Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800364-16.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800403-13.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PATRICIA MARIA CONCEICAO LIMA
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ESCALA DE PLANTÃO: CARNAVAL 2019 = SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI (Comarcas do Interior)
ESCALA DE PLANTÃO: CARNAVAL - 2019 = SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
DATA | SECRETARIA/VARA ÚNICA | OFICIAL DE JUSTIÇA |
02/03/2019. SOBRE AVISO. | MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS FILHO - Escrivão/Analista Judiciário/Secretário de Vara Única = (86) 99433-6749. | SANDRA MARIA ALEXANDRE DA SILVA - Oficial de Justiça = (86) 99543-4349. |
03/03/2019 SOBRE AVISO. | FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA - Analista Judicial/Oficial Judicial = (86) 9971-7711 | ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO - Oficial de Justiça = (86) 99472-6295. |
04/03/2019 SOBRE AVISO. | ANDRÉ FELIPY CAMPOS DE SÁ - Analista Judicial = (86) 999411-9005. | NATAN PIRES NUNES - Oficial de Justiça = (86) 99982-8817. |
05/03/2019. SOBRE AVISO. | TIAGO SOARES DE CARVALHO - Técnico Judiciário = (86) 99943-7960 | SANDRA MARIA ALEXANDRE DA SILVA - Oficial de Justiça = (86) 99543-4349. |
06/03/2019. SOBRE AVISO. | ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA - Analista Judicial = (86) 99818-0412. | ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO - Oficial de Justiça = (86) 99472-6295. |
São Pedro do Piauí-PI, 01 de março de 2019.
Dr. RANIERE SANTOS SUCUPIRA MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Juiz de Direito em Exercício. Secretário de Vara Única.
NOTA DE FORO/ PROC. 0012525-67.2018.818.0014/ JECC DE BARRAS-PI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0012525-67.2018.818.0014
Promovente: FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA / ADVOGADO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE OAB/PI: 12714
Promovido: BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 330,06 (trezentos e trinta reais e seis centavos), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias. O réu, revel, deverá ser intimado via publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Barras, 19 de fevereiro de 2019.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800206-58.2018.8.18.0103
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI; REQUERENTE: DARIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800009-69.2019.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA HELENA ALVES BARBOSA; AUTOR: ISALENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800177-22.2018.8.18.0066
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO DULCIDIO ANTAO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): EDSON VIEIRA ARAUJO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO IX
ADVOGADO(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800464-58.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SERVULO CESARIO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): CARLOS LEITAO BARROSO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
NOTA DE FORO/ PROC. 0012325-94.2017.818.0014/ JECC DE BARRAS-PI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0012325-94.2017.818.0014
Promovente: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA / ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS OAB/PI: 14180
Promovido: BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.314,00 (mil, trezentos e catorze reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias. O réu, revel, deverá ser intimado mediante publicação no Diário da Justiça.
Barras, 26 de fevereiro de 2019.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001224-66.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 8910)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: a) CONDENAR o município réu a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014; b) CONDENAR o município réu a realizar o pagamento em favor da parte autora de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 26/02/2019, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno, ainda, o sucumbido ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL, 26 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-94.2015.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA FERNANDES VOGADO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para informa no processo quantas parcela foram recebida, no prazo de 15 (quinze) dias,
Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da transação penal. Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 21 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-79.2018.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS, RICARDO JOHN VILAR LIMA
Advogado(s): MARILEIA CARVALHO DANTAS(OAB/CEARÁ Nº 9997), FÉLIX LÁZARO GOMES DA SILVA SÁ(OAB/PERNAMBUCO Nº 49162), JIN MAYEL DE SOUZA BANDEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 37437)
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS e RICARDO JOHN VILAR LIMA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS A culpabilidade é normal a espécie. Quanto a conduta social e personalidade do agente nada foi apurado. Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime estão dentro da normalidade do tipo. A vítima em nada contribuiu. Considerando que não houve circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Registre-se ainda que a alegação da presença da atenuante da confissão, esta não deve incidir, já que a pena foi fixada em seu mínimo legal e conforme previsto na Súmula 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Quanto as causas de aumento de pena, restou evidenciado a presença de duas delas, quais sejam: concurso de duas pessoas (§º 2, inciso II do art. 157) e o emprego de arma de fogo (§2º A, do art. 157, CP), motivo pelo qual, conforme acima fundamentado, utilizando-se do disposto no parágrafo único do art. 68, do CP, aplico um só aumento, e considerando que o citado dispositivo diz que limitando a um só aumento, deve prevalecer a causa que mais aumente, aplico a prevista no §2º A. Com isso, aumento a pena intermédia fixada em 2/3, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Não há causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente na época do fato. Diante do montante final da pena, além de que as circunstâncias do art. 59 foram favoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem suspensão condicional da pena (art. 44 e 77 do CP), tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência e em razão do montante da pena fixada. Quanto a detração penal, observo que o réu Luciano Andrade foi preso em 08/07/2018 e posto em liberdade no dia 13/11/2018, período este que não ensejará na mudança de regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que após a revogação da prisão do réu, não surgiu motivos para nova decretação e por restar verificado nesse momento ausente os pressupostos para decretação da prisão preventiva, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao pagamento das custas judiciais. RICARDO JOHN VILAR LIMA A culpabilidade é normal a espécie. Quanto a conduta social e personalidade do agente nada foi apurado. Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime estão dentro da normalidade do tipo. A vítima em nada contribuiu. Considerando que não houve circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Registre-se ainda que a alegação da presença da atenuante da confissão, esta não deve incidir, já que a pena foi fixada em seu mínimo legal e conforme previsto na Súmula 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Quanto as causas de aumento de pena, restou evidenciado a presença de duas delas, quais sejam: concurso de duas pessoas (§º 2, inciso II do art. 157) e o emprego de arma de fogo (§2º A, do art. 157, CP), motivo pelo qual, conforme acima fundamentado, utilizando-se do disposto no parágrafo único do art. 68, do CP, aplico um só aumento, e considerando que o citado dispositivo diz que limitando a um só aumento, deve prevalecer a causa que mais aumente, aplico a prevista no §2º A. Com isso, aumento a pena intermédia fixada em 2/3, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Não há causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente na época do fato. Diante do montante final da pena, além de que as circunstâncias do art. 59 foram favoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem suspensão condicional da pena (art. 44 e 77 do CP), tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência e em razão do montante da pena fixado. Não há que se falar em detração penal, já que o mesmo não preso cautelarmente. Verifico não estar presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva, pois o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos informações de que tenha praticado nova infração penal, como também não há notícias de que pretende furtar-se a aplicação da lei penal, motivo pelo qual, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao pagamento das custas judiciais. DISPOSIÇÕES EM COMUM Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que a vítima recebeu seu aparelho celular no dia seguinte ao dia do fato, por não haver qualquer informação acerca de avaria no referido objeto, bem como por não constar na denúncia pedido nesse sentido, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Transitado em julgado a presente sentença: a) Expeça-se mandado de prisão e sendo os réus capturados, expeça-se guia de execução definitiva encaminhando-a para o juízo onde residem; b) Oficie-se ao TRE, dando conta da presente condenação; c) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; d) Arquive-se este caderno processual com as devidas baixas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000366-69.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de fevereiro de 2018 MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito em exercício
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001816-29.2012.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE AMAURI DE ARAUJO PAIVA, CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE PAIVA
Advogado(s): FERNANDO BRITO DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 4002)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO de fl. 99: "Intime-se as partes da revogação da suspensão do processo, nos termos da portaria n.º 001 de 06 fevereiro de 2019. Transitada em julgado a sentença de fls. 89/91, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000171-32.2012.8.18.0107
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BARBOSA MACHADO
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1663)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Posto isso, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a correção do rito adotado, devendo o cumprimento de sentença ser protocolado através do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na oportunidade, o requerente deve apresentar o valor atualizado e discriminado do crédito, bem como os demais documentos necessários a instruir o pedido de cumprimento de sentença, nos moldes como determina o art.524 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o dito prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-05.2012.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: MARINEIDE DA SILVA
Advogado(s):
Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada no distante ano 2012. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls.40, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 22 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000620-37.2016.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES
Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)
Requerido: IZAQUIEL LIMA CARDOSO
Advogado(s):
ISTO POSTO, e, considerando o mais que dos autos consta, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgar o presente processo, indeferindo a expedição de alvará, ante a não comprovação de saldo a receber pela Parte Autora. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 26/02/2019, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Isento de custas, posto que neste ato defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. COCAL, 26 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000550-65.2016.8.18.0031
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L S P, I C A S
Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)
Requerido: L F N P
Advogado(s):
SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, em face do abandono da causa da parte Autora por não ter promovido os atos que lhe competiam, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a ação, ex vi do artigo 485,III do CPC. Em consequência, revogo a decisão de fls. 14 que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor da requerente. Sem custas. P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. PARNAÍBA, 22 de fevereiro de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-05.2016.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BNP PARIBAS CARDIF
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ALEXANDRE GOMES DE GOUVÊA VIEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32171)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-19.2011.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): HÉLIO VILARINDO DE SOUSA
Advogado(s):
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada no distante ano 2011. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls.53, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 22 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-12.2012.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: AGRIPINO VERAS DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Requerido: ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO sub oculi, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO NCPC. Sem custas e honorários, eis que deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 26 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-24.2018.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL(OAB/MARANHÃO Nº 10815)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:"(...) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO réu a restituir à autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas no seu benefício previdenciário, relativas ao contrato de Nº 581386280, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000342-91.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, VERA LÚCIA DA SILVA, ASSOCIAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MAQUINÉ-CORONEL JOSE DIAS=PI., GILVAL MACEDO DE OLIVEIRA, GILBERTO APOLINARIO DA SILVA, HELIO ROBERTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: Dessa forma, com fulcro no art. 10 da Lei 13.340/2016, alterado pelo Lei13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Intime-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000196-43.2016.8.18.0030
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: GENIVALDO SOARES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. RAFAEL MENDES PALLUDO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GENIVALDO SOARES DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003148-52.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: GRAZIANI GERBASI FONSÊCA
Advogado(s): DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
SENTENÇA: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação para ABSOLVER o réu GRAZIANI GERBASI FONSÊCA, da acusação de praticar o delito previsto no art. 339, do Código Penal, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE PICOS, 28 de janeiro de 2019 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS