Diário da Justiça 8831 Publicado em 23/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-32.2015.8.18.0053

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000828-13.2018.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: DANIEL VIEIRA DE ALMEIDA, CESAR VIEIRA DE ALMEIDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CESAR VIEIRA DE ALMEIDA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004115-13.2011.8.18.0031

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: JOSE MILTON CARVALHO DO NASCIMENTO, J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 24566), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: FERNANDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 22 de janeiro de 2020 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-75.2012.8.18.0053

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): VALDEMIR ALVES DA SILVA, ADELSON ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA JECC Corrente - Sede DA COMARCA DE CORRENTE

PROCESSO Nº 0000055-35.2016.8.18.0091

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA LUSTOSA PEREIRA

Réu: BANCO VOTORANTIM

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CORRENTE, 22 de janeiro de 2020

MÁRIO SÉRGIO COUTINHO RAULINO

Analista Judicial - 29265

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000999-41.2012.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: EZEQUIAS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-44.2016.8.18.0052

Classe: Interdição

Interditante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Interditando: MARIA DE LURDES BARROS SOARES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001740-92.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Réu: MARCELO RIEDEL SOUSA

Advogado(s): ALAN DOS SANTOS GALENO(OAB/PIAUÍ Nº 14864)

Ademais, ao analisar o teor da resposta à acusação ofertada, e por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, designo audiência de instrução e julgamento para às 10:00h do dia 1°/04/2020 (CPP, art. 399) onde serão tomadas as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas residentes na Comarca e interrogado o acusado.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000668-64.2015.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: ELCIOMAR DA SILVA FONTINELE, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, GRACIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 10056)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: ? CONDENAR ELCIOMAR DA SILVA FONTENELE como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I e II do CP, na forma do artigo 70, caput, do CP; ? CONDENAR ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I e II do CP, na forma do artigo 70, caput, do CP; ? CONDENAR GRACIA ALVES DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP. A seguir, passo a dosimetria da pena dos réus (CP, art. 68). Dosimetria da pena de ELCIOMAR DA SILVA FONTENELE Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES, bem como a sua CONDUTA SOCIAL; da mesma forma não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS da prática delitiva, haja vista que o crime foi praticado em locais de grande circulação de pessoas (proximidade da feira dos animais), o que demonstra o seu destemor. Ademais, o emprego de arma branca, como meio para intimidar e facilitar a prática do roubo, pesa também contra o réu, já que mal maior poderia decorrer do emprego da mesma. Saliente-se que tal aspecto não será aplicado como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem; por outro lado, o crime gerou CONSEQUÊNCIAS, já que as vítimas experimentaram dano psicológico; por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), incide a atenuante da confissão espontânea. No entanto, não há agravantes aplicáveis. Assim, atenuo a pena privativa de liberdade imposta, passando a mesma ser de 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide qualquer causa geral/especial de diminuição. No entanto, incide a causa de aumento de pena especial prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do CP, a qual aplico em seu patamar máximo (metade). Em virtude disto, fixo a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Devido a incidência da regra da concurso formal (CP., art.70), a qual aplico em seu patamar mínimo (1/6), fixo a pena definitiva do réu à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pena de multa. Determino que a pena será cumprida, inicialmente no regime fechado, na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Inaplicável a regra prevista no artigo 44 do Código Penal Não estão presentes os pressupostos/critérios para custódia cautelar do acusado, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade, observadas as medidas cautelares impostas anteriormente. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Comute-se da pena definitiva do acusado o tempo que permaneceu preso cautelarmente. Dosimetria da pena de ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES, bem como a sua CONDUTA SOCIAL; da mesma forma não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS da prática delitiva, haja vista que o crime foi praticado em locais de grande circulação de pessoas (proximidade da feira dos animais), o que demonstra o seu destemor. Ademais, o emprego de arma branca, como meio para intimidar e facilitar a prática do roubo, pesa também contra o réu, já que mal maior poderia decorrer do emprego da mesma. Saliente-se que tal aspecto não será aplicado como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem; por outro lado, o crime gerou CONSEQUÊNCIAS, já que as vítimas experimentaram dano psicológico; por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), incide a atenuante da confissão espontânea. No entanto, não há agravantes aplicáveis. Assim, atenuo a pena privativa de liberdade imposta, passando a mesma ser de 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide qualquer causa geral/especial de diminuição. No entanto, incide a causa de aumento de pena especial prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do CP, a qual aplico em seu patamar máximo (metade). Em virtude disto, fixo a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Devido a incidência da regra da concurso formal (CP., art.70), a qual aplico em seu patamar mínimo (1/6), fixo a pena definitiva do réu à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pena de multa. Determino que a pena será cumprida, inicialmente no regime fechado, na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Inaplicável a regra prevista no artigo 44 do Código Penal Não estão presentes os pressupostos/critérios para custódia cautelar do acusado, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade, observadas as medidas cautelares impostas anteriormente. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Comute-se da pena definitiva do acusado o tempo que permaneceu preso cautelarmente. Dosimetria da pena do réu GRACIA ALVES DE SOUSA Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; da mesma forma, não há elementos para se analisar a sua CONDUTA SOCIAL; não há também, elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; não milita em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado; o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), verifico que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide causa de diminuição de pena (geral/especial). Não incide também qualquer causa de aumento de pena (geral/especial). Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e multa. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Em razão da aplicação do artigo 44 do CP, prejudicado esta a aplicação do sursis (CP, art. 77). Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Providências finais Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente. P.R.I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353)

Considerando que o denunciado, a despeito de regularmente citado (fl.140), não respondeu a acusação e que dos autos se extrai que o acusado está sendo assistido por advogado, conforme se verifica nos documentos de fl. 146, tenho por determinar a intimação, pelo DJe, do Dr. Francisco Di Paula Veloso Chagas, OAB/MS 22.353, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação em favor do denunciado preso, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública, sem nova conclusão, caso transcorra in albis o prazo para apresentação de resposta pelo advogado.

ATO ORDINATÓRIO - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA JECC Corrente - Sede DA COMARCA DE CORRENTE

PROCESSO Nº 0000221-43.2011.8.18.0091

CLASSE: Petição Cível

Autor: ALMERINDA BRITO CARVALHO

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CORRENTE, 22 de janeiro de 2020

MÁRIO SÉRGIO COUTINHO RAULINO

Analista Judicial - 29265

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000289-49.2015.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, de ofício, pelo decurso do prazo prescricional, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de JOÃO FRANCISCO DE SOUSA FILHO, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 20 de setembro de 2019. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE ". E para constar, Eu< SUELI DIAS NOGUEIRA, Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000356-17.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada neste Fórum no dia 20 de maio de 2020, às 10h30min, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e os defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e nas Respostas à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000631-78.2013.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BORGES OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO - PI(OAB/PIAUÍ Nº 8)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

União-PI, 22 de janeiro de 2020

DANIEL VICTOR DE CASTRO CAMPELO

Oficial de Gabinete - mat. nº 28583

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000641-88.2014.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEAN KELSON DA SILVA PAZ

Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

União-PI, 22 de janeiro de 2020

DANIEL VICTOR DE CASTRO CAMPELO

Oficial de Gabinete - mat. nº 28583

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000937-76.2015.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DA COSTA CUNHA

Advogado(s): BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 8335)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

União-PI, 22 de janeiro de 2020

DANIEL VICTOR DE CASTRO CAMPELO

Oficial de Gabinete - mat. nº 28583

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001225-92.2013.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM ELIZARIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

União-PI, 22 de janeiro de 2020

DANIEL VICTOR DE CASTRO CAMPELO

Oficial de Gabinete - mat. nº 28583

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-37.2014.8.18.0114

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CELSO FERREIRA MOTA

Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 22 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-16.2019.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: MARCIEL MACEDO GOMES

Advogado(s): JESUALDO LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13947), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)

À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação da acusada e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e absolvo MARCIEL MACEDO GOMES, anteriormente qualificado, da imputação que lhe era feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. JAICÓS, 22 de janeiro de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000404-71.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: GIVALDO DA SILVA, IREMAR DE SOUSA NUNES

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511), MARA RAYLANE DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9224)

DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi aceita, por ambos os acusados, proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, na data de 19/06/2018, instituto este que só se encerrará no dia 18/06/2020. Após, o réu GIVALDO DA SILVA informou, na data de 09/07/2019, que precisou ir ao Estado de São Paulo em razão de emprego (fl. 87), contudo, o processo não pôde ser apreciado em tempo hábil por este Juízo. Manifestação do Ministério Público, à 91, requer que seja julgado prejudicado o pedido supracitado. No entando, entendo que o acusado não pode ser lesado por uma demora na rotina interna de trabalho, sem, pelo menos, ser oportunizado esclarecer os fatos. Dito isso, intime-se o acusado GIVALDO, através de seu procurador, para informar qual seu atual endereço, se ainda está cumprindo o determinado pela proposta de suspensão, bem como especificar quais meses viajou e deixou de comparecer na Comarca, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-69.2017.8.18.0052

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: D. DOS S. D. DE A. REPRESENTADO POR SUA GENITORA EDNA BENEDITA DOS SANTOS DELFIM

Advogado(s): HELLOYSA SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12633)

Executado(a): IRAN BENVINDO DE MACEDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000963-23.2017.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: LUCAS MATHEUS SANTOS

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

DESPACHO-MANDADO [...] Relatei. Passo a decidir sobre o recebimento da denúncia e a recondução do feito à ordem. Face o exposto, em vista o princípio in dubio pro societate e a inocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fl. 02 dos autos, oferecida pelo douto representante do Ministério Público contra LUCAS MATHEUS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso na pena prevista do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Designo para a audiência de instrução e julgamento o dia 12 de maio de 2020, às 09h, no local de costume. Cite-se o acusado, pessoalmente, do conteúdo desta decisão e o intime para comparecer à audiência. Intime-se o seu procurador, através do Dje. Notifique-se o MP. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000084-15.2018.8.18.0027

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ILMA SILVA LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A DRA. VIVIVANE KALINY LOPES DE SOUZA, Ju´za de Direito Substituta desta cidade e comarca de CORRENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ILMA SILVA LIMA, brasileira, nascida em 27/05/1994, filha de Ivanilton Marques de Lima e Mirter Costa Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________,(SUELI DIAS NOGUEIRA), digitei, subscrevi e assino.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juiz(a) de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-02.2001.8.18.0073

Classe: Ação Regressiva

Autor: O MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Réu: JOSE HERCULANO NEGREIROS

Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000369-79.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE COSTA CARVALHO, LEONARDO FURTADO

Advogado(s): FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407)

ATO ORDINATÓRIO: O SECRERTÁRIO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR INTIMA A ADVOGADA FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407) PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR A RESPOSTA A ACUSAÇAO DO RÉU PAULO HENRIQUE COSTA CARVALHO

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