Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
Matérias: Exibindo 476 - 500 de um total de 578

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000627-48.2015.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, S. L. C. S. REPRESENTADA POR FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6707)

Réu: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s):

Dispositivo

Ante o exposto, procedo a extinção do processo sem resolução do mérito, com

supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, motivo pelo qual não há

falar em condenação em despesas processuais (art. 8º da Lei nº 6.920/2016 - Lei de Custas

do Piauí).

Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Fronteiras, data indicada pelo sistema .

Enio Gustavo Lopes Barros

Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000156-39.2019.8.18.0068

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO - PI

Indiciado: JOSE RENATO DE OLIVEIRA

Vítima: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSE RENATO DE OLIVEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE VILA SÃO FRANCISCO, ZONA RURAL, CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência conforme decisão de fls. 11/14, e extingo o processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, e determino o arquivamento do feito. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ AMAURI VALE DE OLIVEIRA, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

PORTO, 15 de julho de 2021.

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.

SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0800961-30.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800961-30.2020.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: Y. M. D. A. R.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
SENTENÇA

"Conforme petição de ID n° 18021278, o devedor satisfez integralmente a dívida alimentar cobrada, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação pelo devedor, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, CPC, devendo os presentes autos serem arquivados definitivamente. Torno sem efeitos a decisão de ID nº 11564971, que decretou a prisão civil do executado. Oficie-se a Autoridade Policial competente comunicando-o da presente decisão. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri/PI, 14 de julho de 2021."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000205-40.2015.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Fica a parte ré acima qualificada, INTIMADA, através do seu procurador RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982), pelo presente mandado, da r. SENTENÇA , que em síntese é o seguinte: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré LUIS FRANCISCO DE SOUSA, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publicações e intimações de praxe, bem com ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expedientes necessários para o arquivamento do feito. Cumpra-se.Padre Marcos-PI, 15 de julho de 2021. Roberval Conrado Lima, Analista Judicial o conferi e digitei.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-56.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: SAMUEL RODRIGUES

Advogado(s):

Considerando a data estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para realização da Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, redesigno audiência preliminar para o dia para o dia 16 de agosto de 2021 às 10:10 horas.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002211-74.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: MATEUS LIRA

Advogado(s):

Considerando a data estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para realização da Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, redesigno audiência preliminar para o dia para o dia 16 de agosto de 2021 às 10:20 horas

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000742-52.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

Réu: JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15669)

Tratam-se de Embargos de Declaratórios opostos por José Charles Fortes Castro em face de suposta omissão em sentença proferida autos desta ação.

Intimados, o embargado não apresentou suas manifestações.

É o relatório. Decido.

Apesar de alegar a existência de omissão na sentença impugnada, os embargantes limitam-se a rediscutir o seu mérito, na tentativa de reformá-la, na medida que tenta discutir a análise das provas e dispositivos legais inerentes ao processo. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os pontos levantados pelo requerido em contestação e que, segundo os Embargos Declaratórios, não foram analisados na sentença, tentam, na ralidade, demonstrar a inexistência de provas quanto ao repasse dos valores decorrentes de empréstimos ao banco Bradesco. Ocorre que a existência ou não dos referidos repasses já foi vastamente analisado na sentença, concluindo-se pela não efetivação do repasse a instituição financeira.

Portanto, não há qualquer omissão na sentença.

Os embargos declaratórios não são o meio adequando para a exposição de inconformismo com o mérito do julgamento.

Portanto, ambos os Embargos apresentados não merecem acolhimento, eis que visam rediscutir o mérito da demanda.

Diante disso, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

No mesmo ato determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições eletrônicas Nº 0000742-52.2014.8.18.0068.5011 e Nº 0000742-52.2014.8.18.0068.5012 .

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000057-91.2018.8.18.0072

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI

Advogado(s):

Autor do fato: ABEL GOMES VILANOVA, FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos. Compulsando os autos, observo que os fatos previstos nos arts. 140 e 147, do Código Penal, possuem a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 03 (três) anos, conforme artigo 109, VI do Código Penal. Tendo em vista a data do fato e que, desde então, não há nos autos outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o fato e a presente data. Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão. Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado. Assim, eventual condenação, o resultado não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 01 (um) ano. Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada. Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça, e vai de encontro ao Parecer Ministerial exarado nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, e assim o faço de ofício, tendo como fulcro os artigos 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, inclusive dando baixa nas anotações e registros. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de julho de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-67.2018.8.18.0059

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

Réu: RAIMUNDO NETO PEREIRA

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

Cuida-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO NETO PEREIRA, devidamente qualificado nos

autos, que, após regular trâmite processual, restou pronunciado como incurso nas penas do

art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.

Foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento,

conforme certidão de julgamento do acórdão de fls. 263-v.

Nesta data, instalada a Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri,

foram as testemunhas arroladas pela acusação e dispensada a oitiva das testemunhas

arroladas pela defesa, bem como foi procedido à qualificação e interrogatório do réu, o qual

estava presente à Sessão e permaneceu durante todo o período em Plenário sem algemas.

Após, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário, fazendo uso,

inclusive, de réplica e tréplica.

O Ministério Público pugnou pela condenação de RAIMUNDO NETO

PEREIRA conforme a pronúncia. A defesa, a seu turno, sustentou a ocorrência de homicídio

privilegiado previsto no art. 121, §1º do Código Penal.

O Conselho de Sentença, apreciando os quesitos elaborados depois da

instrução em Plenário e dos debates das partes, por maioria, respondeu SIM aos dois

primeiros quesitos, reconhecendo, assim, a materialidade e autoria do delito.

Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu

NÃO ao terceiro quesito, deixando de absolver o acusado.

O Conselho de Sentença por maioria respondeu NÃO ao quarto quesito, para

afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP, em decorrência de

violenta emoção após injusta provocação da vítima.

Ao fim, por maioria, os jurados responderam SIM ao quinto quesito, para

afirmar que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino,

em contexto de violência doméstica e familiar.

Releva destacar que, em cada quesito, a votação foi interrompida assim que a

mesma resposta surgiu pela quarta vez, preservando-se o sigilo da votação, princípio de

magnitude constitucional.

Assim, por maioria de votos, o Conselho de Sentença CONDENOU o acusado

RAIMUNDO NETO PEREIRA, consoante se extrai do Termo de Votação constante dos

autos, diante das respostas acima apresentadas aos quesitos submetidos ao Conselho de

Sentença.

ANTE O EXPOSTO e, em conformidade com a decisão do Conselho de

Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o

acusado, RAIMUNDO NETO PEREIRA, pela prática do crime de feminicídio previsto no art.

121, § 2º, VI, do Código Penal, contra a vítima SELENE VERAS ROQUE.

Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da

pena.

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios

norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena

suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:

a) Culpabilidade: reprovável. O réu agiu com culpabilidade acentuada, em vista

do seu modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a

vítima, sua esposa, com 26 (vinte e seis) facadas desferidas em seu corpo, o que importa

na ocorrência de dolo intenso, e portanto, merecedor de elevada censura. Nada obstante o

reconhecimento, deixo de valorá-la nesta fase e deixo para valorá-la em segunda fase, em

razão de se configurar meio cruel.

b) Antecedentes: favoráveis. O condenado não possui antecedentes criminais,

não havendo informações sobre andamento de outras ações ou inquéritos;

c) Conduta social: favorável. Conforme elementos coletados acerca da

conduta social do réu, em seu relacionamento familiar, no trabalho e na comunidade,

revelou-se que este era trabalhador, tinha um bom relacionamento com os pais e irmãos,

bem como com a filha;

d) Personalidade: neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Motivo: reprovável. Os motivos do crime decorrem de ciúmes e sentimento

de posse, muito embora já tenham sido considerados para fins de reconhecimento da

qualificadora do contexto de violência doméstica e em razão da condição de mulher.

f) Circunstâncias: o crime foi praticado com o emprego de crueldade, mas

tendo em vista que tal circunstância se revela em agravante, deixo de valorá-la neste

momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, postergando a sua análise para

a fase posterior;

g) Consequências: reprovável, uma vez que o cometimento do crime trouxe

abalo psicológico irreparável à filha, que tinha apenas 7 anos ao tempo do crime e que

desde então faz terapia: desestruturação da família da vítima: bem como da comunidade

em que vivia a vítima, que era Diretora da Escola, portanto, uma pessoa que exercia um

papel de grande relevância social, tendo o crime chocado o Estado pela brutalidade, razão

pela qual acresço a pena base em 1/8, equivalente a 2 anos e 3 meses;

h) Comportamento: o comportamento da vítima em nada influenciou para a

prática do delito.

Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, elevo a pena-base em um

oitavo (1/8), fixando-a em 14 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2. Segunda Fase

Reconheço a agravante de crime cometido contra cônjuge, com violência

contra a mulher no contexto de violência doméstica (Art. 61, II, "e" e "f", CP), entretanto

deixo de valorá-la nesta fase, uma vez que o reconhecimento da circunstância elementar

qualificadora do cometimento do crime de feminicídio por violência contra a mulher no

contexto de violência doméstica implicaria violação do princípio da proibição de bis in idem.

Ademais, conforme entendimento pacífico no STJ, é possível é a utilização das

qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como

circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , na primeira fase, ou, na segunda fase,

como agravantes genéricas, se previstas (Cito STJ - HABEAS CORPUS HC 331480 RS

2015/0183501-4 (STJ) Data de publicação: 03/03/2017).

Assim, reconheço a agravante constante do art. 61, II, "c", uma vez que a

utilização de arma branca (facão), contra pessoa frágil e indefesa, dentro da residência, que

impossibilitou à vítima de correr ou pedir por socorro, o que se caracteriza recurso que

tornou impossível a defesa da ofendida, justificando o agravamento da pena.

Também reconheço a agravante constante do art. 61, II, "d", em decorrência

do meio cruel, decorrente do desferimento de 26 (vinte e seis) facadas no corpo da vítima, o

que revela dolo exacerbado, desnecessário, causando intenso sofrimento à vítima.

Reconheço a atenuante da confissão, por ter o réu confessado

espontaneamente, perante a autoridade e em plenário, a autoria do crime, o que justifica a

atenuação da pena em 1/6 (um sexto), conforme doutrina e jurisprudência preponderante.

Ocorre, porém, que concorrendo a circunstância atenuante do art. 65, III, "d",

do Código Penal, (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61,

inciso II, alínea "c", do Código Penal (crime cometido com emprego de meio cruel), à luz do

entendimento jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela circunstância

prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em 1/12.

Ressalto, porém, que persiste a agravante prevista no art. 61, II, "d" do CP, a

qual deve ser agravada em 1/6 (um sexto da pena), resultando, após a compensação entre

as circunstâncias agravantes e atenuantes, em agravamento da pena em 1/12 (um doze

avos).

Fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

3.Terceira Fase

Por não haver causas de diminuição ou aumento de pena, fica o Réu

condenado, em definitivo, em relação ao delito acima analisado, a pena anteriormente

dosada, qual seja, em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

A pena será cumprida em regime inicial fechado, ante o montante da pena

aplicada, nos termos do Art. 33, §2°, alínea "a", do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA

Em razão do patamar em que fixada a pena e de outras circunstâncias, deixo

de proceder à substituição da pena ou aplicação de sursis.

DETRAÇÃO PENAL

Tendo em vista que a detração penal não implicará na alteração do regime

inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento, postergando para o

início da execução penal.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Mantenho a prisão preventiva. A colocação em liberdade do acusado implica

risco à ordem pública neste momento, uma vez que da conduta imputada, compreendida no

"modus operandi" para o cometimento de delitos de alta periculosidade, depreende-se

evidente gravidade concreta de ação em face da vítima, como se corrobora pelos

depoimentos colhidos. Cumpre destacar que o modus operandi e as supostas razões que

deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta

da conduta a ensejar a segregação cautelar, e, ainda, tais elementos são causas suficientes

para a decretação da custódia preventiva, por ofenderem potencialmente a ordem pública,

conforme exara a tese nº 12 da jurisprudência do STJ: "A prisão cautelar pode ser

decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos

casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em

concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que

praticado o delito (modus operandi). Recomenda-se o réu na prisão em que se encontra.

PENA DE MULTA

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV, com

redação dada Lei n. 11.719/08), haja vista que não houve prejuízo material apurado nos

autos.

PROVIDÊNCIAS FINAIS

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as

seguintes providências:

a) Façam-se as anotações e comunicações de praxe.

b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

c) Expeça-se a guia de recolhimento do Réu, provisória ou definitiva, conforme

o caso.

d) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a

condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente

decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição

Federal.

e) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública

do Estado do Piauí, para que se façam os registros cabíveis.

Sentença lida, publicada e intimadas as partes em plenário. Registre-se.

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 13/07/2021, às 21:55,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

LUIS CORREIA, 12 de julho de 2021

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Batalha - Sede de BATALHA)

Processo nº 0000089-80.2018.8.18.0142

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANCIELDA MARQUES SOUSA

Advogado(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora, por meio do seu patrono CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708), para, no prazo de 05(dias), apresentar suas alegações finais e se manifestar da petição do Ministério Público juntada aos autos no dia 13/02/2020.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001303-80.2020.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo PROCEDENTE estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na parte dispositiva da sentença, às fls. 68/77, razão pela qual refaço apenas a dosimetria da pena e mantenho os demais termos da sentença proferida.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000198-13.2018.8.18.0072

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: ALISON PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Trata-se de procedimento de requerimento de medidas protetivas solicitadas por Cleidiane da Silva Macedo, em desfavor de Alison Pereira do Nascimento, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico. Com efeito, em audiência prevista no art. 16 da Lei no 11.340/2006, realizada em 03/03/2021, a vítima informou ao juízo que não tem mais interesse no seguimento do feito. Instado a se Manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, diante da desistência da parte autora. Decido. Verificando-se as condições colocadas pelo parecer ministerial e comparecendo a parte autora, observa-se que por parte dessa houve o interesse na resolução dos conflitos familiares ora apresentados no processo, tornando-se visível o desinteresse da parte autora na presente ação. Sendo assim, ante a renúncia da vítima pela representação, HOMOLOGO a renúncia e determino a extinção do feito com base no Art. 107, inciso IV do Código Penal. Arquivem-se os presentes autos, após baixa na Distribuição. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de julho de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-82.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: EDILSON DE SOUSA PINTO

Advogado(s):

DECISÃO Consoante se vê dos autos, tentou-se em por várias vezes realizar a citação do acusado EDILSON DE SOUSA PINTO sobre a peça acusatória nos endereços indicados pelo órgão do Ministério Público. Procedeu-se, posteriormente, a citação por meio de edital, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal e, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de citação do acusado, tendo em vista que este não compareceu nem constituiu Advogado, conforme certidão datada de 12 de julho de 2021. Assim, determino a necessária a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado por não vislumbrar estarem presentes os requisitos da medida cautelar. Nomeio como defensor do acusado a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimado pessoalmente para os termos legais. Vistas ao Ministério Público para o que entender cabível. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001343-82.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARCO ALBERTO DA SILVA, WANDERSON VIEIRA OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA Cumpridas as condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme informações acostadas aos autos, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-03.2018.8.18.0104

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Exequente: JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA UNICA DE MONSENHOR GIL, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): DÉBORA CRISTINE LIMA SILVA

Advogado(s): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 13223)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000174-19.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERNANDO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004528-72.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA-PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: HERBERT PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000614-15.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ÁGUA BRANCA -PI, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI - RÉU PRESO

Advogado(s):

Indiciado: KALIO ADIEL COELHO RIBEIRO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-27.2018.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: LAÉRCIO KLEBER BARBOSA NUNES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-32.2019.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCELO LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000456-57.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI

Advogado(s):

Indiciado: KENNED SOUSA VILELLA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-14.2013.8.18.0116

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Autor do fato: PAULO SÉRGIO MACHADO DE ARAÚJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-94.2013.8.18.0072

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SÉRGIO LOPES PEREIRA

Advogado(s): DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9295)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-02.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: REGINALDO SILVA DIAS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPE(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000664-41.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO PEDRO ROCHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Matérias
Exibindo 476 - 500 de um total de 578