Diário da Justiça
8836
Publicado em 30/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 526 - 550 de um total de 1125
Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003290-52.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):
Quanto o mérito do acordo, HOMOLOGO-O para que produza todos seus jurídicos e legais efeitos, nos termos pactuados pelo Ministério Público, pelo beneficiário e seu advogado, na forma do art. 18 e incisos da resolução 181/2017-CNMP.
O acordante terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da reparação pecuniária acordada, devendo o acordante juntar comprovante de depósito nos autos. Com o cumprimento integral pelo mesmo, vistas dos autos ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão no tocante a extinção da ação, por falta de interesse processual ou na forma prevista no artigo 89, parágrafo 5º da Lei n.º 9099/95, a ser aplicado subsidiariamente "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o denunciado pessoalmente e a Defesa
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027663-02.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NADIA MARIA CEZAR GONÇALVES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
TERMO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001314-69.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DIONISIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WILSON OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2083)
Requerido: CELIA CARNEIRO DA CUNHA FABELICIO
Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)
"CÉLIA CARNEIRO DA CUNHA FABELÍCIO ajuizou ação em face do ESPÓLIO DE DIONÍSIO GOMES DA SILVA, aduzindo questões de fato e de direito. Em audiência, as partes, assistidas por advogados, celebraram composição amigável. DECIDO. As cláusulas em nada ofendem direitos de terceiros e contemplam todas as controvérsias contidas nestes autos e nos autos do processo número 0001314-69.2003.8.18.0140. Por tal razão, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na presente audiência pelas partes acima nominadas. Determino que uma via da presente ata seja juntada ao processo número 0001314-69.2003.8.18.0140, vez que o objeto da avença se estende também àquela ação. Em consequência, julgo extintos ambos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas remanescentes, aplicando-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA, Juiz de Direito."
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002902-48.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): ANA CECILIA ELVAS BOHN ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 268)
Executado(a): AUTO PECAS COELHO LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002323-95.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TERESINHA MARIA DE JESUS DUTRA SILVA SOARES
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026157-49.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA JOSE SOUSA VILLA NOVA, LUCIANA DE ALMEIDA VILLA NOVA
Advogado(s): HILDENGARD MENESES CHAVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11264)
Inventariado: ANTONIO JOSE VILLA NOVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012249-95.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: ALEXSSANDRO FERREIRA DA SILVA
Vítima: SIMONE OLIVEIRA MOURA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima SIMONE OLIVEIRA MOURA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do denunciado, ALEXSSANDRO FERREIRA DA SILVA, pelos fatos descritos na denúncia, ante a ocorrência da prescrição. Adotem-se providências necessárias. Sem custas. P.R.I.C.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003063-62.2019.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)
Representado: JONAS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: FICA O ADVOGADO MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), INTIMADO DA DECISÃO ABAIXO:
Diante da Decisão constante nos autos da Exceção da Verdade (f. 9), processo nº 0007268-37.2019.8.18.0140 apensa a estes autos principais, determino que esta Queixa-Crime, processo nº 0003063-62.2019.8.18.0140, seja encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000326-86.2019.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)
Representado: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLIS GOMES PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14374), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DECISÃO: FICAM OS ADVOGADOS MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14374), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), INTIMADOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
Diante da Decisão constante nos autos da Exceção da Verdade (f. 9),processo nº 0007268-37.2019.8.18.0140 apensa a estes autos principais, determino queesta Queixa-Crime, processo nº 0000326-86.2019.8.18.0140, seja encaminhada aoSupremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020520-54.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ROBERTO VINICIUS NUNES COSTA-MENOR, MARIA HEMILY NUNES COSTA -MENOR
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004092-12.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO GUIMARAES BEZERRA, MANOEL DA CRUZ DE OLIVEIRA SOBRINHO, LINDINALVA DE OLIVEIRA COSTA, ANANIAS PINTO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO MONTE, CLARICE HORTENCIA SA DE ALENCAR, GILSON FERREIRA XIMENES
Advogado(s): LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3384), KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736)
Requerido: DETRAN-PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007886-55.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JÉSSICA DO NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), JOSE ELTON OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4270-E), GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4393-E), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), HUGO SILVA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2348-E), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992), WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados
SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), JOSE ELTON OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4270-E), GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4393-E), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), HUGO SILVA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2348-E), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992), WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286), para comparecerem no dia 14 de ABRIL de 2020, às 11h30, no Plenário do Tribunal do Júri, situado no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto, situado na Praça Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, 5º andar, Bairro Cabral, Teresina-PI, para audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0007886-55.2014.8.18.0140 ? Tentativa de Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JÉSSICA DO NASCIMENTO SOARES, figurando como vítima ANTÔNIA HELENA DA CONCEIÇÃO. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte(29.01.2020). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019391-09.2015.8.18.0140
CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: FRANCINEIDE PEREIRA
Representado: EDUARDO JOSÉ SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Representante FRANCINEIDE PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do representado EDUARDO JOSÉ SILVA SOUSA, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal. Comunique-se a vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006. P.R.I". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000864-77.2013.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER - CENTRO
Indiciado: JUCELINO LOPES SARAIVA
Vítima: ANA LUCIA LEITE SARAIVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima ANA LUCIA LEITE SARAIVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000522-03.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Declarado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001813-33.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CLARA MARCILIA DE SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6350)
Inventariado: GLAUBER HELCIAS CAVALCANTE
Advogado(s):
DECIDO:
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os
interessados e mediante autorização judicial:
a) alienar bens de qualquer espécie;
b) transigir em juízo e fora dele;
c) pagar dívidas do espólio;
d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do
espólio.
Neste caso, consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra
amparo legal, uma vez que há legitimidade da parte autora e o pedido está devidamente
instruído com os documentos necessários, possibilitando que a mesma proceda com a
venda de uma moto HONDA LEAD 110, ano 2009/2010, placa NQL-2210, RENAVAM nº
178717606 em nome do
, ora inventariado, alegando que o mencionado bem se
de cujus
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 28/01/2020, às 12:35, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
encontra na garagem do condomínio do casal, deteriorando-se, uma vez que a mesma não
possui habilitação para pilotar moto , causando, assim, gastos desnecessários com a
manutenção do mesmo, inclusive pagamento de IPVA.
Portanto, levando em consideração que a responsabilidade pela quitação dos
débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob
administração do inventariante e tendo em vista a existência de bens remanescentes que
deixam resguardados os direitos dos herdeiros.
, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição
Ante o exposto
de ALVARÁ JUDICIAL para que a autora possa proceder com a venda de uma moto
HONDA LEAD 110, ano 2009/2010, placo NQL-2210, RENAVAM nº 178717606, em
nome do de cujus, GLAUBER HELCIAS CAVALCANTE, CPF nº 662.470.473-04.
Expeça-se o alvará judicial para a finalidade requerida, o qual deverá ser
instruído com cópia desta decisão e dos documentos necessários ao seu
cumprimento.
Ainda, intime-se a autora, via advogado, para conhecimento e manifestação
acerca da petição apresentada pelo Curador Especial às fls. 60/63
, bem como para que
comprove o pagamento do ITCMD relativo ao bem imóvel localizado no estado do
Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 192, do CTN, o qual
estabelece que
"nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas".
Após, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos
do art. 178, II do CPC.
E por fim, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual, via Procurador,
para conhecimento e manifestação, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029737-19.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GLORIA DE MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)
Interditando: MARIA ANTONIA DA SILVEIRA PASSOS
Advogado(s):
Ante o exposto
, considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde
da interditanda que é portadora de demência vascular avançada secundária a diabetes
mellitus e a sequelas de AVCI, CID 10 F 01.9 + E 10.7 + I 69.4 comprovado pelo atestado
médico junto aos autos e justificada a urgência para a nomeação de curador diante da
necessidade de ampará-lo material e socialmente,
ANTECIPO, parcialmente os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial (Novo CPC, art. 749, § único), para nomear desde
logo, como Curadora Provisória da Interditanda, GLÓRIA DE MARIA RODRIGUES DA
SILVA, sua sobrinha, ora requerente, ficando esta ciente que eventuais valores
previdenciários recebidos serão em benefício da interditanda, podendo o Curador
Provisório ser obrigado à prestação de contas.
Lavre-se termo de Curatela Provisória, devendo constar no termo que é
terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes ao
interditando, salvo com autorização judicial.
Cite-se o/a interditando/a, ficando este/a ciente que poderá impugnar o
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 28/01/2020, às 12:31, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
pedido no prazo de 15 (quinze) dias após a
entrevista em juízo (art. 752 do CPC/2015),
Caso o
que designo para a data de 22 de Abril de 2020, às 14:00h, neste Fórum.
interditando esteja impossibilitado de comparecer em juízo para ser entrevistado, em
razão do seu estado de saúde, determino desde já a realização de estudo
psicossocial através do NUAPSSOCIAL (Núcleo de Assessoria Técnica e Apoio às
Varas de Família), que deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias, com a
remessa dos autos àquele núcleo. Neste caso o laudo do estudo psicossocial
substituirá a entrevista em juízo.
Intimem-se e cumpra-se, com os expedientes necessários.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II do CPC).
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008405-64.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANTONIA ALVES DE SOUSA GONÇALVES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu:
Advogado(s):
DECIDO:
Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na
Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da parte autora, posto que é herdeira da
falecida e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários,
comprovando que a requerente faz jus ao recebimento de valores junto a Caixa Econômica
Federal - CEF em nome de
SHEILA DE SOUSA GONÇALVES, ora falecida.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 12:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Estabelece a Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto
de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e
fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
, DEFIRO O PEDIDO, autorizando ANTÔNIA ALVES DE
Ante o exposto
SOUSA GONÇALVES, já qualificada nos autos, a receber os valores depositados
junto à Caixa Econômica Federal - CEF em nome de sau falecida filha, SHEILA DE
SOUSA GONÇALVES, CPF nº 057.768.503-12.
Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados
pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao
alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na
distribuição e no sistema Themis Web.
Sem custas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007463-32.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA JOSE PEREIRA AMBROSIO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506), BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15503)
Réu:
Advogado(s):
MARIA JOSÉ PEREIRA AMBRÓSIO
, já qualificada nos autos, requereu
para levantamento de valores junto a Caixa Econômica Federal - CEF
ALVARÁ JUDICIAL
referente ao FGTS em nome de
, falecido em 15
CRISTIANO TIAGO PEREIRA AMBRÓSIO
de setembro de 2012, alegando que o mesmo era seu filho. Afirma, ainda, que o
de cujus
não deixou filhos e que não existem outros bens a serem inventariados. Por fim, informou
que o genitor do mesmo concorda com a presente ação de alvará.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive
certidão de óbito de Cristiano Tiago Pereira Ambrósio (fls. 14); certidão de inexistência de
dependentes habilitados perante a Previdência Social (fls. 15); termo de anuência
devidamente assinado pelo genitor do falecido (fls. 17) e declaração de inexistência de bens
a inventariar assinada pela autora (fls. 16).
Às fls. 19, despacho determinando a expedição de ofício à instituição bancária
indicada na inicial para informar o extrato atualizado de valores em nome do de cujus.
Às fls. 23/28, Ofício da Caixa Econômica Federal - CEF, informando a
existência de valores em nome do
a título de FGTS.
de cujus
Por fim, petição autoral (p.e. datada de 02/12/2019), informando o falecimento
do genitor do
com a juntada da respectiva certidão de óbito.
de cujus,
Sem necessidade de intervenção ministerial, uma vez que inexiste nos autos
interesse de pessoa menor, incapaz ou idoso em situação de risco.
É o breve relatório.
DECIDO:
Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na
Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da parte autora, posto que é herdeira do
falecido e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários,
comprovando que a requerente faz jus ao recebimento de valores junto a Caixa Econômica
Federal - CEF referente ao FGTS em nome de
CRISTIANO TIAGO PEREIRA AMBRÓSIO,
ora falecido.
Estabelece a Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 12:05, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto
de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e
fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
, DEFIRO O PEDIDO, autorizando MARIA JOSÉ PEREIRA
Ante o exposto
AMBRÓSIO, já qualificada nos autos, a receber os valores depositados junto à Caixa
Econômica Federal - CEF referente ao FGTS em nome de CRISTIANO TIAGO
PEREIRA AMBRÓSIO, CPF nº 005.895.963-73.
Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados
pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao
alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na
distribuição e no sistema Themis Web.
Sem custas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009061-50.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DO DESTERRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: JOAQUIM CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s):
DECIDO:
Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se
deu em 22/06/1979. O promovente menciona a existência de 02 (dois) filhos em comum,
mas já maiores de idade e que o casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o
benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.
Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte
requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual
manifestou-se às fls. 20/23, aduzindo nada ter a opor sobre o pedido e pugnando pelo
prosseguimento do feito.
Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo
caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que
estabelece:
Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova na forma do art. 349.
ISTO POSTO, tendo em vista que o pedido inicial não foi contestado,
JULGO PROCEDENTE a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de JOAQUIM CARVALHO
DE SOUSA e MARIA DO DESTERRO ALVES DE SOUSA, declarando a dissolução do
vínculo conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da
EC 66/2010.
Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os
direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo
casal na constância do casamento e não declarado na inicial.
O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA
DO DESTERRO ALVES DE LIMA.
Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e
40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.
Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação ao Cartório
competente, desde que devidamente acompanhada dos documentos necessários e
autenticada com o selo de autenticidade do TJ-PI.
Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.
Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao
ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive a
intimação do requerido desta sentença, via edital, arquive-se, com baixa na distribuição e no
Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010075-35.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIANA GAMA D'AVILA
Advogado(s): LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 15774), BIANCA KELLY DA SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 13036)
Executado(a): LUIZ HENRIQUE SANTOS D''ÁVILA
Advogado(s): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 50348)
Ementa: Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as
partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo
mediante transação. Inteligência do art. 487, III, b, do NCPC.
1.
, partes
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito da expropriação
em epígrafe, todas já qualificadas e representadas nos autos. Na petição às fls. 131/132,
consta os termos do acordo realizado pelas partes, através de advogados, oportunidade em
que foi requerida a homologação da referida transação.
2. Com vistas aos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer
favorável à homologação do acordo (p.e. datada de 04/06/2019), conforme a vontade das
partes.
3.
, HOMOLOGO, em harmonia com o parecer ministerial,
Ante o exposto
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente
qualificadas e representadas nos autos.
4. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, b, do CPC.
5. Cumpridas as formalidades legais e expedidas as comunicações
necessárias, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado desta
decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
6. Custas meio a meio.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014673-76.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GEOVANE CARDOSO DE SAMPAIO
Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
Comarcas do Interior
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003191-31.2013.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado JOSÉ RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, § 9°, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-72.2019.8.18.0089
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: WILIAM DEUSDARA SILVA
Advogado(s): NILTON ARAUJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16436)
2019
De início, registro que assumi a respondência pela presente Unidade Judiciária
em 11/09/2019, conforme Portaria 2686/2019, DJE de 10/09/2019.
Passo a proceder à necessária observância da legislação atual pertinente bem
como analisar os fundamentos daquela r. decisão mencionada e datada de 27/06/2019, em
cotejo aos fundamentos de fato e de direito concretamente por mim analisados a seguir.
Assim, passo a proceder, em estrita observância ao teor do art. 316, do CPP.
Em tempo, contextualizando que esta atuação judicial se dá em caráter de
máxima urgência, especialmente pelas novas regras processuais previstas pela Lei
13.964/2019, donde gizo o atinente à observância legal de revisão periódica de decreto
prisional a cada 90 dias. A prisão fora decretada naquela oportunidade e consta
manifestação judicial de nova análise datada de 30/10/2019, em fls. 58/59.
Entrementes, observe-se que até a presente data não se decorreu exatos 90
dias daquela última manifestação judicial, estando o feito em vias de submissão ao devido
julgamento, estando pendente de necessária manifestação da defesa técnica, conforme
relatado.
Assim, em observância à L. 13.694, da qual passou a estar em vigor e
eficácia a partir do dia 23/01/2020, passo a novamente me manifestar no feito, por ora,
especificamente em relação àquele decreto prisional ora vigente.
Cumpre esclarecer a existência de recesso forense que datou de 20/12/2019 a
06/01/2020. Ademais, esta magistrada encontrava-se em férias regulamentares, que
tiveram duração de 07/01/2020 a 26/01/2020, havendo retorno de forma antecipada,
especialmente, para fins de observância da nova legislação vigentes e em vigor. Feitas tais
considerações, passo a decidir conforme segue.
Sem maiores delongas, observo que o fundamentos de fato e de direito
daquele decisum de fls. 31/33 se mantém - decisão esta, que ora me refiro como
fundamentação nesta oportunidade.
Apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, a gravidade concreta resta
demonstrada, especialmente, no que se verifica em fls. 09 dos autos, cediço que há
relação de parentesco com vítima e acusado, sendo este, padrasto da vítima, à época,
residentes em mesmo lar e tendo havido atuação em estado flagrancial, onde teve
chancela judicial pela sua homologação de estilo.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam em fase de apuração
na via judicial, mormente contraditório e ampla defesa, estando o feito, em vias de efetiva
conclusão.
III - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS:
ANTE O EXPOSTO, forte no poder geral de cautela, à vista de tais fundamentos,
motivadamente, à luz do art. 316, do CPP, do que MANTENHO pelos seus próprios
fundamentos a r. decisão que decretou a prisão preventiva do processando WILIAM
DEUSDARA SILVA- até ulterior deliberação judicial, ante a necessidade de garantia da
ordem pública, apontada concretamente pela gravidade concreta, imprescindibilidade da
conclusão dos feitos criminais e aplicação das leis penais e processuais penais.
À SECRETARIA para os expedientes necessários, e a devida publicação,
intimação e conclusão após decurso do prazo.
Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se com
máxima urgência.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-74.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO CIFRA S/A
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809)
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa sem nova conclusão.
P.R.I.
RIBEIRO GONÇALVES, 28 de janeiro de 2020
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES