Diário da Justiça 8843 Publicado em 10/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016397-47.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE CARVALHO, STENIO FERREIRA DE CARVALHO, ROBERT DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6322)

SENTENÇA: FICA O ADVOGADO JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6322), INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSSITIVO SEGUE: " 3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, inciso IV, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputado aoss acusados FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE CARVALHO, STENIO FERREIRA DE CARVALHO e ROBERT DE OLIVEIRA SOUSA"

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024348-53.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: PABLO INÁCIO LEITE SOUSA

Vítima: NILÇA CARVALHO OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, NILÇA CARVALHO OLIVEIRA, brasileira, estudante, filha de MARIA LÚCIA DE SOUSA e JOSÉ LUIS OLIVEIRA, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para SUJEITAR o denunciado PABLO INÁCIO LEITE SOUSA ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27863244 e o código verificador 29DA9.0F4F5.C004B.FD4B5.3870C.E3826. ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludida circunstância que ultrapassa o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 1 (UMA) circunstância judiciai desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes a valorar nesta fase e existe a atenuante da confissão e menoridade relativa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando-a no limite legal de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista que, nesta segunda fase de aplicação da pena, a pena estabelecida não pode ser inferior à pena mínima do crime, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ. 3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 13 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena. 3.7.Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal e Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27863244 e o código verificador 29DA9.0F4F5.C004B.FD4B5.3870C.E3826. diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do ?sursis? da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (QUATRO) anos de reclusão e inferior a 8. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor mínimo de indenização civil à vítima no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que restou comprovado prejuízos à vítima. 3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram, ainda, os requisitos da prisão preventiva. 3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima NILÇA CARVALHO OLIVEIRA, nos termos do art. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27863244 e o código verificador 29DA9.0F4F5.C004B.FD4B5.3870C.E3826. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), caso existam, com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Teresina, 13 de novembro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, __________ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Titular da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024302-30.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ANA CELIA SILVA MELO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no expediente Nº 1642/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, que as petições eletrônicas de Nº 0024302-30-2016.8.18.0140.5003, 0024302-30-2016.8.18.0140.5006, deixou de ser juntada ao presente feito, em virtude dos autos encontrarem-se tramitando em nivel recursal no Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, tendo, por conseguinte, o seu protocolo cancelado pela Secretaria da Vara.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021266-87.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): WATTS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente através da petição retro requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se TERESINA, 05 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020829-41.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSAFÁ LOPES DE AQUINO

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)

"Isto posto e com base no art. 413, do Código de Processo Penal pronuncio o acusado JOSAFÁ LOPES DE AQUINO para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ NILTON DE AQUINO.

O acusado responde ao processo em liberdade e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois nada consta dos autos, para evidenciar que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, para a instrução em plenário do júri e para a futura aplicação da lei penal.

Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor Público responsável pela defesa do acusado, para no prazo de cinco dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão prestar depoimentos no Plenário do Tribunal do Júri.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023760-56.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANDERSON MIRANDA DE ARAUJO

Vítima: RAFAEL ROIG SILVA COSTA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANDERSON MIRANDA DE ARAUJO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal em concurso formal com o crime de corrupção de menores, com a agravante da surpresa, previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação desta será aplicada em patamar necessário para aplicação da pena prevista ao crime de roubo, de acordo com o art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação por crime anterior a este delito, haja vista que possui, apenas, condenação por crime posterior; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora o mesmo possua uma vasta ficha criminal conforme se depreende da consulta feita ao Sistema Themis Web no dia 26-08-2019; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou do elemento" surpresa", conforme relatos da vítima, de modo que não permitiu que a ofendida esboçasse qualquer reação, em face da ação delituosa do acusado, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram devolvidos na sua totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe atenuantes e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", contudo esta agravante não poderá mais ser avaliada nesta segunda fase, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, mantenho a pena acima, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em, face do concurso de agentes e do emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Existe, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.9. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena aplicada e por ser o réu reiterante em delitos, também, por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente à sua ressocialização. 3.10. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.11. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.12. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.13. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima. 3.14. Não concedo ao condenado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública por ser o réu reiterante em crimes, inclusive já sofreu condenação com trânsito em julgado por crime de homicídio. A prisão se justifica, também, como garantia da aplicação da lei penal, em virtude de o réu ter mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, furtando-se da ação penal e da ação da justiça, conforme certificação do oficial de Justiça de f. 264, dando conta de que o réu, segundo a vizinhança, não reside mais no endereço há anos, estando a casa sempre fechada. Diante disso expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do condenado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO. 3.15. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _________ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA.
Titular da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0029076-74.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER- CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA

Advogado(s): LUCAS PAULO BARRETO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11040)

DESPACHO: Vista a defesa do réu para contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de fevereiro de 2020 ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004364-49.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: EDMILSON CANDIDO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no expediente Nº 1642/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, que as petições eletrônica de Nº 0004364-49-2016.8.18.0140.5001, 0004364-49-2016.8.18.0140.5002, deixou de ser juntada ao presente feito, em virtude dos autos encontrarem-se tramitando em nivel recursal no Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, tendo, por conseguinte, o seu protocolo cancelado pela Secretaria da Vara.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007573-89.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSEMARY DO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 14018), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu:

Advogado(s):

Despacho: "[...] Em face do parecer ministerial e da manifestação das partes, com interesse em produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2020, às 09h30, na sala de audiências deste juízo. Compareçam as partes, acompanhadas de seus causídicos, com as provas que pretendem produzir, e se houver testemunhas, trazer no máximo 3(três), independente de intimação pessoal."

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002122-49.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para, nos termos do art. 383, do CPP, CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do CP.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018986-46.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ESPOLIO DE FRANCISCO HUMBERTO GERVASIO LEITÃO, ANTONIO DO REGO RUFINO, DILSON DE CARVALHO DANTAS, MARIA DE FATIMA FORMIGA MOURA BARROSO, OSCAR OLEGARIO COSTA, ELISMAR MACEDO MOURA, ESPOLIO DE LUIZ LOPES GONÇALVES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOÃO LICINO DE MOURA, LOURIVAL GOLÇALVES GUIMARÃES, JOAO COSTA NETO, ANTONIO RUFINO DO REGO, TARCISO DE CARVALHO LEAL, ESPOLIO DE JOSE GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE DE CARVALHO, ESPOLIO DE DJALMA LEÃO PADILHA, PEDRINA VIEIRA SANTOS, FERNANDO ALMEIDA DE ALMONDES - MENOR, JOAQUIM ANTONIO DE ALENCAR

Advogado(s): JAMILLA VITORIA HOLANDA FRANÇA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6549), ANTONIO EUDES DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6663)

Requerido: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007917-51.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Vítima: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), NAO INFORMADO, filho(a) de TERESINHA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS e , residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, não nas disposições constantes na denúncia, mas nos termos dos arts. 157, § 3º, c/c o art. 244-B da lei nº 8099/90 em concurso material de crimes com o delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, ambos com a agravante da surpresa (art. 61, II, c, do CP). DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU LUCAS FERREIRA DOS SANTOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena) 3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial (jurisprudência admite) e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante, ao tempo em que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existe a circunstância atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO SOMATÓRIO DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIASMULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. 3.13. Sendo assim, fica o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena DEFINITIVA de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA pelo crime de LATROCÍNIO em concurso formal e ROUBO majorado em concurso formal, tudo isso em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.14. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena) 3.15. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.16. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis para a valoração, seja negativa ou positiva; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.17. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.18. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.19. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.20. Passo à dosimetria da pena, em face do réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.21. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bem subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.22. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.23. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.24. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo e corrupção de menores. DO SOMATÓRIO DAS PENAS 3.25. Tendo o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIASMULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. 3.26. Sendo assim, fica o réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES condenado a pena DEFINITIVA de 39 (TRINTA E NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de LATROCÍNIO em concurso formal mais o crime de ROUBO majorado em concurso formal, tudo em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.27. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.28. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido. 3.29. Os crimes perpetrados pelos réus (latrocínio e roubo majorado) foram cometidos com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, por motivos óbvios, também, a suspensão condicional da pena. 3.30. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 100,00 (CEM REAIS), a ser rateado entre os réus, em favor da vítima ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA uma vez que houve prejuízo à mesma e por ser efeito imediato desta decisão. 3.31. Não concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES é reiterante em delitos graves (inclusive responde a mais 2 homicídios) e ultimamente cumpre execução da pena pelo crime de roubo majorado, devendo permanecer no cárcere para apelar. Noutro giro, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, após o cometimento destes crimes, cometeu mais um crime de roubo em 20-01-2011 e possui uma execução penal em curso de nº 0024538-26.2015.8.18.0140, denotando ser um indivíduo reiterante em crimes e de grande periculosidade. Sendo assim, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA contra os réus LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES. 3.32. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUCAS Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, as definitivas. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados. 4.4. Comunique-se a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e as Defesas. Caso aos réus não sejam intimados desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001916-45.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002873-80.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): F S DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MEE

Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, à fl. 30, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, relativo à CDA n.º 0301.0869/11, ante a liquidação do débito pelo executado. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta as execuções relativas aos títulos retro. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P.R. Intime-se. TERESINA, 07 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007917-51.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Vítima: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA DA SOLIDADE RODRIGUES e DOMINGOS PIMENTEL DE AQUINO, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, não nas disposições constantes na denúncia, mas nos termos dos arts. 157, § 3º, c/c o art. 244-B da lei nº 8099/90 em concurso material de crimes com o delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, ambos com a agravante da surpresa (art. 61, II, c, do CP). DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU LUCAS FERREIRA DOS SANTOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena) 3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial (jurisprudência admite) e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante, ao tempo em que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existe a circunstância atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO SOMATÓRIO DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIASMULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. 3.13. Sendo assim, fica o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena DEFINITIVA de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA pelo crime de LATROCÍNIO em concurso formal e ROUBO majorado em concurso formal, tudo isso em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.14. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena) 3.15. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.16. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis para a valoração, seja negativa ou positiva; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.17. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.18. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.19. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.20. Passo à dosimetria da pena, em face do réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.21. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bem subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.22. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.23. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.24. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo e corrupção de menores. DO SOMATÓRIO DAS PENAS 3.25. Tendo o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIASMULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. 3.26. Sendo assim, fica o réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES condenado a pena DEFINITIVA de 39 (TRINTA E NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de LATROCÍNIO em concurso formal mais o crime de ROUBO majorado em concurso formal, tudo em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.27. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.28. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido. 3.29. Os crimes perpetrados pelos réus (latrocínio e roubo majorado) foram cometidos com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, por motivos óbvios, também, a suspensão condicional da pena. 3.30. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 100,00 (CEM REAIS), a ser rateado entre os réus, em favor da vítima ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA uma vez que houve prejuízo à mesma e por ser efeito imediato desta decisão. 3.31. Não concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES é reiterante em delitos graves (inclusive responde a mais 2 homicídios) e ultimamente cumpre execução da pena pelo crime de roubo majorado, devendo permanecer no cárcere para apelar. Noutro giro, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, após o cometimento destes crimes, cometeu mais um crime de roubo em 20-01-2011 e possui uma execução penal em curso de nº 0024538-26.2015.8.18.0140, denotando ser um indivíduo reiterante em crimes e de grande periculosidade. Sendo assim, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA contra os réus LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES. 3.32. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUCAS Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, as definitivas. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados. 4.4. Comunique-se a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e as Defesas. Caso aos réus não sejam intimados desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.a". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020137-71.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): VALMIRO DOS SANTOS SANTIAGO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de VALMIRO DOS SANTOS SANTIAGO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 07 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007280-95.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): ESTELLA NUBIA LEMOS

Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, à fl. 32, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, relativo à CDA n.º 0301.1081/11, ante a liquidação do débito pelo executado. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta as execuções relativas aos títulos retro. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P.R. Intime-se. TERESINA, 07 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026039-68.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Réu: MARIA DE JESUS SOARES GOMES

Vítima: DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, filha de JOSÉFIA MARIA DA CONCEIÇÃO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada MARIA DE JESUS SOARES GOMES, pela prática do crime de estelionato simples, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, esta não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática deste delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 28/11/2019; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que a mesma não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram cometidos contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, devendo esta circunstância ser valorada na próxima fase, sob pena do "bis in idem"; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, estas são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que não existe circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que estão presentes a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d" - confissão espontânea e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h" - crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a atenuante da confissão é preponderante (STJ, HC 410.585/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017), devendo, portanto, prevalecer sobre a agravante do crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Contudo, a pena inicial foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231 estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", de modo que mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fica a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, condenada DEFINITIVAMENTE pelo crime de estelionato simples, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal em desfavor da ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, uma vez que não houve prisão cautelar. 3.8. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, em atenção à redação do art. 44, § 2º e no art. 46, ambos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. A implementação dessas medidas fica a cargo do Juízo da da Execução. 3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.10. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 50, do Código Penal. 3.11. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo acima citado, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal. 3.12. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de contraditório quanto à questão. 3.13. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu nesta situação durante a instrução e ausentes os requisitos do art. condenada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há nenhum dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Caso existam nos autos mandado de prisão preventiva expedido contra a ré e ainda não cumprido, seja o mesmo recolhido e expedido contramandado de prisão preventiva em favor da mesma. 3.14. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais da condenada, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se à vítima DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Intimem-se pessoalmente a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES e o Ministério Público; a Defesa através do Diário da Justiça, na forma da Lei. 4.9. Não sendo a condenada intimada pessoalmente desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016893-37.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Réu: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO para para informar se os senhores Francisco da Silva Filho e Daniela Carla Gomes Freitas, advogados regularmente constituídos para patrocinar sua Defesa, continuam atuando no feito, tendo em vista que não compareceram à audiência do dia 02 de outubro de 2019.. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2020 (07/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001120-95.2017.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: K. V. DE O. S.

Advogado(s): EDUARDO MARACAIPE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14970)

Intime-se o advogado constituído pelo Representado para, no prazo de 03 dias, apresentar Defesa Prévia em seu favor, conforme determinado em audiência, sob pena de multa e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 266, do Código de Processo Penal.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005182-93.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: BENOS MATEUS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PI Nº 13111)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PI Nº 13111) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/03/2020, às 10h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003131-80.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- 15ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

"[...] Designo para 23 de março de 2020, às 08h00, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusadoJ.S.A. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de Carta Precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público.Notificações e Intimações necessárias. Determino à Secretaria que, caso necessário, proceda-se à pesquisa junto ao SIEL. Caso o denunciado não seja localizado, determino a sua intimação por edital, com fundamento no art. 367, do CPP. Cumpra-se. [...]".

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003131-80.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- 15ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

"[...] Extraiam-se cópias deste relatório e as entregue aos jurados que comporão o Conselho de Sentença (art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Em seguida, inclua-se o feito na pauta de julgamento da reunião periódica do fluente ano. Intimem-se os Advogados constituídos, Defensores Públicos oficiantes neste juízo, os substitutos, e, por ofício, a Defensoria Pública (Defensor Geral), bem como o membro do Ministério Público e o Procurador Geral de Justiça. (...). Cumpra-se. [...]".

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008640-60.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): SOEXPIANDU MODAS LTDA ME

Advogado(s):
SENTENÇA A exequente, à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, relativo à CDA n.º 1511518001345-5, ante a liquidação do débito pelo executado. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta as execuções relativas aos títulos retro. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P.R. Intime-se. TERESINA, 07 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012706-49.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA MENDES DA ROCHA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no expediente Nº 1642/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, que a petição eletrônica de Nº 0012706-49-2016.8.18.0140.5001, deixou de ser juntada ao presente feito, em virtude dos autos encontrarem-se tramitando em nivel recursal no Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, tendo, por conseguinte, o seu protocolo cancelado pela Secretaria da Vara.

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