Diário da Justiça
8842
Publicado em 07/02/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004276-75.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): P.P.DA S. D
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000196-07.2019.8.18.0008
Classe: Produção Antecipada de Provas Criminal
Autor: RAIMUNDO GOMES SARAIVA
Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16822), MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16938)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO PIAUÍ, SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina respondendo por este Juízo, Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados: Drs. FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16822), MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16938), para CIÊNCIA DE DECISÃO cujo teor é o seguinte " Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas protocolada pelo advogado de Raimundo Gomes Saraiva, com a finalidade de fundamentar futura e eventual Revisão Criminal. Consta na petição que Raimundo Gomes Saraiva foi condenado pelo Juri Popular por homicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional e que por várias vezes o requerente tentou ter acesso ao referido processo criminal sem sucesso. Assim, visando a exibição de documentos relacionados ao processo que condenou Raimundo Gomes Saraiva por homicídio, o requerente interpôs a presente ação de antecipação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi interposta na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, tendo o referido juízo declinado da competência para processar ejulgar o feito a uma das varas especializadas em matéria criminal. A ação de antecipação de provas está prevista no art. 381 do CPC/2015, sendo este instituto equivalente ao da justificação previsto no CPC/73. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; I- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III-o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De acordo com a jurisprudência pátria, o juiz competente para processar e julgar a ação de antecipação de provas para fins de futura revisão criminal é o juízo da condenação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO CRIMINAL. A ação que visa à realização de justificação judicial para fins de ajuizamento de futura ação de revisão criminal é de. ? Circunstância dos autos em que se impõe competência do juízo da condenação declarar a incompetência do juízo cível e desconstituir a sentença, com posterior remessa dos autos ao juízo criminal, acolhendo o parecer da procuradoria de justiça. Declarada aincompetência absoluta. Recurso prejudicado. (TJRS; AC 0146052-96.2016.8.21.7000; Ijuí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2016; DJERS 01/09/2016). CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER VERSUS VARA CRIMINAL COMUM DE SOBRADINHO. ESTUPRO CONTRA FILHA NO AMBITO FAMILIAR DOMÉSTICO. FATO ANTERIOR À LEI MARIA DA PENHA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CAUTELAR PARA INSTRUIR REVISÃO PRINCÍPIOS DO JUIZ CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, por abusos sexuais praticados contra a própria filha, configurando estupro e atentado ao pudor. A defesa requereu justificação prévia tendente para instruir revisão criminal, mas o Juízo Criminal comum declinou da competência para o Juizado de Violência Doméstica da mesma Circunscrição, por se tratar de crime praticado no âmbito familiar doméstico. 3 Não se tratando de apurar fato novo, mas de reapreciar crime já transitado em julgado, verifica-se a prevenção da competência do Juízo da condenação para o procedimento de justificação judicial. 4 Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF-CCR :0003155-25.2012.807.0000 DF 0003155-25.2012.807.0000; Rel. George Lopes Leite, Datade Julgamento: 12/03/2012; Câmara Criminal, Data da Publicação 11/04/2012, DJ-e Pág.121) Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito é do juízo do Tribunal do Jurida Comarca de Picos-PI. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO, DETERMINANDO ENCAMINHAMENTO DESTE PROCESSO PARA TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE PICOS-PI, por ser esta a instituição judiciária competente para processar os autos, com base em todas as observações acima explanadas. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se." Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina(PI), aos 06 dias do mês de fevereiro de 2020. Eu, Lenilson Santana Araujo, digitei e conferi.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007998-29.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)
Declarado: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), para tomar ciência das decisões de fls 217/2018 e 219 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 06 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.
DECISÃO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001010-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): BEATRIZ DIAS RIZZO(OAB/SÃO PAULO Nº 118727)
Réu: ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR, NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA, THIAGO LIMA VIEIRA, BENÍCIO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), JEFFERSON DA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16609), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB/SP 118.727)
Com efeito, RECEBO a denúncia oferecida em face de ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR, NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, BENÍCIO RODRIGUES SILVA, PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA E THIAGO LIMA VIEIRA, pela prática dos crimes de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 20/02/2020, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal. Intimem-se os réus, se estiverem presos, junto a Unidade Prisional em que se encontrarem; se soltos, nos endereços constantes nos autos, observando-se a Secretaria se há informações de mudança de endereço, atualizando-o. Se os réus não forem encontrados em seus endereços residenciais e não tenham informado eventual novo endereço, intimem-se-lhe por edital, para ciência e comparecimento na referida audiência. Requisitem-se as testemunhas de acusação que forem policiais e intimem-se as demais. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público e o Assistente de Acusação. Intimem-se os Advogados de Defesa e a Defensoria Pública.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018893-25.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS
Advogado(s):
Réu: SAMUEL DE SOUSA MARTINS NETO
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 04/03/2020, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024914-80.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): E. DE S. S
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017121-75.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, DANIEL SANTOS LIMA, MARXUEL GUILHERME MACHADO, RAQUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
DESPACHO: FICA O ADVOGADO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), INTIMADO PARA APRESNTAR, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, PARA INFORMAR E QUALIFICAR DA TESTEMUNHA ROMÁRIO, REFERIDA DA DEFESA DO ACUSADO SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0001512-77.2001.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o douto advogado do acusado, regularmente habilitado no processo em epígrafe, para a Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, em 27 de fevereiro de 2020, às 08h30, na Sala das Audiências desta Unidade Judiciária. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011456-44.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: TARCISIO COSTA DA SILVA, MATHEUS VICTOR DUARTE BORBA, THAYSA APARECIDA DA SILVA, ANDRE RAFAEL BORGES COLMAN GALEGO, RAMON ANTÔNIO SOARES DE MELO, BRUNA GABRIELLE DA SILVA GALEGO, MARCOS VINICIUS SILVA DE FRANÇA, SUELI SOARES VERAS, LARISSA RAQUEL DUARTE BORBA, NEYRE EMANUELE DE MESQUITA LOPES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490), RODRIGO VITAL(OAB/SÃO PAULO Nº 233482), ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062), LUCAS PORTELA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 15940), ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 15565), HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6059), PAULO MARZOLA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 82554), TIAGO MACHADO DE PAULA(OAB/MINAS GERAIS Nº 103379 )
ATO ORDINATÓRIO: Ao advogado de defesa de Sueli Soares Veras, a fim de proceder a distribuição do pedido de Restituição de Coisas, em apartado.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002146-43.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: JEAN DA CONCEIÇÃO SANTOS
Vítima: A COLETIVIDADE E O ESTADO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JEAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Divorciado(a) , filho(a) de VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ IVALDO DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA SAGRADA FAMILIA("RUA DO MEIO "), 5546, SANTA HELENA/PARQUE JACINTA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte" Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JEAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passandose a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu,MARCÍLIA MARTINS DA SILVA, Servidor Designado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027819-53.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)
Réu: BENEIDES ROSA NUNES
Advogado(s):
Vistos,etc..
Desse modo, em razão da incompetência para processar os presentes autos,determino a remessa dos presentes autos para o juízo federal competente. Remetam-se os autos à Distribuição para remessa à Justiça Federal-Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Deem-se as baixas
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000139-74.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3186)
Réu: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PORTELA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005481-42.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VERA LUCIA MARTINS DO VALE BATISTA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Executado(a): AGOSTINHO ALVES DO NASCIMENTO, JOSE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, acerca do retorno do AR, para que forneça novo endereço da parte ré.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003082-20.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
(...) Por fim, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, ao tempo em que fixo definitivamente ao réu RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA, a pena de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e contra diversas vítimas. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.(...)
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007245-14.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarazões em 15(quinze) dias.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012377-13.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ENILDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s):
Vistos, etc.
Proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 03 de fevereiro de 2020
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028360-81.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WELLINGTON DE SOUSA LIMA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Vistos e etc;
Sobre o pedido retro, diga a parte requerida, no prazo de 5(cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA, 03 de fevereiro de 2020
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023344-59.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)
Executado(a): E. DE S. S
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nucendigpro
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007588-24.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO QUADROS DOS REIS, GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118), para comparecer a audiência marcada para o dia 04/03/2020, às 09:30hs.AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006491-23.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: MICHAEL JANYSSON SILVA BEZERRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6424)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a BRAJUPM-PI, na pessoa dos Advogados: Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI nº 17.693 e Dra. ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB/PI nº 6.454, para se manifestar sobre Laudo de Incidente de Insanidade Mental juntado às fls. 310/313 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina (PI), aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária o digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000280-10.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9674)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000958-20.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO VAGNER LIMA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s):
Vistos,
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Sem custas.
4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA, 03 de fevereiro de 2020
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008630-50.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA
Vítima: LUAN SOUSA DE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSE MOREIRA, residente e domiciliado(a) em QD. 188, CASA 11, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " : III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio. 3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado. 3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053- 77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal). 3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA.. 3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões. 3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado. 3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de fevereiro de 2020.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010002-97.2015.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B)
Réu: LEONOR MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s):
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 03 de fevereiro de 2020
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030420-56.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: A P DOS SANTOS SERVIÇOS ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Vistos, etc.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 03 de fevereiro de 2020
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA