Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

Decisão (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000

PROCESSO Nº: 0800441-21.2018.8.18.0072
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO, QUELINE SILVA SOUSA
RÉU: SERASA S/A, CNDL, SCPC

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ANDCB, qualificada nos autos, em face de SERASA S/A e outros, também qualificados.

Requer a parte autora, em sede inicial, além da procedência da demanda, os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a decretação de segredo de justiça.

Juntou aos autos os documentos de IDs. Num. 3580518 e seguintes.

Justiça gratuita indeferida em decisão de ID Num. 3650698.

Após pagamento das custas, a parte requerente reiterou o pedido de antecipação da tutela.

Decido.

Antes de dar prosseguimento à demanda, chamo o feito à ordem para analisar os requerimentos iniciais pendentes, deixando para decidir sobre o pedido de tutela antecipada após cumprimento das diligências.

Verifica-se que há nos autos requerimento para que o processo tramite sob segredo de justiça. Contudo, em que pese a argumentação da parte, não deve prosperar o pedido, uma vez que não se verifica qualquer hipótese apta a autorizar a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, sendo esta a regra, em consonância com o art.art. 5º, inc. LX, bem como com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

"art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

Desta forma, considerando a ausência de excepcionalidade, vez que esta não restou comprovada, indefiro o pedido de sigilo processual, devendo a vedação de acesso ser imediatamente retirada do sistema, caso estejam os autos como sigilosos.

Ademais, para fins de verificação da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, notifique-se o oficial de justiça da Comarca para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desloque-se até o endereço da parte autora, constante da inicial, e, através de certidão, verifique a existência e funcionamento da sede da pessoa jurídica demandante.

Diligências necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de fevereiro de 2020.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

Decisão (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000

PROCESSO Nº: 0800468-04.2018.8.18.0072
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO, MICHEL CORREIA LOPES
RÉU: SERASA S/A, CNDL, SCPC

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ANDCB, qualificada nos autos, em face de SERASA S/A e outros, também qualificados.

Requer a parte autora, em sede inicial, além da procedência da demanda, os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a decretação de segredo de justiça.

Juntou aos autos os documentos de IDs. Num. 3680753 e seguintes.

Justiça gratuita indeferida em decisão de ID Num. 3704063.

Após pagamento das custas, a parte requerente reiterou o pedido de antecipação da tutela.

Decido.

Antes de dar prosseguimento à demanda, chamo o feito à ordem para analisar os requerimentos iniciais pendentes, deixando para decidir sobre o pedido de tutela antecipada após cumprimento das diligências.

Verifica-se que há nos autos requerimento para que o processo tramite sob segredo de justiça. Contudo, em que pese a argumentação da parte, não deve prosperar o pedido, uma vez que não se verifica qualquer hipótese apta a autorizar a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, sendo esta a regra, em consonância com o art.art. 5º, inc. LX, bem como com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

"art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

Desta forma, considerando a ausência de excepcionalidade, vez que esta não restou comprovada, indefiro o pedido de sigilo processual, devendo a vedação de acesso ser imediatamente retirada do sistema, caso estejam os autos como sigilosos.

Ademais, para fins de verificação da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, notifique-se o oficial de justiça da Comarca para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desloque-se até o endereço da parte autora, constante da inicial, e, através de certidão, verifique a existência e funcionamento da sede da pessoa jurídica demandante.

Diligências necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2020.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

Assinado eletronicamente por: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
06/02/2020 19:54:41

https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 7788788
20020619544144800000007443444

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801009-31.2018.8.18.0074
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: LUCIANA MARIA GUEDES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, MM. Juiz de Direito da Vara ÚNICA da Comarca de SIMÕES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUCIANA MARIA GUEDES, brasileira, natural de Fronteiras - PI, nascida aos 14/05/1984, união estável, filha de MARIA DA LUZ GUEDES e de DAMIÃO JOAQUIM GUEDES, residente e domiciliado à Rua Maria Socorro Gomes, nº 311, na cidade de Marcolândia - PI, CEP: 64.685-000, nos autos do Processo nº 0801009-31.2018.8.18.0074 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos a atos negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1767, I, e seguintes, também do Código Civil, nomeio-lhe curador seu companheiro FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, união estável, residente e domiciliado à Rua Maria Socorro Gomes, nº 311, na cidade de Marcolândia - PI, CEP: 64.685-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, Analista Judicial, digitei.

SIMõES-PI, 12 de fevereiro de 2020.

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000590-73.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: CARLOS HENRIQUE VELOSO

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14567), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

DESPACHO: " ...designo para o dia 10/03/2020 às 14h15min, a realização de audiência em continuação...

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-18.2011.8.18.0064

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): NAYARA DOS SANTOS SOUSA(OAB/BAHIA Nº 22950)

Executado(a): MARIA OLINDRINA XAVIER - ME, MARIA OLINDRINA XAVIER, LAIANNY XAVIER CARVALHO

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000392-44.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

Advogado(s): EDILSON PEREIRA GAMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14581)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 12 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-22.2010.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANGELUCIA DE MACEDO BORGES

Advogado(s): ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 8050)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento tendo em vista ainda não ter sido procedido seu desarquivamento, bem como INDEFIRO neste momento o pedido de cumprimento de sentença em caso de a parte requerer a execução dos valores referente aos honorários advocatícios, deve proceder com a distribuição do pedido no sistema Pje, juntando a documentação necessária. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000501-81.2009.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: JONES WELSON PINTO CASTRO

Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)

DESPACHO: Designo para o dia 04 / 03 / 2020, às 11 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime a Defesa. Notifique-se o representante do Ministério Público.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-54.2020.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: FLAVIO DE SOUSA PETRÔNIO

Advogado(s):

DISPOSITIVODestarte, diante do exposto, determino a aplicação das seguintes medidasprotetivas de urgência em desfavor do agressor , tendoFLÁVIO DE SOUSA PETRÔNIOcomo vítima :LEIDIANI CONCEIÇÃO DA PASCIÊNCIA1- Proibição do agressor se aproximar da ofendida, fixando como limitemínimo de distância 250(duzentos e cinquenta) metros;2- Proibição do agressor manter contato com a ofendida por qualquer meiode comunicação, inclusive por telefone ou qualquer tipo de aplicativo de redes sociaiscomo WHATSAPP e FACEBOOK;Cite-se o requerido, em atenção ao contraditório, para, querendo contestar opresente pleito no prazo de até 5(cinco) dias, sob pena dos efeitos da revelia sobre oalegado.Determino que o requerido seja ADVERTIDO DE QUE ODESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESTAS MEDIDAS PODERÁ CAUSAR A SUAPRISÃO.Concedo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial para ocumprimento das determinações feitas acima.Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público.Intime-se a vítima.ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO.Expedientes necessários.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000632-36.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001531-20.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-19.2011.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MARIA ROSALINA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ANDDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

Requerido: EVA LEAL

Advogado(s):

Diante do exposto, considerando que a autora abandonou a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, determino a extinção do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

Arquive-se com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após as intimações de praxe, arquive-se com as cautelas legais.

CRISTINO CASTRO, 5 de fevereiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000060-12.2017.8.18.0030

Classe: Usucapião

Usucapiente: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO MÉDIO CANINDÉ- ACRIMEC, MAURO ESPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY

Advogado(s): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2981), MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475)

Usucapido: MARIA DA GRAÇA DE SOUZA NOGUEIRA GALVÃO, ALDYSIO MENDES GALVÃO, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA, EDWIN DE SOUZA NOGUEIRA TAPETY, FERNANDA MARIA PEREIRA MENDES TAPETY, MARLENE MARTINS DE SOUZA NOGUEIRA, HELIO DE SOUZA NOGUEIRA TAPETY, PATRICIA FEITOSA GUIMARAES, ESPOLIO DE MARIO DE ALENCAR FREITAS, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Advogado(s): MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA TAPETY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12392), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

DECISÃO: Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO C/C REINTEGRAÇÃODE POSSE, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO MÉDIO CANINDÉ ACRIMEC em face MARIA DA GRAÇA DE SOUZA NOGUEIRA e outros, todos qualificados na petição inicial. Deferida tutela provisória de urgência (fls.131/134). Deferido efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelaFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (fls. 283/295). Contestações apresentadas pelos requeridos. Atravessada petição do novo presidente da Associação autora (fls. 365). Réplica apresentada pela ACRIMEC e por ANTÔNIO MADEIRA REIS (fls. 394/424). Determinada a intimação do Senhor Marcel Tapety Campos para manifestar-se sobre as petições de fls. 297/316 e 394/424 (fls. 601). Petição da ACRIMEC, formulado pelo ex-presidente, e ANTÔNIO MADEIRA REIS (fls. 603/604).Petição da ACRIMEC, formulada pelo presidente, e rebatendo a legitimidade da representação da Associação pelo senhor ANTÔNIO MADEIRA REIS(fls, 611/612). Petição da ACRIMEC, através do ex-presidente, e ANTONIO MADEIRA REIS, requerendo busca e apreensão dos autos (fls. 628/629). Determinada a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão(fls.633/634). A ACRIMEC, através do ex-diretor, e ANTONIO MADEIRA REIS peticionaram a designação de audiência para saneamento e organização do processo (fls. 636/637). Atravessada petição de suposto acordo, sem nenhuma assinatura (fls. 642/647). Designado audiência para tentativa de conciliação (fls. 648), que restou fracassada (fls. 677/678). Petição da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ pleiteando a improcedência da ação (fls.682). Nova petição da ACRIMEC, através do ex-diretor, e de ANTÔNIO MADEIRA REIS, requerendo o saneamento do processo (fls.684). Determinada a intimação do Senhor ANTÔNIO MADEIRA REIS para informar qual intervenção pretenda, bem assim da ACRIMEC, através do atual diretor, para requerer o que de direito (fls.692/693). O Senhor ANTÔNIO MADEIRA REIS peticionou a participação na qualidade de terceiro interessado (fls.697). A ACRIMEC peticionou a designação de nova audiência para tentativa de conciliação(fls. 699), a qual restou frustrada (fls.706/707). A ACRIMEC e alguns requeridos os Senhores RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA NOGUEIRA, ESWIN DE SOUSA NOGUEIRA TAPETY, HÉLIO DE SOUZA NOGUEIRA TAPETY e as Senhoras MARIA DA GRAÇA DE SOUZA NOGUEIRA GALVÃO e MARLENE MARTINS DE SOUZA NOGUEIRA informaram que não têm mais interesse em manter o litígio que envolve o objeto da presente demanda, razão pela qual pediram seja a presente Ação extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. VI do art. 485 do CPC, ou que seja por outro fundamento que entender pertinente, conforme petição juntada eletronicamente-fls. 705 (sic- g.n). É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (fls. 297-316) A impugnação ao valor da causa ainda não foi decidido, razão pela qual a parte demandante deve ser ouvida previamente, em prestígio ao contraditório. PETIÇÃO DE INTERVENÇÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO, DE ÉRICA CONSTRUÇÕES LTDA EPP E DO SENHOR ANTÔNIO MADEIRA REIS(fls. 697) Também não houve decisão a respeito dos pedidos de intervenção de terceiro nos termos do artigo 120 do CPC. PETIÇÕES DA ACRIMEC POR MEIO DO EX-DIRETOR Não conheço das petições atravessadas pelo ex-diretor, o Senhor ANTÔNIO MADEIRA REIS, a partir do dia em que não mais exercia a direção da Associação, por falta de legitimidade, resguardando possível aproveitamento na condição de Assistente Simples, se o pedido de intervenção for deferido, mas com as limitações impostas a este terceiro interessado. PETIÇÃO DA ACRIMEC- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A petição da ACRIMEC, através do novo diretor, o Senhor MAURO EXPEDITO REIS FREITAS TAPETY e os requeridos Senhores RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA NOGUEIRA, ESWIN DE SOUSA NOGUEIRA TAPETY, HÉLIO DE SOUZA NOGUEIRA TAPETY e as Senhoras MARIA DA GRAÇA DE SOUZA NOGUEIRA GALVÃO e MARLENE MARTINS DE SOUZA NOGUEIRA, é, na verdade, pedido de desistência da ação, embora tenha fundamentado em dispositivo legal equivocado e não obstante a figura de linguagem apresentada eufemismo! CONCLUSÃO Portanto, determino: 1) A intimação dos autores para manifestarem-se sobre a impugnação ao valor da causa, no prazo de 15 dias. 2) A intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de intervenção de terceiros acima citados. 3) A intimação dos requeridos com exceção dos que já expressaram concordância com o pedido de desistência para manifestarem-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 dias. OEIRAS, 19 de dezembro de 2019 MARCOS ANTONIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0803481-97.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR JANNICE MARIA DE JESUS - OAB PI6301 - CPF: 924.152.613-00 (ADVOGADO), da Decisão de Id. 8244969 que designou Audiência para o dia 19/03/2020, às 10:00h, na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos(Dr. Antônio Genival), no 1º Andar. Devendo, pois, comparecer acompanhada da parte autora: JUCICLEIA DE OLIVEIRA FIALHO.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0801389-95.2018.8.18.0028 .

O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e Secretaria da 3ª Vara, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0801389-95.2018.8.18.0028, que segue transcrito: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por WANDERLÉIA ARAÚJO MACEDO ALMEIDA em favor de sua irmã, WALQUIRIA ARAÚJO MACEDO, qualificadas. Afirma a requerente que é irmã da curatelanda, sendo esta portadora de retardo mental moderado (CID 10 - F71.1), necessitando de cuidados especiais, condições essas que a incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para prática de atos da vida civil por si só. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição da irmã. A inicial foi instruída com documentos, doc. 3454921. Na decisão inicial (doc. 3456149), a tutela provisória não foi deferida. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi determinada a realização de perícia médica. Nesta oportunidade, foi deferida a curatela provisória, conforme Ata da Audiência n. 3641644. O laudo pericial, doc. 6535951, constatou que o interditando possui retardo mental moderado (CID 10 - F71.1), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Contestação oferecida pelo curador especial, doc. 7263952. Intervenção ministerial, com parecer favorável à curatela, doc. 7554433. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada 'personalização da curatela', vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do curatelando em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que a impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de WALQUIRIA ARAÚJO MACEDO, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade incapacitante, decorrente de retardo mental moderado (CID10 F:71.1), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditada sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo à interditada os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora WANDERLÉIA ARAÚJO MACEDO ALMEIDA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 16 de janeiro de 2020. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos doze (12) dias do mês de fevereiro do ano de 2020. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-62.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, RAIMUNDO FERREIRA NUNES

Advogado(s):

Réu: CAMARA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-24.2016.8.18.0047

Classe: Interdição

Interditante: IRANILDE DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343)

Interditando: MARIZETE OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Desta forma, em concordância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral pra, com fulcro no art. 487, I do NCPC e, decretar, com fundamento no art. 4º, III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, a interdição parcial de Marizete Oliveira Araújo, somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos ditames do art. 85 da Lei 13.146/2015, com observância dos limites insertos no art. 1.782 do Código Civil, nomeando como sua curadora Iranilde de Oliveira Araújo, sua irmã.
Proceda-se aos trâmites de praxe descritos no art. 755, § 3º do NCPC, inscrevendo a sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, intime-se a parte requerente para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Custas de lei, suspensas ante o benefício da justiça gratuita concedido.
P. R. I.
Intimações de lei.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 4 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-96.2016.8.18.0052

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: JOÃO PEDRO MARQUES DA SILVA - ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-07.2004.8.18.0112

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO ALVES FEITOSA, DEUSIMAR CASTRO MUNIZ, HIPÓLITO MUNIZ, SEBASTIÃO BOTELHO DE MIRANDA

Advogado(s): TIAGO RIBEIRO DANTAS(OAB/MARANHÃO Nº 8704), ELANO MARTINS COELHO(OAB/MARANHÃO Nº 7897-A), EMERSON CARVALHO CARDOSO(OAB/MARANHÃO Nº 9571), BERNARDINO DA COSTA NETTO(OAB/MARANHÃO Nº 4760)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, por este ato ficam os réus, através de seus advogados, intimados para apresentarem alegações finais conforme determina o despacho proferido em audiência que segue transcrito:" Vistas as partes para apresentação de alegações por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público Estadual. a)Anderson Brito da Mata - Juiz de Direito"

RIBEIRO GONÇALVES, 12 de fevereiro de 2020

ISABEL TERESA ALVES DE MENDONÇA

Analista Judicial - Mat. nº 1961

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001127-92.2008.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)

Requerido: O MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI

Advogado(s): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10705)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 12 de fevereiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000686-43.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONEUSA FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

CRISTINO CASTRO, 5 de fevereiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000765-56.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

CRISTINO CASTRO, 5 de fevereiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001143-73.2012.8.18.0051

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ MANOEL FERNANDES

Advogado(s): PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15115)

Intima-se a defesa, representada pelos advogados acima nominados, do conteúdo da decisão abaixo transcrita pacialmente:

"Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do réu, que teve por objetivo possibilitar a sua citação, na forma do art. 366 do CPP. Restabeleço o regular curso do processo e do prazo prescricional, a partir desta data.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 29/04/2020, às 9h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Defesa intimada mediante publicação oficial, devendo providenciar o comparecimento das testemunhas por ela arroladas independentemente de mandado."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-26.2010.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)

Requerido: MARCÉLIO MENDES GOMES

Advogado(s):

DECISÃO

Considerando a petição retro, suspendo o feito, nos termos do art. 921, §3º, a fim de que seja retomado o curso processual quando bens penhoráveis forem encontrados, atentando-se para a prescrição intercorrente.

Cumpra-se.

CRISTINO CASTRO, 5 de fevereiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000951-53.2011.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LANDRY LOPES

Advogado(s): PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 8327)

Requerido: ANTONIA CELIA DE MORAIS SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolham as partes as custas finais do processo, no prazo de 10 (dez) dias, cujos boletos já se encontram individualizados e juntados nos presentes autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 12 de fevereiro de 2020.

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