Diário da Justiça
8842
Publicado em 07/02/2020 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011662-97.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: ALEXANDRA MARIA MACHADO REGO MATOS
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011354-61.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXADA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9501)
Requerido: ITALO THASSIO BATISTA MONTEIRO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0004838-15.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Réu: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004838-15.2019.8.18.0140, designada para o dia 27 de 02 de 2020, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de fevereiro de 2020 (06/02/2020). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014460-65.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, RECOVERY BRASIL CONSULTORIA
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)
Requerido: MARIA DAS DORES BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os autores para, no prazo de 05(cinco) dias, cumprir o seguinte despacho: "Cuida de pedido de substituição processual promovida por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORA S/A, em substituição à parte autora destes autos. Informa a peticionante (fls. 62) ser cessionária de créditos da parte autora, desejando ingressar no feito. Nos termos do art. 109, §1º do CPC/15, a parte requerida deverá ser intimada a se manifestar sobre o pedido de substituição processual. Contudo, a parte ré ainda não foi citada, razão porque defiro a inclusão da peticionante como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC/15. Proceda com sua inclusão no polo ativo do processo, devendo ser cadastrado seus procuradores. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora e sua assistente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004838-15.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EUGÊNIO COSTA MELO (OAB/PI N° 9294)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado CARLOS EUGÊNIO COSTA MELO (OAB/PI N° 9294) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/02/2020, às 12:30 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 6ª Vara Criminal, 1º andar.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020410-55.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PACIFICO DE MOURA NETO
Advogado(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027078-03.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RENATO ARAUJO DE SALES
Advogado(s): SANDRA MELO PRUDENCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9342)
Réu: STRANS - SURERINTENDENCIA E TRANSITO/DFT/JARI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018488-47.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ROSINDA CARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2462)
Impetrado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DECISÃO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004838-15.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EUGÊNIO COSTA MELO (OAB/PI N° 9294)
Com efeito, RECEBO a denúncia oferecida em face de FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 306 c/c art. 298, III do CTB, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 27/02/2020, às 12:30 horas, para a audiência de instrução criminal. Intime-se o réu, se estiver preso, junto a Unidade Prisional em que se encontrar; se solto, no endereço constante nos autos, observando-se a Secretaria se há informações de mudança de endereço, atualizando-o. Se o réu não for encontrado em seu endereço residencial e não tenham informado eventual novo endereço, intime-se-lhe por edital, para ciência e comparecimento na referida audiência.
Requisitem-se as testemunhas de acusação que forem policiais e intimem-se as demais. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o Advogado de Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029811-39.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO SABINO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
MARIA HERIKA IVO AGUIAR
Escrivão(ã) - 3551
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014277-75.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES.
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SOUSA SILVA CONCEIÇAO GORDO OU LOURO, MISSILENE DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO SILVA PINTO JUNIOR, DARLAN AMARAL FERREIRA, JORGE MARCOS DE OLIVEIRA, PERICLES VELOSO DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES ALVES, SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO
Advogado(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335), EVA MARA DA MOTA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13255), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MILTON LIMA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1725), FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO(OAB/PARAÍBA Nº 7964)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/03/2020, às 10:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004585-27.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEXSANDRO DE SOUSA NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu ALEXSANDRO DE SOUSA NUNES nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e Art. 150 do Código Penal.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Ainda:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: A culpabilidade é entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. No caso, merece maior reprovação da conduta tendo em vista que o réu era foragido da justiça quando do flagrante dos autos. Fugiu do estabelecimento que se encontrava segregado (Colônia Agrícola Major César).
Antecedentes: Réu condenado sem trânsito em julgado nos autos 0007021-90.2018.8.18.0140. Tendo em vista o teor da súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Apesar dos Policiais terem se deslocado para apurar notícia da prática de violência doméstica, não há nos autos suficientes caracterizadoras desta como depoimento da vítima e outras, motivo pelo qual não exaspero a pena base.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido em poder do réu maconha e cocaína. Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: Desfavorável pela quantidade considerável de drogas apreendidas em poder do réu.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e ainda as preponderantes da natureza e quantidade da droga. Fixo a pena base em 09 (NOVE) ANOS E 01 (HUM) MES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA.
Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo em 1/6, fixando a pena em 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância agravante. Apesar de ser réu condenado na ação 0007021-90.2018.8.18.0140, esta se encontra em grau recursal
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus ao benefício tendo em vista a ação penal em curso (condenação sem trânsito) e pelos atos infracionais quando da menoridade, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos da mesma espécie. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
Em suma, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na hipótese dos autos" (HC 390.530/SP11, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Ainda:
"Ementa: Penal e constitucional. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n.11.343/2006). Causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Afastamento: paciente dedicado a atividades criminosas. Extensa ficha criminal revelando inquéritos e ações penais em andamento. Ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. dosimetria da pena, substituição por restritiva de direitos e regime aberto: Questões não examinadas pelo Tribunal a quo. Não conhecimento. 1. O §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. 3. Os temas atinentes à dosimetria da pena, à substituição por restritiva de direitos e ao regime aberto não foram examinados no Tribunal a quo, por isso são insuscetíveis de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus conhecido em parte e denegada a ordem nessa extensão." (HC 108135, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma).
Inexiste causa de aumento da pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
B) DA INVASÃO DE DOMICÍLIO
Para o delito de invasão de domicílio (art. 150 do CP) que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (hum) a 03 (três) meses ou multa, por considerar como desfavorável a circunstância da culpabilidade. Fixo a pena base em 01 (HUM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Existe circunstância atenuante. Réu menor de 21 anos de idade na data do fato. Ainda, confessou o delito previsto no art. 150 do Código Penal em Juízo. Porém, em atenção a Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena pelas circunstâncias em comento.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de diminuição da pena.
Inexiste causa de aumento da pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (HUM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
C) DA SOMA DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL)
Seguindo a regra prevista no art. 69 do CP, efetuo a soma das penas, chegando ao resultado final de em 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO A 01 (HUM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 761 (SETECENTOS E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA..
DA DETRAÇÃO
PROCEDENDO-SE A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 29/07/2019 ATÉ A DATA DE 03/02/2020, TOTALIZANDO 06 (SEIS) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 07 (SETE) ANOS E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 01 (HUM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 761 (SETECENTOS E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO SERÁ O FECHADO.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO:
Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que responde a outra ação nesta Vara Criminal distribuída no ano passado, demonstra possuir portanto desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Alexsandro de Sousa Nunes possui ação penal em curso (condenação sem trânsito) e atos infracionais quando da menoridade. Ainda encontrava-se foragido do Sistema Prisional. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.
Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO -15/10/2018).
No mesmo sentido:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF).A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes.(A G.REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015).
Ressalta-se que o réu é detentor de uma personalidade voltada para a prática de delitos, fazendo jus, assim, a um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso.
Assim, deverá o réu ALEXSANDRO DE SOUSA NUNES iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido ou similar.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Constatou-se que o réu Alexsandro de Sousa Nunes possui ação penal em curso (condenação sem trânsito) por Tráfico de Drogas demonstrando risco concreto de voltar a delinquir, caso solto.
Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a dedicação às atividades criminosas deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DE SOUSA NUNES.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
NÃO CONDENO o réu ALEXSANDRO DE SOUSA NUNES ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Proceda-se com a destruição das drogas apreendidas nestes autos.
No tocante aos objetos apreendidos conforme Auto de Busca e Apreensão às fls. 18 em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade destes, determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017499-02.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVID WELLIGNTON SALES DA PAIXAO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
MARIA HERIKA IVO AGUIAR
Escrivão(ã) - 3551
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017431-81.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)
Réu: GERALDO MARTINS FORTES MARQUES JUNIOR
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
MARIA HERIKA IVO AGUIAR
Escrivão(ã) - 3551
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013690-77.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RICARDO JOSÉ LUSTOSA DE QUEIROZ
Advogado(s): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 3374), SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)
Requerido: ELIANE DA CHAGA SILVA, GABRIEL SILVA DE QUEIROZ(MENOR)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0022722-62.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER-SUL
Advogado(s):
Indiciado: WILSON DA SILVA MAURICIO, JEOVA DA SILVA MAURICIO
Advogado(s): MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)
DESPACHO: ( ... foi suspensa a audiência pela MM a juíza e redesignou nova audiência para o dia 19 de março de 2020 às 10:00h, dando as partes presentes como devidamente intimadas, cabendo a secretaria realizar as demais intimações.)
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010326-63.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
Réu: LUCILIA DE SOUSA PAULO GALIZA
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
DESPACHO Vistos, etc. Atendendo ao pedido do exequente, foi realizado o bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD (fls. 317/318). Em obediência ao princípio da menor onerosidade, determino a intimação da parte executada para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre os veículos bloqueados, quais entende suficientes para saldar o valor da condenação, bem como dos quais a perda da propriedade se mostra menos gravosa, devendo o fazer de forma justificada. Deverá informar, ainda, a localização dos bens indicados. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006959-89.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Advogado(s): ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA VILA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163)
Réu: RAUL FERREIRA DE MIRANDA MENDES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019066-34.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUSANE MARIA DE ARAUJO BORGES
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017930-65.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL STEFANY DOS REIS
Advogado(s): WALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006785-46.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Executado(a): ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014748-13.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6648-A)
Réu: METON DE SA BEZERRA
Advogado(s): MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3799), ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13934), LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12493)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019126-70.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIMPEL - SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6634)
Réu: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012135-59.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS
Advogado(s):
Réu: LUIS GUILHERME DE SOUSA NUNES
Advogado(s): RAMARA ANJOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14011), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118), JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)
DESPACHO: Para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações finais do acusado.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022118-38.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: E M M MOTA & CIA LTDA
Advogado(s): JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4416)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
MARIA HERIKA IVO AGUIAR
Escrivão(ã) - 3551