Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007390-22.1997.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Jurisdição, Lirton Nogueira Santos, INTIMA o advogado MOISÉS ANASTÁCIO DOS SANTOS HORSTMANN, OAB/PR nº83.976, das decisões proferidas nos autos da Ação Penal, art.157,§ 2º, I e II, do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de LEÔNIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, vez que tornou sem efeito o mandado de prisão preventiva expedido anteriormente; revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional e determinando o prosseguimento do feito; e ainda expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca da região Metropolitana de Curtiba-PR, para fins de citação do sobredito réu, o qual está cumprindo pena em regime fechado em presídio daquela região metropolitana, por outro crime, conforme informação prestada pela Juiza da 2ª VEP de Curitiba-PR; por fim, expedição de Contramandado de prisão do citado réu.(PI), 06/02/2020.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004236-63.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J A DE J PACHECO FILHO

Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, à fl. 49, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 06 de fevereiro de 2020 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006945-32.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: HÉLIO CARLOS MASULLO SANTIAGO

Advogado(s): ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 18196)

Suzana Rodrigues de Holanda, Analista Judicial da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 06/02/2020. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003020-33.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: J D S L

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
DESPACHO: A Petição Eletrônica Nº 0003020-33.2016.8.18.0140.5019 veio acompanhada do comprovante de pagamento da obrigação decorrente da Sentença proferida por esse Juízo às fls.94/95, motivo pelo qual DEFIRO a expedição dos Alvarás Judiciais, na forma constante na Petição Eletrônica Nº 0003020-33.2016.8.18.0140.5020. Após, certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas processuais finais (Petição Eletrônica Nº 0003020-33.2016.8.18.0140.5021), devendo, em tendo sido recolhidas corretamente, proceder ao arquivamento dos presentes autos, com a competente baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA, 27 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031064-09.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: D. DE S. C. S.

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. TERESINA, 27 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007390-22.1997.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Jurisdição, Lirton Nogueira Santos, INTIMA o advogado JOMIL SILVA BORGES, OAB/PI nº2296/92, Assistente da Acusação, das decisões proferidas nos autos da Ação Penal, art.157,§ 2º, I e II, do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de LEÔNIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, vez que tornou sem efeito o mandado de prisão preventiva expedido anteriormente; revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional e determinando o prosseguimento do feito; e ainda expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca da região Metropolitana de Curtiba-PR, para fins de citação do sobredito réu, o qual está cumprindo pena em regime fechado em presídio daquela região metropolitana, por outro crime, conforme informação prestada pela Juiza da 2ª VEP de Curitiba-PR; por fim, expedição de Contramandado de prisão do citado réu.(PI), 06/02/2020.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006618-29.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DILCILENE SANTOS SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Réu: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016999-14.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARKA MÍDIA EXTERIOR LTDA

Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528), THYAGO RIBEIRO SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 3702)

Requerido: EMBRATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento,

ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.

Intimem-se.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017716-50.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R DE O V

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 15752)
DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A(petição Eletrônica Nº 0017716-50.2011.8.18.0140.5001) em face da Sentença com resolução do mérito proferida às fls. 80/82 por este Juízo, ao argumento de omissão no julgado. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo assinado. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos presentes autos, o embargante tenta rediscutir a matéria já decidida, porquanto foram ponderados por esse Juízo, todos os fatos e fundamentos colacionados aos autos pelas partes, inclusive os referentes à cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios à época do contrato, não havendo nenhuma omissão na Sentença proferida por este Juízo. Inadmissível é a interposição de embargos para a rediscussão das questões ja tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. Intime-se. TERESINA, 3 de fevereiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016864-50.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)

Requerido: J L DE C M C

Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A através da petição eletrônica n° 0016864-50.2016.8.18.0140.5003 em face da Sentença prolatada por este Juízo à fl. 94 ao argumento de erro material. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que a Sentença proferida por esse Juízo atendeu ao requerimento da própria embargante que peticiou à fl. 57 requerendo a extição do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. O caput do art. 90 do CPC, prevê que, prolatada sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ora, se o pedido de desistência foi formulado pela autora, deverá esta arcar com as custas e com os honorários de sucumbência, conforme consta na Sentença proferida por esse Juízo, não havendo nenhum erro material a ser corrigido. Ante o exposto, diante da ausência de erro material na Sentença proferida por esse Juízo à fl. 94, CONHEÇO dos embargos de declaração contidos na petição eletrônica n° 0016864-50.2016.8.18.0140.5003 e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. No que pertine ao contido na petição eletrônica n° 0016864-50.2016.8.18.0140.5004 relativo aos honorários sucumbenciais fixados na Sentença proferida nos presentes autos, tenho por HOMOLOGAR para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 04/02/2020, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TERESINA, 3 de fevereiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011254-04.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S. A.

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Requerido: LARA BEATRIZ LOPES CORDEIRO

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas duas tentativas frustradas no endereço constante nos autos visando a busca do bem objeto da busca e apreensão, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0011254-04.2016.8.18.0140.5004. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito. TERESINA, 3 de fevereiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026825-20.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): J R S AMERICO COMERCIO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J R S AMERICO A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. TERESINA, 06 de fevereiro de 2020 DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024630-67.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):
DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra Julgado desde 28/09/2010 (fls. 46/51), com apelação interposta pela autora em 05/09/2012 (fls.76/104). Intimada a parte autora por diversas vezes tanto para fornecer o endereço do requerido, como para manifestar interesse no prosseguimento do processamento do recurso, o requerente quedou-se inerte, motivo pelo qual determino o cumprimento integral da Sentença proferida por esse Juízo. Considerando que a parte pagou as custas processuais de ingresso e de interposição do recurso de apelação, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 3 de fevereiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026342-82.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): A S PEGO E CIA LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de A S PEGO E CIA LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. TERESINA, 06 de fevereiro de 2020 Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018312-63.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, GILDA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, JANILDA SILVESTRE BARBOSA BASTOS, LINA VERA DE OLIVEIRA ARAGÃO, MARIA MADALENA VIANA REGO ANDRADE, MARIA DO SOCORRO ALMENDRA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SOUSA, MIRIAM DE NAZARÉ FORTES LUSTOSA, OSMAR FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO IRENE DA SILVA

Advogado(s): MARA ADRIANA OLIVEIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6802), DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração com efeito modificativo interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO E OUTROS em face da decisão proferida por este Juízo às fls. 315/319, ao argumento de contradição e omissão no julgado. Intimado, o embargado apresentou manifestação na Petição Eletrônica Nº 0018312-63.2013.8.18.0140.5004. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, observo que a decisão de fls. 315/319, de fato não tratou dos juros remuneratórios. O título executivo em que se funda a presente demanda reconheceu claramente a aplicação de juros contratuais (remuneratórios), no percentual de 0,5% (meio) por cento, cuja decisão fez coisa julgada material. Por conseguinte, tal encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento, até porque os juros remuneratórios são devidos durante todo o período contratual porquanto integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando o dispositivo da sentença ter o seguinte teor: Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro o Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 29/01/2020, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pedido inicial deduzido pela parte exequente/impugnada para determinar o pagamento dos expurgos inflacionários em favor do Autor, devendo ser feita a atualização pela Contadoria Judicial, segundo extratos apresentados nos autos com a conversão da moeda e posteriormente da seguinte forma: a) correção monetária sobre o depósito no percentualde 42,72%; b) juros de mora a partir da citação na ação coletiva (abril/1993) de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003 até a data do depósito judicial (fl. 87). c) Juros remuneratórios mo montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em Fevereiro de 1989. Considerando o não pagamento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% prevista no art.523, § 1º, bem como os honorários devidos na fase de sucumbência, de 10% sobre o valor devido.Sem custas, dado a natureza do procedimento. Remetam-se os autos à contadoria, para atualização do valor devido, após retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dando regular prosseguimento ao feito, manifesto ciência da interposição do agravo de instrumento (Petição Eletrônica Nº 0018312-63.2013.8.18.0140.5003). Considerando que até a presente data não há informações nos autos sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Processo n° 0707493-48.2019.8.18.0000), nem deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal, tenho por manter por seus próprios fundamentos a decisão de fls. 315/319, com os acréscimos decorrentes da presente decisão, devendo a secretaria dar integral cumprimento aos comandos contidos na referida decisão. TERESINA, 29 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030003-74.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO

Advogado(s): JOÃO PEDRO PACHECO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9213)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017038-98.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL DE SOUSA MELO

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000213-11.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9849)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008638-52.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R R DE P

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)
DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Decisão proferida por este Juízo às fls. 1.670/1.672, ao argumento de erro material e omissão. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação na Petição Eletrônica Nº 0008638-52.1999.8.18.0140.5013 concordando com o pleito do embargante no que diz respeito ao montante recebido a título de valor incontroverso, bem como, com a necessidade de aplicação de correção monetária fixada em conformidade com a variação do IGPM e com incidência de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da data do pagamento, ocorrida em 18/12/2017. Requereu o embargado, por fim, a correção de erro material para corrigir os valores que compõem os danos emergentes. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. Assistem razão tanto ao embargante, como o embargado. Compulsando os autos, observo que na Decisão proferida à fls. 1.670/1.672 constam pequenos erros materiais que devem ser corrigidos por esse Juízo. Inicialmente observo que no item "d" da referida decisão, consta que o valor recebido pelo exequente no ano de 2017, foi de R$ 1.161.495,06 (um milhão, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e seis) centavos, quando na verdade o valor recebido foi de R$ 1.505.469,50 (um milhão, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta) centavos, sendo omissa quanto ao índice de correção monetária. No que pertine ao cálculo do dano material apresentado pelo Perito e já devidamente homologado por esse Juízo, verifico que houve um erro material no item "a.1", referente ao dano emergente. Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 29/01/2020, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. O laudo pericial de fls. 968/994 não traz como sendo CR$ 2.200.000,00, o valor total do dano emergente. Na verdade, esse valor refere-se tão somente ao valor do contrato de compra e venda realizado em 28/12/1993 e juntado aos autos à fl. 73. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS passando os itens "a.1" e "d" da decisão de fls. 1.670/1.672 a terem o seguinte teor: a.1) dano emergente: cuja conversão para o Real deverá observar o mesmo critério adotado pelo laudo homologado (fl. 988). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento da ação até a presente data, acrescidos de juros de mora de 0,5% desde a citação até 10.01.2013 e juros de 1% desde 11.01.2013 até a presente data; (...) d) Proceda-se com a correção monetária do valor recebido pelo credor no ano de 2017, de R$ 1.505.469,50, tendo como parâmetro a variação do IGPM, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data em que se deu o efetivo pagamento (18/12/2017), até a presente data, abatendo-se no saldo devedor. Intime-se as parte, por seus respectivos advogados. Após, cumpra-se em todos os seus termos a decisão de fls. 1.670/1.672, com as devidas retificações constantes na presente decisão. TERESINA, 28 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0020513-72.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS

Advogado(s):

Indiciado: SAMUEL DE SOUSA MARTINS NETO, ANTONIO LUIZ DE CASTRO, MARIA PEREIRA BATISTA, JOSE DE SOUSA CRISTO JUNIOR, ROGERIO DE MOURA MARQUES, RAIMUNDO GILSEVAN DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE CASTRO JUNIOR, EDILMA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9176), JANAÍNA VASCONCELOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7375), MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652)

DESPACHO: Ex positis, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Advogado, formulado na petição

eletrônica de número: 0020513-72.2006.8.18.0140.5004 e DEFIRO a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012084-63.1999.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

Advogado(s): GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, FIAT LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL, VOLKSWAGEN SERVICOS S.A., GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA., FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, NOVATERRA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., FORD LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART(OAB/MARANHÃO Nº 2728), MILENA DONATO OLIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137546), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 208972), CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO(OAB/SÃO PAULO Nº 12363), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 41245), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM(OAB/SÃO PAULO Nº 118685), RINALDO NOGUEIRA BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 14896), ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)
DESPACHO : Abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação acerca dos Embargos de Declaração apresentados nas petições Nº 0012084-63.1999.8.18.0140.5010 e 5011, bem como sobre a petição eletrônica n° 012084-63.1999.8.18.0140.5013. TERESINA, 28 de janeiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018089-47.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JAP COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007087-08.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (OAB/PIAUÍ Nº 1539)

Executado(a): SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA, SIMIAO EVANDRO M. COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES, MARIA DAS GRACAS SAMPAIO REGO COSTA

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 7420)

Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.

Na oportunidade, as partes poderão apresentar quesitos, assim como indicar assistentes

téncnicos no prazo de 15 dias.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001214-17.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO XAVIER JUNIOR, DEUSIMAR DA ROCHA BARROS, JOSE WALTER ARAUJO, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DA CUNHA

Advogado(s): NAYANA NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3737)

Requerido: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027322-68.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)
SENTENÇA :Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS ANTONIO DA SILVA em face de ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, aduzindo em síntese que é titular da UC n° 5856396. Requer a revisão das faturas com vencimento nos meses de Maio, Julho, Agosto e Setembro de 2012, com a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização a título de dano moral. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/26. Decisão de fls. 30/31 concedendo a antecipação de tutela pleiteada na inicial. Embargos de Declaração juntado às fls. 35/37 e contestação às fls. 43/46. Réplica às fls. 57/68, acompanhada de documentos. Audiência realizada em 13/03/2018, sem acordo e com requerimento formulado pela Autora (fl.85), de desistência de prova pericial e abertura do prazo para alegações finais. Petição Eletrônica protocolada pela ré sob Nº 0027322-68.2012.8.18.0140. 5002 requerendo a juntada aos autos do histórico de medição 2011-2012; Histórico de Medição 2013-2018; Ordem de Serviço da análise das faturas objeto da presente demanda; ordem de serviço de mudança de medidor (de dentro pra fora da residência); levantamento de carga e demonstrativo de faturas do exercício de 2012. Manifestação da parte autora na Petição Eletrônica protocolada sob Nº 0027322-68.2012.8.18.0140.5003. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o objeto da lide cinge-se tão somente no valor das contas/faturas de consumo de energia elétrica da UC n° 5856396 com vencimento nos meses de Julho (fl. 21 - R$ 213,79), Agosto (fl. 24 - R$ 224,35) e Setembro (fl. 25 - R$ 174,79), referentes ao ano de 2012, tendo a parte autora argumentado que os consumos apresentados pela empresa requerida destoam do seu perfil de consumo, monstrando-se injustificado e abusivo. A empresa requerida, por sua vez, alegou genericamente que o consumo era cobrado como taxa mínima, média de consumo ou por informação equivocada do usuário e que, ao acessar o medidor, verificou o real consumo. Não juntou na contestação NENHUMA prova dos fatos alegados. Observo que as contas de energia objeto dos presentes autos, exorbitam em muito aos valores apresentados tanto nos meses anteriores, quanto nos posteriores ao referido período, ou seja, se apresentam bem acima da média de consumo da parte autora, como se vê dos históricos juntados aos autos pela parte requerida na Petição Eletrônica Nº 0027322-68.2012.8.18.0140.5002 (Fevereiro/12 101; Março/12 97; Abril/12 97; Outubro/12 142; Novembro/12 129; Dezembro/12 105). Dessa forma, a situação em comento, a teor dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como relação de consumo, diante da condição da parte autora como sendo destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela empresa requerida. As provas constantes nos autos referentes ao consumo apresentado pela empresa prestadora de serviço público, relativamente às faturas com vencimento nos meses de Julho a Setembro de 2012, apresentam aumento injustificado, implicando em valores de fatura que se mostram absolutamente discrepantes com o histórico de consumo do autor, tanto sob o prisma das faturas anteriores, quanto às faturas do período posterior ao descrito nos autos, demonstrando que há nexo dos fatos e verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial capazes de se reconhecer o erro de leitura. Ademais, a requerida juntou aos autos a suposta relação dos eletrodomésticos que foram encontrados na casa do autor à época dos fatos, todos de consumo relativamente baixo, de modo a indicar que o consumo alto de energia elétrica é incompatível com o perfil da residência do autor, o que evidencia a falha na prestação do serviço prestado pela empresa requerida. Nessa sentido, cumpria a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviço público e detentora dos meios e informações técnicas atreladas à sua atividade fim, demonstrar que, diferentemente do que a parte autora alegou, a regularidade do consumo, com acréscimos e aumentos que são derivados da mudança de hábito de uso ou problemas internos que implicariam na variação de energia elétrica. A força do princípio do inversão do ônus do prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), dar à parte requerida o ônus da demonstração em Juízo, da regularidade das cobranças das faturas correspondentes ao período reclamado, o que não se materializou, porquanto a contestação veio desacompanhada de qualquer prova. Concui-se portanto, diante do quadro apresentado nos autos, que o autor detêm uma linha de consumo, que, via de regra, é observada no curso da relação jurídica continuada, ainda mais quando analisada sob o prisma da presunção de boa-fé inerente a todas as relações de consumo. No que diz respeito ao dano moral indenizável não emerge evidente da análise detida dos autos, porquanto o mero dissabor e aborrecimento não são passiveis de compensação por dano moral. A parte ré inclusive, reconheu parcialmente a falha na prestação do serviço e corrigiu administrativamente o consumo da fatura com vencimento no mês de junho de 2012, circunstância caracterizada apenas como desagradável, o que conduz ao indeferimento do pedido de fixação de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a empresa requerida à obrigação de fazer consistente na reemissão das faturas correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 05/02/2020, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 2012, com valores compatíveis ao consumo médio dos meses anteriores, limitados a Janeiro de 2012, sem incidência de juros, multa ou qualquer outro encargo, a serem compensados com os valores anteriormente pagos pelo autor; b) condenar a empresa requerida a devolver em dobro o valor efetivamente pago a maior, referente às faturas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2012, devidamente corrigidas monetariamente, pelo IGP-M, desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a ser posteriormente revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 5 de fevereiro de 2020 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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