Diário da Justiça
8843
Publicado em 10/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS 0716091-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS 0716091-88.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3899)
PACIENTES: Natuzalem Nunes Ferreira e Israel da Cruz Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCO E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE POSSUEM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA EXECUÇÃO DO CRIME. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A manutenção da prisão dos pacientes na sentença restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, destacando-se a possibilidade de reiteração criminosa, em razão de possuírem outros registros criminais, e o modus operandi empregado na execução do crime de roubo (uso de armamento de grosso calibre e utilização de violência direta).
2. Não há que se falar em extensão de benefício de liberdade concedido aos corréus Wallison Eduardo Costa de Melo, Raimundo Nonato dos Santos e Lucilene Raquel de Sousa Santos, notadamente porque os pacientes não se encontram em situação fático-processual idêntica. Não obstante o impetrante alegue que os corréus também possuem outros registros criminais, o magistrado destacou na sentença que o primeiro paradigma foi responsável por fornecer armamento, o segundo por resgatar Bruno Raniel, ou seja, não utilizaram-se de violência direta na execução do crime. Já a terceira respondeu a instrução solta.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715942-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715942-92.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Maurício Lima e Silva (OAB/PI n° 9955)
PACIENTE: Jessé Alves da Cruz
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. VIOLAÇÃO AO ART. 306 E 310 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão em flagrante é medida precária, que impõe imediato juízo de valor, quanto à sua manutenção ou não. A ausência de homologação do auto de prisão em flagrante aliado à falta da conversão do flagrante em prisão preventiva, em observância aos ditames previstos no art. 306 e 310 do CPP, caracteriza constrangimento ilegal.
2. Ordem conhecida e concedida, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e em conceder a ordem, por inexistir qualquer decisão a amparar o cerceamento do seu direito de ir e vir, prolatada dentro do prazo legal".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714545-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714545-95.2019.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS ALBERTO MELO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação do decreto preventivo, vez que o magistrado a quo fundamentou devidamente a decisão com base na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, vez que o mesmo praticou o delito de tentativa de homicídios contra um irmão e o de lesão corporal contra outro, sendo que, inclusive, já consta contra o mesmo medidas protetivas fixadas contra ele por violência doméstica contra a genitora (processo nº 573-35.2018.8.18.0065), o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva, face a periculosidade do paciente.
2. Sobe a alegada ilegalidade da prisão em razão da ausência da audiência de custódia, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não tem o condão de ensejar a nulidade da prisão preventiva, a qual constitui novo título a merecer o exame da legalidade e necessidade".
3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS Nº 0715273-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715273-39.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eliaquim Sousa Nunes (OAB/PI nº 15080)
PACIENTES: Keila Ocimara Sousa e Antonio Pinho Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. QUEBRAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O quebramento de fiança em razão da mudança de endereço, sem prévia comunicação/permissão da autoridade processante, não autoriza automaticamente a decretação da constrição cautelar, a teor do art. 343 do CPP.
2. O decreto preventivo mostra-se desproporcional, sobretudo porque o crime de resistência é punido com pena de dois meses a dois anos de detenção, além do fato dos pacientes terem comprovado nos autos seus novos endereços e não possuírem outros registros criminais.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP aos pacientes.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Keila Ocimara Sousa e Antônio Pinho Rodrigues, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715565-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715565-24.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única
ADVOGADOS: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6843)
PACIENTE: Márcio Santos de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime (acusado que surpreendeu a vítima colocando uma faca no seu pescoço e passou cerca de quarenta minutos com esta sob o seu domínio, causando-lhe grande temor) e o fato do paciente possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Quanto ao excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do feito, notadamente em razão da instauração de incidente de insanidade mental e necessidade de realização da perícia médica, bem como o regular andamento da marcha processual, verifico que os prazos se encontram dentro dos limites da razoabilidade, não configurando o constrangimento ilegal apontado.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715728-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715728-04.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Francisco Clayvert Fernandes Cruz
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente responder por outro processo criminal, inclusive com mandado de prisão em aberto, demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
AGRAVO INTERNO (1208) No 0713980-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO (1208) No 0713980-34.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, JADYEL SILVA ALENCAR, RUAN ARAUJO LEAL DO PRADO, PAULO SERGIO TEOFILO DE ALENCAR, JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA, FERNANDO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
1) Contra decisão liminar em sede de Habeas Corpus não cabe impetração de novo writ em instância superior, sob pena de indevida supressão instância, vez que a decisão do juiz de piso tem natureza precária, desprovida de conteúdo definitivo, ou seja, a autoridade nominada coatara sequer apreciou toda a matéria (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
2) Por outro lado, in casu, não se verifica manifesta ilegalidade, a justificar a apreciação da ordem de ofício, posto que a mera demora na conclusão dos inquéritos policiais, que tramita em desfavor dos pacientes, não implica em ilegalidade.
3) Além disso, a decisão do juiz de piso em não decidir pelo trancamento do inquérito em sede liminar não se mostra teratológica ou arbitrária, a justificar a concessão da ordem de ofício.
4) Ademais, o trancamento do inquérito somente é possível quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, inexistir prova da materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa) ou quando presente causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
5) Agravo interno improvido, por maioria de votos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER, mas para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se incólume a decisão de extinção do Habeas Corpus nº 0713456-37.2019.8.18.0000 (ID 892302). Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira-convocado, que proferiu voto-vista divergindo dos demais membros.
HABEAS CORPUS No 0715999-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715999-13.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Klebert de Andrade Rodrigues
IMPETRANTE/ADVOGADO: Alicianni Morais Plácido de Morais (OAB/PI nº 17.807) e Simone Costa Spindola (OAB/PI nº 14.021)
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (ROUBO MAJORADO PRATICADO MEDIANTE COMPARSARIA E USO DE ARMA DE FOGO EM DESFAVOR DE VÍTIMAS DIVERSAS). DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora, ao decretar a preventiva dos pacientes, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada gravidade no modus operandi criminoso, circunstâncias que configuram concreto risco à ordem pública. Nota-se, com facilidade, que a decisão desafiada encontra-se satisfatoriamente fundamentada no risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta supostamente praticada (roubo majorado, mediante comparsaria, emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas).
2. A propósito, a referida fundamentação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas, no momento em que essas chegavam na residência)".
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedente de Corte Superior.
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0715464-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715464-84.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Gabrielly Ribeiro de Castro
IMPETRANTE/ADVOGADO: Beatriz Cardoso da Silva (OAB/PI nº 15.058)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA REQUISITOS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRESÍDIO NÃO PODE FORNECER TRATAMENTO À PACIENTE. GENITORA DE FILHO MENOR DE IDADE. CRIME VIOLENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, além de anotar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou a gravidade acentuada da conduta praticada (constantes agressões e ameaças de morte à vítima, em concurso de agentes, com arma de fogo, em ação gravada e posteriormente difundida), circunstância que demonstra concreto risco à ordem pública. A fundamentação adotada pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado".
2. Existindo gravação midiática da prática criminosa, é ônus da defesa apresentar pelo menos indícios da sua adulteração ou invalidade, providência não adotada na espécie. Ademais, analisar eventual irregularidade do vídeo indicado pelo juízo sentenciante demandaria aprofundamento no lastro probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Precedente do STJ.
4. Apesar da gravidade da doença que acomete a paciente, inexiste documentação inconteste apta a demonstrar que o estabelecimento prisional não fornece o tratamento médico supostamente essencial ao paciente, inviabilizando a concessão do pedido.
5. A concessão do benefício da prisão domiciliar para mãe de menor de idade com finalidade de prover cuidados à prole é expressamente vedada quando o crime é praticado com uso de violência, consoante expressa dicção do art. 318-A, I, do CPP.
6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedente do STJ.
7. Pedido conhecido e denegado, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0715888-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715888-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Jéssica Vieira de Carvalho Sousa
IMPETRANTE/ADVOGADO: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PICOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE MÃE AOS CUIDADOS DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO DIREITO VINDICADO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. É forçoso reconhecer que quase que totalidade da fundamentação adotada pela autoridade coatora para justificar a segregação cautelar (impacto do tráfico na sociedade e proliferação da traficância) reflete sobre a gravidade do crime em abstrato.Os referidos fundamentos são genéricos e aplicáveis para justificar a segregação cautelar em qualquer delito da mesma espécie praticado na comarca.
2. A Corte Superior já consignou que "não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente" e, ainda, que "fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente".
3. Até mesmo a quantidade razoável de entorpecente apreendido (aproximadamente 50g de maconha) justifica a manutenção da segregação cautelar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso em que havia sido apreendida o dobro de entorpecente, apontou que tal circunstância, apesar de justificar a aplicação de medidas cautelares, não configuraria risco suficiente à sociedade para, por si, autorizar o decreto prisional. Na oportunidade, a Corte Superior assinalou que, "embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida - 100g gramas de maconha -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Acusado, que é primário.
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em divergência do parecer ministerial, conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, qual seja, o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. As questões operacionais e o fiel cumprimento da medida cautelar deverão ser observadas pelo juízo de origem, que poderá decretar nova prisão e adotar as demais providências que entender cabíveis no caso de descumprimento. E, em razão da concessão de medida mais benéfica, revogar o benefício concedido em medida liminar (prisão domiciliar). Determinou-se, ainda, que expeça-se alvará de soltura com medidas e comunique-se o juízo de origem da presente decisão"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0715713-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715713-35.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des.Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco Dalvan Santos da Silva
ADVOGADO/IMPETRANTE: Jose Deodato Vieira Neto (OAB/PI Nº 18.013)
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO APENAS FOI CUMPRIDA QUASE UM MÊS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM (CERTIDÃO DA SECRETARIA). IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A Exordial exibe pouco conhecimento dos fatos da causa ou, pior, extremada má fé na tentativa de indução do juízo ao erro ao afirmar que "o paciente encontra-se preso preventivamente há 60 dias sem sequer ter sido oferecida sua denúncia". Embora o decreto prisional tenha sido expedido ainda em outubro, a efetivação da prisão apenas se deu 21/11/2019 (vide Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão e da Ata da Audiência de Custódia). Por óbvio, o período compreendido entre a expedição do mandado de prisão e a efetivação da prisão deve ser desconsiderado para fins de excesso deve ser desconsiderado para fins de análise de excesso de prazo, pois o paciente não estava sofrendo efetiva coação.
2. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante".
4. Na espécie, após análise do andamento nos moldes descritos pelo juízo processante (paciente preso por representação policial em 21/11/2019, Inquérito concluso e recebido na unidade judiciária em 29/11/2019, pedido de revogação da prisão formulado pela defesa em 30/11/2019 e encaminhamento ao ministério público na mesma data), não se verifica nenhuma coação ilegal, haja vista que o feito tramita em ritmo razoável e compatível com a realidade do judiciário brasileiro.
5. Pedido conhecido e denegado, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº0715477-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0715477-83.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8070)
PACIENTE: Julio Cesar Souza Brandão
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR NEGADA.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Ocorre que, conforme anotado no decreto preventivo objurgado, o paciente registra uma condenação no processo criminal nº 0002405-21.2012.8.18.0031. Sendo assim, a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, considerando que as condições subjetivas do paciente e do paradigma não distintas, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade, nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0716095-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0716095-28.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Clebeson dos Santos Pereira
IMPETRANTE/ADVOGADO: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) e José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI nº 5.491)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRESÍDIO NÃO PODE FORNECER TRATAMENTO AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente da necessidade de revogação da prisão para tratamento médico. Ocorre que, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra".
2. Apesar de demonstrar a existência de uma mazela, inexiste documentação inconteste apta a demonstrar que o estabelecimento prisional não fornece o tratamento médico supostamente essencial ao paciente, inviabilizando a concessão do pedido.
3. Ordem conhecida e, em consonância com o parecer ministerial, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001037-69.2017.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001037-69.2017.8.18.0073
APELANTE: MARIA DOS SANTOS PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO -SAFRA.DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Desídia da Administração Municipal em enviar a lista dos beneficiários do Seguro-Safra à Emater ocasionando prejuízo de ordem material à pequena produtora rural.
2. O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, a teor do art.373, II, do CPC.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS Nº 0715686-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715686-52.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara do Núcleo de Plantão de Teresina
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
PACIENTE: Leandro Wilkison Araujo Melo
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticada pelo paciente, em concurso, com emprego de arma branca, tendo a vítima sido encontrada esfaqueada no chão e bastante lesionada) e o fato do paciente possuir outro registro criminal justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715372-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715372-09.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385)
PACIENTE: Bruno Santos Almeida
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRONÚNCIA NO PROCESSO UTILIZADO PARA COMPROVAR A CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES INVOCADAS PARA A PRISÃO. MALEFÍCIOS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva decretada com fundamento na reiteração delitiva se mostra ilegal diante da impronúncia do réu na ação penal utilizada para demonstrar a contumácia na prática de crimes.
2. Os malefícios provocados pela traficância constituem elementos genéricos que serviriam a qualquer crime de tráfico abstratamente considerado, não se prestando a fundamentar a prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito, dissociado de qualquer elemento concreto ou base fática, não justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
3. Nesse caso, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IX do CPP ao paciente.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Bruno Santos Almeida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0715280-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715280-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco Clayvert Fernandes Cruz
DEFENSOR PÚBLICO:Irani Albuquerque Brito
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de indicar indícios de autoria e materialidade delitiva, registrou a presença de outro mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, circunstância que demonstra concreto perigo à ordem pública decorrente do risco de reiteração delitiva.
2. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública".
3. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715009-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715009-22.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
IMPETRANTE: Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI Nº 11.030)
PACIENTE: Antonio Sousa dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. A gravidade concreta do crime (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, supostamente praticado pelo paciente, utilizando-se inclusive de violência moral, ameaçando a vítima e sua genitora, causando grande repercussão na pequena comunidade rural de Miguel Alves), justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Acrescente-se que pelo que consta nos autos o paciente passou a instrução preso e, segundo orientação do STJ, "(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema".
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.
AP. CÍVEL Nº 0809662-18.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0809662-18.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI- PO-0809662-18.2018.8.18.0140)
Apelantes: Iracy Pessoa de Carvalho e Maria dos Ramos Bandeira;
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4344);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Paulo Victor Alves Maneco (OAB-PI 13.867);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO -RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que as Apelantes se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2020.
HC Nº 0706540-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0706540-84.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI - PO-0000052-48.2018.8.18.0079)
Apelante: Estado do Piauí;
Procurador: Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB-PI 9.154);
Apelada: Luisa Maria de Freitas Moura Ribeiro;
Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora".
2. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009968-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 2017.0001.009968-5.
Embargante : MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador : João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486).
Embargado : ESPÓLIO DE MOISÉS DE ARAÚJO DE MOURA.
Advogados : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência dos vícios apontados pelo Embargante, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
AP. CÍVEL Nº 0817575-85.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0817575-85.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI- PO-0817575-85.2017.8.18.0140)
Apelantes : Maria José de Lira Viana e Silva e Outros;
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344
Apelado : Estado do Piauí;
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira - OAB/PI 7187;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que as Apelantes se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação ao direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2020.
AP. CÍVEL Nº 0000312-34.2017.8.18.0056 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000312-34.2017.8.18.0056(Vara Única da Comarca de Itaueira-PI- PO-0000312-34.2017.8.18.0056)
Apelante : Município de Flores do Piauí;
Advogado : Adriano Beserra Coelho- OAB/PI 3.123;
Apelada : Maria Girlene de Sousa Miranda;
Procurador: Francisco Cleber Martins de Alencar - OAB/PI 10.521;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SUPRESSÃO DE VERBAS DO SEGUNDO TURNO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AOS ARTS.5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
2. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da carga horária de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pela servidora, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;
3. Segundo entendimento da jurisprudência pátria, "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo então ser mantido o quantum fixado na sentença (15% sobre o valor da condenação).
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2020.
AP. CÍVEL Nº 0000401-34.2014.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000401-34.2014.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri -PI - PO- 0000401-34.2014.8.18.0033)
Apelante: Município de Piripiri-PI;
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885);
Apelada: Maria Zeneide Paula Rodrigues;
Def.Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATA APROVADADENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME ENCERRADO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;
2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público;
3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;
4. Ademais, encerrado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, como ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0706371-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminalnº 0706371-97.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0012056-65.2017.8.18.0140
Apelante: Fabrício Soares Silva
Advogados: Tália Queiroga de Sousa - OAB/PI nº 9.835
Francisco Nunes de Brito Filho - OAB/PI nº 2.975
Apelado: Ministério Publico do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I,DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA -MANUTENÇÃO DA PRISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1 - Extrai-se do conjunto que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa, Auto de Apresentação e Apreensão, Extração de dados, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, impondo-se então a manutenção da condenação;
2 - A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais, como na espécie. Precedentes;
3 - As duas circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade e circunstâncias do crime), demonstram maior grau de reprovabilidade e um plus na reprovação social das condutas. Pena que se mantém;
4 - In casu, em que pesem os argumentos defensivos, cumpre a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, dada a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública. Ademais, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordamos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente / Relator), José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Lenir Gomes dos Santos, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de janeiro de 2020.