Diário da Justiça 8836 Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000509-54.2013.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA SANTANA DE CARVALHO

Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A.

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.

Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.

Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000059-54.2001.8.18.0073

Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela

Autor: FUNDAÇAO MUSEU DO HOMEM AMERICANO - FUNDHAM

Advogado(s): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 67401), ANDRÉ ANDREOLI(OAB/SÃO PAULO Nº 213127)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000672-97.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADÁLIO PAULO DA SILVA

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): MONICA ROCHA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7640), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/GOIÁS Nº 29174), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000585-44.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FELIX GOMES DE SOUSA

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância ao art 98, § 3º, do CPC.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000560-31.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GEORGINA BATISTA DA SILVA

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): MONICA ROCHA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7640), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC..

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000970-89.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR(OAB/TOCANTINS Nº 5958), ECKSON MASCARENHAS BATISTA(OAB/MARANHÃO Nº 9501)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), FRANCENILDO DANTAS PERES(OAB/PIAUÍ Nº 6692)

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.

Cumpra-se.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000476-30.2014.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO RURAL S/A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa., com observãncia do art. 98, § 3º, do CPC.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000530-30.2013.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ LINO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

P.R.I.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-14.2019.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARLI DA MATA CAVALCANTE

Advogado(s):

Vistos. Observo que não há situação do art. 397, do CPP. Assim,

observando-se a Decisão de fls. 70 dos presentes autos, da lavra do douto juízo que

assinou o expediente em 12/06/2019, que ora me refiro nesta oportunidade como

fundamentação, RATIFICO a decisão que recebeu a presente Denúncia.

Verifico não haver pedido pendente de análise judicial. O réu encontra-se

segregado cautelarmente por outro feito criminal, donde gizo o feito tombado sob o nº

0000114-24.2019.8.18.0089, em que é assistido pela Defensoria Pública.

DETERMINAÇÕES JUDICIAIS:

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data do dia

11/03/2020, às 11 HORAS, no fórum da comarca de Caracol.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) Intime-se o réu pessoalmente por Carta Precatória, com prazo de 45 dias,

dada a prioridade do feito - art. 394-A do CPP e Réu preso há mais de 60 dias -embora o

seja segregado cautelarmente por outro feito criminal;

1.3) Intime-se as testemunhas arroladas pela Acusação bem como pela

Defesa.

1.3.1) Para tanto, atente-se aos endereços listados e observe eventual

necessidade de expedição de Carta Precatória e da Súmula 273, do STJ. Assim, caso caso

haja testemunhas que residam em local diverso desta Comarca, depreco o ato com a

finalidade de inquirir-se as referidas testemunhas pelo juízo do domicílio das mesmas. Fixo

o prazo de 45 dias para o cumprimento, e registro que expedição de carta precatória com

tal finalidade não suspende o andamento do feito - art. 222, caput e §1º, do CPP. Ainda,

com a comunicação do juízo deprecado, acerca da data designada, lance-se intimação via

DJE para ciência e acompanhamento pela Defesa Técnica.

1.3.2) Observe-se eventual necessidade de expedir Ofícios se

alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP. Expeça-se

as necessárias Carta Precatórias dando-se ciência desta decisão e com nossas

Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 28/01/2020, às 17:32, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

homenagens de estilo.

1.4 Ciência do MP e à Defesa Técnica, publicando-se no DJE,

certificando-se nos autos.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com máxima urgência

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001019-63.2008.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IAMARA BRAGA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)

Suplicado: PEDRO HIGINO FOLHA NETO

Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000431-60.2013.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: DULCE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.

Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.

Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-20.2013.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA SILVEIRA BASTOS

Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.

Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.

Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.

RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-56.2013.8.18.0100

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ROSALIA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), VANESSA GAVELLI RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10838), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DECISÃO

Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta por BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em cumprimento de sentença promovido por ROSÁLIA MARIA DO NASCIMENTO.

A parte autora requereu a execução no valor de R$ 19.843,83 (Dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).

No caso, a sentença exequenda teve o seguinte teor:

Posto isso, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos nesta Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito formulados por Rosalia Maria do Nascimento em face do Banco Votorantim S/A (atual BV Financeira S/A Crédito, Investimento e Financiamento), para: - declarar inexistente a relação jurídica entre autor e requerida, no que atine ao(s) contrato(s) nº 199816023, retornando as partes ao status quo ante; - deferir o pedido de tutela antecipada, pois presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, a fim de ordenar a cessação dos descontos mensais no benefício do(a) requerente (benefício nº 0475741129), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor; - condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do(a) requerente até a data do último desconto mensal; - para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento; - compensar os valores acima devidos pela requerida com a quantia já depositada anteriormente em favor da parte autora.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).

No caso em tela, tenho que fora adotado o rito específico dos Juizados Especiais, sendo a sentença impugnável mediante Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. É certo, porém, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é imprópria neste momento processual, posto que incabível nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Ocorre que a manifestação de indignação contra capítulo da sentença deveria ter sido feita mediante embargos de declaração ou recurso inominado, não sendo adequada a sua impugnação em sede de cumprimento de sentença, de modo que se tornou preclusa a presente alegação.

Desta forma, rejeito a impugnação ao capítulo da sentença, mantendo-a incólume.

No que diz respeito aos cálculos, determinou a sentença que a requerida a pagasse ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento.

A sentença é perfeitamente clara neste aspecto, não havendo margens para a dúvida de elaboração de cálculos.

Quanto aos danos morais, a Instituição financeira utilizou a tabela prática de Fator de correção monetária do TJ/ES de 19/03/2014 a 12/11/2014, em desacordo com a sentença, que determinara a utilização da tabela prática da Justiça Federal.

Ademais, a sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, determinando o retorno ao status quo ante, de modo que deverá a Instituição Financeira ressarcir aquilo que foi indevidamente descontado do benefício do autor, podendo compensar os valores acima devidos pela requerida com a quantia já depositada anteriormente em favor da parte autora.

No caso, houve o desconto de 74 parcelas no valor de R$ 163,50 de 07/09/2011 a 09/09/2014. Conforme o cálculo apresentado, totalizando o valor nominal de R$ 12.099,00, sobre o qual o autor aplicou correção monetária (não aplicou juros de mora).

Conforme a instituição financeira, o valor total nominal do principal é R$ 12.753,00, em valor inclusive superior ao indicado pelo exequente. Porém, utiliza fator de correção monetária do TJ/ES de 11/07/2011 a 12/11/2014, com índice 1,204262916 inclusive em valor superior ao calculado pelo próprio exequente.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, e homologo os cálculos apresentados pelo autor em 10 de dezembro de 2014.

Apresente o autor, no prazo de 5 (cinco) dias planilha atualizada de cálculo para fins de cumprimento de sentença.

Após, intime-se o devedor.

Publique-se. Intime-se.

MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000188-18.2013.8.18.0080

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JESUALDO LIMA DOS SANTOS- DUDU

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

SENTENÇA: (...) Assim, não incidindo as hipóteses previstas no art. 116, incs. I e II, do Código Penal, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.61, do CPP c/c 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intimações e expedientes necessários. Intimação pessoal com vista dos autos pelo Presentante Ministerial nesta oportunidade. Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intime-se a Defesa Técnica por publicação oficial via DJE. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se, e, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-11.2017.8.18.0075, Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: VANDGLAN AMORIM DE SÁ, PAULA REGINA ALVES DE LAVOR, ANA AMORIM DE SÁ

Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ, JOSÉ COELHO FILHO(ZITINHO

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)

DESPACHO

Intime-se as partes sobre o retorno dos autos.

Prazo: 10(dez)dias.

Após, concluso para deliberações.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de janeiro de 2020

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-97.2009.8.18.0135

Classe: Inventário

Inventariante: DORALICE MORAIS DOS SANTOS, AURICELIO MORAES DE ARAUJO, VITÓRIO MORAIS DE ARAÚJO FILHO, FABIANA MORAES DE ARAUJO

Advogado(s):

Inventariado: VITÓRIO BATISTA ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000806-60.2011.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3819)

Executado(a): MILTON RODRIGUES DA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DE PASSAGEM NOVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000676-31.2015.8.18.0135

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): FABIO ANDRESA BASTOS(OAB/GOIÁS Nº 30773)

Desapropriado: ELISA ANDRADE BRASILEIRO, FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000395-75.2015.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-52.2008.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOSÉ DO EGITO DA SILVA

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122), SÔNIAMALENAPAESRIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2959)

Réu: EVERARDO DO NASCIMENTO LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-76.2008.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERARDO DO NASCIMENTO LIMA, JOSÉ DO EGITO DA SILVA

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122), LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272), SONIA MALENA PAES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2950)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-98.1998.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANIZETH TORRES SILVA LOPES

Advogado(s):

Executado(a): JOSÉ BATISTA CESAR COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-28.2007.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MURILO ANTONIO PAES LANDIM, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. ROBERTH PAULO PAES LANDIM

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000396-71.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GODOFREDO RIBEIRO DE MELO, CÉLIA MARIA VIEIRA DE MELO

Advogado(s): ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)

Réu: ANTONIO JOSÉ XIMENES

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), NIVIA NADIA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4451)

Sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 57 CPC c/c art. 485, VI, NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por perda do objeto. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 5% do valor atualizado da causa. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-79.2017.8.18.0075

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Réu: JOÃO PAULO MORAIS DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Sr. JOÃO PAULO MORAIS DE CARVALHO.

Pedido de extinção da execução por renegociação extrajudicial da dívida, formulada eletronicamente(fl. 43) pelo exequente.

Brevemente relatados. DECIDO.

Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo

Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.

O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executado(a) providenciou a mera regularização/renegociação do débito de forma extrajudicial.

Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial, revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.

Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.

Ante o acima exposto, Acolho o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas para as partes, por força do art. 90, §3º, CPC.

Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.

Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SIMPLÍCIO MENDES, 27 de janeiro de 2020

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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