Diário da Justiça 8832 Publicado em 24/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 1076 - 1093 de um total de 1093

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000522-82.2018.8.18.0078

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: SERGIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

Considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, na forma do art. 129 da Constituição Federal, determino o retorno dos presentes autos ao Parquet para que adote as providências que entender cabíveis(...)

DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-36.1997.8.18.0030

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Réu: CÍCERO BARBOSA CAMPOS

Advogado(s): DÉBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 18565), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
AVISO DE INTIMAÇÃO - DESPACHO:
(...)

Ante o exposto, acolho o pedido da defesa de chamamento do feito à ordem e, ato contínuo, determino expedição de nova carta precatória para intimação pessoal do acusado CÍCERO BARBOSA CAMPOS acerca da decisão de pronúncia.

Em tempo, solicito ao juízo deprecado que, caso necessário, proceda à intimação do acusado por hora certa, como acima fundamentado.

Por consequência, declaro nula a certidão de fl. 239.

Intimem-se os advogados do acusado acerca desta decisão, bem como o Ministério Público.

OEIRAS, 23 de janeiro de 2020

RAFAEL MENDES PALLUDO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-82.2018.8.18.0078

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: ELZIMEIRES KALINE DA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELZIMERES KALINE DA SILVA, alhures qualificada, razão porque determino à Delegacia Regional de Polícia Civil de Valença do Piauí-PI a imediata restituição da motocicleta Honda CG 125 FAN, placa LVR-3698, ano/modelo 2006/2007, cor preta, Chassis nº 9C2JC30707R007012, RENAVAN n° 900130997, mediante a lavratura de termo circunstanciado, inclusive com a advertência de responsabilidade(...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-97.2013.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA

Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8274)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-58.2016.8.18.0078

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: CARLOS DANIEL DA SILVA DOS ANJOS

Advogado(s):

Preliminarmente, diante da certificação à fl. 87, determino o CANCELAMENTO da audiência outrora designada. Independentemente, para melhor fundamentar futura decisão, nos termos do §2º do art. 186 do ECA, determino que seja realizado um estudo do caso, desde logo ficando nomeado para esta atribuição equipe interprofissional da Prefeitura Municipal, que deverá ser composta, no mínimo, por Psicólogo e Assistente Social. Após a conclusão de estudo do caso, deem-se vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais(...)

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001045-17.2015.8.18.0073

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)

Réu: CAMARA MUNICIPAL DE FARTURA DO PIAUI

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000347-23.2013.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NESTE ATO REPRESENTADO POR DR,. MARCONDES PEREIRE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: EDER LEANDRO CASSIMIRO, ANTONIO AGUIAR FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

DESPACHO:
"[..]Considerando que a carta precatória expedida para oitiva da testemunha retornou devidamente cumprida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO em continuação para o dia 05 de fevereiro de 2020 às 08h30, no Fórum local, com o fito de proceder o interrogatório dos acusados Eder Leandro Cassimiro (endereço fl. 86) e Antonio Aguiar Filho (endereço fl. 8). [...] CORRENTE, 4 de novembro de 2019." VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000546-47.2017.8.18.0078

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: EMILIANO LUIZ FERREIRA ALENCAR

Advogado(s): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)

Requerido: RAIMUNDO TANCREDO FERREIRA DE ALENCAR

Advogado(s):

Preliminarmente, desentranhem-se os documentos referentes aos autos da ação principal, equivocadamente acostados. Na sequência, cumpra-se o despacho pendente de vista ao MP(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001160-52.2017.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO TANCREDO FERREIRA DE ALENCAR

Advogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509)

Intime-se o causídico outrora habilitado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais(...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-70.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERSIONEIDE DIAS DA CRUZ

Advogado(s): CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889)

Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.)

Advogado(s): SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 30513), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), LUCIANA CLARISSA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 35379)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 23 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-48.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: GILCILIANA COSTA SANTANA

Advogado(s):

Neste contexto, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO até que sobrevenha decisão nos autos do Incidente de Insanidade Mental da acusada(...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-32.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KIYOSHI MATSUMOTO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 23 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0805938-06.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE SOUSA BARROS

SENTENÇA

ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, requereu, via Defensoria Pública, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,em face deJOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23, conforme declarações prestadas em ID nº 1053865, alegando em resumo que o interditando é seu filho, e possui paralisia cerebral (CID 10 G. 80), com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 1053953, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de nascimento, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 1097143, oportunidade em que foi antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando a requerente, como Curadora Provisória do requerido, bem assim, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor de ID nº 2800171, e determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3589288, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Nomeado Curador Especial ao interditando, a Defensora Pública apresentou contestação, em evento nº 3964966, pleiteando pelo regular prosseguimento do feito, levando-se em consideração todas as provas colacionadas aos autos para julgamento da demanda.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em evento nº 4491216, opinou pelo deferimento do pedido, a fim de que seja interditado definitivamente o Sr. JOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS e nomeada curadora definitiva sua mãe ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS.

Nova manifestação da requerente, em ID nº 5368788, juntando aos autos comprovante do benefício previdenciário, bem assim a certidão de nascimento atualizada do interditando: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme sentença em Ação de Investigação de Paternidade (0013711-97.2002.8.18.0140), em atendimento ao despacho exarado em evento nº 5005584.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é mãe do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua mãe, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Retardo mental profundo em decorrência de paralisia cerebral infantil espástica (F73.1 + G80.0 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

À Secretaria, para regularizar o nome do interditando no polo passivo da presente ação, fazendo contar o nome correto: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme certidão de casamento de ID n° 5368789 - Pág. 1.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0823519-34.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOURAO MOTA
REQUERIDO: ANTONIO MOURAO DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, requereu, via advogado, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,em face deANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49, conforme declarações prestadas em ID nº 3562406, alegando em resumo que o interditando é seu pai, e é portador doença de Síndrome Demencial, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 3562423, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de casamento, termos de anuência dos demais herdeiros, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 3609328, concedido a tutela antecipada requerida na inicial, de Curatela Provisória, nomeando curadora ao interditando, bem assim, designada data para a realização do Entrevista daquele, que foi transformada em Inspeção, ocorrida em ID nº 3800749, e determinada a realização de Perícia Médica, com a nomeação da Clínica Instituto de Neurociências, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3848746, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pela decretação da interdição de ANTONIO MOURÃO DA SILVA e, por via de consequência, seja-lhe nomeada curadora definitiva a Sra. MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, conforme as prescrições legais, cujo pedido fora deferido, não tendo o curatelando apresentado impugnação, via Defensoria Pública , conforme se infere do evento Id 6058610. Ressalta-se que a requente é filha do curatelando, encontrando-se este sob os seus cuidados, há muito tempo, o qual conta, atualmente , com 106 anos. Preservados, pois, todos os seus interesses.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ANTONIO MOURÃO DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Sindrome Demencial, Doença de Carater Evolutivo, com deficit cognitivo, CID - 10:F00, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas recolhidas conforme se infere de certidão de ID nº 3562427 - Pág. 1.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0819098-64.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ANTONIO NATALINO MACEDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BENEDITO VALDEVINO DOS SANTOS

SENTENÇA

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTONIO NATALINO MACEDO DOS SANTOS, via advogado, em face de BENEDITO VALDIVINO DOS SANTOS, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 5777388.

Despacho de ID nº 5838784, deferindo o pedido de gratuidade da justiça requerida, concedendo a curatela provisória do requerido, na pessoa do requerente, bem assim designada data para a realização do Entrevista do interditando, que não se realizou.

Manifestação da parte autora, via seu advogado, em ID nº 6212165, informando o óbito do interditando, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 7243070, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, a certidão de óbito de ID nº 6212167, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de ID nº 5838784.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0810803-38.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: PAULO HICARO RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIZA RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO HÍCARO RODRIGUES FERREIRA, via advogado, em face de MARISA RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 11244.

Decisão de ID nº 5014579, antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando o requerente como curadora provisória da requerida, e designando data para realização de Entrevista, que não se realizou conforme se infere de Termo de ID nº 5505969.

Manifestação da parte autora, via seu advogado, em ID nº 5531427, informando o óbito da interditanda, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 6560171, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do novo CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, a certidão de óbito de ID nº 5531281, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de ID nº 5014579.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas complementares.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

Publicação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0800177-23.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: HERTAPE SAUDE ANIMAL S.A.

Adv: MILEIDE FELICIANO BARBOSA DA SILVA - OAB PI7519

RÉU: AGROMARLOS LTDA - EPP

Adv:

DESPACHO de ID n° 7837638: Vistos. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias tenha ciência da chegada dos autos a esta vara cível e requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, §1º do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2020. Juiz(a) de Direito da 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0811950-70.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO OLIVEIRA
REQUERIDO: LEOCADIO NUNES DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam-se os presentes autos de Ação de Interdição c/c Tutela Antecipada, proposta por MARIA DAS DÔRES DE CARVALHO OLIVEIRA, via advogado, em face de LEOCÁDIO NUNES DE OLIVEIRA, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 293464.

Despacho de ID nº 299995, designando data para realização de Entrevista, que não se realizou conforme se infere de Termo de ID nº 1021395. Oportunidade em que a parte autora, se manifestou informando o óbito do interditando, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 3840965, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

Matérias
Exibindo 1076 - 1093 de um total de 1093