Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024474-40.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s): TARSO RODRIGUES PROENÇA(OAB/PIAUÍ Nº 6647-B)

Réu: ANA ELISA CALDAS CASTELLO BRANCO, THALITA CASTELO BRANCO FONTENELE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018414-51.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: MARCIO ROBERTO DE SOUSA CASTRO

Advogado(s):

"Diante da certidão retro, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Notifique-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

TERESINA, 3 de fevereiro de 2020.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019487-24.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: LOG IMPORTAÇÃO LTDA

Advogado(s): GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 55662 ), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 108112 ), LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 108176 )

Réu: MUSICAL SHOP

Advogado(s):

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pela parte autora.

Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.

P.R.I.C.

TERESINA, 03 de fevereiro de 2020

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006908-69.2000.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA GUIMARAES, GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES

Advogado(s):

Requerido: VALDEREDO BEZERRA GUIMARAES

Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha as Partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Custas pro-rata.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006252-24.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ARIOSTO BORGES FREITAS

Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 16/03/2020, às 12:20 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001532-87.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 105974-2)

Executado(a): ÓTICA E JOALHERIA ÁGATA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002435-93.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 2901)

Executado(a): A KARDECK ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002355-18.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): L.A.SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011804-14.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): F S MENOR MEE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014730-65.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)

Executado(a): CASA VIVA DECORACOES LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001027-53.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MIRIAM DA CONCEICAO DE CARVALHO PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1594/85)

Executado(a): SOTINTAS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004212-40.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): TITO ALBINO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004608-42.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLÍNIO CLERTON FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): PLANEL - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024047-82.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANA MARIA NUNES ALVES

Advogado(s): SAMUEL MOTA DE SILVA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4327/2005), FRANCISCO MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158-A)

Inventariado: HONORIO GUIMARAES NUNES-FALECIDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0010945-17.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 13ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16216)

DESPACHO: Intime-se a defesa do acusado sobre o conteúdo da seguinte carta precatória: "(...)Certifico que, em cumprimento a esta, DEIXEI DE INTIMAR o Sr. Marcos Vinícius Machado de Oliveira por ter me dirigido à Rua Professor Bem, onde constatei que no n° "1212" funciona um "sacolão"(comércio de verduras); que o proprietário e os vizinhos informaram que o Sr. Marcos Vinícius "nunca" morou no "ponto"; que ele trabalhou há um certo tempo; que o mesmo está residindo em Teresina-PI, mas não souberam informar o endereço ou seu número de telefone. Dou fé.

Piripiri-PI, 15 de janeiro de 2020.

Evonaldo Cerqueira de Andrade

Oficial de Justiça e Avaliador

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000280-10.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9674)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016962-74.2012.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA, MARIA EUNICE MARREIROS LEAL, MARIA DA CONCEICAO NUNES MARREIROS MELO, LAINA MARIA DE FATIMA NUNES MARREIROS NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS MARREIROS NUNES MIRANDA, NILDE MARREIROS NUNES, ANTONIO MARREIROS FILHO, JOSE MARREIROS NUNES, RAIMUNDO NONATO MARREIROS NUNES

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), RODRIGO COUTINHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13814)

Arrolado: ALDENORA NUNES MELO-FALECIDA

Advogado(s):

Vistos,

1. Chamo o processo à ordem para adotar as seguintes medidas:

1.1. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar as primeiras declarações, adotando o que segue:

1.1.1. Declinar e qualificar os cônjuges dos herdeiros Dilson Marreiros Nunes, Maria da Conceição Nunes Marreiros Melo, Laina Maria de Fátima Nunes Marreiros Nogueira e Rialtine Nunes Marreiros, juntando suas respectivas procurações;

1.1.2 Incluir como herdeiros os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens;

1.1.3. Juntar aos autos os títulos das herdeiras Maria Eunice Marreiros Leal e Nilde Marreiros Nunes;

1.1.4. Juntar aos autos termo de inventariante para comprovar que Nilza Nunes Marreiros Guerra é representante do espólio de Berenice Nunes Marreiros;

1.1.5. Juntar aos autos títulos dos bens a inventariar, sob pena de extinção do processo;

1.1.6. Juntar aos autos as certidões das Fazendas Públicas;

1.1.7. Retificar o valor da causa, adequando aos bens do espólio, recolhendo, em consequência, as custas complementares;

1.1.8. Recolher o ITCMD.

1.2. Intime-se a herdeira Maria das Graças Marreiros Nunes Miranda, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, declinar seu cônjuge e qualificá-lo, juntado aos autos sua respectiva procuração.

1.3. Analisando o Cadastro Nacional dos Advogados, verificou-se que o senhor José Marreiros Nunes (OAB/PI 811) se encontra com sua inscrição suspensa. Assim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, para, em 30 (trinta) dias, informar a data de início da suspensão da referida inscrição profissional.

1.3.1. Após resposta do ofício em apreço, manifestar-me-ei sobre as peças de fls. 116/131 e 136/140.

2. Cumpra-se, com urgência, por envolver o feito interesse de pessoas idosas.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006354-80.2013.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUZA

Advogado(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8525)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020

MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA

Analista Judicial - 405592-6

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002734-36.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS NUNES DA SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Vistos,

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro( Nº documento: 3037400465002), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expeça-se o competente alvará referente ao valor depositado em Juízo constando o nome do BANCO PAN S/A, devidamente cadastrado no CNPJ sob n.º 59.285.411/0001-13, fazendo-se constar no documento os nomes do representante: Marilia Lima Mousinho Fernandes, devidamente inscrita nos quadros da OAB/PI sob o nº 5523, observadas as formalidades legais.

5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

TERESINA, 29 de janeiro de 2020

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006491-23.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: MICHAEL JANYSSON SILVA BEZERRA

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6424)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a BRAJUPM-PI, na pessoa dos Advogados: Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI nº 17.693 e Dra. ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB/PI nº 6.454, para se manifestar sobre Laudo de Incidente de Insanidade Mental juntado às fls. 310/313 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina (PI), aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária o digitei e subscrevo.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000958-20.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO VAGNER LIMA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Réu: BANCO SANTADER S/A

Advogado(s):

Vistos,

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

TERESINA, 03 de fevereiro de 2020

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008630-50.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA

Vítima: LUAN SOUSA DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSE MOREIRA, residente e domiciliado(a) em QD. 188, CASA 11, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " : III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio. 3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado. 3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053- 77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal). 3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA.. 3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões. 3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado. 3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010002-97.2015.8.18.0140

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B)

Réu: LEONOR MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE

Advogado(s):

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 03 de fevereiro de 2020

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007241-64.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANA CÉLIA ALVES FREITAS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030420-56.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A P DOS SANTOS SERVIÇOS ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Vistos, etc.

Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).

Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 03 de fevereiro de 2020

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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