Diário da Justiça
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Publicado em 07/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000131-87.2017.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000131-87.2017.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI
ADVOGADO: IVAN LOPES DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI nº 14.249)
APELADA: MARIA DE JESUS BARBOSA BISPO
ADVOGADO: GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI nº 10.710)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do que o pontua o apelante, resta comprovado no feito, através dos documentos contantes no ID. 705427 (Edital de Convocação do Concurso, Portaria de Nomeação, Termo de Posse e contracheques da recorrida), as alegações expendidas na inicial. 2. Observa-se que o recorrente, por outro lado, não apresenta dados, documentação ou a comprovação de procedimento administrativo adequado, com contraditório e ampla defesa, que autorizasse o afastamento da servidora pública concursada, forçoso reconhecer, portanto, o direito alegado pela mesma. 3. Rotineiramente, esta Corte Estadual de Justiça tem decidido que o poder de autotutela do Estado não pode ser exercido de modo absoluto e, especificamente, nos casos em que a invalidação do ato administrativo possa repercutir nos interesses individuais de servidores, é imprescindível a anterior instauração de processo administrativo capaz de assegurar o efetivo exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo este o posicionamento consolidado na jurisprudência. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso,na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0708569-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0708569-44.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI 6.544) e outro
EMBARGADO: RUBEM VIEIRA MARQUES
ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992-A)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento. 2. Ademais, registrou-se, ainda, no acórdão embargado que, ao contrário do que pretende o recorrente, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores.3. Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado,na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010798-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010798-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: D. B. OLIVEIRA-COMERCIAL BARROSO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). AFRONTA AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. TEMA Nº 986 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação", o que não ocorre in casu. 2. Nos termos do art. 97, IV do CTN, art. 150, I e 155, II da Constituição Federal, o ICMS só deve ser cobrado em face de atos de efetiva circulação de mercadorias e serviços. 3. As Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referem-se a manutenção da malha de energia elétrica, ou seja, a fatos ocorridos antes da efetiva utilização da energia pelo consumidor, fato gerador que não é previsto em lei, o que torna a cobrança ilegal. 5. Apesar de o tema da legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD estar em discussão no Recurso Repetitivo nº 986 do STJ, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, este mesmo Tribunal Superior, ao se manifestar sobre a extensão desta medida, decidiu que, nesse caso, não fica impedido o tribunal ordinário de apreciar os pedidos de tutela provisória de urgência eventualmente formulados. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS cobrado ao Agravante sobre as tarifas de manutenção da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011900-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011900-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CICERO DE SOUSA BRITO (PI002387)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): MARCELO BRAZ RIBEIRO (PI004190) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição\" (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013), que trata do adicional de insalubridade. 2. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo. 3. In casu, o Estatuto do Servidor Público do Município de Bom Princípio - PI prevê que o seu servidor público efetivo possui direito a perceber o adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas. A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, de modo que este Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do MTE. 4. Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores\" (STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018). 5. Diante da inexistência de laudo ou de perícia que ateste a insalubridade, e o seu respectivo grau, do ambiente de trabalho da Apelante, deve ser convertido o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso. 6. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e, na forma do art. 938, parágrafo 3º, do CPC/15, determinam que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso, na forma do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701178-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701178-38.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: Maria do Carmo Fernandes Frota
AGRAVADA: S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME
ADVOGADOS: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. ART. 9º, § 3º, DO DL 406/1968. INAPLICABILIDADE.PRLEIMINAR AFASTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração, embora não seja um recurso, é admitido no sistema e na praxe processual civil enquanto não for encerrada a jurisdição do magistrado prolator da decisão. Assim, em relação ao juiz não se opera a preclusão, podendo ele acatar o pedido de reconsideração e revogar as anteriores decisões se entender preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Na espécie, colhe-se dos autos que a empresa agravada (assessoria contábil) atua na prestação de serviços junto a algumas Prefeituras e Câmaras Municipais, cujos contratos são firmados exclusivamente em seu nome (pessoa jurídica), jamais em nome dos seus sócios ou empregados, restando claro que a prestação dos serviços é assumida exclusivamente pela Empresa. Portanto, em decorrência do próprio tipo societário adotado, descabe falar em sociedade uniprofissional com responsabilidade pessoal dos sócios ou empregados e, portanto, em aplicação do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968. 3. Dessa forma, conforme explanado quando do deferimento do pedido de liminar vindicado, restam presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a permanência da cobrança ora atacada comprometerá o funcionamento da empresa agravada. 4. Recurso conhecido e improvido, liminar mantida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001408-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001408-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
APELADO: MARIZETE MARTINS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. VEICULAÇÃO COM O NOME DE ADVOGADO DIVERSO. 1 - Constando, na publicação da pauta da sessão de julgamento, o nome de advogado diverso daquele que efetivamente patrocina a parte, reputa-se nula a intimação e, por conseguinte, nulo o julgamento. 2 - Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, reconhecendo o error in procedendo, conhecer e acolher os embargos de declaração nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão às fls. 201/206, a fim de que tenha sua tramitação nos termos da lei.\"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0712659-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0712659-95.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADOS: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outra
EMBARGADA: LIVIA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADOS:Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. De fato, acertadamente decidiu o magistrado de piso, tendo em cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar à servidora o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. 2. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município embargante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devido. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0701989-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0701989-95.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB/PI nº 13.069)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO BARROSO COUTINHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000973-24.2013.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000973-24.2013.8.18.0033(PIRIPIRI/3ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PI 5488)
APELADA: CERES CARDOSO DE FARIAS LUSTOSA
ADVOGADO: GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PI 7068-B)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR MUNICIPAL - FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. O precedente acima exposto está alinhado com o entendimento do STF sobre o tema. As Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. 3. Dessa forma, considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos,na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 06.000691-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 06.000691-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: MANOEL BALDOINO NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS (PI002097)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TERCEIROS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. PROCESSO ANULADO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto e conceder-lhe provimento para, conhecendo a necessidade de citação dos embargantes como litisconsortes passivos necessários, determinar a anulação do processo, devendo o mesmo ser remetido ao juízo de primeiro grau, a fim de que adote as devidas, necessárias e legais providências
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004349-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004349-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DE JESUS BARROS CISNE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANO INFECTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No presente caso, a Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não levou em consideração as fotografias juntadas aos autos, como provas de que foram realizadas melhorias no \"quintal\" da residência da embargante. 2.Cabe ressaltar que o acórdão embargado deixou claro que a embargante não desconstituiu as provas apresentadas pelo município embargado, o qual, por meio de vistorias no imóvel, constatou más condições sanitárias no referido imóvel, decorrentes da criação de animais e da manutenção de esgoto a céu aberto, o que causava incômodo aos confinantes e punham em risco a salubridade do local. 3.Além do mais, as fotografias juntadas aos autos (fls.24/26), de fato, não são capazes de desconstituir as alegações do município embargado, tendo em vista que apresentam, somente, cenários isolados do \" quintal\" da residência da embargante, ou seja, não demonstram o local como um todo, de modo a possibilitar a análise da existência, ou não, de más condições sanitárias no local, como, notadamente, foi constatado pelo município de Parnaíba-PI, por meio do Relatório Técnico de Inspeção Sanitária de fls.07/09. 4.Salienta-se, ainda, que a embargante alegou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por parte do referido município, no que toca ao processo administrativo referente ao Auto de Infração Sanitário (fl.10), lavrado em desfavor da embargante, em virtude da inspeção sanitária realizada no imóvel. 5.No que se refere ao argumento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, este, também, não deve prosperar, haja vista que no próprio auto de infração sanitário de fl.10 consta a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para a apresentação de defesa ou impugnação ao referido auto de infração, assim, não há se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, primeiro, porque foi possibilitado, pela administração pública, o exercício de defesa escrita; segundo, porque, \"pelos documentos juntados aos autos (fls. 07/13), constata-se que, por diversas vezes, as autoridades sanitárias municipais notificaram a Apelante para sanar tais irregularidades, mas esta se quedou inerte\" (fl.68.v). 6.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pela Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 7.Embargos de declaração conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, em razão de inexistência de omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006239-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006239-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SERVI-SAN LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. A REALIZAÇÃO DO EMPENHO É ATO DIVERSO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.NÃO VIOLAÇÃO DOS ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97,ART.1º, § 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART.7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nos termos da Lei nº 4.320/64, o empenho é o primeiro estágio da despesa orçamentária, consistindo na etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o serviço for efetivamente prestado. Sobre o tema, o art. 58 da referida lei define o empenho de despesa como \"o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição\". 2.O documento que materializa o empenho é a \"nota de empenho\", que, conforme previsão do art. 61 da Lei nº 4.320/64, consiste em um documento emanado da autoridade pública competente e que \"indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria\". 3. O empenho (com a emissão da respectiva \"nota de empenho\") não consiste em efetivo pagamento, mas, tão somente, em uma garantia para o credor de que o órgão público deduzirá o valor do contrato da respectiva dotação orçamentária, impedindo que aquele montante fique disponível para outra finalidade e, em 3.consequência, impedindo que o poder público fique em situação de inadimplência, evitando, portanto, o enriquecimento ilícito do poder público. Assim, se por um lado o empenho consiste em uma garantia ao fornecedor, por outro é um controle dos gastos do poder público. 4.Todavia, o empenho não necessariamente irá se converter em numerário, posto que, somente após este, com a expedição da respectiva \"nota de empenho\", é que se passa para a fase de liquidação, na qual o órgão público verifica se a prestação de serviço foi concluída conforme contratado. E, por fim, após a liquidação, é que se tem a fase de pagamento, na qual é feito o repasse do valor previsto no contrato. Nesse sentido, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 determina, in verbis, que \"o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação\". 5.Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual possui precedentes no sentido de que \"a realização de empenho é ato distinto da efetivação de pagamento, sendo certo que o empenho não paga a despesa\" e que \"o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores\", de modo que \"a formalização do empenho se mostra como procedimento obrigatório a ser observado pelo devedor\". 6.Desse modo, resta claro que merece reforma a decisão agravada, uma vez que a realização de empenho é ato distinto da efetivação de pagamento, ou seja, o caso em concreto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art.1º, da Lei nº 9.494/97, no art.1º, § 1º da Lei nº 8.437/92 e art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que assinala que \" não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.\". 7.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, com a determinação de que os agravados expeçam as notas de empenho referentes aos contratos juntados aos autos nas fls. 128/1.429, firmados entre as agravantes e os agravados, com os respectivos registros no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira, na forma do voto do Relator.
AP.CRIMINAL Nº 0704713-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0704713-38.2019.8.18.0000 / Porto / Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000129-90.2018.8.18.0068 (Ação Penal).
Apelante: Luís Gonzaga dos Santos Filho (RÉU PRESO).
Defensor Público: Afonso Lima da Cruz Júnior.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRADO - CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - REFORMA DA DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - ATENUANTE DA MENORIDADE - AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - PREPONDERÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2. É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada na prática do roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes;
3. No caso dos autos, a dosimetria procedida pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional, visto que a pena-base foi elevada no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo que medeia as penas máxima e mínimas cominadas para o tipo penal, não havendo, portanto, reparo a fazer. Precedentes do STJ;
4. Na hipótese de concorrência entre a atenuante da menoridade e a agravante da dissimulação, tem-se que aquela deve preponderar sobre esta, conforme a jurisprudência majoritária;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERe DAR PARCIAL PROVIMENTOao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se então os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 29 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (CE17561) E OUTROS
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (CE17561) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA, REFORMA DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. — Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada: II — Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de rediscutir o mérito da Causa, revolvendo a matéria fática já decidida na sentença embargada; III — Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão impugnado. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007992-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007992-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
ADVOGADO(S): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (PI003838)
AGRAVADO: RÊGO E RODRIGUES LTDA. - ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (PI008853)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - SEM EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão combatido padece de omissão na medida em que deixou de consignar o real valor a que correspondia a determinação de penhora realizada pelo magistrado de piso. Sem efeitos infringentes, contudo. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de corrigir, tão somente, a omissão suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012265-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012265-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIANE SANTOS SÁ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VICIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No acórdão embargado não existe vicio que autorize o provimento de embargos de declaração. 2. Recurso que não se presta a rediscutir matéria já decidida. 3. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente decididas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (PI012010)
APELADO: ROMULO AUGUSTO SOARES MOURA
ADVOGADO(S): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO (PI008407A)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VICIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No acórdão embargado não existe vicio que autorize o provimento de embargos de declaração. 2. Recurso que' não se presta a rediscutir matéria já decidida. 3. A contradição apta a viabilizar o manejo de aclaratórios deve ser encontradiça na própria decisão, de modo que a alegativa de sua ocorrência com o mero propósito de obter o rejulgamento da causa á luz do que entende a parte, deve ser prontamente rechaçada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000859-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000859-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: FLÁVIO LEAL RODRIGUES
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INEXIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENT0.1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 3. O direito da Concessionária de promover revisão do faturamento da unidade consumidora deve obedecer aos termos das Resoluções ANEEL 414/2010 e 800/2017, aplicadas à luz da Lei 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor, cuja obediência não restou comprovada pela Concessionária. 4. No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não co gura o o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. Agravo de Instrumentoo desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005386-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005386-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
ADVOGADO(S): LAÍSE MARINE MOURA DE SOUSA (PI010298) E OUTRO
REQUERIDO: AIRTON NAPOLEAO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPADA DE TUTELA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, GRATIFICAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA, 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU DE CARÁTER INDENIZATORIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Parnalba-IPMP, por defeito de representação, e conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe pr vimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Sem c o em honorários recursais conforme determinação do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004866-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004866-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: AMANDA BRITO ALVES
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. RESTAURAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE. MÉRITO DA AÇÃO AINDA NÃO FORA ENFRENTADO, EXISTINDO JULGAMENTO APENAS DO PLEITO LIMINAR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NESSE CONTEXTO, EM COGNIÇÃO QUALIFICADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COMO PRETENDE O EMBARGANTE, SOB O MANTO DE ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO FEZ CITAÇÃO AO ARI 39, §1°, DA LEI N°. 9.250/1995, CONTUDO, FÁCIL SE INFERE TER OCORRIDO MERO ERRO MATERIAL, SEM FORÇA DE MACULAR A INTELIGIBILIDADE DO JULGADO, TRATANDO-SE A CITAÇÃO EM REFERÊNCIA AO ART. 35, §1°, DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO, COMO FORA LANÇADO NA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA. OMISSÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. PARA SANAR INCORREÇÃO ALUSIVA A LEGISLAÇÃO CITADA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE: SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, com o fito apenas de sanar a incorreção alusiva a citação ao art. 39, §1° Le n°. 9 50/19 , para que
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002268-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002268-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
APELADO: POUSADA DO LAGO LTDA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO. DESISTÊNCIA MANIFESTA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO.
RESUMO DA DECISÃO
Do exposto, homologo a desistência manifesta e declaro a extinção do recurso de Apelação, com resolução de mérito. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012522-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012522-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (PI006177) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnar no prazo de lei. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000989-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000989-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOSE BEZERRA PEREIRA (PI001923)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, Processo nº 98.000783-6. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/02/2014 (fls. 02/06) e a ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 27/02/2014 (fl. 77). (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008754-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008754-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LOURDES BEATRIZ ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ALICE POMPEU VIANA (PI006263)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO de cumprimento de sentença formulado e determino que seja intimado o ESTADO DO PIAUÍ para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 dias, ou, desde já, proceder ao cumprimento da obrigação, na forma do art. 535, §3°, II, do CPC. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MATEUS VITORINO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte adversa para em 05 dias se manifestar a respeito da petição de protocolo eletrônico de número 100014910562995. Após retorna os autos conclusos. Cumpra-se