Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-56.2019.8.18.0072
Classe: Inquérito Policial
Requerente: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Réu: LUAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002982-66.2016.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
SENTENÇA: Vistos, etc..(...) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia e, em consequência, revogo a liminar de fl.27. Proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 485, § 2º, CPC, sem Honorários Advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000647-17.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALTER LOPES DA SILVA
Advogado(s):
Assim sendo, fica revogado o benefício da suspensão condicional do processo, no que determino a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, no prazo de 10 dias. Passado tal prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem -se. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
Sentença PROCESSO Nº: 0800707-57.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800707-57.2020.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)
ASSUNTO(S): [Revisão]
REQUERENTE: GUSTAVO DE BRITO SOUSA
REQUERIDO: M. E. C. S., LILLIAN CRUZ LUSTOSA
SENTENÇA
"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por GUSTAVO DE BRITO SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, em face de MARIA EDUARDA CRUZ SOUSA, menor, devidamente representada por sua genitora LILIAN CRUZ LUSTOSA, pretendendo a redução do valor da obrigação alimentar de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, utilizando-se do argumento de nova prole e ausência de condições financeiras para manter o atual percentual (ID 9667313).
No mérito, a ação procedente em parte.
A ação revisional de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Como preconiza o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Destarte, a ação revisional de alimentos é viável na hipótese de alteração da situação fática existente à época da fixação dos alimentos, envolvendo a "situação financeira de quem os supre", ou a "de quem os recebe".
Cabe registrar que este juízo entende que a constituição de nova prole, por si só, não serve de fundamento para redução de prestação alimentícia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o autor logrou êxito em demonstrar significativa mudança na sua capacidade financeira, tendo em vista que é autônomo e a sua renda foi atingida pelas medidas sanitárias e restritivas de combate à pandemia do Covid-19.
Nessa situação, o atual valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), se apresenta como desproporcional em relação à atual capacidade financeira do autor.
Diante desse cenário, pontuada a necessidade de revisão da obrigação alimentar, entendo por razoável a redução da prestação alimentícia ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente, valores estes que atendem a necessidade da alimentada e a possibilidade de pagamento pelo alimentante.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, data vênia ao entendimento do Ministério Público Estadual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos ajuizada por GUSTAVO DE BRITO SOUSA em face da menor MARIA EDUARDA CRUZ SOUSA, e REDUZO a pensão alimentícia ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ao passo que as custas processuais deverão ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada litigante."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-86.2017.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO ALENCAR NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000456-91.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SEBASTIÃO ALVES CARDOSO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-79.2016.8.18.0116
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO SOARES DA SILVA JÚNIOR (JÚNIOR DO CARECA)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPE(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-49.2019.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCOS ADRIANO ALVES SIQUEIRA
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-55.2018.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL- DPE
Advogado(s):
Requerido: ALAN DOS SANTOS ROCHA, MATEUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-73.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCELO SOARES DE ALENCAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
Sentença PROCESSO Nº: 0801704-40.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801704-40.2020.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES BRITO, FRANCISCO JOSE LOPES BRITO, LINDAIZE LOPES DE SOUSA MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS BRITO
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOANA LOPES DE BRITO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BRITO, ANTONIO CARDOSO DE BRITO NETO
SENTENÇA
"Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO c/c INTERDIÇÃO e DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA LOPES BRITO, FRANCISCO JOSÉ LOPES BRITO e LINDAÍZE LOPES DE SOUSA MEDEIROS.
Em despacho inicial restou consignado que se pretende com a presente ação a "abertura de inventário, a interdição de pessoa dita incapaz e a declaração de ausência de terceiro", no entanto, em virtude da incompatibilidade dos referidos procedimentos, foi determinada a intimação da parte autora para "EMENDAR a petição inicial e excluir as pretensões incompatíveis com o rito de inventário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".
Ocorre, entretanto, que a parte autora quedou-se inerte por duas vezes, conforme certificado pela Secretaria desta Vara (ID nº 16282649).
No caso em apreço, o feito comporta julgamento imediato em virtude da inépcia da petição inicial, senão vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Cumpre esclarecer ainda que, na hipótese de indeferimento da inicial é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularizar a exordial, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310178417 DF 0017416-44.2016.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2018 . Pág.: 562/568).
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, e § 1º, IV, do CPC, pelo que JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC."
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001893-82.2014.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO Intime-se o acusado por edital, com prazo de 15 dias para que, em cinco dias se manifeste sobre o não cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, sob pena de revogação do benefício. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-96.2002.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: BENEDITO DE SOUSA AMORIM, ROSILENE RODRIGUES AMORIM
Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)
Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000857-91.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: POSTO TATU LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES (OAB/PIAUÍ Nº 7214), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)
Réu: BOB COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)
DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do retorno da Carta Precatória, requerendo o que entender necessário. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000365-89.2011.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: HUENDERSON DE SOUSA PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
SENTENÇA: (...) Diante do acima exposto, com fulcro no art. 109, IV e VI, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUENDERSON DE SOUSA PESSOA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracuruca, 14 de junho de 2021. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001335-52.2010.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MAURINO LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-56.1996.8.18.0026
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: LEIVA TORRES ROCHA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001045-66.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º da Lei Federal 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002466-52.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, ITAMAR DA SILVA, LAYSON HENRIQUE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12571)
Quanto a Itamar da Silva, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2021, às 11h00min.Considerando o teor da Portaria nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 10 de maio de 2021, a audiência será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft teams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado, para que forneçam, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência o e-mail ou contato telefônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e acesso ao Microsoft Teams, bem como o número de telefone celular disponível para eventual contato que usarão no dia da audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas. O Oficial de Justiça deverá colher número de telefone celular e ou/e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. OFICIE-SE, caso necessário, ao Comandante da Polícia Militar, para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, fornecer endereço de e-mail ou contato telefônico, através do qual os policiais militares receberão o link de acesso a audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000132-53.2019.8.18.0054
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: ...PROMOTORIA DE JUSTIÇA, POSTO DE SAÚDE JOÃO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA VALDIRENEFRANCISCA DA SILVA, VALDIR DA SILVA 'MOTOR'
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, declaro extinta a punibilidade, pelo cumprimento das cláusulas acordadas na transação penal, de Maria Valdirene Francisca da Silva.
Remeta-se o BI devidamente preenchido à SSP-PI e demais órgãos competentes, bem como proceda à devida anotação do uso dos benefícios para os devidos fins de direito e conhecimento das autoridades judiciais.
No mais, tendo em vista que o presente processo continuará tramitando em relação ao autor do fato Valdir da Silva, determino seu desmembramento e migração para o sistema PJe, no qual tramitará tão somente em face de Valdir da Silva, devendo ser realizado o procedimento impreterivelmente até o dia 31/07/2021, tendo em vista o teor da Portaria (Presidência) Nº 1637/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001475-65.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: EDILTON JOSÉ ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciada, ficando por este edital a vítima REGINA MARINA DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica, natural de Oeiras/PI, nascida em 18/01/1975, filha de Maria Gomes de Sousa e Antonio João de Sousa, RG nº 1.674.2016 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo conteúdo da DECISÃO, qual seja: ''Logo, MANTENHO as medidas protetivas outrora concedidas, pelo tempo em que perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Anote-se no mandado que a proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca. Fica a vítima devidamente advertida que deverá se manifestar informando eventual mudança de contato telefônico/eletrônico para fins de necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas e ainda depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo o local que possa ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas perderão a eficácia, diante da impossibilidade de cumprimento. Quanto ao agressor deve ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas poderá implicar na decretação de prisão preventiva e crime previsto em lei, com pena de até dois anos de detenção. Mantenham os autos em secretaria, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas, caso de urgência, e disposição legal distinta da Lei 14.022, de 07/07/20, os autos deverão ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, bem como ao Defensor Público, nos termos do mencionado art. 28 c/c o art. 21 da Lei nº 11.340/06. Intimem-se. Por este documento, para o fiel cumprimento do que foi decidido e determinado na presente decisão/mandado, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o total cumprimento da diligência nele determinada, podendo proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. FLORIANO, 28 de junho de 2021. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 15 de julho de 2021 (15/07/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001848-49.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOCIANO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA Da análise dos fatos, afere-se que o acusado foi agraciado com a suspensão condicional do processo em 1º de abril de 2013, pelo período de prova de dois anos, ou seja, até abril de 2015. Assim sendo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9099/95, ao final do período de prova, volta a correr a prescrição. O crime descrito na denúncia tem pena máxima de três anos, prescrevendo em oito, pela contagem do art. 109 do Código Penal. Ocorre que o acusado, na época dos fatos, era menor de 21 anos, diminuindo a prescrição da metade, nos termos do art. 116 do Código Penal (documento nos autos). Assim sendo, já tendo passado mais de 4 anos do final do período de prova, constata-se que já operou a prescrição. Ante o exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000700-83.2017.8.18.0072
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: JÂNIO WALLYSSON VIANA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004084-39.2020.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Requerido: JONAS SANTANA MORENO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-14.2020.8.18.0072
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 11ª DELEGACIA DE POLICIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: MAURICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria