Diário da Justiça 8836 Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-42.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMÉLIA GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento do 13º salário de 2012 e salário de dezembro de 2012, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. recurso repetitivo), contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do CC. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC. Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 28 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000537-23.2013.8.18.0047

Classe: Monitória

Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO - PI

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

Diante do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando memória de cálculo atualizada do valor cobrado, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumprida a determinação, intime-se a requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Caso o requerente não emende a inicial conforme determinado, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.

Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-42.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NEIDINÓLIA DA CRUZ REIS DOS SANTOS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 28 de janeiro de 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substittuta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

Intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800224-79.2018.8.18.0103
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: LEONARA VIEIRA GOMES DA SILVA, DENISE ZUQUE NOGUEIRA LUCIANO FARIAS DOS SANTOS - OAB PI15739/ JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - OAB PI5573
IMPETRADO: EDÍSIO ALVES MAIA JOSE VAZ AGUIAR NETO - OAB PI15686/ MARCELO VERAS DE SOUSA - OAB PI3190
DESPACHO

(...) Notifique-se a autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações sobre as alegações do impetrante; apresentar qualificação e endereço da Sra. VANESKA MARIA FONTENELE DE OLIVEIRA, primeira colocada no certame, e uma lista contendo o nome de todas as pessoas que prestam serviços de enfermagem para o município de Matias Olímpio, contendo nome, cargo, lotação, carga horária, valor da remuneração e se é efetiva ou contratada a título precário.
MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de novembro de 2019.(...)

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000072-72.2019.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WILIAM DEUSDARA SILVA

Advogado(s): NILTON ARAUJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16436)

DECISÃO: (...) ANTE O EXPOSTO, forte no poder geral de cautela, à vista de tais fundamentos, motivadamente, à luz do art. 316, do CPP, do que MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a r. decisão que decretou a prisão preventiva do processando WILIAM DEUSDARA SILVA- até ulterior deliberação judicial, ante a necessidade de garantia da ordem pública, apontada concretamente pela gravidade concreta, imprescindibilidade da conclusão dos feitos criminais e aplicação das leis penais e processuais penais. À SECRETARIA para os expedientes necessários, e a devida publicação, intimação e conclusão após decurso do prazo. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência (...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000330-79.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DALIA ROSA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 28 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-35.2009.8.18.0075

Classe: Usucapião

Usucapiente: IVAN FERNANDES COSTA

Advogado(s): NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745), FRANCISCO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3255/2000)

Usucapido: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE AO RURALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES

Advogado(s):

SENTENÇA

1. Relatório

IVAN FERNANDES COSTA, já qualificado, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO com fundamento no artigo 941 do CPC.

Alega o autor que desde o ano de 1988 possui como seu, mansa, pacífica e ininterruptamente um imóvel urbano, situado na Rua Arnaldo Ferreira de Carvalho, n 516, Simplício Mendes/PI, onde mora com ânimo de dono.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 02-09.

No despacho de fl.40, foi determinado, a parte autora, juntar aos autos memorial descritivo.

Consta na fl.10, despacho determina que o autor junte os autos a inicial da planta baixa, e ser elencada no polo passivo conforme certidão cartorária de fl.07 em nome da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE RURALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

Em cumprimento ao despacho de fl.45, foram devidamente intimados, conforme documentos de fl.50-62

Às fl. 71 consta manifestação da União pelo desinteresse no feito.

Às fls. 69 consta certidão de inexistência de imóveis urbanos e rurais em nome do autor.

Manifestação do Estado do Piauí (fls. 77-78) pelo desinteresse na demanda.

Manifestação do Município de Simplício Mendes/PI(fls.83-86), que afirma que a área em questão foi cedida originariamente pelo município para atender interesses públicos, bem como demonstrado no Registro de Imóveis(fl.07), encontrando-se em nome da Associação acima mencionada.

Parecer do Ministério Público pelo desinteresse na demanda (fls. 112).

Croqui(fl.37), Planta Baixa às fls. 19-20.

À fl. 07 consta Registro de Imóvel, conforme Escritura Pública de Doação, devidamente matriculada, em 31.12.1982.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Verifico, de início, que ocorreu a revelia, eis que os réus não ofereceram respostas.

Quanto às Fazendas Públicas, apenas o Município apresentou interesse na causa alegando propriedade do bem, argumento este que prescinde de dilação probatória, como será demonstrado.

Assim, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória.

Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.

2.2. DA PRESCRIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

É incontroverso nos autos a doação para a associação.

O registro de imóvel (f. 07), atesta a Matrícula nº R-1-1692, Livro 2/H, fl.96, 31.12.1982, em nome da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE RURALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, através de Escritura Pública de Doação e havido por Doação da Prefeitura Municipal de Simplício Mendes/PI.

Efetuada a doação com encargo, como no caso, transfere-se imediatamente a propriedade e a posse do bem para o donatário.

Não sendo cumprido o encargo, cabia ao doador ingressar com ação de revogação de doação, o que não ocorreu até a presente data.

O prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177do Código Civil de 1916 (STJ. REsp: 231945/SP. 1999/0085831-0.Relator: Ministro João Otávio De Noronha. Julgamento: 03/08/2006), aplicável ao caso pela norma regente a época.

Como se vê de há muito transcorreu o prazo prescricional sem que o Município tivesse buscado seu direito.

Desse modo, o bem transmudou-se de forma definitiva sua natureza jurídica de bem público para provado, podendo ser usucapido.

2.3. DO USUCAPIÃO

Fixada a premissa de que o bem é privado, passo a analisar os requisitos da usucapião extraordinário.

É sabido que, por meio da usucapião, adquire-se a propriedade (ou alguns outros direitos reais) pelo decurso do tempo, aquele que, apresentando a planta da coisa, demonstrar a posse mansa e pacífica daquela pelo lapso temporal fixado, o justo título e a boa-fé. No caso da usucapião extraordinária, estes 02 (dois) últimos requisitos são dispensáveis.

O novel Código Civil, na mesma linha do Código Civil de 1916, acolheu a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual posse é o poder de fato sobre uma coisa, exercido tal poder por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário. Faço incidir, pois, in casu o disposto no art. 1.238 caput, do Código Civil vigente, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A existência de um imóvel é comprovada pelo respectivo registro em cartório, ou seja, pela certidão de registro de imóvel.

Consoante já explicitado no relatório desta decisão, a União, o Estado do Piauí não manifestaram interesse na demanda, e a alegação do município restou afastada.

Às fl. 08, a certidão negativa de imóvel descreve inexistência de imóveis urbanos e rurais em nome do autor.

A prova documental deixa assente de que desde o ano de 2008, o casal IVAN FERNANDES COSTA e ROSANA ALVES FERNANDES COSTA exercem a posse direta do imóvel, sem contestação alguma, sendo a procedência medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconhecendo e declarando o domínio do imóvel especificado na exordial (fl. 10) em favor dos autores autora, julgo procedente o pedido formulado para determinar que, certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para que esta seja registrada junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais.

Sem custas ou honorários face à justiça gratuita.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de janeiro de 2020

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000125-04.2011.8.18.0099

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDENILSON KOJI MOTODA(OAB/null Nº null), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: OLINDA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA SARAIVA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 3223), CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)

Trata-se de demanda entre as partes em epígrafe, que tem por objeto ação de busca e apreensão de veículo automotor. Ainda em janeiro de 2019, foi intimada a parte autora para, no prazo de trinta dias, dar andamento ao feito. Contudo, até a presente data não houve resposta. É a síntese do essencial. Decido. À parte autora foi oportunizado realizar diligência necessária para o prosseguimento do feito. Assim, em razão de sua inércia, quando expressamente intimada para tanto, há de se reconhecer o abandono de causa. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III do Código de Processo Civil. Deem-se as baixas necessárias. Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, pela parte autora na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-94.2017.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: IREANE GUIMARÃES DE ARAÚJO

Advogado(s): VANESSA GUEDES OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14162)

Executado(a): ERIVELTON SOARES DOS SANTOS

Advogado(s):

Trata-se de demanda entre as partes em epígrafe, que tem por objeto ação de execução de alimentos. Em outubro de 2019, intimei a parte autora, sob pena de abandono de causa, para que optasse por um dos ritos de execução, conforme parecer do Ministério Público. A parte autora manteve-se inerte. É a síntese do essencial. Decido. À parte autora foi oportunizado realizar diligência necessária para o prosseguimento do feito. Assim, em razão de sua inércia, quando expressamente intimada para tanto, há de se reconhecer o abandono de causa. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III do Código de Processo Civil. Deem-se as baixas necessárias. Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, pela parte autora na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001271-66.2015.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DEUSINA DA SILVA

Advogado(s): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA(OAB/SERGIPE Nº 2084988)

Interditando: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS DA SILVA, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DEUSINA DA SILVA , residente e domiciliado(a) em RUA FRANCISCO MARTINS, Nº 19, FLOR DO CAMPO, CAMPO MAIOR - Piauí nos autos do Processo nº 0001271-66.2015.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DEUSINA DA SILVA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA FRANCISCA RIBEIRO e ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA FRANCISCO MARTINS, Nº 19, FLOR DO CAMPO, CAMPO MAIOR - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

CAMPO MAIOR, 9 de janeiro de 2020.

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da CAMPO MAIOR.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000399-10.2014.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILVAN FREIRE DE ANDRADE

Advogado(s):

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO

O MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 12h, na Sala de Audiências do Fórum de Fronteiras/PI, o 1º leilão presencial do(s) bem(ns) apreendido(s) abaixo descrito(s), no qual se admitirá a oferta de lances de valor igual ou superior ao da avaliação; e, para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 10h, no mesmo local, o 2º leilão presencial, a ser realizado caso não seja exitoso o primeiro, admitindo-se, nessa hipótese, lances em valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Segue a descrição do(s) bem(ns):

CARACTERÍSTICAS DO BEM: Veículo Ford Ecosport Freestyle, ano/modelo 2008, cor preta, placa EEW9297, quatro portas, sem chaves nem quilometragem conhecida, quatro portas, em razoável estado de conservação, com quatro pneus meia-vida.

ÔNUS: Não há.

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00

LANCE MÍNIMO EM PRIMEIRO LEILÃO: R$ 15.000,00

LANCE MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO: R$ 12.300,00

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Mediante depósito judicial formalizado dentro de, no máximo, 10 dias a contar da venda.

E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para os devidos fins. Fronteiras, 27 de janeiro de 2020, eu, José Cleuton Batista de Sá, Secretário de Vara, digitei e subscrevo.

José Cleuton Batista de Sá

Secretário

Thiago Coutinho de Oliveira

Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001773-75.2016.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JORDANILSON NUNES DOS SANTOS

Advogado(s): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304)

INTIMA o advogado, DR. ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - OAB/PI Nº 15.304,, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000865-15.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SOELY FAVARIN JUSTO

Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11531)

Réu: TIM NORDESTE S. A.

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1057-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

DESPACHO

Intime-se o réu/embargado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração (fls. 50/54), com fulcro no art. 1023, § 2º, do CPC.

RIBEIRO GONÇALVES, 29 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003944-46.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI

Advogado(s):

Réu: LEONARDO RAMOS MORAES

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para DESCLASSIFICAR a conduta atribuída inicialmente a LEONARDO RAMOS MORAES, prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000164-17.2019.8.18.0100

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: OSVALDO BARBOSA DE LIMA

Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-51.2013.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5634), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): NERI ROQUE FALCADE, LENI JAGNOW FALCADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001646-96.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Indiciado: VAMBERTO PEREIRA DE MELO FILHO

Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Ante o acima exposto, em razão do advento da prescrição, declaro extinta a pretensão punitiva do estado em prol do acusado VAMBERTO PEREIRA DE MELO FILHO, com esteio no art. 107. inc. IV, do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-17.2011.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código

Penal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado do Réu e Promotor).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Cumpra-se.

Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema).

LEONARDO BRASILEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-96.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DAIRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo o acusado DAIRO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 28 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000777-65.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA LUZ OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DESPACHO:Intime-se a parte recorrida para, apresentar o recurso competente no prazo legal.Após, encaminhe-se o feito à instância superior.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000850-80.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: JOSÉ NIVALDO RIBEIRO FILHO, JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, GLEISON JUNIOR DE SOUSA, BEATRIZ DE CARVALHO SILVA, ESMERINDO FRUTUOSO DE CARVALHO, SILEIA VELOSO BATISTA, ABEL ISAIS BATISTA

Advogado(s):

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE JAICÓS

Advogado(s): HANNA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 12947), GUILHERME BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12233), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 29 de janeiro de 2020

ANDERSON LOPES BRANDÃO

Analista Judicial - 29258

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000595-55.2015.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: NAYANE KELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.877), EDINA GOMES VIEIRA (OAB/PI Nº 10.154).
POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER NAYANE KELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA da imputação dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Determino a cessação de quaisquer medidas cautelares estabelecidas em desfavor da acusada, bem como a restituição dos bens apreendidos a quem de direito (art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000406-47.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOÃO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Após, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001423-87.2016.8.18.0056

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE ITAUEIRA

Advogado(s):

Indiciado: CARLOS GOMES RODRIGUES, WILON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

INTIMA o advogado, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO - OAB/PI Nº 3.123/99, para COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2020, ÀS 08:15 HORAS, no Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000772-93.2014.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 29 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271

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