Diário da Justiça 8843 Publicado em 10/02/2020 03:00
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Pauta de Julgamento

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, a partir das 10h. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.006265-0 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: Arraial / Vara Única
Requerente: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI N° 17.870) e outro
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 2016.0001.011503-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ N° 132.101)
Embargado: ALBERONE PEREIRA DIAS e outros
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI N° 10.789)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Agnes Regina Aguiar Passos

Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.008685-2 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB
Advogados: Antônio Carlos da Costa e Silva (OAB/PI nº 1.977) e outros
Agravado: CARLOS ALBERTO DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2012.0001.006930-0 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Piripiri / 2ª Vara
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS-UNITINS
Advogados: Genivan Caetano de Almeida (OAB/TO nº 5.290) e outros
Agravada: JOSEANE MARIA DA SILVA
Advogada: Virna Lia Rangel Chaves (OAB/PI nº 3.743)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

03. 2012.0001.005433-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PAVUSSÚ-PI
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargado: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
Advogados: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB/PI nº 15.664) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho

04. 07.000669-5 - Embargos de Declaração na Apelação/Remessa de Ofício
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VICENTE DE PAULO ALMEIDA
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

05. 2012.0001.007408-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: AURINETE NEVES FERREIRA
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Embargados: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT e outro
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

06. 2018.0001.000787-4 - Agravo de Instrumento
Origem: José de Freitas / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravada: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogados: Edivaldo da Silva Cunha (OAB/PI nº 6.319) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho

07. 2016.0001.009685-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Corrente / Vara Única
Agravante: MARIA ÁUREA DE ARAÚJO LUSTOSA
Advogado: Tarciso Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 13.198)
Agravada: ISOLDA ARAÚJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRA
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

08. 2016.0001.000654-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogados: Igor Nunes Pereira leite (OAB/PI nº 7.470) e outros
Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA CARVALHO
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

09. 2016.0001.004855-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: VERA LÚCIA LIMA DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

10. 2015.0001.009110-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO
Advogados: Adonias Freitas de Sousa (OAB/PI nº 2.840) e outro
1º Apelados: COMPANHA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e outros
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB/BA nº 8.837)
2º Apelado: BANCO DO NORDESTE
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2017.0001.004559-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Apelante: NORMA SUELI BARROS ROCHA
Advogados: José Ribamar Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 3.960) e outro
Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogados: André de Almeida Rodrigues (OAB/SP nº 164.322-A) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

12. 2016.0001.005142-8 - Apelações Cíveis
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante/Apelado: E. S. M.
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelados/Apelantes: W. M. M. e outra
Advogado: Iranildo Lima (OAB/PI nº 7.592)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

13. 2017.0001.005097-0 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: TERESINHA DE JESUS PEREIRA
Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI nº 1.117) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Sessão Presencial da 5ª Câmara de Direito Público - Terça-feira, 18/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0000316-84.2005.8.18.0026 - Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI

Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI n° 17.423)

Apelado: JOSÉ M. DE MEDEIROS-MEE

Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489) e outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0000382-98.2004.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI

Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI n° 17.423)

Apelado: FLORÊNCIO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA

Advogado: Weverton Macedo Rocha (OAB/PI n° 9.413)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

03. 0000363-45.2017.8.18.0056 - Apelação Cível

Origem: Itaueira / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI

Advogado: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI n° 4.703) e outros

Apelado: ELIAS FERREIRA NETO

Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI n° 3.839) e outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0712783-44.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina-PI / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: A.R.A. representada por L. R. C. A. e F. J. D. S. A.

Advogado: Gislane Maria Lima Cassiano (OAB/PI nº 3.897)

Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0001583-21.2015.8.18.0033 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: MARIA PERPETUA DO SOCORRO FERNANDES SILVA

Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI n° 10.489)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0004510-29.2016.8.18.0031 - Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: ADALGISA DE FREITAS PIRES

Advogado: Egilda de Freitas Pires (OAB/PI n° 2.821)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0817991-19.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ANTÔNIA MÔNICA LOPES LIMA

Advogado: Hery Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco Do Nascimento

08. 0814378-88.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: GERTRUDES CASTELO BRANCO DA SILVA

Advogado: Hery Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0000982-30.2015.8.18.0028 - Apelação Cível/Remessa Necessária

Origem: Floriano / 2° Vara

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: FRANCISCO PAULO PEREIRA

Advogada: Amannda Rosa de Melo Carvalho (OAB/PI n° 7.213)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0814212-56.2018.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: MARYVONE DEMES DA SILVA

Advogado: Hery Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0818592-25.2018.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: JOSÉ MENDES DA SILVA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0811497-41.2018.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: JOSÉ DOUGLAS VERAS E SOUSA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ/PI

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE

01. 0706438-62.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FRANCISCO BEZERRA DE MELO FILHO.
Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outra
Agravada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0701042-07.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) e outros
Apelado: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado: Romero Campelo Wanderley (OAB/PI nº. 9.488) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0707255-29.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/CE 25.586-A)
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0702105-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MANOEL VIEIRA DE ALENCAR
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0705455-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: PAULO DALTO NETO
Advogados: Carlos Washington Cronemberger Coelho (OAB/PI 701) e outro
Apelado: PIAUÍ TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogados: Ciro Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI 5.474) e outros
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0710072-03.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
Advogado: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI 5.935) e outro
Agravada: EDITORA MODERNA LTDA.
Advogados: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB/SP 161.995) e outros
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0706169-57.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI 3.454)
Agravado: JEFERSON BARBOZA DA SILVA
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0708405-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: EXPANSÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI 3.790)
Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI 8.449-A) e outra
Relator(A): Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0710642-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANA VALÉRIA NEIVA MOREIRA ARAÚJO.
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.414)
Apelado: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.202-S) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

10. 0701285-48.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante : PETRONILIO ENOQUE CARDOSO BORGES.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) e outros.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

11. 0711633-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA.
Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

12. 0700491-27.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: JOAQUIM BINA DA SILVA.
Advogados: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557).
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

13. 0712206-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES GOMES.
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelada: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

14. 0700903-55.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: LUIZ GONZAGA DE CASTRO.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A)
Apelada: B.V. FINANCEIRA S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI 8.203-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

15. 0707500-40.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Advogada: Elida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (OAB/PI nº 4.331)
Agravado: ADALTO RIBEIRO DE ANDRADE e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outro.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Processos E-TJPI

01. 2019.0001.001388-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001388-6
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: DOMINGOS RAMOS DE SOUSA e outros
Advogado: Maria Cristina Dutra de Freitas (OAB/PI 10.286)
Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.893) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2019.0001.000042-2 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003008-9
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: LUANIA FROTA DA PONTE
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI 6.263)
Agravada: MARIA GORETTI MACHADO DE ARAÚJO COSTA
Advogada: Jucinara Ferraz Lima Ribeiro (OAB/PI 13.050)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2017.0001.011720-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
Advogado: Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI 10.783) e outra
Embargada: MARIA DOS REMÉDIOS BEZERRA
Advogado: Rildênia Moura Lyra Bezerra (OAB/PI 5.058)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2018.0001.002203-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Embargante: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
Advogado: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI 5.942) e outros
Embargado: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA
Advogado: Igor Rodrigues Leal de Carvalho (OAB/PI 8.770) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2015.0001.008023-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) e outra
Embargado: ANTÔNIO CARLOS SANTOS CAMPELO e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2010.0001.007598-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEP
Advogado: Antônio Augusto Pires Brandão (OAB/PI 12.394) e outros
Embargada: CLEONICE DE AGUIAR FERREIRA CÂNDIDO e outros
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2014.0001.002258-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: ALINE PEREIRA SOUSA, menor representada por JALINE PEREIRA DA SILVA, e outros
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: FRANCISCO ERINALDO SOUSA
Advogada: Adriana Núbia da Costa Carvalho (OAB/PI 7.404) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 2017.0001.013235-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros
Embargado: WILSON DE SOUSA SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI 3.083) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 2018.0001.003006-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI 9.046)
Embargado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
Advogado: Marco Roberto Costa Macedo (OAB/PI 10.844) e outro
Litisconsorte Passivo: VENCER ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2012.0001.003856-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante/Embargado: CANEL- CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. e outro
Advogado: Márcio Mello Casado (OAB/SP 138.047-A) e outros
Embargado/Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI 8.741) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 2013.0001.006598-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: José Julimar Ramos Filho (OAB/PI 2.491) e outros
Agravado: ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 2016.0001.000534-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Piracuruca / Vara Única
Agravante: ABELARDO MENESES DE CARVALHO
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7.947)
Agravado: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI 3.844) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 2018.0001.003560-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: JOÃO OLIVEIRA CAMPOS
Advogado: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI 3.160)
Apelada: MARIA LUIZA DA SILVA BENVINDO e outro
Advogado: Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB/PI 1.457) e outras
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 2014.0001.007906-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: MARIA UMBELINA DA COSTA OSÓRIO
Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI 6.192)
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogado: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI 5.033-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 2017.0001.000494-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Embargante: LUZINETE MARIA CARDOSO DA SILVA
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI 3.722) e outros
Embargada: FRANCISCA DE ALENCAR SANTOS
Advogado: Maria Fernanda Brito do Amaral (OAB/PI 3.362) e outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

67ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 17 DE FEVEREIRO DE 2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA ADMINISTRATIVA

Serão apreciados na 67ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 17.02.2020, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 20.0.000010824-4

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Publicado de 18.06.2019 a 31.01.2020 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Publicado de 06.11.2019 a 23.01.2020 - ADIADO

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703286-40.2018.8.18.0000

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça

Requerido: Élvio Ibsen Barreto de Sousa Coutinho

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.010331-7

Requerido: José Wagner Linhares (Juiz de Direito aposentado)

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e outros

Relator: Des. Erivan Lopes

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado de 28.08.2019 a 23.01.2020 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: Arnaldo Campelo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado de 28.08.2019 a 23.01.2020 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000110664-6

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000111811-3

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000113133-0

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000006400-0

Requerentes: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Barras e outros

Assunto: Nomeação de prédio público (Fórum de Esperantina)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000000916-5

Requerentes: Márcia Brito Nogueira e outros

Assunto: Pedido de reconsideração

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000111846-6

Recorrente: Lisabete Maria Marchetti

Advogado: não consta

Assunto: recurso administrativo

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000012598-1

Recorrente: Tonyvan de Carvalho Oliveira

Advogado: não consta

Assunto: recurso administrativo

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000002010-0

Requerente: José Carlos da Fonseca Lima Amorim

Assunto: Autorização para residir em outra Comarca

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

08. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000110741-3

Requerentes: Marcos Augusto Cavalcanti Dias e Tallita Cruz Sampaio

Assunto: Permuta

Relator: Des. Presidente

09. PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 18.0.000045423-7

Interessado: Mauro Augusto de Rezende

Assunto: abertura de procedimento para aposentadoria

Relator: Des. Presidente

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a 23.01.2020 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007.

Publicado em 28.08.2019 a 23.01.2020 - ADIADO

03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Publicado em 23.10.2019 a 23.01.2020 - ADIADO

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000087613-8) - Insere o inciso XI no artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade.

Publicado em 23.01.2020 - ADIADO

05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000112296-0) -Projeto de Lei Complementar propondo alteração do parágrafo 1º do artigo 21, o parágrafo 1º do artigo 22 e o artigo 30 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979.

06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 20.0.000003808-4) - Acrescenta o inciso IV-A ao §1º do Art. 6º, da Resolução nº 146/2019, de 07 de outubro de 2019.

IV - PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS

01. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 26/2019 - MERECIMENTO - Juiz de Direito Auxiliar nº 03 da Comarca de Teresina, de entrância final

02. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 18/2019 - MERECIMENTO - Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final

03. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 27/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Avelino, de entrância intermediária

04. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 19/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária

05. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 28/2019 - MERECIMENTO - Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária

06. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 29/2019 - MERECIMENTO - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária

07. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 30/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária.

V - PORTARIAS AD REFERENDUM

1. Portaria (Presidência) Nº 12/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 13 (treze) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, referentes ao 1º período do exercício de 2013, devendo o período ser gozado no período de 20.05 a 01.06.2020.

2. Portaria (Presidência) Nº 25/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, dois dias (15 e 16.01.2020), do 2º período de férias do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Paulistana, e que tiveram início em 07.01.2020, devendo a fruição do período remanescente ocorrer a partir do dia imediatamente posterior à suspensão.

3. Portaria (Presidência) Nº 27/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 dias (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, referentes ao 2º período de 2019, com fruição para o período de 07.01 a 05.02.2020.

4. Portaria (Presidência) Nº 28/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 07.01.2020, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração.

5. Portaria (Presidência) Nº 30/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 90 (noventa) dias de licença à Juíza de Direito CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA, titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 06.01.2020, conforme atestado médico e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

6. Portaria (Presidência) Nº 29 /2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, referentes ao 2º período do exercício de 2012, com fruição a partir de 12.02.2020.

7. Portaria (Presidência) Nº 50/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 02 (dois) dias de licença ao Juiz de Direito RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 08.01.2020, conforme atestado médico e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

8. Portaria (Presidência) Nº 57/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA, titular da Vara de Registro Público da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício de 2020, previstas para terem início em 07.01.2020, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração.

9. Portaria (Presidência) Nº 60/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, previstas para fruição a partir de 04.05.2020, devendo o período ser gozado no período de 06.02 a 06.03.2020.

10. Portaria (Presidência) Nº 62/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício de 2019, com fruição para o período de 11.03 a 09.04.2020.

11. Portaria (Presidência) Nº 70/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, a partir do dia 13.01.2020, do 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de Altos, de entrância intermediária, e que tiveram início em 07.01.2020, devendo a fruição do período remanescente ser gozado a partir do dia 13.04.2020.

12. Portaria (Presidência) Nº 73/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá, de entrância inicial, referentes ao 2º período do exercício de 2017, com fruição para o período de 03.02 a 03.03.2020.

13. Portaria (Presidência) Nº 74 /2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2003, com fruição para o período de 08.09 a 07.10.2020.

14. Portaria (Presidência) Nº 81/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 10 (dez) dias de licença à Juíza de Direito MARIANA MARINHO MACHADO, titular da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 07.01.2020, conforme atestado médico (id 1488307) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

15. Portaria (Presidência) Nº 92/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início nesta data, devendo o período ser gozado a partir do dia 20.01.2020, observadas as regras da Resolução 146/2019/TJPI.

16. Portaria (Presidência) Nº 102/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito RAFAEL MENDES PALLUDO, titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 03.02.2020, devendo o período ser gozado de 02.11 a 01.12.2020.

17. Portaria (Presidência) Nº 105/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito SÉRGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, de entrância inicial, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 03.02.2020, devendo o período ser gozado de 19.11 a 18.12.2020.

18. Portaria (Presidência) Nº 114/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito GENECI BENEVIDES RIBEIRO, titular da 3ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 03.02.2020, devendo o período ser gozado de 01 a 30.05.2020.

19. Portaria (Presidência) Nº 115/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, a partir do dia 13.01.2020, do 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, titular da Vara Única da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Presidência e Corregedoria Eleitoral do TRE-PI, e que tiveram início em 07.01.2020, com fundamento no arts. 6º, §1º, I, e 9º, §2º, da Resolução nº 146/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, observado o disposto na referida Resolução.

20. Portaria (Presidência) Nº 117/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, a partir do dia 20.01.2020, do 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, e membro da Corte Eleitoral do TRE-PI, e que tiveram início em 07.01.2020, com fundamento no arts. 6º, §1º, I, e 9º, §2º, da Resolução nº 146/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, observado o disposto na referida Resolução.

21. Portaria (Presidência) Nº 119/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 10.02.2020, devendo o período ser gozado de 30.03 a 28.04.2020.

22. Portaria (Presidência) Nº 137/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade ao Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, a contar do dia 15.01.2020, com fundamento no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, c/c art. 3º, da Resolução nº 63/2017.

23. Portaria (Presidência) Nº 145/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de juiz auxiliar da Presidência, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 02.03.2020, devendo o período ser gozado de 06.04 a 05.05.2020.

24. Portaria (Presidência) Nº 163/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o 1º período de férias regulamentares do ano de 2020 do Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, previstas para gozo de 03.02 a 03.03.2020, devendo o período a ser gozado em data oportuna, com fundamento no arts. 6º, §1º, da Resolução nº 146/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração, observado o disposto na referida Resolução.

25. Portaria (Presidência) Nº 164/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito ALMIR ABIB TAJRA, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 03.02.2020, devendo o período ser gozado a partir de 02.03.2020.

26. Portaria (Presidência) Nº 170/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença à Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO, Juíza Auxiliar Criminal nº 8, atuando no Juizado Especial Cível e Criminal, Unidade IX, Leste - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1506507) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

27. Portaria (Presidência) Nº 176/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz Auxiliar nº 01 da Comarca de Picos, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Presidência, referentes ao 1º período do exercício de 2012, com fruição para o período de 03 a 10.02.2020.

28. Portaria (Presidência) Nº 183/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 10 (dez) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTE DIAS, titular da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, de entrância inicial, sendo 5 (cinco) dias referentes ao 1º período do exercício de 2015 e 5 (cinco) dias ao 2º período do exercício de 2018, com fruição para o período de 13 a 17.07.2020 e 20.07 a 24.07.2020.

29. Portaria (Presidência) Nº 190/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de licença ao Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 16.01.2020, conforme atestado médico e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

30. Portaria (Presidência) Nº 202/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 22 (vinte e dois) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I, Unidade I, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício de 2012, com fruição para o período de 10 a 31.03.2020.

31. Portaria (Presidência) Nº 216/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 09 (nove) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância inicial, referentes ao 2º período do exercício de 2019, com fruição para o período de 02 a 10.03.2020.

32. Portaria (Presidência) Nº 217/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 16.01.2020, o 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, de entrância final, e que tiveram início em 07.01.2020, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração.

33. Portaria (Presidência) Nº 220/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 10.02.2020, devendo o período ser gozado de 19.11 a 18.12.2020.

34. Portaria (Presidência) Nº 272/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 02 (dois) dias de licença à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde em pessoa da família, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1520985) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

35. Portaria (Presidência) Nº 283/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 16.03.2020, devendo o período ser gozado de 04.05 a 02.06.2020.

36. Portaria (Presidência) Nº 295/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 07 (sete) dias de licença à Juíza de Direito MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1523606) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

37. Portaria (Presidência) Nº 311/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 07 (sete) dias de licença à Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde em pessoa da família, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1527009) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

38. Portaria (Presidência) Nº 317/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de licença ao Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular da Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 27.01.2020, conforme atestado médico e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

39. Portaria (Presidência) Nº 341/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de licença ao Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular da Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 27.01.2020, conforme atestado médico e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

40. Portaria (Presidência) Nº 362/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença ao Juiz de Direito JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de IX, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 03.02.2020, conforme atestado médico (id 1537786) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

41. Portaria (Presidência) Nº 377/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de juiz auxiliar da Presidência, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 06.04.2020, devendo o período ser gozado de 11.05 a 09.06.2020.

42. Portaria (Presidência) Nº 391/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 30.01.2020, o 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária, e que tiveram início em 27.01.2020, devendo o período ser gozado no período de 04 a 29.05.2020.

43. Portaria (Presidência) Nº 392/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo ao Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária, a contar do dia 30 de janeiro de 2020.

44. Portaria (Presidência) Nº 393/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2003, com fruição para o período de 27.02 a 27.03.2020.

45. Portaria (Presidência) Nº 394/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2020, e que teriam início em 24.02.2020, devendo o período ser gozado de 14.09 a 13.10.2020.

46. Portaria (Presidência) Nº 395/2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 17.02.2020, o 1º período de férias do ano de 2020 do Juiz de Direito JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá, de entrância inicial, e que tiveram início em 03.02.2020, devendo o período ser gozado no período de 03 a 17.12.2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2020.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2020. (Ata de Julgamento)

ATA DA (03ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2020.

Aos (04) quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:25hs. (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como o Estagiário Sr. José Gabriel Neto. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de janeiro de 2020 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.836 de 29 de janeiro de 2020, dada comopublicada no dia 30 de janeiro de 2020e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: // 2014.0001.000277-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA - CEPISA. Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros. Embargado: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PIAUÍ - APCEF/PI. Advogados: Dennille Teixeira Baldoino Carvalho (OAB/PI nº 6.896), Geraldo da Costa Araújo Filho (OAB/PI nº 9.852) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios e dar-lhes provimento, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeito infringente no sentido de reformar o acórdão embargado, dand0-se provimento à apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da ação, com inversão do ônus de sucumbência.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 06.002504-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CASIMIRO DA COSTA SILVA NETO. Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Relator Designado: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007221-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: MÁRCIO VINÍCIUS GOMES DE BARROS. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO SOFISA S. A. Advogados: Patricia Soares de Oliveira (OAB/PI nº 5.064-A), Carlos Alberto Pinto Carvalho Júnior (OAB/PE nº 24.467) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003969-6 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: ISRAEL FERNANDES DE ARAÚJO. Advogados: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141) e outro. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Josineide Fernandes da Silva (OAB/PI nº 8.696) Joaci Inácio de Brito (OAB/CE nº 8.942), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento, afastar as preliminares de nulidade de sentença citra petita e de cerceamento de defesa. Deferir o pedido da gratuidade da justiça de inversão do ônus da prova. Assim, determinar o recálculo da dívida sem capitalização de juros ou comissão de permanência, ao passo que afasta a cobrança de encargos abusivos e determinar a manutenção da posse do bem objeto do contrato ao apelante. Em sede de honorários sucumbenciais, considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, condenar o Banco requerido ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002837-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747) e outro. Apelada: TELMA LUSTOSA SILVA SANTANA. Advogado: Acrízio Pereira de Sá Netto (OAB/PI nº 7.728). Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, vez que ausente interesse recursal. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009482-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelantes: ANTÔNIA DE SOUSA SILVA e outros. Advogados: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701) e outro. Apelada: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogados: Josemar Lauriano Pereiro (OAB/RJ nº 132.101) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao juízo de piso para regular processamento e análise das demais questões. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002395-8 - Apelação Cível- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: PEDRO PAULO NETO. Advogados: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão combatida para ordenar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrado e condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar o Banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001159-2 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA . Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI nº 6.209) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001904-9 - Apelação Cível- Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: ITAÚ UNIBANCO S. A. Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury (OAB/PI nº 5.914) e outros. Apelado: ARDULINO PROSPERO DE SOUSA. Advogado: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causados, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003527-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SILVA. Advogados: Avelina da Silva Sousa (OAB/PI nº 6.447) e outros. Apelado: BANCO GMAC S. A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/PI nº 14.500). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Recurso de Apelação, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas, sem honorários. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009088-4 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelantes: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO e outro. Advogado: Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI nº 7.486). Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS. Advogado: Davi Lima de Freitas (OAB/PI nº 6.831). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser intempestivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI nº 7.486) - Advogado dos Apelantes: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO e outro. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2009.0001.004777-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Embargante: SORAYA ALVES DE SÁ NASCIMENTO. Advogados: Layanna Waleska Carvalho da Costa (OAB/PI nº 5.565) e outros. Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.- BEP. Advogados: Jomil da Silva Borges (OAB/PI nº 2.296) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaratórios, com atribuição de efeito modificativo e, via de consequência, reformar o acórdão embargado para se negar provimento às apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002591-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DA MATA. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012034-7 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA. Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outra. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação interposto para afastar as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade de sentença citra petita e, no mérito dar total provimento para deferir o pedido de inversão do ônus da prova, determinar o recálculo da dívida sem capitalização de juros, ante a ausência de juntada do contrato nos autos para que se apure o valor efetivamente devido e consequentemente afastando a mora em face da cobrança de encargos abusivos e determinando ao Apelante a manutenção da posse do veículo objeto do contrato. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001582-8 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Advogados: Francisca Leoneide Lima Souza (OAB/CE n° 23.875) e outros. Agravados: BERNARDA BARBOSA ARAGÃO e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/Pi N° 4.027) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conforme o dispositivo do artigo 527, II, do CPC, em votar pelo conhecimento do Agravo Suspensivo e no mérito, julgar pelo seu improvimento, negar o efeito suspensivo, já que não foram comprovados requisitos para sua concessão bem como transformar o presente agravo de instrumento em agravo retido, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.003622-0 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: Porta Jóia Comercial LTDA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar, nos moldes do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003231-0 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento- Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Agravante: CAIXA SEGURADORA S. A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros. Agravados: ACILINA MARIA BARCELAR OLIVEIRA e outros. Advogados: Edelman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº 5.175) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Regimental de acordo com o parágrafo único do art. 527 do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009792-5 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007971-6- Agravante: EUTIMIO DIAS RIBEIRO. Advogados: Josylania Teles Ribeiro Miranda (OAB/PI nº 12.161) e outros. Agravados: TRATOR CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME e outro. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios como agravo regimental, para negar-lhe provimento, e manter a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004248-1 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2016.0001.011351-3- Agravante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ n° 132.101) e outros. Agravado: ELIZEU BORGES LEAL E OUTROS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI n° 4.027-A) e outra. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar de fls. 364/372, nos autos do Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000834-1 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n° 3.923) e outros. Agravada: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES. Advogados: Eduardo Fortes Portela de Carvalho (OAB/PI n° 12.266) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.002521-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante/Embargado: BRUCE P. O. LIMA - ME e outros. Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923) e outros. Embargado/Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI 6.088) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher, em parte, os Embargos de Declaração para, sem atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão apontada pelo Primeiro Embargante, invertendo a sucumbência, mantendo integralmente o entendimento do acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta. Negar provimento ao embargo interposto pela Segunda Embargante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.003497-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: OSTERNES RODRIGUES DE MOURA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI n° 3.047). Embargados: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para julgar provido o Agravo de Instrumento.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.001737-6 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: SINCOFARMA-SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI 3.446) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000977-7 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO PAULO CARVALHO MOURÃO. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.008280-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARTA PIRES FERREIRA DE ALMEIDA PEREIRA. Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n° 2.594). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.004829-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI n° 2.644) e outros. Embargado: ELIONETE FREIRE DOS SANTOS. Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI n° 267-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.006590-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB/CE nº 6.814) e outros. Embargado: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS MORADORES DE ÁGUA BRANCA. Advogado: João Batista Alves de Castro (OAB/PI nº 119/90-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, com efeito infringente, para retificar o acórdão embargado quanto ao erro material alegado e, ainda, determinar que os ônus da sucumbência devem ser suportados unicamente pela parte vencida, ora embargada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005095-5 - Agravo interno no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S. A. Advogada: Virgínia Neusa Lima Cardoso (OAB/MA n° 7.246) e outros. Agravado: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA e outros. Advogado: Oderman Medeiros Barbosa (OAB/PI n° 5.611) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática de fls. 885/891, em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.002552-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI 5.661) e outros. Embargados: BRAZÃO - AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA. e outros. Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI 6.128) e outra. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.004985-0 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: RAIMUNDA FREIRE COUTINHO e outro. Advogado: Hélio Damasceno Alelaf (OAB/PI 110/92-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006747-6 - Embargos De Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: RAIMUNDO IRENE DE SOUSA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI N° 3.047). Embargado: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN). Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI N° 7.198-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos, mas dar-lhes parcial provimento, sanando apenas o erro material do dispositivo utilizado para fundamentar a decisão, corrigindo para os arts. 489, §1º do NCPC c/c art. 93, IX da CF e mantendo o julgado em todos os seus outros termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2009.0001.000397-1 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008), José Arnaldo Jansser Nogueira (OAB/PI n° 12.033) e outros. Embargado: REGINA CELI DE MIRANDA ALBUQUERQUE E OUTROS. Advogados: Martin Feitosa Camelo (OAB/PI n° 2.267) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2008.0001.002868-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: NORSA - NORDESTE REFRIGERANTES S.A. Advogado: Fábio André Freire Miranda (OAB/PI 3.458). Embargado: COMÉRCIO DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. Advogado: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI 1.841). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de dar parcial provimento ao recurso para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão para constar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante estabelecido na sentença em 10% sobre o valor da causa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.003639-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2009.0001.002550-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível . Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Audrey Martins Magalhães (OAB/PI n° 1.829). Embargado: EDVAND ARAÚJO ALMEIDA. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes Embargos de Declaração apenas para integrar o acórdão com a manifestação acerca das Resoluções referidas no recurso, sem atribuição de efeito modificativo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2009.0001.000537-2 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: DOMINGOS VIANA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523) e outro. Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI n° 6.923) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001440-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargantes: CARLYSON PEREIRA DOS SANTOS e outros. Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI N° 5.611). Embargado: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n° 16.983). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade da apelação e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de afastar a carência de ação em razão da quitação do contrato e, ainda, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos para regular processamento no juízo de origem.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2008.0001.002128-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Embargantes: CARITAS SOARES CAVALCANTE e outro. Advogado: Oacy Campelo Lima (OAB/PI n° 887). Embargados: FRANCISCO PEREIRA BOIBA SILVA e outro. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI n° 10.489-A) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da presente Apelação Cível de fls. 389/395, ante a participação de julgador suspeito, para que, ato contínuo, o feito seja julgado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005443-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO e outros. Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/DF n° 28.221) e outros. Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI n° 2.688) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da decisão de fls. 482/484. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009445-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n° 3.923) e Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI n° 510). Agravado: MARTA REJANE CANUTO. Advogado: Paulo Diego Francisco Brígido (OAB/PI n° 10.851). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005588-8 - Agravo de Instrumento- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravante: AGROPECUÁRIA VALE DO PRATA S. A. - AGROVAP. Advogado: Braz Quintans Neto (OAB/PI 12.886). Agravado: VALDIR FRANCICO DO NASCIMENTO e outro. Advogado: Filipe Rodrigues de Barros Alves (OAB/PI 9.846). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, com arrimo no art. 43-C da lei de organização judiciária, acolher a preliminar de incompetência do juízo e declarar a competência do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Landri Sales para julgar o presente processo originário.O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006901-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016) e outros. Agravado: LESTEL COMUNICAÇÕES LTDA ME e outros. Advogado: João Lucas Meireles Gonçalves (OAB/PI 11.678). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos da decisão de fls. 228/234. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007730-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Agravante: JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSA. Advogado: Raimundo de Sousa Oliveira (OAB/PI 5.506) e outros. Agravados: ANA CÉLIA NOLETO DE CARVALHO e outros. Advogado: Valdemar José Koprovski (OAB/PI 3.725-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 46/47, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Torna-se prejudicado o Agravo Interno por perda de objeto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Raimundo Victor Barros Dias (OAB/PI nº 10649) - Advogado do Agravante: JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005768-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: PEDRO CARDOSO DO CARMO. Advogada: Dennille Teixeira Baldoíno (OAB/PI 6.896). Agravado: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento ante a intempestividade e a falta de interesse de agir e pelo conhecimento, mas improvimento do Agravo Regimental, pois o mesmo resta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.004377-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: JONAS REIS DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) e outros. Agravado: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau no que se refere ao indeferimento do pedido de assistência gratuita e a correção do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010105-9 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013636-7- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: FRANCISCO ALVES FILHO. Advogado: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI 5.304) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno interposto, fls. 02/10, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005648-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: MARIA DO SOCORRO GONZAGA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Agravado: COE - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. Advogado: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI 8.315) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento aos recursos Agravo de Instrumento e Agravo Regimental, em razão da prejudicialidade pela perda superveniente do objeto, bem como pela intempestividade do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, "caput", do CPC.O Ministério Público Superior opina pelo acolhimento da preliminar levantada pela parte Agravada com o consequente não conhecimento do presente Agravo e, deixando de se manifestar quanto ao mérito da presente demanda.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.001248-2 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA. Advogado: Alberto Elias Hidal Neto (OAB/PI 7.106-B). Embargada: MARIA ANTÔNIA DA CUNHA SOUSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para excluir a condenação embargante ao pagamento de honorários advocatícios.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000703-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: MARIA ROSILENE LIMA DOS SANTOS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Embargado: TELEMAR NORTE LESTE. Advogado: Mário Roberto Pereira Araújo (OAB/PI 2.209) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008287-8 - Embargos de Declaração na Apelação/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: LUZIA MARIA LAGES FORTES PORTELA e outros. Advogado: Carlito Carvalho Silva (OAB/PI 1.754) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, referente ao salário do mês de dezembro de 1994, mas mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001648-5 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Luzilândia / Vara Única
Embargante: ANÍSIO RODRIGUES DE SOUSA. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI n° 5.611) e outros. Embargada: CAIXA SEGURADORA S. A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI n° 2.688/95) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.004800-2 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Nazaré do Piauí / Vara Única. Embargante: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO PIÇARRA NOVA. Advogado: Oseas Carvalho de Sousa Neto (OAB/PI n° 8.536 e outros). Embargado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. Advogado: Ricardo Martins Vilarinho (OAB/PI n° 2.860). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000581-4 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: OZÉAS RABELO DE ARAÚJO FILHO. Advogados: Eduardo Silva Rabelo (OAB/PI n° 7.223) e Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI n° 2.933). Embargada: TIM CELULAR S.A. Advogada: Christiane Gomes da Rocha (OAB/PE n° 20.335). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000005-6 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI n° 2.644) e outros. Apelada: LUZIA CRISTINA PEREIRA SALES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.004475-0 - Embargos De Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: EDITORA 180 GRAUS LTDA. Advogados: Wilson Gondim Cavalcante Filho (OAB/PI n° 3.965) e outros. Embargado: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES. Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI n° 6.128). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011280-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES. Advogados: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI n° 2.961) e outro. Agravada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 95/98. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006835-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: SYOMARIO DA COSTA PEREIRA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n°2.523) e outra. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 53/57.O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007501-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: GUIA - SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: Aurélio Lobão Lopes (OAB/PI n° 3.810). Agravado: EVANDRO OLIVEIRA DE LEMOS - ME. Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro (OAB/PI n° 5.444). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 44/47.O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.002086-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: PAULO CÉSAR DE SOUSA BRITO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007866-8 - Apelação Cível- Origem: Socorro do Piauí / Vara Única. Apelante: E. M. Advogado: Antônio José Rodrigues de Meneses (OAB/PI nº 6.143). Apelada: L. P. M. Advogado: Ítalo Fernando de Carvalho Gonçalves Araújo (OAB/PI nº 8.857). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005604-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: HSBC - BANK BRASIL S. A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Gustavo Floro Avellar Diniz (OAB/PE nº 17.552) e outros. Apelados: CAMISA & COMPANHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e outro. Advogado: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, determinado o retorno dos autos para primeira instância para o regular andamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004571-4 - Apelação Cível - Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: JOSÉ MANOEL DA SILVA, representante do ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA MONTE. Advogado: Renato Sátiro Januário (OAB/PI nº 4.372-B). Apelados: DAMIÃO JOAQUIM FERREIRA e ISABEL MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA. Advogada: Martalene dos Anjos e Silva (OAB/PI nº 277-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, para manter na íntegra a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003206-6 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: VANESSA BRISA DE SOUZA OLIVEIRA. Advogada: Iranilda da Silva Castello (OAB/PI nº 6.640). Apelados: CLEONICE MARIA DOS ANJOS COSTA e SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE PARNAÍBA - SPMIP. Advogado: Sebastião Fortunato Araújo (OAB/PI nº 5.466). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, determinado o retorno dos autos a primeira instância para o regular andamento do feito, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007983-9 - Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: TIM TELECOMUNICAÇÕES S. A.. Advogado: Alexandre de Deus Barbosa (OAB/PI nº 6.061). Apelado: ERIWELTON UCHOA BRAGA. Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para diminuir o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de acordo com a Súmula 362 STJ. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001625-4 - Apelação Cível- Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: SAFRA LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Daniel José do Espírito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825). Apelada: MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA. Advogados: Lucas de Alencar Mousinho (OAB/PI nº 5.838) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000904-0 - Apelação Cível- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: FRANCISCA LOPES DA SILVA ALVES e outros. Advogados: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012189-3 - Apelação Cível- Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outra. Apelado: ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA. Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009554-3 - Apelação Cível- Origem: União / Vara Única. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961) e outros. Apelado: FRANCISCO QUADROS BATISTA. Advogados: Édson Batista (OAB/PI nº 6.539) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o parecer ministerial quanto a preliminar arguida. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008662-1 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelantes: ANA GLÁUCIA CARVALHO E SOUSA e outros. Advogados: Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613), Dyego Ellyas de Oliveira Viana (OAB/PI nº 8.038) e outros. Apelada: TIM CELULAR S. A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, no sentido de: a) declarar a legitimidade dos apelantes; b)determinar que a apelada providencia a regularização do serviço de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante que ainda esteja habilitado na operadora TIM, c) condenar a apelada ao pagamento dos danos morais devidos aos apelantes na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente. O termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais será do seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da legitimidade ativa e provimento da apelação com fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) - Advogado dos Apelantes: ANA GLÁUCIA CARVALHO E SOUSA e outros. Fez sustentação oral a Dra. Juliana Martins Vasconcelos (OAB nº 7487) - Advogada da Apelada: TIM CELULAR S. A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001194-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelantes: MARIA DO SOCORRO SOARES e outro. Advogada: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868). Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA LIMA BEDRAN. Advogada: Maria dos Remédios Sousa Lima Bedran (OAB/PI nº 1.967). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000128-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S. A. - BEP. Advogados: Alysson Aguiar dos Santos (OAB/PI nº 3.699) e outros. Apelado: ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.006151-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JOSILENE BARBOSA LIMA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelados: ACE SEGURADORA S. A. e PHENIX SEGURADORA S. A. Advogados: Agno José da Silva (OAB/SP nº 163.184) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002372-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: JORGE LUIZ MORAES DE CASTRO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outra. Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013265-2 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA EUNICE FERREIRA VIANA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006531-2 - Apelação Cível- Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A), André Menescal Guedes (OAB/PI nº 13.511) e outros. Apelada: MARIA DEUSELINA SANTANA SOUSA. Advogadas: Jamilla Vitória Holanda França Silva (OAB/PI nº 6.549) e outra. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004143-9 - Apelação Cível - Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: RITA MARIA SINOBILINO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BMG S. A. Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000472-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Roseany Araújo Viana Alves (OAB/PI nº 4.907-A) e outros. Apelada: ANA LÚCIA DE CARVALHO SOUSA. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença guerreada, determinar que o autor seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, com fulcro no art. 267, § 1º, CPC. Determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004407-6 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: ADRIANE DE OLIVEIRA BRITO. Advogado: Francisco Fábio Oliveira Dias (OAB/PI nº 4.896). Apelados: CLEONICE MARIA DOS ANJOS COSTA e SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE PARNAÍBA - SPMIP. Advogado: Sebastião Fortunato Araújo (OAB/PI nº 5.466). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a lide e condenar as partes rés de forma solidária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ e a correção monetária do valor da indenização do dano moral da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, bem como condenar os réus solidariamente ao pagamento de honorários recursais, os quais fixa em 10% (dez por cento) incidentes sobre o total da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007939-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Apelante: ÂNGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003887-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: D8 SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. EPP. Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros. Apelado: FABRÍCIO DA SILVEIRA AMORIM. Advogada: Niniva Braga Campinho (OAB/PI nº 14.268). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Caroline Vasconcelos de Oliveira Gomes da Silva (OAB nº 11632) - Advogada do Apelado: FABRÍCIO DA SILVEIRA AMORIM. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002675-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível / Assistência Judiciária
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688), Adriana Sousa de Oliveira (OAB/DF nº 13.747) e outros. Apelados: ADÃO SOARES DA SILVA e outros. Advogados: Oderman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº 4.410), Edson Carvalho Vidigal (OAB/DF nº 28.221) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ser intempestivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004188-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogado: Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010). Apelado: ANTÔNIO CURINGA NETO. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para anular a sentença de primeiro grau. Determinar o regresso doas autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Sem sucumbência recursal, visto que a decisão recorrida foi publicada antes do dia 18.03.2015 (Enunciado nº 7 do STJ).Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009085-9 - Apelação Cível- Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A), Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Apelado: JOSÉ CLEMENTINO REGO BRANDÃO. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002805-8 - Apelação Cível - Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, determinando às partes que, apresentem o contrato firmado em sua íntegra, inclusive, com a documentação completa, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004648-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: COMÉRCIO INDÚSTRIA E DECORAÇÃO LTDA. Advogada: Hilvanndeth Leal Evangelista (OAB/PI nº 4.561). Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010137-7 - Apelação Cível - Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436). Apelada: MARIA BENILDE MIRANDA DE CARVALHO. Advogada: Lenna Maria Barbosa de Sousa (OAB/PI nº 7.185). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: // 2016.0001.004490-4 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - CESVALE. Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros. Apelada: GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES. Advogados: Anderson Leandro Saraiva Soares (OAB/PI nº 9.372) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 11.02.2020. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008579-7 - Apelação Cível- Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: CAIXA SEGURADORA S. A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983). Apelados: ALDAMARA ALVES FEITOSA DA SILVA e outros. Advogado: Luciano Henrique Sousa Benigno (OAB/PI nº 7.714). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 11.02.2020. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010580-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: M. das G. P. de S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em razão do impedimento do Exmo. Sr.Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado). Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 11.02.2020. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): o Exmo. Sr.Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: // 2018.0001.002591-8 - Agravo de Instrumento- Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: WILLIAN SOUSA PEREIRA. Advogados: Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para decisão monocrática. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000657-0 - Apelação Cível- Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MARIA DO CARMO LIMA ALVES. Advogados: Francisco Madureira (OAB/PI nº 158-A) e outro. Apelados: OS INVASORES e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para decisão monocrática. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007167-1 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante: EDILBERTO ABDIAS DE CARVALHO. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953), Caio Cardoso Bastiani (OAB/PI nº 10.150) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para análise do requerimento do Dr. ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB-PI Nº 10.531) através da PETIÇÃO do dia 04/02/2020 PET11 na movimentação 24 do dia 04/02/2020 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz Convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:58hs. (doze horas e cinquenta e oito minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,___(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Ata da 3ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 04 de fevereiro de 2020. (Ata de Julgamento)

Aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte (2020), reuniu-se às dez horas e dez minutos (10h10min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, presidente em exercício. Presente o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. Josiel Matos da Silva, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 02ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 28.01.2020, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.839, de03.02.2020, publicada no dia 04.02.2020. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0005367-78.2012.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB/SP 252.569). Apelado: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECÇÕES - ME. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo (pedido de destaque). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0005916-54.2013.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: GEDIELSON GOMES HOSANO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PI 17.592). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo (pedido de destaque). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0004698-49.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8° Vara Cível. Apelante: OZANIAS VINUTE DA SILVA. Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI n° 4.152). Apelado: SERASA S/A. Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI n° 14.401). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão da sucumbência recursal e levando em consideração o trabalho adicional realizado nesta jurisdição, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015), em favor do causídico da parte apelada, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0803898-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8° Vara Cível. Apelante: VERA ALICE MELO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n° 96.864). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,§3 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709723-63.2019.8.18.0000 - Tutela Cautelar Antecedente. Origem: Esperantina / Vara Única. Requerente: LUIZELDA GOMES DA SILVA. Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva (OAB/PI n° 16.291-A). Requerido: RAIMUNDO ALVES SAMPAIO. Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI n° 9.328-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,§3 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Samuel Canuto de Oliveira (OAB/PI nº 17.523) - Advogado do Requerente; Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI n° 9.328) - Advogado do Requerido. // 0000003-80.2014.8.18.0100 - Apelação Cível. Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Advogados: Lucas Nunes Chama (OAB/PA n° 16.956) e Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI n° 5.367-A). Apelado: ARLON GOMES DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO. Advogado: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI n° 2.767-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Ato contínuo, votaram pela adequação, ex officio, da sentença, apenas para fixar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso (sinistro: 21/11/2012) (Num. 704853 - Pág. 55/76) (Súmula nº 580 do STJ). Sem honorários sucumbenciais recursais pelo fato de a sentença ter sido publicada à época do CPC/1973 (EA 7 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0806229-40.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9º Vara Cível. Apelante: ANTÔNIA LEÃO DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2014.0001.004697-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Advogados: Janaína Marreiros Guerra Dantas (OAB/PI n° 6.519-B) e outros. Agravados: ACILINA MARIA BARCELAR OLIVEIRA e outros. Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI n° 7.102) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.003364-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI n° 7.847-A) e outros. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, atribuir-lhes efeitos modificativos e, em consequência, modificar o acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração (fls. 111/115), e, no mérito, DANDO PROVIMENTO aos mesmos para excluir da condenação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que devem ser pagas pelo executado, ora embargante, devido o reconhecimento do pedido. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.001440-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: MARCELO RODRIGUES SOARES. Advogado: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB/PI n° 3.897). Embargado: PABLO ÉMERSON DE LACERDA CAMÊLO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e treze minutos (11h13min). Do que, para constar, eu, ___________________ (Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA DE JULGAMENTO DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2020 (Ata de Julgamento)

Aos quatro(04) dias do mês de fevereiro (01) do ano de dois mil e vinte (2020), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem.Presente a representante do Ministério Público Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09:30 (novehoras e trinta minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28de janeiro de 2020, disponibilizada em 31 de janeiro de 2020 e publicada no dia 03fevereiro de 2020, no diário da justiça eletrônico de nº 8.838 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS/ ADIADOS E/OU RETIRADOS :0711400-31.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, para CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710804-47.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO CELETEM S/A. Advogada: Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490). Agravada: DEUSUILA DE MEDEIROS VERAS E PAIVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO DE 1º GRAU que concedeu o pedido de tutela provisória realizado pela Agravada, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. Custas ex legis.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0710746-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ BMG. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ nº 151.056-S). Apelado: RAIMUNDO TELES DA SILVA. Advogado: Ítalo Fernando de Carvalho Gonçalves Araújo (OAB/PI nº 8.837) . Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, mas pelos fundamentos acima expostos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707344-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelantes: JOSÉ DE RIBAMAR DA ROCHA MOREIRA e MARIA DE LOURDES SARAIVA DE MOURA MOREIRA. Advogado: Rafael Arcanjo de Oliveira Monteiro Filho (OAB/PI nº 6.385). 1ª Apelada: MARIA RITA ALVES RODRIGUES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. 2ª Apelada: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI. Advogados: Marciela Maria de Sousa (OAB/PI nº 6.474) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar a sentença recorrida, tão somente, a fim de: a) CONDENAR a 2ª APELADA (EMGERPI) ao ressarcimento aos Apelantes do valor total R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), a seguir discriminados: o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) referente ao montante pago na arrematação, R$ 200,00 (duzentos reais) pagos para inscrição no leilão e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), referentes aos honorários do leiloeiro, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). b) inverter os ônus da sucumbência, determinando à 2ª Apelada, EMGERPI, o pagamento das custas processuais antecipadas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; c) mantenho a decisão apelada nos demais termos. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o advogado das partes Apelantes Dr. Rafael Arcanjo de Oliveira Monteiro Filho - OAB/PI nº 6.385. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703435-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única . Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚCONSIGNADO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença a quo para julgar procedente o pedido da Autora, a fim de declarar nulo o contrato supostamente firmado com o Réu; condenar o Banco recorrido à repetição do indébito em dobro do valor descontado no benefício da Autora; e fixar a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a conduta lesiva praticada pelo Banco."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0710700-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelada: MARTINHA MARIA DE JESUS. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0700359-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700163-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA ESTER DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). 1º Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: BANCO BS2 (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A.). Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) . Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo in totum a sentença combatida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0703873-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: EUFY DE SOUSA RIBEIRO ALVES. Advogado: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1.760). Apelado: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS. Advogados: Lara Maria Machado Martins Pinheiro (OAB/PI nº 7.164) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704302-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: E. CAVALVANTE RIBEIRO - ME. Advogados: Gustavo Brenno Carvalho (OAB/PI nº 6.356) e outros. Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibañez (OAB/SP nº 206.339). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708715-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ROSENILDA QUEIROZ TIMÓTEO SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: LUCIA MARIA MARQUES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. 2ª Apelada: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - EMGERPI Advogados: Adauto Fortes Júnior(OAB/PI nº 5.756)e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida no primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703967-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a favor do apelante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711366-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480). Apelada: AUGUSTA MARIA DA SILVA. Advogados: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021)e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando in totum a sentença a quo, designando uma nova audiência para que seja dado o devido prosseguimento do feito."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708618-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710857-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara Apelante: A. F. F. D. F. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória AguiarApelado: G. C. D. F. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0710373-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: WILDSON KLELIO COSTA ASSUNÇÃO. Advogado: Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva (OAB/PI nº 10.519)
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A), Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705892-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outro. Apelado:FRANCISCO GOMES DA ROCHAAdvogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram osExcelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0712591-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/PI nº 10.205). Apelado: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709587-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202). Apelados: LINDIA KALLIANA DA COSTA ARAÚJO ALVES, ESPÓLIO DE FÁBIO DE SOUSA CARVALHO JÚNIOR. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Presente o Advogado Dr. Carlos Marcio Gomes Avelino. OAB 3.507.PI, Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704363-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: VICENTE DE PAULO RODRIGUES PIMENTEL. Advogada: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: SérvioTúliode Barcelos (OAB/PI nº 12.008), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a r. sentença, devendo os autos retornar ao juízo a quo para o seu regular prosseguimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708716-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA KAROLINE SILVA SAMPAIO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936)e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que voto pelo indeferimento das preliminares de carência da ação e prescrição quinquenal para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707777-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO. Advogado: Marcus Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO NULO o CONTRATO sub judice, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO, na forma simples, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, com a DEVIDA COMPENSAÇÃO (dedução do valor recebido pelo Apelante decorrente do Contrato de Empréstimo); bem como ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712041-19.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOSÉ BERNALDINO DE CARVALHO NETO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravada: MARIA RAIMUNDA SOBREIRA. Advogada: Daniela Vieira (OAB/PI nº 11.527). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0018389-67.2016.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão)."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003037-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Embargante: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA. . Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: MARIA CLARISSE FONTENELE. Advogada: Alyne Beatriz Lima Soares (OAB/PI nº 3.293). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2019.0001.000160-8 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2017.0001.004961-0.Agravante: ROSILEIDE GOMES DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravada: MARIA DE LOURDES NEGREIROS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, à vista de estarem presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de fls. 74/75 em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.004064-8 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante/Apelada: MARIA DO ESPIRITO SANTO PINTO DUARTE. Advogados: Anna Vitória Alcântara Feijó (OAB/PI nº 5.337) e outros. Apelados/Apelantes: GABRIELLI MARINA DE MESQUITA LIMA e LOUIS VITOR DE MESQUITA. Advogada: Denize Nascimento Costa (OAB/PI nº 5.521). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, para: a) REJEITAR as PRELIMINARES de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e de NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, SUSCITADAS pela APELANTE, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, com o fim de REFORMAR a SENTENÇA DE 1º GRAU, EXCLUSIVAMENTE, para DETERMINAR que o Sr. EDUARLINO DUARTE LOPES RESPONDA CONJUNTAMENTE COM A APELANTE pelo PAGAMENTO dos VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DE 08/08/2001 À 26/10/2001, mantendo, in totum a sentença nos seus demais termos (fls. 762/8). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007085-3 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Embargada: ANTONIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA. Advogado: Marcelo Vitor Coutinho de Araújo (OAB/PI nº 7.506). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo, assim, a omissão apontada pela Embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000865-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO BUCAR LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Embargado: CLARO S. A.. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007100-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: JOAQUINA MARIA DE BARROS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO SOFISA S.A.. Advogados: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB/SP nº 77.563) e outros
. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2017.0001.001623-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: GALIB BRASIL LTDA. Advogados: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217) e outros. Embargado: BANCO SANTANDER. Advogados: Luiz Carlos Sturzenegger (OAB/SP nº 29.258) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005008-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Embargado: ANTONIO FRANCISCO ARAÚJO VITORIO. Advogados: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.138) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002425-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Piracuruca / Vara Única Embargante: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA. Advogado: Francisco Alexandre Barbosa Dias (OAB/PI nº 4.248). Embargado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO. Advogadas: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009996-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: HSBC-BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros. Apelada: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BASTOS. Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar da inépcia, para indeferir a inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inverter os ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0706014-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: MONICA MARA AMARO DOS SANTOS e outros. Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro. Apelado: TIM CELULAR S. A. Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, RELATOR."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - .Presidente, Fernando Carvalho Mendes - (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Ao término do julgamento dos processos pautados a Exma. Sra. representante do Ministério Público Superior, Dra Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando propôs Votos de Felicitações ao Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes pela passagem de seu natalício em 02 de fevereiro de 2020 no que foi aprovado por unanimidade pelos componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h32min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara Especializada Cível, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009145-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009145-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ROBERT FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS (SP133127) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem (art. 514, II, CPC/73). 2. Na espécie, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 267, III do CPC/73, vigente à época, por considerar o Julgador de Piso que a parte autora permaneceu inerte, tendo sido intimado pelo DJ-PI n.7.712 de 25/03/2015. Por sua vez, nas razões recursais, o recorrente, ao revés de se contrapôr aos fundamentos da sentença extintiva, requer a reforma da sentença sob o palio de que o pedido é juridicamente possível e, a partir de então, passa a defender a revisão do contrato, com o expurgo das cláusulas que considera abusivas. 3. Portanto, in casu, não tendo o apelante indicado nova tese para infirmar especificamente os fundamentos que lastrearam a sentença impugnada, deduz-se que as razões do Apelo são insuficientes para traduzir o inconformismo do recorrente com o decisum. Assim, é inepto o recurso apresentado, de forma que se mantém a sentença ante a conclusão de que o apelante não atacou as razões de decidir do julgado. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em não conhecer do recurso da apelação interposto, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006366-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006366-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO PAULO
ADVOGADO(S): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA (PI000073B)
APELADO: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação irregular de área pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Tendo em vista que a municipalidade cedeu ao autor o uso do imóvel em desacordo com a legislação, não se pode falar em posse, mas sim em detenção, não sendo possível a proteção possessória em desfavor da Administração Pública.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003407-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003407-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARIANA FARIA MELO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação de fls. 60/67 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010655-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010655-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: BRUNA HEMERLY DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA (PI012057)
AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO CEV-GRUPO EDUCACIONAL E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO- TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1- A impetrante requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que fosse determinado à autoridade coatora, diretor do Grupo Educacional CEV, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como o Histórico Escolar, a fim de possibilitar a sua matrícula no Instituto Camilo Filho-ICF onde foi aprovada para o curso de Engenharia Civil. Ocorre que o juízo de 1º grau indeferiu a medida liminar requerida, em seguida a impetrante interpôs Agravo de Instrumento e o Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal requerido. 2- Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a agravante obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 3-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte, prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/17 e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º grau, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005198-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005198-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: F. E. N. N. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA - DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de fls.105/121, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712558-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712558-24.2019.8.18.0000

RECORRENTE: LEANDRO PAES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO PRONUNCIADO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO. 'IN DUBIO PRO SOCIETATE' - RECURSO IMPROVIDO. 1. Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de materialidade, basta ao juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o princípio 'in dubio pro societate'. 2. A absolvição sumária do recorrente, pautada no reconhecimento da excludente de ilicitude, deve ocorrer quando as provas carreadas aos autos são conclusivas a este respeito, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há como se deferir o pleito de revogação da prisão cautelar quando fundado na gravidade concreta do delito e no modus operandi de sua execução. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão que pronunciou Leandro Paes de Sousa nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo sua prisão cautelar, conforme a fundamentação ora exposta.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.003459-7 (Conclusões de Acórdãos)

Reexame Necessário na Apelação Cível nº 2011.0001.003459-7

Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única

Apelante: Estado do Piauí

Procurador: Florisa Daysse de Assunção Lacerda

Apelados: Maria de Jesus Silva Moura e outra

Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO. 1. Aprisionando um cidadão, assume o Estado um ônus, qual seja: o de zelar pela higidez física e até psíquica do preso, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda dos seus detentos, sob pena de responder civilmente caso se omita a esse respeito. 2. A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele. No caso em epígrafe, restou configurado o nexo de causalidade, acidente motivado por atividade da administração, logo cabível indenização ora pleiteada. 3. A conduta do Estado foi omissa ao não desprender os esforços necessários para a diligência da pessoa que estava sob os seus cuidados, custodiado o preso e deixando o mesmo com livre acesso a material (no caso fio elétrico) e transito dentro da delegacia que o possibilitou se enforcar. 4. O quantum indenizatório por morte de genitor seguirá determinados critérios, assim o sendo merecendo reparo a sentença para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 18.07.1995 (a partir da data em que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para filha e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi minorado pelo magistrado de piso para 1/5 para cada um dos requerentes, em face da culpa do ocorrido pelo de cujus, que se suicidou. 5. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando a sentença, apenas no que se refere ao quantum indenizatório por morte de genitor, que seguirá determinados critérios, para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 18.07.1995 (a partir da data em que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para filha e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi minorado pelo magistrado de piso para 1/5 para cada um dos requerentes, em face da culpa do ocorrido pelo de cujus, que se suicidou, mantendo a sentença em todos os demais termos.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707411-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707411-17.2019.8.18.0000

APELANTE: WEDSON GABRIEL DE ARAUJO FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE, INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. INVIABIALIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste o direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução, sobretudo quando não demonstrada alteração da situação fático/jurídica do recorrente. 2 Demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 3. Inviável a aplicação do art. 29, §2.º, CP, quando o réu tinha ciência de que o menor iria praticar o assalto com o uso de arma de fogo, assumindo o risco de provocar o resultado mais grave. 4.Tendo o acusado praticado, mediante uma só ação, o crime de latrocínio tentado e os delitos de corrupção de menores, não havendo elementos que indiquem que os ilícitos perpetrados resultaram de desígnios autônomos, é imperioso o reconhecimento do concurso formal próprio. 5. A pena de multa decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme fundamentação ora explanada.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0716204-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0716204-42.2019.8.18.0000

PACIENTE: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO.

1. A tese de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal se mostra inviável em sede de habeas corpus por reclamar uma análise mais acurada das provas, o que não se admite na via estreia do writ, ação constitucional de rito célere.

2. A simples menção ao fato de o paciente ter respondido a instrução preso não constitui fundamento idôneo a justificar a manutenção da prisão, cabia ao magistrado expor novos fundamentos a justificar a medida ou fazer referência aos motivos que ensejaram o decreto preventivo, o que não ocorreu no caso.

3. Concedida a liberdade por ausência de fundamentação da prisão, resta prejudicada a análise da tese de excesso de prazo.

4. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão parcialmente concedida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrário em parte ao parecer ministerial, pelo não conhecimento do pleito de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, e pela concessão PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS por ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, estabelecendo em seu desfavor as seguintes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades) e IV (proibição de ausentar-se desta Comarca, salvo com autorização judicial) do CPP, sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713340-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713340-31.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA
PACIENTE: GILBERTO CAMPOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1.Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública em razão da quantidade e natureza da substância apreendida, no caso, a cocaína, e na reiteração delitiva. Incidência dos enunciados n.ºs 04 e 03, do I Workshop de Ciências Criminais do TJP. 2. Negativa do direito de recorrer em liberdade, decisão que se alinha ao entendimento jurisprudencial pacificado no STJ.3. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer velbal do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, nos termos da fundamentação ora exposta.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712863-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712863-08.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA, FRANCISCO ODINEI SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENA. ART. 213 C/C 224, CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando há no caderno processual provas demonstrando a materialidade e a autoria do delito de estupro praticado contra vítima menor de catorze anos. 2. A mera alegação de que o acusado desconhecia a idade da vítima não é suficiente para excluir o delito, até porque quem age na dúvida, age por sua conta e risco, subsistindo o dolo eventual. - A prévia experiência sexual ou o consentimento do menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a tipificação do estupro de vulnerável, pois a proibição legal é absoluta e veda qualquer prática sexual com pessoas nessa faixa etária. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso defensivo, nos termos da fundamentação ora exposta.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000189-12.2012.8.18.0056 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000189-12.2012.8.18.0056

APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO, ADRIANA SARAIVA DE SA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, do Código Penal prescreve em anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Recurso provido para reconhecer a prescrição retroativa. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar extinta a punibilidade de José Alves da Silva e Luiz Alves da Silva pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713366-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713366-29.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: CARLOS LUCIANO SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a reincidência, quando do fato delituoso a ser julgado, o agente já havia sido processado e condenado com trânsito em julgado por crime anterior. 2. Reincidência reconhecida com redimensionamento da pena. 3. Inviável a fixação de regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a agravante da reincidência, efetuando nova dosimetria da pena de Carlos Luciano Sousa Silva para 3 anos e 6 meses de reclusão e 46 dias-multa, em regime semiaberto, conforme a fundamentação supracitada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000568-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2018.0001.000568-3

Embargante : JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA.

Advogado(s) : Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144).

Embargado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido padece de contradição, fundamenta em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Nessa senda, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. III- Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável por meio da presente via aclaratória, porquanto, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de embargos declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. IV - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face de ausência da contradição apontada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios a teor do art. 1.025, do CPC

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712695-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712695-06.2019.8.18.0000

APELANTE: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: RÔMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS

Advogado(s) do reclamado: ROMULO AREA FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA IDOSA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA COM IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o crime é cometido com uso de faca, é possível a valoração de tal circunstância na primeira fase da dosimetria. 2. Não se pode considerar desfavorável as consequências do crime em razão do abalo da vítima sem especificar em que consistiu o dano psicológico a desbordar do inerente à espécie. 3. Havendo demonstração de que uma das vítimas possuía mais de 60 anos de idade, à época do crime, deve incidir a agravante descrita no art. 61, II, CP. 4. Pena redimensionada com fixação de regime inicialmente fechado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parcial provimento do recurso ministerial para reconhecer como desfavorável o vetor circunstâncias do crime, a agravante descrita no art. 61,II, "h", CP, e redimensionar a pena de Rômulo de Jesus Silveira Farias para 9 anos e 4 meses de reclusão e 57 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação ora exposta.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712801-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712801-65.2019.8.18.0000

APELANTE: SERGIO TORRES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de extrema relevância para o contexto probatório, sobretudo quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos. 2. Provada a materialidade e a autoria delitiva do estupro de vulnerável, não há que se falar em absolvição. 3. Recurso desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da fundamentação ora exposta.

HABEAS CORPUS Nº 0715699-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0715699-51.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)

PACIENTE: Victor Adriano de Sousa Lemos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubos, supostamente praticado pelo paciente, em um curto espaço de tempo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, tendo sido encontrado em seu poder vários aparelhos celulares, munições, revólver calibre 22, além da moto guiada no momento em que foi autuado ter restrição de furto/roubo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2020.

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