Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-46.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020

SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA

Analista Administrativo - 1036548

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-27.2012.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANGELISTA LOPES DIAS

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020

SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA

Analista Administrativo - 1036548

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000368-95.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001032-36.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL GOMES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0805938-06.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE SOUSA BARROS

SENTENÇA

ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, requereu, via Defensoria Pública, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,em face deJOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23, conforme declarações prestadas em ID nº 1053865, alegando em resumo que o interditando é seu filho, e possui paralisia cerebral (CID 10 G. 80), com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 1053953, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de nascimento, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 1097143, oportunidade em que foi antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando a requerente, como Curadora Provisória do requerido, bem assim, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor de ID nº 2800171, e determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3589288, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Nomeado Curador Especial ao interditando, a Defensora Pública apresentou contestação, em evento nº 3964966, pleiteando pelo regular prosseguimento do feito, levando-se em consideração todas as provas colacionadas aos autos para julgamento da demanda.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em evento nº 4491216, opinou pelo deferimento do pedido, a fim de que seja interditado definitivamente o Sr. JOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS e nomeada curadora definitiva sua mãe ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS.

Nova manifestação da requerente, em ID nº 5368788, juntando aos autos comprovante do benefício previdenciário, bem assim a certidão de nascimento atualizada do interditando: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme sentença em Ação de Investigação de Paternidade (0013711-97.2002.8.18.0140), em atendimento ao despacho exarado em evento nº 5005584.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é mãe do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua mãe, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Retardo mental profundo em decorrência de paralisia cerebral infantil espástica (F73.1 + G80.0 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

À Secretaria, para regularizar o nome do interditando no polo passivo da presente ação, fazendo contar o nome correto: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme certidão de casamento de ID n° 5368789 - Pág. 1.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0823519-34.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOURAO MOTA
REQUERIDO: ANTONIO MOURAO DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, requereu, via advogado, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,em face deANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49, conforme declarações prestadas em ID nº 3562406, alegando em resumo que o interditando é seu pai, e é portador doença de Síndrome Demencial, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 3562423, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de casamento, termos de anuência dos demais herdeiros, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 3609328, concedido a tutela antecipada requerida na inicial, de Curatela Provisória, nomeando curadora ao interditando, bem assim, designada data para a realização do Entrevista daquele, que foi transformada em Inspeção, ocorrida em ID nº 3800749, e determinada a realização de Perícia Médica, com a nomeação da Clínica Instituto de Neurociências, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3848746, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pela decretação da interdição de ANTONIO MOURÃO DA SILVA e, por via de consequência, seja-lhe nomeada curadora definitiva a Sra. MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, conforme as prescrições legais, cujo pedido fora deferido, não tendo o curatelando apresentado impugnação, via Defensoria Pública , conforme se infere do evento Id 6058610. Ressalta-se que a requente é filha do curatelando, encontrando-se este sob os seus cuidados, há muito tempo, o qual conta, atualmente , com 106 anos. Preservados, pois, todos os seus interesses.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ANTONIO MOURÃO DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Sindrome Demencial, Doença de Carater Evolutivo, com deficit cognitivo, CID - 10:F00, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas recolhidas conforme se infere de certidão de ID nº 3562427 - Pág. 1.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

Cobrança de autos (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

INTIMAÇÃO

Tendo em vista o grande lapso temporal, intime-se os advogados abaixo qualificados para devolução dos autos no prazo de 72 horas sob pena das sanções previstas no art. 6º, § 1º, "3" e art. 34, XXII c/c art. 37, I, da lei 8.906/1.994 e art. 107, § 4° do CPC.

PROCESSO

ADVOGADO

OAB

0007964-59.2008.8.18.0140

Rui Lopes da Silva

OAB/PI 5.130

0008256-59.1999.8.18.0140

Carlos Damasceno Alelaf

OAB/PI 1.055

0023391-62.2009.8.18.0140

Larissa Castelo Branco Napoleão do Rego

OAB/PI 4.580

0001646-31.2006.8.18.0140

Luis Paulo Sá de Carvalho

OAB/PI 17.744

0006022-89.2008.8.18.0140

Lucas Castelo Branco Rocha de Deus

OAB/PI 4.830

0004091-41.2014.8.18.0140

Mauricio Cedenir de Lima

OAB/PI 5.142

0023496-10.2007.8.18.0140

Carlos Henrique Martins Pinto

OAB/PI 6.415

0010613-70.2003.8.18.0140

Anderson Leandro Saraiva Soares

OAB/PI 9.372

EDITAL DE CHAMAMENTO DE AVISO PARA PROTESTO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Oficial do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE FLORIANO-PI, por seu representante legal, de acordo com o artigo 15 § 1º e 2º da Lei n.º 9.492/97, chama e intima a(s) pessoa(s) física(s) e ou jurídica(s) abaixo relacionado:

APRESENTANTE: BANCO BCR COMERCIO E INDUSTRIA S.A E COBRA (LUIZ JOSE DA SILVA).

Comparecer neste Cartório no prazo de 03 dias úteis, a contar da data desta publicação para efetuar (em) o(s) pagamento(s) de título(s). Estão sendo intimados por edital pelas seguintes razões: alguns não residirem e não terem domicílio nesta cidade, outros por terem localização incerta ou ignorada, e outros terem-se recusado a receber o aviso para protesto e outros não terem sido localizados nesta Capital. O não comparecimento no prazo determinado implicará no protesto do título, na forma da Lei n.º 9492 de 10 de Setembro de 1997. Floriano, PI, 05.02.2020

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