Diário da Justiça 8831 Publicado em 23/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-73.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA VIEIRA LIBÓRIO DE LIRA

Advogado(s): ERASMO RUFOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 22 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-94.2014.8.18.0114

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: É. S. R. B., A. B. R. B. E J. R. B., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA MARIA DO SOCORRO RIBEIRO

Advogado(s): ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA(OAB/MARANHÃO Nº 5178)

Executado(a): ISAAC RIBEIRO BARROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001578-54.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LUIS RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2020, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000834-91.2012.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ISABEL DO NASCIMENTO

Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Réu: ADIR VICENTE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-18.2016.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: THAYANNE COELHO MOURA, JOÃO VITAL COELHO DE SA

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Réu: CEEP-CENTRO EDUCACAO PROFISSIONAL DEPUTADO FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIN NETO, PERCILIA RODRIGUES GUIMARÃES

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000403-20.2017.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO DE PAULO COSTA DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO DE PAULO COSTA DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000234-96.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)

ATO ORDINATÓRIO: O SECRETÁRIO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI INTIMAR O ADVOGADO MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934), PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR A RESPOSTA A ACUSAÇÃO NOS AUTOS ACIMA DESCRITOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-91.2016.8.18.0091

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ONÉSIO DA CUNHA CARVALHO

Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892)

Intimem-se a defesa do acusado para se manifestar sobre a decisão de fl.s 153-154.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-02.2005.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: IOLANDA RIBEIRO ALVES

Advogado(s): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 1162/80)

Usucapido: ANA RIBEIRO ANTUNES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000015-39.2014.8.18.0086

Classe: Imissão na Posse

Requerente: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6261)

Requerido: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI

Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291)

SENTENÇA: intima a parte autora da Sentença proferida nos autos (inteiramente digitalizada no sistema ThmisWeb)

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000333-97.2017.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: WILLIAN YUKIO ITOGA

Advogado(s): FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13992)

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, não existindo nenhuma das causas previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal e nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WILLIAN YUKIO ITOGA, nas penas do crime de injúria e ameaça no âmbito doméstico (artigo 140 e 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006). Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 06 de setembro de 2019. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-42.2003.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): A.J.NASCIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000711-64.2016.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VENICIO DOS SANTOS REIS

Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração para: ? Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 22/01/2020, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CONDENAR MARCO VENÍCIO DOS SANTOS REIS como incurso nas sanções do artigo 163, § único, inciso III do CP. ? Fixar o regime inicial para cumprimento de pena como sendo o aberto; ? Isentar o réu do pagamento de custas processuais, haja vista o benefício constante na lei nº 5.526/05, art. 6º. ? Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-39.2015.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VALDEIR LACERDA DE OLIVEIRA, ANGELITA FERREIRA DE SA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: JOSÉ KLEDSON DE SOUSA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-26.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS VOGADO DIAS

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 22 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-16.2017.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14239), ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 15929)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR RAIMUNDO NONATO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP. A seguir, passo à dosimetria da pena (CP, art. 68). Dosimetria Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; da mesma forma, não há elementos para se analisar a sua CONDUTA SOCIAL; não há também, elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; não milita em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado; o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), verifico que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Por fim, incide a causa especial de diminuição de pena geral (CP, art. 14, Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 22/01/2020, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. inciso II), a qual aplico no seu patamar mínimo (1/3). Não incide qualquer causa de aumento de pena especial ou geral. Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Em razão da aplicação do artigo 44 do CP, prejudicado esta a aplicação do sursis (CP, art. 77). Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Providências finais Após o transito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-04.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS DESTERRO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPAVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A proposta por MARIA DOS DESTERRO DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n° 2.560.864 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 017.168.683-78, residente e domiciliada na Localidade Corrente, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, contra o SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, inscrito no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas, 74, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Relata a parte autora na inicial, que manteve união estável por mais de 10 (dez) anos com o de cujus, REINALDO FEITOSA DE MELO, e que dessa convivência pública e dessa relação tiveram uma filha. Relata a parte autora na inicial, que REINALDO FEITOSA DE MELO faleceu, por conta de um acidente de trânsito, na data de 08 de junho de 2018, conforme certidão de óbito anexa aos autos. Relata a parte autora, que diante do fato, a autora e filhos da vítima requereram junto à Seguradora Líder a indenização pelo evento morte, o que corresponderia ao valor de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais). Relata a parte autora, que a indenização foi concedida parcialmente, apenas para os filhos da vítima, sendo indeferido para a autora, por falta de provas de união estável. Por fim, requereu a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT referente ao valor de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), deduzindo os valores já pagos. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000612-04.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu a Ilegitimidade ativa, por Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 22/01/2020, às 08:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ausência de comprovação da existência de união estável, uma vez, que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que a ora autora foi casada com a vítima ou que viviam em união estável, não havendo certidão de união estável contemporânea ao fato, sendo juntada apenas uma certidão unilateral da suposta companheira e ainda na certidão de óbito consta que a vítima era solteira. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, não juntou aos autos, documentação válida que comprovasse a união estável, objeto da ação, pelo exposto, ACOLHO as alegações da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000357-84.2016.8.18.0052

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: A. L. PAIVA EPP, ADRIANA LUSTOSA PAIVA, RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA

Advogado(s): MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25745)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 22 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000378-81.2014.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: ARMANDO GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o denunciado ARMANDO GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, em união estável, pedreiro, portador do RG 2.719.768 SSPPI, nascido em 30/10/1968, natural de Colônia do Gurguéia PI, filho de Raimunda Gonçalves de Sousa e José Gonçalves da Silva, domiciliado na Rua São Pedro SN, em Manoel, quanto a prática dos crimes previstos: a) no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal; b) no artigo 329 (resistência), caput do Código Penal com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato; c) no artigo 140 (injúria) do Código Penal, no contexto de violência doméstica (arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06), para decretar a extinção de punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV do Códico Penal, reconhecendo-se a decadência.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000292-54.2014.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE INHUMA

Advogado(s):

Indiciado: ALAN JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: ( O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu acima, devidamente qualificados nos autos, pela prática delitiva tipificada no art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, cuja pena varia de 02 meses a 01 ano de prisão simples ou multa. Designada audiência de instrução, vieram-me os autos sem conclusão. É o relatório. Decido. Há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição conforme se verifica numa análise detalhada dos autos. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser verificada pelo Juiz a qualquer tempo. Para o tipo em apuração, o art. 109 do CP, ao regular a prescrição antes do o trânsito em julgado da sentença, disciplina, em seu inciso V, que a prescrição verifica-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano ou, sendo superior, não excede dois. Dispõe o art. 115 do mesmo diploma legal que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Restou provado nos autos que na data dos fatos o denunciado era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme documento de identificação de fls. 07. A última interrupção do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia em 24/02/2017, portanto transcorreu período superior aos dois anos, que no caso, é o lapso temporal para causa de prescrição. In casu, a pena máxima em abstrato cominada para o delito narrado nos autos é inferior à mínima necessária para a continuação da pretensão punitiva, concluindo-se assim o DOMUS LITIS da ação penal, que a pretensão punitiva estatal prescreveu. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado acima em relação ao fato objeto deste feito, o que faço com esteio nas disposições do art. 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000269-11.2014.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: REGINALDO DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: ( Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público contra REGINALDO DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. O suposto delito ocorreu no ano de 2014 e até o presente momento não foi julgado. Com vistas dos autos, o próprio representante ministerial requereu, através de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000269-11.2014.8.18.0054.5001, o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual. É o breve relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser verificada pelo juiz mesmo quando as partes nada requeiram a respeito. Primeiramente faz-se necessário esclarecer que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, como bem lembrou o representante ministerial. In casu, a inicial acusatória foi recebida em 04 de agosto de 2014, há mais de cinco anos. Para o crime em análise, afigura-se que sua pena definitiva, com circunstancias judiciais em geral favoráveis aos acusados, eventual reprimenda, não alcançaria patamar superior ao mínimo legal que é de 02 (dois) anos, ou seja, o prazo prescricional seria 4 (quatro) anos. Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, V, do Código Penal, se verificaria em 4 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada à acusada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu REGINALDO DE SOUSA SILVA, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal. )

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000990-65.2019.8.18.0028

Classe: Pedido de Prisão Temporária

Requerente: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: LENILSON DA SILVA VIEIRA

Advogado(s): FABIANO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15494), DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10594), FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15828), JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)

DESPACHO: Vistos,etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária requerido por LENILSON DA SILVA VEIRA, já qualificado, indiciado pela prática do crime de homicídio, onde foi vítima Valdomi da Silva, fato ocorrido em 10/03/2019. Ao compulsar o sistema Themis, verifico que a prisão temporária do réu já foi convertida em prisão preventiva, nos autos de nº 1002-79.2019.8.18.0028. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a perda do objeto, determinando o arquivamento com baixa na distribuição. Faça-se o apensamento dos presentes autos na ação penal principal, bem como dos autos referentes a quebra de sigilo de dados e bilhetagem reversa. Intimem-se. Floriano, 16 de dezembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000121-29.2016.8.18.0054

Classe: Execução da Pena

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORRO AGUDO-SP

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DA COMARCA DE INHUMA-PI, JOSÉ NILSON FERREIRA GOMES

Advogado(s):

SENTENÇA: ( Vistos, etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu acima, devidamente qualificado nos autos, pela prática delitiva narrada na inicial. O réu foi condenado às penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão (guia de fl. 03) e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão ( guia de fl. 48), ambas no regime aberto, com trânsito em julgado, respectivamente, em 03-02-2009 e 24-03-2009, respectivamente. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-29.2016.8.18.0054.5003). É o relatório. Decido. Verifico que há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição conforme se verifica numa análise detalhada dos autos. No caso dos autos incide a regra do art. 110, do CP, pela qual a prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, qual seja, o art. 109, do CP. Para a pena a que o réu foi condenado, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos de acordo com o art. 110 e 109, V, do CP. Do recebimento da denúncia até a prolação de sentença transcorreu mais de 04 (quatro) anos, prazo superior ao estabelecido para prescrição do crime, operando-se portanto a prescrição intercorrente. Isto Posto, de acordo com o disposto nos art. 109, V, c/c art.110 e art. 117, V, do CP, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSÉ NILSON FERREIRA GOMES.)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

GONÇALA FERREIRA DA SILVA, Oficiala Interina do Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se encontra neste Cartório o Requerimento da Sra. FRANCISCA SOARES DA SILVA, de nacionalidade brasileira, solteira, não convivente em união estável, aposentada,portadora do CPF/MF: nº 001.707.283-23 e da CI/RG: nº 320.789-SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Santo André, Nº 290, Bairro ParqueVaquejador, na cidade Demerval Lobão - Piauí; para retificação da medida da área do terreno, com inclusão da medida do perímetro, paraconstar a correta descrição perimétrica, com averbação da correta indicação das medidas laterais; referente a um lote de terreno situado na RuaSanto André nº 290, Bairro Parque Vaquejador, na cidade Demerval Lobão - Piauí; com área documentada de 345m²; Matriculada às fls.145, do Livro de Registro Geral nº 2-F, sob nº R-1-2709, que após o levantamento planimétrico da área, feito por profissional habilitado, com respectiva ART/CREA e aprovação da Prefeitura Municipal, foi encontrada uma área de 566,30m² (quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e trintacentímetros quadrados), com a devida anuência dos confinantes: Prefeitura Municipal de Demerval Lobão (representada por Francinaldo Araújode Moraes), Cícero Araújo Gomes, José Luis Araújo, todos com devido reconhecimento de firma; faltando a anuência do confinante do fundo FERNANDO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, o qual , se recusou a disponibilizar sua assinatura no laudo técnico elaborado pelo profissional,para o devido reconhecimento de firma; ficando por este edital o mesmo citado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso doprazo deste edital, contestar o mencionado requerimento e que fique advertida de que não sendo contestado, serão tidos como verdadeiros osfatos alegados (Art. 285, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, especialmente do confrontante FERNANDO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS e no futuro não possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias,que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deDemerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatorze (14) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu, (Gonçala Ferreira daSilva), Oficiala Interina do Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Demerval Lobão, o subscrevo, dato e assino, em públicoe raso.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000254-79.2015.8.18.0095

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO BATISTA DE LISBOA

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)

DESPACHO: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

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