Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002041-17.2010.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539)

III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré FRANCISCA MARIA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal. Passo a dosimetria da pena: Nessa primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável já que se aproveitou da proximidade e confiança da vítima para cometer o delito; A ré não possui antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Não havendo nos autos a demonstração da motivação do agente, conclui-se que o presente vetor não pode receber valoração negativa; As circunstâncias se mostram negativas, tendo em vista que a grave insensibilidade da conduta da acusada que se aproveitou da situação de abalo psicológico da vítima, que precisava de dinheiro para ajudar uma pessoa doente para praticar o crime; As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'conseqüências extrapenais'." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96), e o prejuízo é elementar típica do delito de estelionato , e no caso em comento a vítima disse sequer saber qual foi o prejuízo não tendo sido narrado consequências que extrapolem o tipo penal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena. DA PENA DE MULTA. Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251). Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço a ré permaneceu solto desde a fase inquisitorial, não havendo período a ser remido. Determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, "c" do CPB. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção ou à repressão ao delito, no caso concreto, ante a ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis à agente, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, conforme o STJ "a análise negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, que motivaram a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, revela um elevado grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado, especialmente considerando-se a violação simultânea de diversas regras de trânsito pelo recorrido, tudo a indicar que a substituição por penas restritivas de direitos não é adequada nem suficiente ao caso concreto" (REsp 1.701.719/MS). Atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena tendo em vista que as circunstâncias se mostraram desfavoráveis não autorizando a concessão do benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena e o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. PRESCRIÇÃO NÃO POSSÍVEL. O crime foi praticado no ano de 2009, nesta época os §§ 1º e 2º do art. 110 tinham a seguinte redação: § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. A denúncia foi oferecida em 3 de outubro de 2018, e recebida em 10 de outubro de 2018, ou seja, entre a data do delito e o recebimento da denúncia, decorreu um lapso temporal de mais de 08 (oito) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110 , § 1º, do Código Penal. Por derradeiro, condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PICOS, 14 de julho de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000803-96.2015.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: F. REIS & CIA LTDA

Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)

DESPACHO: Vistos. Intime-se novamente o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser necessário acerca da petição de fls. 152. Não havendo manifestação, intime-se a Empresa ora exequente, em sua sede, através do seu representante legal, para que informe, em 05 (cinco) dias, se ainda há interesse no andamento do processo, indicando os atos e diligencias necessários para o deslinde da ação, sob pena de extinção e arquivamento do feito, para fins do art. 485, § 1º do NCPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000258-06.2019.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARTINS, LEYANE DOS SANTOS MARTINS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 15 de julho de 2021

ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA

Cedido Prefeitura - 013.401.513-40

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001789-26.2010.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ALCENI NUNES DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA

Advogado(s): ASTROBALDO FERREIRA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2193)

Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO - PIAUI

Advogado(s): MARLON BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3904)

SENTENÇA: Vistos etc, ( ...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALCENI NUNES DA SILVA e CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO. A executada implantou o benefício da pensão às fls. 216 ? petição eletrônica. Devidamente intimada para se manifestar sobre a implantação do benefício, a parte exequente manteve-se inerte. Às fls. 224/225, consta informação de que o precatório fora extinto em razão da quitação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a satisfação da obrigação pela executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000885-38.2012.8.18.0027

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO GONCALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ROSEMARY LUSTOSA RIBEIRO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

SENTENÇA: "[...] HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se CORRENTE, 02 de dezembro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de CORRENTE.". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIra, que subscrevi e digitei.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

Praça das Vitórias, 10, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000

PROCESSO Nº: 0800449-90.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA COSTA BORGES
INTERESSADO: NICODEMOS QUEIROZ BORGES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de NICODEMUS QUEIROZ BORGES, nos autos do Processo nº 0800449-90.2019.8.18.0030, em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora do interditando sua esposa MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA COSTA BORGES, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. A MMª Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MILENA DIOGENES PINHEIRO GUIMARAES, Analista Judicial, digitei.

Oeiras-PI, 25 de maio de 2021.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000603-07.2012.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TOME JOSE DA COSTA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO MATONE S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito, impulsionando o feito. Cumpra-se. JAICÓS, 14 de julho de 2021 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000551-74.2013.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA APARECIDA CARVALHO E SOUSA, MARIA JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO MARTINS

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213/04)

Réu: O MUNICÍPIO DE JAICÓS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de 2º grau, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para dizer acerca do cumprimento da sentença prolatada.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000026-38.2018.8.18.0083

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS

Advogado(s): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6276)

ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000871-54.2012.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MANOEL LUIZ REIS OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 15 de julho de 2021 SUELI DIAS NOGUEIRA Analista Judicial - 4113802

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000570-60.2007.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSEBIAS ARAUJO BONIFÁCIO

Advogado(s): WILLIAM MAGALHÃES(OAB/PI 3364)

SENTENÇA: (...) Diante do acima exposto, com fulcro no art. 109, III, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEBIAS ARAÚJO BONIFÁCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracuruca, 23 de junho de 2021. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000476-80.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: NAIARA KELI SILVA RODRIGUES, FRANCISCO SILVA CASTRO

Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)

Intime-se o patrono dos réus para ciência da designação de audiência por videoconferência a ser realizada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresa nos autos da Carta Precatória nº 00002673-93.2019.8.18.0172 dia 23/08/2021, às 12:00 horas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-98.2018.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060)

Réu: WEMERSON SILVA DA COSTA

Advogado(s): EDWALDO VIANA LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14823)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JAICÓS, 15 de julho de 2021 REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO Portaria da Corregedoria-CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000146-09.2011.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA KELMA DE LIMA NONATO

Advogado(s): GARDÊNIA PORTELA SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3800)

Réu: ARISSON COUTINHO REIS

Advogado(s): ARISSON COUTINHO REIS(OAB/PERNAMBUCO Nº 15446)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO a parte executada, ARISSON COUTINHO REIS, para que efetue o pagamento da condenação em custas processuais, juntando o respectivo comprovante nos autos, boleto no processo (físico e themis).

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0001022-76.2015.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO CUNHA CALAÇA, VULGO '' CAVALO PRETO

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado Dr. HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085) para audiência de Instrução e julgamento designada para dia 26/07/2021, às 13h00min, na sede do Juizado Civil, Criminal e Vara Criminal, situado à rua São José nº 864, centro, Barras/PI. BARRAS/PI, 15 de julho de 2021. Eu, LUZIA DE MARIA RODRIGUES -Técnico Judicial, digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000460-07.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ALEXANDRE MARQUES NETO

Advogado(s): ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 14558)

Determino que a secretaria intime novamente o réu, através do seu advogado e via Dje, para, no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais do acusado.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-54.2019.8.18.0057

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ELISIONEL DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JAICÓS, 15 de julho de 2021 REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO Portaria da Corregedoria-CEAS

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800286-78.2018.8.18.0052
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649
RÉU: MAGNOLIA HONORIO DE SOUSA

SENTENÇA

Vistos etc.

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra MAGNOLIA HONORIO DE SOUSA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia.

O autor requereu a desistência do prosseguimento da ação, através do evento de nº 5314562.

É o breve relatório. Decido.

O processo pode findar sem julgamento do mérito, quando o Autor desistir da ação (CPC, art. 485, inciso VIII).

Pela desistência, o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o Réu.

No caso subjudicie, deve-se atender ao pleito unilateral do autor, para se homologar o quão requerido para os fins do art. 485, § 6º, do CPC.

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao DETRAN, via RENAJUD, bem como oficie-se o SERASA para que seja canceladas eventuais restrições em nome do requerido decorrentes da presente ação.

Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas.

Sem honorários.

Publique. Registre-se. Intimem-se.

GILBUÉS-PI, 9 de outubro de 2019.

ROSTONIO UCHÔA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800480-78.2018.8.18.0052
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação]
REQUERENTE: VALTER MARQUES DE SOUSA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Divorcio Litigioso proposta por WALTER MARQUES DE SOUSA em face de MARIA ALICE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

A autora, através do documento de ID:3803109, foi intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, sanasse o referido defeito da petição inicial, trazendo seu atual e correto comprovante de residência, bem como realizasse o recolhimento das custas processuais.

O patrono da parte autora, após o despacho supra, transcorrido o prazo, permaneceu inerte (certidão de ID:5453828).

Decido.

A falta do pagamento das custas pela parte autora no prazo legal, apesar de devidamente intimada, impõe o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

O entendimento jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC). CUSTAS FINAIS. RECOLHIMENTO PELO AUTOR. (...) 2. Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3. A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 7

(TJ-GO - AC: 04583279720148090051, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2079 de 01/08/2016) (Grifos nossos).

Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.

Custas pelo autor. Sem honorários. Arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intime-se.

GILBUÉS-PI, 1 de agosto de 2019.

ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800454-80.2018.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AUTOR: EDINEI BARREIRA SOARES
RÉU: MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por EDINEI BARREIRA SOARES,em face de suposto ato abusivo e ilegal emanado pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS - PI.

A parte autora, intimada para recolher as custas processuais, quedou-se inerte (certidão id:5453668).

Decido.

A falta do pagamento das custas pela parte autora no prazo legal, apesar de devidamente intimada, impõe o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

O entendimento jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC). CUSTAS FINAIS. RECOLHIMENTO PELO AUTOR. (...) 2. Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3. A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 7

(TJ-GO - AC: 04583279720148090051, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2079 de 01/08/2016) (Grifos nossos).

Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.

Custas pelo autor. Sem honorários. Arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intime-se.

GILBUÉS-PI, 1 de agosto de 2019.

Rostonio Uchôa Lima Oliveira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800044-22.2018.8.18.0052
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
REQUERENTE: BRASILIA DIANA SILVA DE CARVALHO

SENTENÇA

Trata-se de ação de retificação de registro envolvendo a parte acima identificada.

Regularmente intimada a emendar a inicial, através de seu advogado (evento nº 2757728), a parte autora nada fez, conforme certificado nos autos (evento nº 5716779).

É o relatório. Decido.

Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez no prazo que lhe foi assinalado.

Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial.

Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

GILBUÉS-PI, 29 de agosto de 2019.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)

Processo nº 0000452-98.2015.8.18.0101

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOSE MATEUS DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA:

SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado JOSE MATEUS DA SILVA SANTOS o crime de previstos nos art. 309 e 311 do CTB , com prazos de prescrião de 04 anos. O fato que motivou o procedimento ocorreu na data de 13.10.2015, há mais de 04 ANOS anos. Não houve oferecimento de denúncia, tendo sido realizada transação penal entre o autor do fato e o Ministério Público, sem notícias de seu cumprimento. É o que basta relatar. Decido. II Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSE MATEUS DA SILVA SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. P.R.I. Ciência ao MP. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SIMÕES, 23 de junho de 2021.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0001480-30.2014.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: MANOEL DA PAIXÃO MATIAS DE SOUSA

Advogado(s): MARCELLY SANTOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16352)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a advogada Drª. MARCELLY SANTOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16352) para audiência de Instrução e julgamento designada para dia 29/07/2021, às 11hs00min, na sede do Juizado Civil, Criminal e Vara Criminal, situado à rua São José nº 864, centro, Barras/PI. BARRAS/PI, 15 de julho de 2021. Eu, LUZIA DE MARIA RODRIGUES -Técnico Judicial, digitei e conferi.

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800559-23.2019.8.18.0052
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural]
REQUERENTE: DARIO PIRES SOARES ROSA
REQUERIDO: ADEILSON ANTONIO PEREIRA

SENTENÇA

Trata-se PROTESTO envolvendo as partes acima identificadas.

Neste momento processual, optou o autor por requerer a extinção do feito, o que fez pela petição de id. 6761865, ainda não tendo sido apresentada contestação pela requerida.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.

Os direitos versados na presente ação, relativamente ao autor, podem ser objeto de desistência.

Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (NCPC)".

De acordo com a sistemática processual cível, se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, o juiz deverá extinguir o processo sem ouvir a outra parte, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Isso posto, fulcrado no art. 485, VIII, do NCPC, homologo a desistência informada, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Custas pelo autor.

Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sem honorários.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.

GILBUÉS-PI, 29 de outubro de 2019.

ROSTONIO UCHÔA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

EDITAL - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC São Raimundo Nonato - Sede de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000140-87.2019.8.18.0132

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: LEANDRO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): AMANDA REIS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 18575)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o Autor do Fato intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral de trasação penal, restando apresentar atestado de tratamento psiquiátrico referente ao mês de janeiro/2020, haja vista que foram apresentadas dos meses outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, fevereiro/2020 e março/2020.

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