Diário da Justiça
8836
Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000509-54.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.
Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.
Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-54.2001.8.18.0073
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Autor: FUNDAÇAO MUSEU DO HOMEM AMERICANO - FUNDHAM
Advogado(s): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 67401), ANDRÉ ANDREOLI(OAB/SÃO PAULO Nº 213127)
Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000672-97.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADÁLIO PAULO DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): MONICA ROCHA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7640), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/GOIÁS Nº 29174), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-44.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FELIX GOMES DE SOUSA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância ao art 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000560-31.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GEORGINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): MONICA ROCHA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7640), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC..
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000970-89.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR(OAB/TOCANTINS Nº 5958), ECKSON MASCARENHAS BATISTA(OAB/MARANHÃO Nº 9501)
Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), FRANCENILDO DANTAS PERES(OAB/PIAUÍ Nº 6692)
DESPACHO
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-30.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO RURAL S/A
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa., com observãncia do art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000530-30.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ LINO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-14.2019.8.18.0089
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARLI DA MATA CAVALCANTE
Advogado(s):
Vistos. Observo que não há situação do art. 397, do CPP. Assim,
observando-se a Decisão de fls. 70 dos presentes autos, da lavra do douto juízo que
assinou o expediente em 12/06/2019, que ora me refiro nesta oportunidade como
fundamentação, RATIFICO a decisão que recebeu a presente Denúncia.
Verifico não haver pedido pendente de análise judicial. O réu encontra-se
segregado cautelarmente por outro feito criminal, donde gizo o feito tombado sob o nº
0000114-24.2019.8.18.0089, em que é assistido pela Defensoria Pública.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS:
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data do dia
11/03/2020, às 11 HORAS, no fórum da comarca de Caracol.
À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:
1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;
1.2) Intime-se o réu pessoalmente por Carta Precatória, com prazo de 45 dias,
dada a prioridade do feito - art. 394-A do CPP e Réu preso há mais de 60 dias -embora o
seja segregado cautelarmente por outro feito criminal;
1.3) Intime-se as testemunhas arroladas pela Acusação bem como pela
Defesa.
1.3.1) Para tanto, atente-se aos endereços listados e observe eventual
necessidade de expedição de Carta Precatória e da Súmula 273, do STJ. Assim, caso caso
haja testemunhas que residam em local diverso desta Comarca, depreco o ato com a
finalidade de inquirir-se as referidas testemunhas pelo juízo do domicílio das mesmas. Fixo
o prazo de 45 dias para o cumprimento, e registro que expedição de carta precatória com
tal finalidade não suspende o andamento do feito - art. 222, caput e §1º, do CPP. Ainda,
com a comunicação do juízo deprecado, acerca da data designada, lance-se intimação via
DJE para ciência e acompanhamento pela Defesa Técnica.
1.3.2) Observe-se eventual necessidade de expedir Ofícios se
alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP. Expeça-se
as necessárias Carta Precatórias dando-se ciência desta decisão e com nossas
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 28/01/2020, às 17:32, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
homenagens de estilo.
1.4 Ciência do MP e à Defesa Técnica, publicando-se no DJE,
certificando-se nos autos.
Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001019-63.2008.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IAMARA BRAGA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
Suplicado: PEDRO HIGINO FOLHA NETO
Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-60.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DULCE MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.
Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.
Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000563-20.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA SILVEIRA BASTOS
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto ACOLHO o pedido e declaro a existência de erro material na sentença, na forma do art. 1022, III, do CPC.
Dessa forma, corrijo a sentença (art. 494, II, do CPC) passando a constar do DISPOSITIVO da Sentença: ?Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.?.
Arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-56.2013.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ROSALIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), VANESSA GAVELLI RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10838), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta por BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em cumprimento de sentença promovido por ROSÁLIA MARIA DO NASCIMENTO.
A parte autora requereu a execução no valor de R$ 19.843,83 (Dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
No caso, a sentença exequenda teve o seguinte teor:
Posto isso, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos nesta Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito formulados por Rosalia Maria do Nascimento em face do Banco Votorantim S/A (atual BV Financeira S/A Crédito, Investimento e Financiamento), para: - declarar inexistente a relação jurídica entre autor e requerida, no que atine ao(s) contrato(s) nº 199816023, retornando as partes ao status quo ante; - deferir o pedido de tutela antecipada, pois presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, a fim de ordenar a cessação dos descontos mensais no benefício do(a) requerente (benefício nº 0475741129), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor; - condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do(a) requerente até a data do último desconto mensal; - para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento; - compensar os valores acima devidos pela requerida com a quantia já depositada anteriormente em favor da parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
No caso em tela, tenho que fora adotado o rito específico dos Juizados Especiais, sendo a sentença impugnável mediante Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. É certo, porém, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é imprópria neste momento processual, posto que incabível nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ocorre que a manifestação de indignação contra capítulo da sentença deveria ter sido feita mediante embargos de declaração ou recurso inominado, não sendo adequada a sua impugnação em sede de cumprimento de sentença, de modo que se tornou preclusa a presente alegação.
Desta forma, rejeito a impugnação ao capítulo da sentença, mantendo-a incólume.
No que diz respeito aos cálculos, determinou a sentença que a requerida a pagasse ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento.
A sentença é perfeitamente clara neste aspecto, não havendo margens para a dúvida de elaboração de cálculos.
Quanto aos danos morais, a Instituição financeira utilizou a tabela prática de Fator de correção monetária do TJ/ES de 19/03/2014 a 12/11/2014, em desacordo com a sentença, que determinara a utilização da tabela prática da Justiça Federal.
Ademais, a sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, determinando o retorno ao status quo ante, de modo que deverá a Instituição Financeira ressarcir aquilo que foi indevidamente descontado do benefício do autor, podendo compensar os valores acima devidos pela requerida com a quantia já depositada anteriormente em favor da parte autora.
No caso, houve o desconto de 74 parcelas no valor de R$ 163,50 de 07/09/2011 a 09/09/2014. Conforme o cálculo apresentado, totalizando o valor nominal de R$ 12.099,00, sobre o qual o autor aplicou correção monetária (não aplicou juros de mora).
Conforme a instituição financeira, o valor total nominal do principal é R$ 12.753,00, em valor inclusive superior ao indicado pelo exequente. Porém, utiliza fator de correção monetária do TJ/ES de 11/07/2011 a 12/11/2014, com índice 1,204262916 inclusive em valor superior ao calculado pelo próprio exequente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, e homologo os cálculos apresentados pelo autor em 10 de dezembro de 2014.
Apresente o autor, no prazo de 5 (cinco) dias planilha atualizada de cálculo para fins de cumprimento de sentença.
Após, intime-se o devedor.
Publique-se. Intime-se.
MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000188-18.2013.8.18.0080
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JESUALDO LIMA DOS SANTOS- DUDU
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
SENTENÇA: (...) Assim, não incidindo as hipóteses previstas no art. 116, incs. I e II, do Código Penal, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.61, do CPP c/c 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intimações e expedientes necessários. Intimação pessoal com vista dos autos pelo Presentante Ministerial nesta oportunidade. Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intime-se a Defesa Técnica por publicação oficial via DJE. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se, e, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-11.2017.8.18.0075, Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: VANDGLAN AMORIM DE SÁ, PAULA REGINA ALVES DE LAVOR, ANA AMORIM DE SÁ
Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ, JOSÉ COELHO FILHO(ZITINHO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)
DESPACHO
Intime-se as partes sobre o retorno dos autos.
Prazo: 10(dez)dias.
Após, concluso para deliberações.
SIMPLÍCIO MENDES, 28 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-97.2009.8.18.0135
Classe: Inventário
Inventariante: DORALICE MORAIS DOS SANTOS, AURICELIO MORAES DE ARAUJO, VITÓRIO MORAIS DE ARAÚJO FILHO, FABIANA MORAES DE ARAUJO
Advogado(s):
Inventariado: VITÓRIO BATISTA ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000806-60.2011.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3819)
Executado(a): MILTON RODRIGUES DA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DE PASSAGEM NOVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000676-31.2015.8.18.0135
Classe: Desapropriação
Desapropriante: ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): FABIO ANDRESA BASTOS(OAB/GOIÁS Nº 30773)
Desapropriado: ELISA ANDRADE BRASILEIRO, FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000395-75.2015.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-52.2008.8.18.0135
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOSÉ DO EGITO DA SILVA
Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122), SÔNIAMALENAPAESRIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2959)
Réu: EVERARDO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-76.2008.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVERARDO DO NASCIMENTO LIMA, JOSÉ DO EGITO DA SILVA
Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122), LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272), SONIA MALENA PAES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2950)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-98.1998.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANIZETH TORRES SILVA LOPES
Advogado(s):
Executado(a): JOSÉ BATISTA CESAR COELHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-28.2007.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MURILO ANTONIO PAES LANDIM, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. ROBERTH PAULO PAES LANDIM
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-71.2014.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GODOFREDO RIBEIRO DE MELO, CÉLIA MARIA VIEIRA DE MELO
Advogado(s): ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)
Réu: ANTONIO JOSÉ XIMENES
Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), NIVIA NADIA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4451)
Sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 57 CPC c/c art. 485, VI, NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por perda do objeto. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 5% do valor atualizado da causa. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000344-79.2017.8.18.0075
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Réu: JOÃO PAULO MORAIS DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Sr. JOÃO PAULO MORAIS DE CARVALHO.
Pedido de extinção da execução por renegociação extrajudicial da dívida, formulada eletronicamente(fl. 43) pelo exequente.
Brevemente relatados. DECIDO.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo
Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executado(a) providenciou a mera regularização/renegociação do débito de forma extrajudicial.
Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial, revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.
Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o acima exposto, Acolho o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas para as partes, por força do art. 90, §3º, CPC.
Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SIMPLÍCIO MENDES, 27 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES