Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000171-11.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 14683), JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: TROPICAL FRUTOS CANAA LTDA.
Advogado(s):
Verifico que não obstante as diligências empreendidas por este juízo, não
foram encontrados bens em nome da executada e tampouco houve o adimplemento
voluntário da dívida.
Ressalte-se ainda, que o processo se encontra suspenso há mais de 1 (um)
ano a pedido da exequente.
Disto isto e tendo em vista que a executada não possui bens penhoráveis,
determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual
não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, § 1.º, do CPC.
Baixem os autos à Secretaria pelo supracitado período.
Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801754-07.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: GERARDO SOARES DA SILVA NETO
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006263-14.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HUGO SANTOS DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA GOMES NETO
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
DESPACHO: Intimar os Advogados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23.11.2018 às 09:00 horas na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812068-12.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA
454 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819743-26.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
463 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017773-44.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390)
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o pedido de fl.116, DEFIRO a suspensão do processo, nos termos do Art. 10 da Lei 13.340/2016, até a data de 27/12/2018.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 31 de outubro de 2018
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011684-24.2014.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13718)
Réu: MARIA DO SOCORRO SOARES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO LIRA RABELO
Advogado(s):
Tendo em vista que a Execução de n.º 0008896-86.2004.8.18.0140 já foi
julgada, extingo esta Impugnação ao Valor da Causa, visto que, o acessório acompanha o
principal.
Intimem-se.
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812071-64.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA RODRIGUES DE MACEDO DE MELO
454 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814753-89.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: LUAUTO CAR LTDA; RÉU: J. S. ENGENHARIA LTDA
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815118-46.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCA REJANE BATISTA SILVA
339 - MAGISTRADO --> DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817504-49.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FABIANO SOARES DE ALENCAR
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820937-95.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: GLEIDSON SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA,MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES,RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): LUANA SILVA SANTOS,LUCAS NUNES CHAMA
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822622-06.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: LIA RAQUEL SOARES DE CASTRO; AUTOR: LUZIA FURTADO DA SILVA SOARES
ADVOGADO(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO
POLO PASSIVO: RÉU: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821737-26.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: GEILSON MENDES DA CRUZ
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818622-60.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: LORENA DE SOUSA FORTES
339 - MAGISTRADO --> DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819574-39.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: LEONARDO MAIA PRADO
ADVOGADO(s): FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
463 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818391-33.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ASA BRANCA LTDA
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001746-68.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S M B DE A N S L B DE A ÁB DE A
Advogado(s): HENOQUE PONTES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10808)
Requerido: P R L DE A, W C L DE A
Advogado(s):
DESPACHO: de fld Designo audiência para o dia 04/12/2018 às 11:30 horas, a ser realizada na sala das audiências. Intimações necessárias. Cumpra- se em 23/10/2018 . Dra Elvira Maria O. P. M Carvalho - Juiza de Direito da 2ª vara de Familia.
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025258-46.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSELITA DE CARVALHO LIMA, VILMA APARECIDA DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)
01 - Retornaram-me os autos para análise de requerimento da executada VILMA APARECIDA DE CARVALHO LIMA no qual pretende a liberação de valores bloqueados via BACENJUD, sob o fundamento de que se tratam de verbas oriundas de salário e, portanto, impenhoráveis;
02 - A fim de analisar a situação supra, determino que a executada, no prazo de 05 dias, junte aos autos extratos de conta corrente dos quais se possa concluir, de forma induvidosa, que os valores bloqueados constituem verba salarial;
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029482-61.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRUNO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, BRUNO LIMA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA e FRANCISCO NERES DA SILVA NETO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO Processo nº0029482-61.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante:DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES -DEPRE Advogado(s):Réu: BRUNO LIMA DA SILVA .Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI N° 3899) III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu BRUNO LIMA DA SILVA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVO-O do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Da Fixação da Pena. 1. Grau de culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto; 2. Antecedentes: apesar de ser tecnicamente primário o réu responde a outras ações criminais nesta unidade judiciária (Processo nº 0009644-40.2012.8.18.0140; 0012921-69.2009.8.18.0140) fato este não valorado diante do teor da Súmula n° 444 do STJ. 3. Conduta social: voltados para a prática de crimes; 4. Personalidade do agente: inclinada a prática de delitos; 5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;6. Circunstâncias do crime: quanto às circunstâncias do crime, nada a ser valorado em relação a esse elemento;7. Consequências do crime: as consequências são normais ao crime, não há demonstração de danos; 8. Comportamento da vítima: prejudicado; 9. Natureza da droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína e maconha. 10. Quantidade da droga: favorável, tratando-se de 17,32 g (dezessete gramas e trinta e duas decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína e 10,68 (dez gramas e sessenta e oito decigramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha).Dessa feita, tendo em vista que o delito praticado pelo réu foi o previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo apena base da seguinte forma: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco)a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Das circunstâncias Atenuantes e Agravantes da pena. Ausente circunstância atenuante. I nexiste circunstância agravante.3ª Das causas de diminuição e aumento da pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o agente possui maus antecedentes, haja vista tramitam outras ações penais (Processo nº 0009644-40.2012.8.18.0140; 0012921-69.2009.8.18.0140) em desfavor de Bruno Lima da Silva. Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 06 (SEIS) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César. Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse. Concedo ao sentenciado o direito de continuar em liberdade e apelar solto. DA DETRAÇÃO Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072/90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 1/6 (Tráfico Privilegiado) da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, posto que não faz jus a progressão pelo requisito objetivo temporal. Portanto, incabível a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, por não preencher o requisito material (tempo de prisão) necessário para tal instituto, conforme já mencionado acima. V - DA MULTA O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) da apenada para realizar tal ato. O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Diante do exposto, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu é representado por advogado particular. Com o julgamento do mérito da ação penal, revogo as medidas cautelares impostas às fls. 94/98. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; Determino a expedição de guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e o réu pessoalmente. Intime-se a Defesa. LISABETE MARIA MARCHETTI - JUÍZA DE DIREITO.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.TERESINA, 1 de novembro de 2018.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019793-56.2016.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIRUGIÕES DENTISTAS - ABCD - SEÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Requerido: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIROR E POS GRADUAÇÃO PADRE GERVASIO
Advogado(s): EDUARDO MATUK FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 74727 )
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012266-58.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Requerido: ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar minuta de acordo original ou cópia autenticada, devidamente assinada pelas partes e por seus procuradores, para fins de homologação. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001044-54.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PIAUÍ
Réu: NAIANE CRISTINE DA SILVA ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado NAIANE CRISTINE DA SILVA ABREU, brasileira, natural de Buriti Bravo/MA, solteira, estagiária, nascida em 19.05.1986, filha de Antonio Francisco Gonçalves Abreu e de Maria de Nazaré Brito da Silva Abreu, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2018 (01/11/2018). Eu, PEDRO PHILIPE DE CASTRO VENTURA BRITO, Estagiário, digitei, subscrevi e assino.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004060-16.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: HELIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROSEMARY ARAUJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11061)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Considerando a disposição contida no art. 485, § 4º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o teor da certidão da fl. 170, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO: Nº 0019494-50.2014.8.18.0140.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO: 2º SGT PMPI JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO CARVALHO.
VÍTIMA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME: ART. 195, ?CAPUT? DO CPM.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) Após análise das provas e dos fatos o CPJ DECIDIU, p or unanimidade, julgar procedente a ação penal para com fulcro no art. 195, do CPM (ABANDONO DE POSTO), condenar o SGT PM RG 103290642-0 JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO CARVALHO, qualificado nos autos, tendo em vista que o mesmo se ausentou do seu posto quando estava de serviço na Defensoria Pública Geral do Estado do Piauí, antes do término do serviço, sem autorização do seu superior hierárquico, resultando a reprimenda em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM. Da aplicação da SURSIS. Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, a unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder ao mesmo, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo o sentenciado manifestar-se se ACEITA OU NÃO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA que será designada após o trânsito em julgado. Expedientes de estilo. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Sala das Sessões da 9ª Vara Criminal. Teresina 31 de outubro de 2018. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, JUÍZA DE DIREITO - PRESIDENTE DO CONSELHO.