Diário da Justiça
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Publicado em 24/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000004-45.2020.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA ANAILDE SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "Processo incluso em pauta de audiência preliminar. Intime-se o órgão do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 22 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 28/01/2020, às 09:00 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-27.2017.8.18.0045
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS
Advogado(s):
Outrossim, pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente procedimento sem análise do mérito em relação ao representado Antônio Marcos da Silva Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 23/01/2020, às 09:10, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Martins, dada a perda superveniente de seu objeto, a teor do que preceitua o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012, estando o representado, atualmente, figurando como acusado nos autos da ação penal de nº 0003401-36.2019.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, dando baixa na distribuição e nos registros necessários. Cumpra-se. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001177-79.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DOMINGOS FELIX DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
SENTENÇA: ...ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-05.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIANIA BORGES LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido a partir da data de publicação desta sentença, pela tabela de correção da Justiça Federal e acrescido de juros de mora fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.
Ainda, determino à parte ré a obrigação de cancelar a anotação do nome da autora em órgão de restrição de crédito, em razão da dívida objeto da presente ação, a ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, a título de antecipação dos efeitos da tutela, presentes plausibilidade do direito e risco de dano na forma do art. 300 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
MANOEL EMÍDIO, 22 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-30.1998.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): NEIDE DE CASTRO MACEDO MACARIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-77.1999.8.18.0073
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 182787)
Executado(a): NEIDE DE CASTRO MACEDO MACARIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-59.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEYSE AVYLLA FIGUEIREDO CUSTODIO
Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)
Réu: DIRETORA DA SEDUC - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000282-45.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO BELARMINO VEIGA
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PAULO VICTOR ALVES MANECO(OAB/PIAUÍ Nº 13867)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001139-91.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NOEMI PAES LANDIM RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIA LIMA ANDRADE NETA(OAB/PIAUÍ Nº 10427), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 30088)
Réu: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s): CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO(OAB/PARANÁ Nº 33743)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000870-52.2017.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: NOEME PAES LANDIM RIBEIRO NEGREIROS
Advogado(s): ANTONIA LIMA ANDRADE NETA(OAB/PIAUÍ Nº 10427), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 30088)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001480-88.2015.8.18.0073
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: VALDIR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)
Tutelado: VALDINEIA LUCI MOTA MILTON
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-85.2005.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESEL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Requerido: MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA -CPF-462.489.003-53
Advogado(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001370-21.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ANDRE LUIS DO PRADO(OAB/SÃO PAULO Nº 292974), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 152305)
Réu: JOSE VENILSON RODRIGUES LEAL RAMOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001566-88.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO LUIZ VIEIRA MONTEIRO
Advogado(s): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5046)
Réu: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI, CARMELITA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de janeiro de 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
Oficial de Gabinete - 28135
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000003-60.2020.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogado(s):
Autor do fato: CLAUDIO DE SOUSA, ONEZIMO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: "Processo incluso em pauta de audiência preliminar. Intime-se o órgão do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 22 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 28/01/2020, às 08:30 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-94.2019.8.18.0045
Classe: Inquérito Policial
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO REGINALDO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s):
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 107, I do CP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ANTONIO REGINALDO DE SOUSA DA SILVA. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-80.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIENE TORRES FERREIRA
Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568), ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, na qualidade de segurada especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 06.12.2012 (fl. 14), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 22 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-66.2016.8.18.0109
Classe: Embargos à Execução
Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
Réu: DOMINGAS DIAS DE MIRANDA
Advogado(s): NILTON HIGASHI JARDIM(OAB/SÃO PAULO Nº 213768)
Vistos, etc.
Considerando-se que o cumprimento de sentença deve ocorrer incidentalmente, no corpo dos autos principais, bem como que já houve o desentranhamento das peças de requerimento e impugnação diretamente para a ação original de n° 0000005-33.2008.8.18.0109, afigura-se desnecessária a manutenção deste caderno processual.
Neste sentido, DÊ-SE baixa na distribuição destes autos de n° 0000017-66.2016.8.18.0109,PROCEDENDO-SE, ato contínuo, ao seu respectivo arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000282-05.2007.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925/08)
Executado(a): JOSINEIDE RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-28.2018.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO PEREIRA MARCELINO
Advogado(s):
Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR FRANCISCO PEREIRA MARCELINO, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no art. 147 Código Penal e da contravenção penal antevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, em face da vítima Eliene Alves Ferreira. 1. Do Crime de Ameaça Praticado Pelo Acusado Francisco Pereira Marcelino Quanto à culpabilidade do réu, tem-se que o acusado utilizou de uma arma branca (facão) para impor temor e medo na vítima, o que vem a agravar a sua pena-base, já que a situação fugiu à normalidade; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a perso nalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos; Diante da circunstância judicial negativa elencada (culpabilidade), fixo a pena base em 02 (dois) mês de detenção; Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, COM RELAÇÃO À PRATICA DO CRIME ANTEVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL PELO DENUNCIADO FRANCISCO PEREIRA MARCELINO EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 2. Da Contravenção Penal (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) praticada pelo denunciado Francisco Pereira Marcelino Quanto à culpabilidade do réu, não se vislumbra que a infração penal em questão tenha sido consumada por meios anormais e com requintes de crueldade; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos; Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, COM RELAÇÃO À PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41) PRATICADO PELO ACUSADO FRANCISCO PEREIRA MARCELINO EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CONCURSO MATERIAL Entende-se necessário realizar reparo quanto ao apenamento, vez que inadequada, no caso em tela, a soma de penas diferentes, em razão do concurso material, haja vista que os delitos pelos quais o réu está sendo condenado diferem na forma como se dá a segregação. A contravenção penal do art. 21 da Lei nº 3688/41 consiste em prisão simples, enquanto o crime do art. 147 do Código Penal consiste em detenção. Assim, individualizadas as reprimendas estabelecidas, resta o acusado Francisco Pereira Marcelino condenado a 15 (quinze) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato, bem como a 02 (dois) meses de detenção pelo crime de ameaça. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam " bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabe lecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO A teor da Súmula 588 do STJ, impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que o agente foi condenado pela prática de crime contra a mulher com grave ameaça no ambiente doméstico, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em sua maioria, favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 2º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis especial e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de se aproximar das ofendidas, de seus familiares e das testemunhas, salvo com autorização das mesmas; b) proibição de manter qualquer contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, bem como de se fazer presente em lugares que sabe serem constantemente frequentados pelas vítimas, salvo com autorização das mesmas; c) Obrigação de frequentar, pelo período de 01 (um) mês, local onde receba palestras sobre violência doméstica; APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; b) voltem-me conclusos os autos para designação de audiência admonitória, quando o réu vai dizer se concorda com a suspensão condicional da pena, DEVENDO SER OBSERVADO, QUANDO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SE HÁ CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEMPO QUE O ACUSADO JÁ SOFREU RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE E O DA PENA IMPOSTA, NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, SOBREVIR CUMPRIMENTO DE PENA NO CASO DE AQUELE PERÍODO SER MAIOR QUE ESSE ÚLTIMO.c) Após audiência admonitória, expeça-se guia de cumprimento de Suspensão da Pena ou a Guia de Execução Penal e, por fim, arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-74.2014.8.18.0109
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: OSMAR MOTA ALVES
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PI Nº2.583)
Vistos, etc.
Em atenção à petição de fl. 43, EXPEÇA-SE alvará em nome da instituição financeira credora para fins de levantamento de R$ 1.392,54, com suas devidas correções, montante depositado em conta judicialàs fls. 25 e 28/30, sendo autorizada, desde logo, a transferência do valor para a conta a seguir especificada:Conta Corrente n° 211-5, Agência: 2183, Operação: 003, Caixa Econômica Federal, de titularidade de: Leão Matos Advogados Associados, CNPJ: 07.360.075/0001-22, representante jurídica da parte requerente.
Ato contínuo, INTIME-SE a requerente para fins de ciência da expedição do alvará, AGUARDANDO-SE o prazo de 90 dias para eventual recolhimento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000838-67.2017.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA
Advogado(s):
Indiciado: JUNIELSON COSMO DA SILVA
Advogado(s):
Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial, reconhecendo a ocorrência da decadência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUNIELSON COSMO DA SILVA, em relação aos fatos narrados na presente ação, o que o faço com arrimo nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal c/c art. 38 do CPP.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000159-67.2019.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RIBAMAR ALVES BOAVENTURA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DESPACHO: INTIMAR o advogado MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30.03.2020, às 09:30h, na Sala das audiências da Vara Única da Comarca de União-PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-69.2010.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GISIONELE COELHO DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: IREMAR DE SOUSA NUNES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000884-18.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e ss.do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, face à adoção do rito da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
MANOEL EMÍDIO, 22 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO