dos aclaratórios. Defendeu a manutenção da decisão embargada, devendo este recurso ser julgado improcedente.
Deu-se vista ao Ministério Público (fls.279), que manifestou-se, via peticionamento eletrônico de fls.282, pela improcedência dos embargos de declaração e designação de audiência de instrução e julgamento.
Processo integrante da META 02 do CNJ, objeto do Projeto IPÊ nesta unidade judiciária.
Autos conclusos. Eis o relatório.
Recebo os aclaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
Quanto à omissão arguida, conforme constou na própria decisão, face a ausência de elementos de provas, que ainda seriam produzidos no curso do processo, fixou-se a guarda e posse provisória da menor com a genitora, estabelecendo regime de visitas também, de modo provisório e, ainda, com permissão para que as partes pudessem acordar de outra forma, desde que consensualmente.
Isto se deu em benefício ao princípio da conciabilidade e ao melhor interesse da criança.
Aqui, destaca-se a necessidade das partes entenderem as peculiaridades que possui um processo de guarda, já que nem sempre o Julgador pode se imiscuir em decisões que devem ser tomadas pelos genitores, que são os conviventes diretos com a menor, que entendem sua rotina e suas possibilidades.
Chama-se atenção para fato de que a responsabilidade pelo bom desenvolvimento psicológico, moral, intelectual e físico de uma criança, é dos genitores, que não podem se apegar a um processo judicial, colocando nas mãos de terceiro, um dever fundamental de sua parte.
Uma decisão judicial jamais substituirá com maestria, acerto integral e justeza, um acordo, uma trégua na guerra entre as partes, para definição de uma boa convivência da criança consigo e com a família estendida.
Lado outro, é preciso entender que vivenciamos uma nova fase da Justiça ou do modo de se fazer justiça, qual seja, o fomento do diálogo e da conciliação. As partes precisam conversar e refletir qual é realmente a importância de um processo judicial em suas vidas e na vida de uma criança.
Deixar em aberto a possibilidade para que as partes pudessem alterar o regime de visitas, não só privilegia e incentiva a conciabilidade entre as partes - que precisam, porquanto tem um ser humano que é dependente da sua boa convivência - como fomenta a auto responsabilidade, civilidade e reflexão do que seja o melhor interesse da criança.
Nestes termos, não há omissão a ser sanada na decisão indicada, sendo rejeitados os embargos neste ponto.
No mesmo sentido, sendo mais processualista, verifica-se que o embargante requer a fixação dos alimentos em percentual fixo, com desconto em folha de pagamento, aduzindo ser empregado público, mas não junta aos autos comprovante de rendimentos, tendo o Juiz, acertadamente, fixado a pensão na forma que o faz para os casos em que não há comprovação de renda do obrigado nos autos.
Sem fundamento a alegativa do embargante, não merecendo ser acolhido, se revestindo mesmo de mera insatisfação com a decisão vergastada.
Destaque-se, para melhor esclarecimento, que o fornecimento de plano de saúde e/ou "ticket alimentação" do embargante a menor, pode até ser considerado para fins de cumprimento da obrigação alimentícia, em percentual, desde que requerido ao juízo e comprovado a efetiva entrega da obrigação in natura.
Ocorre, entretanto, que o argumentando, na ocasião, é mero insurgimento contra decisão validamente prolatada, não merecendo acolhida, sendo considerado mera liberalidade por parte do autor.
Assim, face o exposto, na forma do art. 1.024 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo embargante, mantendo, em todos os seus termos a decisão de fls.181/182.
Decisão registrada eletronicamente e encaminhada ao DJe nesta oportunidade.
2. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPARECER À OFICINA DE CONSTELAÇÃO SISTÊMICA
A Constelação Sistêmica Familiar compõe uma prática integrativa que revela dinâmicas inconscientes do Sistema ao qual pertencemos como família, no trabalho, no casamento etc.
Através desta técnica pode-se clarear e requalificar estes arquivos em nós revalidando sentimentos.
Por meio da constelação sistêmica familiar revela-se, sem qualquer julgamento ou crítica, emaranhamentos inconsciente que nos limitam e nos influenciam negativamente, libertando-nos dos padrões que perpetuam e nos impedem de viver plenamente. O processo é transformador.
Diversos Tribunais do país adotam esta prática para auxiliar as partes envolvidas em litígios e resolverem seus conflitos, e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a partir de Janeiro do ano em curso passou disponibilizar essa técnica. Um trabalho realizado em parceria com a facilitadora ADRIANA QUEIROZ por meio do projeto Leis Sistêmicas a Serviço da Reconciliação.
Vislumbro que esta ferramente tem muito a somar à relação em debate, razão pela qual determino sejam as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para comparecerem à oficina Constelação Sistêmica Familiar, no dia 25/03/2019, às 08h00, no Auditório do Pleno no Palácio da Justiça, 3º Andar, Rua Governador Tibério Nunes, centro cívico, bairro Cabral, nesta capital, a fim de experimentar essa prática, que além de proporcionar uma ampliação do conhecimento de si próprio ajuda a encontrar recursos para superar dificuldades pessoais e relacionais, o que poderá possibilitar uma solução satisfatória para as questões judiciais trazidas para esta unidade.
Determino desde logo sejam também os litigantes intimados a comparecer, no dia 10.04.2019, às 09:30h, na sala de audiência deste juízo, à audiência de conciliação, que ora designo, arrimada no art. 139, V do CPC.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão.
Oficie-se o CEJUSC para os devidos fins.
TERESINA, 12 de março de 2019.
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015405-81.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): RENATO ALVES VIEIRA
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912)
ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista o transcurso de prazo da suspensão processual e em conformidade com a determinação de fl.167, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002220-54.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: FRANCISCA JACINTA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Forneça a parte Autora, por seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte Requerida FRANCISCA JACINTA SILVA.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029671-05.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORGE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5267/07)
Réu: R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, assim: A. TORNO EFETIVA a liminar deferida às fls. 39/41, com todos os seus efeitos, assim, DECLARO rescindido o contrato promovido entre as partes na forma da lei. B. CONDENO a parte requerida ao pagamento do importe correspondente aos meses em que se operaram a mora na construção do imóvel, a contar do mês de janeiro de 2017, conforme exposto, até a presente data, sendo o mesmo de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel; C. CONDENO a parte requerida à restituição dos valores pagos pelo autor para a compra do imóvel, em razão do retorno ao status quo ante, pré-contratual; D. DECLARO NULA a Cláusula IV do contrato sub judice, ante os fundamentos acima expostos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Custas judiciais recolhidas, conforme fls. 116. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027273-27.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre apelação.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806146-87.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS,ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: GILSON SILVA VITAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815759-34.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.K.S.C; REQUERENTE: K.G.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.L.C.N
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003640-60.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: AGENOR BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4797)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de março de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002423-35.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MAURINELMA RODRIGUES DO MONTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 133/134.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821176-02.2017.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: SWETTLYNA DE FATIMA NOGUEIRA LIMA DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812914-29.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE DEUS FONTINELE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(s): JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818486-63.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.V.O.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.M.O.S
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816841-03.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: I.M.A.G
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: D.E.M.G
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005085-79.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: MARIA DA SILVA MESQUITA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022348-51.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA e JOÃO ROSA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA SAMARIA, 1257, ANGELIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE CARVALHO LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de março de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820786-95.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: TESTEMUNHA: ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA; TESTEMUNHA: FRANCISCO DE ASSIS PAZ; INTERESSADO: JOSE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO(s): CARLOS ANISIO DE SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: GEISILENE MARIA FERNANDES MACHADO; RÉU: SUELY MARIA FERNANDES BARBOSA; RÉU: GEANE MARIA FERNANDES DE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801731-95.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.C.N.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.W.L.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801036-10.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: INTERESSADO: AURINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO; INTERESSADO: KARLA FERNANDA DE ALBUQUERQUE VERAS; INTERESSADO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO; INTERESSADO: ANDRE LUIZ MELAO FREITAS; INTERESSADO: DANIEL BARROS FREITAS; INTERESSADO: CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS; INTERESSADO: MARIA VIANA ARAUJO; INTERESSADO: ISABELLA VIEIRA FREITAS
ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801883-46.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JULIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANRLEY MENDES DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821606-51.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: THAYSON CARVALHO MAURIZ
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE