Diário da Justiça
8842
Publicado em 07/02/2020 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO N° 002/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000099926-4
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: CASAS DO JOSÉ LTDA.
CNPJ/CONTRATADA: 01.049.424/0001-03
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação do período de vigência contratual, bem como reajuste do valor do aluguel, com base no índice adotado no Instrumento de contratação inicial.
ALTERAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL: A Empresa contratada passará a ser representada pelo senhor Peter Lima de Barros, conforme Instrumento de Alteração Contratual Por Saídas de Sócios Com Mudança na Administração da Sociedade.
PRAZO DE VIGÊNCIA: Pelo presente termo aditivo fica prorrogada a vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 06/02/2020 e final o dia 06/02/2021. O Contrato poderá ser rescindido, sem qualquer ônus para a Administração, quando da conclusão do prédio próprio destinado a abrigar as dependências do Judiciário estadual.
REAJUSTE: O valor mensal do aluguel, a partir da nova vigência, passará a ser o de R$ 29.772,14 (vinte e nove mil setecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente à um reajuste aproximado de 7,82% (sete inteiros, e oitenta e dois centésimos percentuais) pelo Índice IGP-M, do período de fevereiro/2019 à janeiro/2020.
VALOR: O valor do aluguel passará a ser de R$ 29.772,14 (vinte e nove mil setecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), para o próximo período de vigência do Contrato.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau 02.061.0015.2864 |
ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente,
Documento assinado eletronicamente por Peter Lima de Barros.
Pauta de Julgamento
TRIBUNAL PLENO - 17/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2020, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704916-97.2019.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 22-11-2019
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS ADIADO
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Publicado em 06-12-2019 ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
02. 0703286-40.2018.8.18.0000 - Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Publicado em 24-01-2020
Requerido: E. I. B. de S. C. ADIADO
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0708933-79.2019.8.18.0000 - Exceção de Suspeição Publicado em 24-01-2020
Excipientes: ELÁAN CRISTINA LIMA DE CARVALHO MEDEIROS FERREIRA e outros
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outra ADIADO
Excepto: EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Relator: Des. Presidente
04. 0702277-09.2019.8.18.0000 - Exceção de Suspeição Publicado em 24-01-2020
Excipiente: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADIADO
Advogado: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902)
Excepto: EXMO. SR. DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relator: Des. Presidente
05. 0708377-14.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES - AMAPI
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processos E-TJPI:
01. 2015.0001.001754-4 - Mandado de Segurança Publicado de 11-10-2019
Impetrante: ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ a 06-12-2019
Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outro ADIADO
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO e ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020 Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução Publicado de 24-10-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ a 22-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR Publicado em 06-12-2019
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722/03-A) ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira Publicado em 24-01-2020
ADIADO
03. 2015.0001.012167-0 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado de 24-10-2019
Autor: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD a 22-11-2019
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944)
Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIDADE DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outro ADIADO
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Publicado em 06-12-2019 ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
04. 2016.0001.006527-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ Publicado em 22-11-2019
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500) ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira Publicado em 06-12-2019 ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
05. 2016.0001.005364-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 07-11-2019
Autor: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADIADO
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) Publicado em 22-11-2019
Réus: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI e outros ADIADO
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros Publicado em 06-12-2019
Relator: Des. José Ribamar Oliveira ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
06. 2015.0001.011703-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado de 07-11-2019
Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI a 22-11-2019
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) ADIADO
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 06-12-2019 ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
07. 2018.0001.000091-0 - Embargos de Declaração na Ação Penal - Procedimento Sumário
Embargante: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO Publicado em 22-11-2019
Advogados: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999) e outros ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 06-12-2019
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres ADIADO
Publicado em 24-01-2020
ADIADO
08. 2016.0001.003296-3 - Mandado de Segurança Publicado em 22-11-2019
Impetrante: EURIVAN SALES RIBEIRO ADIADO
Advogada: Lilian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508) Publicado em 06-12-2019
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. Brandão de Carvalho
09. 2012.0001.007117-3 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Publicado em 06-12-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 24-01-2020
Agravada: MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA ADIADO
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2018.0001.004554-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 06-12-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINSPESA - PI
Advogados: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450) e outro Publicado em 24-01-2020
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar ADIADO
11. 2015.0001.007974-4 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Publicado em 06-12-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 24-01-2020
Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845) ADIADO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
12. 2014.0001.001714-0 - Embargos à execução Publicado em 06-12-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 24-01-2020
Embargados: JOSUÉ FELICIANO DE MELO e outros ADIADO
Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
13. 2017.0001.011648-8 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 06-12-2019
Autor: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI) ADIADO
Advogadas: Daniella Sales e Silva (OAB/PI nº 11.197) e Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959) Publicado em 24-01-2020
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI ADIADO
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
14. 2017.0001.013610-4 - Agravo Interno no Recurso Extraordinário referente ao Mandado de Segurança n° 2016.0001.007742-9 Publicado em 24-01-2020
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: DIANA FERREIRA VIEIRA
Advogado: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI n° 12.697)
Relator: Des. Vice - Presidente
15. 2017.0001.006436-1 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2016.0001.007741-7
Agravante : ADRIANA DOS REIS SOUZA Publicado em 24-01-2020
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI n° 261-B) ADIADO
Agravado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2019.0001.000108-6 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 00.000833-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravados: DAVID FERREIRA RAMOS e SILVANA SOUZA TRIGUEIRO
Advogado: Antônio Candeira de Albuquerque (OAB/PI n° 2.171)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
17. 2016.0001.005800-9 - Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Publicado em 24-01-2020
Procurador: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI n° 3.160) ADIADO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Vice - Presidente
18. 2010.0001.002644-4 - Agravo Interno em Mandado de Segurança
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravado: LEONARDO GALVÃO DA COSTA
Advogada: Hilvanndeth Leal Evangelista (OAB/PI n° 4.561)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
19. 2018.0001.004155-9 - Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível do Mandado de Segurança n° 2015.0001.007945-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravada: JAYSLENE DO RÊGO MENEZES FONSÊCA
Advogada: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI n° 7.505)
Relator: Des. Vice - Presidente
20. 2008.0001.002734-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Publicado em 24-01-2020
Advogados: Isael Bernardo de Oliveira (OAB/CE n° 6.814), Bruno Mendes de Sousa (OAB/PI n° 4.714) e outros ADIADO
Embargados: EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM e outro
Advogado: Cleomenis Rocha Neiva (OAB/PI n° 1.013)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
21. 2016.0001.002931-9 - Mandado de Segurança Publicado em 24-01-2020
Impetrante: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADIADO
Advogados: João de Araújo Borges Neto (OAB/PI n° 15.833) e outros
Impetrado: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME
Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI n° 4.470) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 00.002275-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória Publicado em 24-01-2020
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: CECÍLIA ARTHEMISIA E SILVA e outros
Advogados: Fernando Lopes da Silva Filho (OAB/PI n° 310) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
23. 2011.0001.001971-7 - Representação para Perda da Graduação Publicado em 24-01-2020
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Representado: MARCEONE GERÔNIMO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
24. 2015.0001.000802-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: FRANCISCA SOARES DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
25. 2013.0001.005788-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: INÊZITA DE SOUSA NUNES E SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
26. 2013.0001.003164-7 - Embargos de Declaração no Dissídio Coletivo de Greve
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-SINPOLJUSPI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
27. 07.002738-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: ARIOVALDO MARTINS DO LAGO
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI n° 3.596)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
28. 06.002629-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: LUIZ ALEXANDRE SAMPAIO
Advogados: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
29. 2016.0001.005193-3 - Mandado de Segurança Publicado em 24-01-2020
Impetrante: TATIANE GOMES DE SANTANA ADIADO
Advogado: Tatiane Gomes de Santana (OAB/PI n° 13.956)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
30. 2017.0001.009440-7 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2017.0001.003435-6
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravado: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BARROS
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n° 5.967)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
31. 2017.0001.003435-6 - Mandado de Segurança Publicado em 24-01-2020
Impetrante: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BARROS ADIADO
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n° 5.967)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
32. 2010.0001.003471-4 - Mandado de Segurança Publicado em 24-01-2020
Impetrante: GEOSOLOS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ADIADO
Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI n° 3.444)
1° Impetrado: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
2° Impetrado: SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA VILELA
Advogados: Wilson de Almeida Oliveira (OAB/PI n° 5.845) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
33. 2013.0001.006267-0 - Mandado de Segurança Publicado em 24-01-2020
Impetrante: LÍSIA ROCHA DA SILVA ADIADO
Advogado: Celso Barros Coelho (OAB/PI n° 298)
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Brandão de Carvalho
34. 2011.0001.001944-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: JOSÉ XIMENES DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
35. 2017.0001.005611-0 - Agravo Interno em Mandado de Segurança
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS
Advogado: Joseli Lima Magalhães (OAB/PI nº 2.823)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
36. 2016.0001.013901-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante/Embargada: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO
Advogado: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999)
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
37. 2012.0001.007976-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: MARINALVA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
Advogado: Henrique Antônio Viana de Araújo (OAB/PI nº 12.347)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
Relator Designado: Des. Raimundo Alencar
38. 2015.0001.002738-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Substituída: MÁRCIA MILANY DA SILVA MATOS OLIVEIRA)
Advogados: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
39. 2009.0001.004337-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA CLÁUTENIS SOARES DA SILVA
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outra
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
40. 2014.0001.005250-3 - Embargos de Declaração nos Embargos à Execução
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA
Advogado: Almir Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 84-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
41. 2016.0001.012896-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante/Embargado: JOSÉ REINALDO LEÃO COELHO
Advogado: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999)
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
42. 2015.0001.004651-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: ARÊA LEÃO TURISMO LTDA.
Advogados: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outro
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
43. 07.003333-1 - Mandado de Segurança
Origem: Teresina
Impetrante: SKIMO GELO LTDA
Advogados: Edson Vieira de Araújo (OAB/PI nº 3.285) e outros
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
44. 2014.0001.002457-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
Advogados: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105) e outros
Impetrado: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
45. 2014.0001.002453-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA
Advogados: Thiago José Melo de Andrade (OAB/PI nº 10.512) e outros
Impetrado: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
46. 2016.0001.010009-9 - Conflito de Competência
Suscitante: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Suscitado: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
47. 2014.0001.006589-3 - Conflito de Competência
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
Suscitada: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de fevereiro de 2020.
Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 12/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE
01. 0702061-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0701110-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: GELYS BARROSO PEREIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0701609-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: LUCAS EMANUEL OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 0706160-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: THIAGO RODRIGUES SOARES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
05. 0706185-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOSIMAR SALES PEREIRA
Advogados: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI 11.361) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator(A): Desa. Eulália Maria Pinheiro
06. 0707983-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JÚLIO CÉSAR BITENCOURT
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator(A): Desa. Eulália Maria Pinheiro
07. 0703348-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JÚLIO CÉSAR SILVA DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator(A): Desa. Eulália Maria Pinheiro
08. 0707495-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ LUSTOSA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator(A): Desa. Eulália Maria Pinheiro
09. 0711562-26.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/9ª Vara Criminal
1º Apelante: ADEMÍLTON LOURENÇO PADRE
Advogado: Shardenha Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 6.431)
2º Apelante: TIAGO DA SILVA SANTOS
Advogado: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI 2.335)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
Processos E-TJPI
01. 2015.0001.010257-2 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Redenção do Gurgueia / Vara Única
Embargante: FRANCISCO DOMINGOS DE SOUSA e outros
Advogado: Helder Câmara Cruz Lustosa (OAB/PI 3.371) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 2016.0001.000859-6 - Apelação Criminal
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI 2.975)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 2017.0001.004725-9 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: IURE BRAGA DE MENESES e outro
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 2017.0001.003809-0 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: LUIS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de fevereiro de 2020.
Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 12/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE
01. 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 13-12-2019
Recorrente: VIANEZ PEREIRA LUSTOSA ADIADO
Advogados: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) e outra Publicado em 24-01-2020
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Publicado em 31-01-2020
ADIADO
02. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 24-01-2020
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Publicado em 31-01-2020
ADIADO
03. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina /8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: RICARDO BEZERRA DA OLIVEIRA Publicado em 24-01-2020
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 31-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
04. 0006169-03.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina /4ª Vara Criminal
Apelante: ISAAC GOMES DE OLIVEIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0712771-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal
Apelante: EDILSON MOREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
06. 0710689-26.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MARTINS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
07. 0707573-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: MARDÔNIO ANTÔNIO VERAS
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI
01. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Joaquim Pires / Vara Única ADIADO
Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA Publicado em 24-01-2020
Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 31-01-2020
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo ADIADO
02. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS Publicado em 24-01-2020
Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros ADIADO
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 31-01-2020
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de fevereiro de 2020
Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
Ata de Julgamento
ERRATA do AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SALA DAS SESSÕES
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AVISO
ERRATA
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Presidente, em exercício, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 06 de fevereiro de 2020, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira, conforme Portaria (Presidência) Nº 151/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, DE 17 de janeiro de 2020), e Des. José James Gomes Perreira, em gozo de férias (03.02.2020 a 02.03.2020) conforme (Diário da Justiça do Estado do Piauí Nº 8797 Disponibilizado: dia 19 de novembro de 2019, Publicado: 20 de novembro 2019.), como também da ausência justificada do Exmo. Sr., Juiz Convocado,Dr. Antônio de Paiva Sales, conforme Ofício Nº 001/2020-GJ de 05 de fevereiro de 2020, com audiências anteriormente marcadas para mesma data e horário, (Pauta de Audiência de Instrução da 4ª Vara de Família). A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 06 de fevereiro de 2020, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2020.
Teresina, 06 de fevereiro de 2020,
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto
Secretário da 2ª Câmara de Direito Público
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0715783-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0715783-52.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: EDILSON PINTO DA SILVA
PACIENTE: EDILSON PINTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA OAB/PI 5925
IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. EXTREMA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi delitivo, o qual extrapolou o já punido no tipo penal de estupro, vez que desferiu empurrões, chutes, socos, golpes com capacete e tentativa de estrangulamento, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar ameaçando a segurança da vítima e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0715903-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0715903-95.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JONATHAN LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto.
3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência.
4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em confirmar a medida liminar concedida id 1105437, e, pela CONCESSÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE JONATHAN LIMA DE OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso, e em fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre 22h às 6h e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome pôr termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001440-69.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001440-69.2014.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE SOUSA MOURA ASSISTIDA POR Luiza Gonçalves de Sousa
ADVOGADO: JARBAS GAREZA DE BRITO (OAB/PI nº 9.506)
REQUERIDO: DIRETOR DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO - IMH
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.400 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000
APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EDUARDO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO OAB/PI 14258
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO DE JESUS ROCHA, CARLOS EDUARDO SOARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO OAB/PI 14258
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001070-73.2012.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001070-73.2012.8.18.0028 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: TARCÍSIO SOUSA E SILVA (OAB/PI Nº 9.176)
APELADO: ADAUTO FERREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o autor que passou no concurso público realizado pelo município para trabalhar no regime de 40 horas semanais, no entanto, após sua nomeação, em março de 2007, fora surpreendido com a jornada de trabalho que atingia 60 horas semanais, portanto, atingindo padrão superior ao legalmente permitido, sem receber o pagamento das horas extraordinárias então trabalhadas. Contudo, não existe nos autos nenhuma comprovação do alegado pelo recorrido. 2. Os documentos acostados no bojo do processo, quais sejam, alguns contracheques indicam o pagamento de horas extras. Logo, deve-se perquirir se existem horas extras trabalhadas e não pagas pela Municipalidade. 3. Sabe-se que para a percepção de horas extras e adicional noturno, faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa durante o horário noturno e superior àquele para o qual foi contratado, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 4. De igual modo, não se desincumbiu o autor de comprovar que tem direito ao adicional noturno e à cobrança de seus respectivos reflexos, devendo ser provida a presente Apelação, com a consequente reforma da sentença vergastada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, ante a ausência de comprovação do direito invocado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708524-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708524-40.2018.8.18.0000
APELANTE: THIAGO BEZERRA DA SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PEDIDO DE INCIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo simples à pena de definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, com publicação da sentença em 25/04/2018, fls. 87/94, id. 176587, e após julgamento de recurso de apelação da Defesa (Acórdão fls. 158/172, id. 743332), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, tendo em vista que o peticionante, à época do fato delituoso contava com 18 (dezoito) anos (Guia de Identificação Criminal, nascido em 15/04/1993 - crime em 29/07/2011), portanto, fazendo jus a benesse de redução na metade do prazo prescricional, tudo fiel ao disposto nos arts. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, e 115 do Código Penal
3. Entre o recebimento da denúncia, em 18/08/2011, fls. 04, id. 176587 e a publicação da sentença (25/04/2018), não havendo nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorreu mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso IV c/c art. 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Pedido provido para declarar extinta a punibilidade de THIAGO BEZERRA DA SILVA, relativo o crime de roubo simples, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso IV, 110, §1º, 115 e 117 todos do CP, bem como Súmula nº 146 do STF, todos do Código Penal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de THIAGO BEZERRA DA SILVA, relativo ao crime de roubo simples pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso IV, 110, §1º, 115 e 117 todos do CP, bem como Súmula nº 146 do STF, todos do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708464-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708464-33.2019.8.18.0000
APELANTE: EVALDO JOSÉ PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ALAN DOS SANTOS GALENO (OAB/PI nº 14.864) e outro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agressão sofrida pela vítima comprovada por prova técnica é suficiente para afastar a tese da defesa de lesão corporal leve, visto que um mero empurrão, como sustentado, jamais causaria hematomas e escoriações na vítima.
2. A injúria real está prevista no § 2º do art. 140, caracterizando-se pelo emprego de violência ou vias de fato. E neste caso, a ação penal será pública incondicionada, por não se perceber expressa exigência de representação nesse caso, ainda que atualmente, em face do crime de lesões corporais, a ação penal dependa de representação do ofendido (parte final do caput do artigo 145 do Código Penal).
3. Dosimetria da pena readequada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 08 (oito) meses e 07(sete) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória inclusive o benefício de suspensão condicional da pena outrora fixado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia ao parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 08 (oito) meses e 07(sete) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória inclusive o benefício de suspensão condicional da pena outrora fixado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA, ALINE DE MIRANDA CARVALHO NOBREGA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (OAB/PI nº 2.961)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Erro material existente na ementa do julgado é incapaz de impedir a interposição de futuro recursos, tendo em vista que o que faz coisa julgada, em verdade, é a súmula do julgamento.
3. Embargos providos apenas para corrigir o item 2 da ementa do Acórdão de fls. 400/406, id. 870330, para fazer constar "Decisão por maioria de votos", em vez de "Decisão unânime", mantendo-se todos os demais termos do julgamento colegiado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para corrigir o item 2 da ementa do Acórdão de fls. 400/406, id. 870330, para fazer constar "Decisão por maioria de votos", em vez de "Decisão unânime", mantendo-se todos os demais termos do julgamento colegiado.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702786-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702786-37.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.
2. A prova oral é uníssona em afirmar que a apelada dispensou droga ao visualizar os policiais chegando ao local em se encontrava, verbo este não previsto no art. 33 da LAD.
3. Ademais, sequer características de usuária a apelada possuía ao tempo de sua prisão, razão pela qual impossível condená-la pelo crime de tráfico de drogas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010422-44.2011.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010422-44.2011.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO PINHEIRO OZORIO, RAFAEL RODRIGUES MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRITA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Resulta em error em judicando, o magistrado que, ao realizar a dosimetria da pena, utiliza como fundamento para análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ao réu, os próprios fundamentos do tipo penal incursionado.
2.Como também labora em equívoco, durante a dosimetria da pena, utilizar o mesmo argumento em mais de uma oportunidade, revelando ilegal bis in idem.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente para para modificar a pena dos apelantes para 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16(dezesseis) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, para modificar a pena dos apelantes para 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16(dezesseis) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703293-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703293-95.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em audiência, em especial, das vítimas.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Pena readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação.
4. Recursos conhecidos e providos parcialmente apenas para modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado dos acusados CLENILSON DE SOUSA REIS E FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, o primeiro para 07(sete) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal e o segundo em 06(seis) anos, 03(três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER dos recursos, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado dos acusados CLENILSON DE SOUSA REIS E FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, o primeiro para 07(sete) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal e o segundo em 06(seis) anos, 03(três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712114-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712114-88.2019.8.18.0000
APELANTE: RIDELSON SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE (OAB/PI nº 16.137)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INICIÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e pela vítima, em audiência, que reconheceu o acusado como um dos autores do crime de roubo praticado contra si.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusados, o ora apelante e o menor infrator, lhes abordaram.
4. Embora, o valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar o princípio da insignificância, tais como: a contumácia delitiva do acusado.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, porém em NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018980-39.2010.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018980-39.2010.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT/PLANTE
ADVOGADOS: FRANCISCA MARIA GONÇALVES RODRIGUES (OAB/PI Nº 13.875) E OUTRO
APELADO: ELIZEU DE MACEDO COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO SEM APONTAR MARCA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Sobre o tema, tem-se que a exclusão de cobertura de material importado em cirurgia e dele necessitando o paciente por indicação médica, ofende o direito do consumidor, por se basear em cláusula abusiva e, portanto, nula. Só o profissional médico que assiste ao paciente pode deliberar pela escolha do material a ser utilizado em sua cirurgia e sua procedência, sopesando sua melhor adequação para seu tratamento e recuperação. 2. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde do apelado, conforme declaração médica de laudos de ID. 720896, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado. 3. Dadas as particularidades do caso em debate, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e da razoabilidade, tenho por justo o valor fixado a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo,na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0712631-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0712631-30.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTRA
EMBARGADA: DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDÊNCIO
ADVOGADOS:FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PI Nº 9.210)E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. De fato, acertadamente decidiu o magistrado de piso, tendo em cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar à servidora o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. 2. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município embargante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devido. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-81.2015.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-81.2015.8.18.0028 (FLORIANO/2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA QUARESMA
ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA (OAB/PI 1108-A)
APELADOS: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES E ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, conforme atesta a certidão de ID. 580968, fls. 73, o autor/apelante fora intimado para que informasse se a medida liminar deferida em 05/06/2015, havia sido cumprida. Após a Secretaria certificar a ausência de manifestação do demandante, os autos foram conclusos ao magistrado, que, em seguida, proferiu a decisão recorrida. 2. O sentenciante expressamente manifestou-se que a extinção ocorria por ausência de manifestação da autora nos autos. No entanto, observa-se que, ao contrário do que determina o retromencionado artigo 485, §1º, do NCPC, não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para informar do seu interesse ou não na continuidade do processo. 3. Conclui-se, portanto, que não foi preenchido requisito para extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, devendo a sentença ser cassada e a parte autora intimada pessoalmente para suprir a ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco dias).
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o regular andamento à ação, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-35.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-35.2013.8.18.0140 (TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: JOANA MEDEIROS DE SOUSA ME E JOANA MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI - 3047)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE "CESSÃO DE USO" - LANCHONETE EM CENTRO DE CONVENÇÃO - OBRAS PROMOVIDAS PELO PODER PÚBLICO E QUE IMPEDIRAM O USO ECONÔMICO DO EMPREENDIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO IRREGULAR QUE CARACTERIZA ATO DE AUTORIZAÇÃO - PRECARIEDADE E DISCRICIONARIEDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conquanto haja um "contrato de concessão de uso" firmado entre as autoras e o Governo do Estado do Piauí, tal ajuste é explicitamente nulo, posto violar normas e pressupostos legais no tocante à gestão de bens públicos. 2. Ao contrário do que nominado no documento, não se trata de "cessão de uso", pois este consubstancia uma transferência, gratuita e temporária, do uso do bem para outro órgão público. 3. Também não é possível o vislumbre de um direito real, seja por não se enquadrar em algumas das figuras legais, seja por não ter havido o seu registro cartorário. 4. Por fim, nem mesmo é possível vislumbrar uma natureza contratual, haja vista a inexistência de prévio procedimento licitatório. 5. A utilização do local pelas requerentes se deu não por um contrato administrativo, mas sim em razão de uma autorização de bem pública, ato unilateral, precário e discricionário. 6. Se nem mesmo a revogação explícita da autorização ensejaria o dever de indenizar, muito menos seria o caso quando a conduta da Administração limitou-se a promover a revitalização do local onde também estava inserida a lanchonete operada pelas autoras. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. À luz do disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados na primeira instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004533-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004533-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO IVANILSON CRUZ
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS E NÃO CIÊNCIA - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - DECISÃO MANTIDA 1. Compulsando os autos verifico que a Defensoria Pública retirou os autos em 22.01.2018, conforme Certidão de fls. 167v, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2018 (terça-feira), encerrando-se o prazo no dia 05/02/2018 (segunda-feira). Portanto, tendo em vista que os embargos declaratórios foram interpostos em 22/02/2018,são, portanto, intempestivos. 2. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, o prazo começa a fluir da retirada dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"
0712604-47.2018.8.18.0000- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
0712604-47.2018.8.18.0000- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA / BARRAS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
EMBARGADA: CECÍLIA DA SILVA FONTENELE
ADVOGADOS: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº 9.210) E CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8.414)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento. 2. Ademais, registrou-se, ainda, no acórdão embargado que, ao contrário do que pretende o recorrente, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados. 3. Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0024868-76.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0024868-76.2016.8.18.0140 (TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: FRANCINEDE LOPES DA SILVA MATOS E OUTROS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tenho que o indeferimento da realização de perícia e produção de novas provas não resulta necessariamente na nulidade da sentença, pois se em razão da matéria posta o Juízo constata que as diligências requeridas são inúteis ou meramente protelatórias, não só pode, como deve indeferi-las (CPC, art. 370 parág. único) e passar de imediato ao julgamento do feito (CPC, art. 355 I), exatamente como sucedeu no presente feito. 2. Em que pese a importância do bem ora pleiteado, o tratamento pretendido não está incluso no conceito de direito fundamental à saúde, na medida em que a infertilidade não configura existência de uma enfermidade. 3. Há que se considerar que o Estado (latu sensu) tem sim o dever se promover as medidas necessárias a materializar o comando constitucional. Entretanto, a inseminação artificial configura procedimento de grande complexidade e alto custo, para a qual o serviço público de saúde sequer está preparado. Admitir este pleito importa em dispor grandes recursos técnicos e financeiros, beneficiando grupo com necessidade não fundamental, em detrimento do atendimento de grande população de doentes crônicos, já tão deficiente em nosso país.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004334-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004334-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA-EPP - CASA DO CAMPO
ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (PI003272)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE EMPENHO. RAZOABILIDADE DO VALOR ESTIPULADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A despeito da alegação de omissão do acórdão, restou registrado que os elementos probatórios constantes nos autos demonstraram, satisfatoriamente, a existência do débito do Embargante. 2. Além disso, registrou-se também a desnecessidade de empenho do valor objeto da cobrança, vez que \"não pode a empresa contratada deixar de ser paga normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio\". 3. Por fim, o acórdão também rebateu o pedido de diminuição dos valores arbitrados para honorários advocatícios, porquanto atendidos os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 4. Embargos conhecidos e providos parcialmente apenas para fim de prequestionamento das matérias.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar os arts. 333, I do CPC, art. 36 da Lei Complementar nº 101/01 e o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, na forma do voto do Relator.