Diário da Justiça
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Publicado em 23/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 901 - 925 de um total de 1107
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-46.2017.8.18.0099
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI
Advogado(s):
Menor Infrator: DEYVID HONORATO MACHADO DE LIMA
Advogado(s):
Isto posto, nos termos do artigo 66, II da Lei de Execução Penal, declaro extinta a punibilidade do beneficiário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001402-74.2011.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES (PI) - HOSPITAL MUNICIPAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)
SENTENÇA: "... Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase do cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC..."
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000443-05.2018.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: OVIDIO TEODORO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15081)
DESPACHO: Intimar o advogado do réu da designação de audiência de instrução para o dia 18/03/2020, às 08:00h no Fórum local.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000024-44.2007.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: ( O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do(s) réu(s) acima, devidamente qualificado(s), pela prática delitiva narrada na inicial. Parecer ministerial requereu a extinção da punibilidade pela incidência de prescrição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000024-44.2007.8.18.0054.5001). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Há nos autos uma lamentável causa determinante da prescrição conforme se verifica numa análise detalhada. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser verificada pelo Juiz a qualquer tempo. O art. 109 do CP, ao regular a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, disciplina, em seu inciso III, que a prescrição verifica-se em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. A última interrupção do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia em 03/10/2007, portanto transcorreu período superior aos 12 anos. In casu, a pena máxima em abstrato cominada para o delito narrado nos autos é inferior à mínima necessária para a continuação da pretensão punitiva, concluindo-se assim o DOMUS LITIS da ação penal, que a pretensão punitiva estatal prescreveu. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e em concordância com parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado acima em relação ao fato objeto deste feito, o que faço com esteio nas disposições do art. 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal Brasileiro.)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-58.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO SOARES DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-43.2017.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ MILTON DOS SANTOS
Advogado(s):
Ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção da punibilidade.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000299-52.2010.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELINA NOGUEIRA LIMA SANTOS
Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)
Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
DESPACHO: DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo comum de dez dias, requerendo o que entendem de direito.PEDRO II, 4 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000654-94.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
Dado o disposto no acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Piauí, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o
que entender de direito.
Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
o recolhimento das custas processuais. Em caso negativo, expeça-se certidão
circunstanciada ao FERMOJUPI para adoçaõ das medidas cabíveis.
Transcorridos os prazos assinalados, conclusos para posterior deliberação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000600-96.2014.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATERCÍLIA LINA RIBEIRO REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA EVA ONORATO DOS SANTOS
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 22 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000053-33.2019.8.18.0100
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: JOSÉ CARLOS GONÇALVES TEODORO
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Réu: MERISMAR MOREIRA DE MIRANDA
Advogado(s):
SENTENÇA: ( Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade quanto aos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria na presença de várias pessoas (art. 138, 130, 140 e 141, III, todos do CP), pela decadência do direito de representação, não exercido regularmente dentro do prazo legal)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000673-37.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ADÃO MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
Dado o disposto no acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Piauí, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer,
oportunamente, o que entender de direito.
Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias,
proceder o recolhimento das custas processuais. Em caso negativo, expeça-se certidão
circunstanciada ao FERMOJUPI para adoção das medidas cabíveis.
Transcorridos os prazos assinalados, conclusos para posterior deliberação.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-08.2017.8.18.0078
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ELDER CARVALHO DE NORONHA
Advogado(s):
Tendo em vista que os autos ainda estão em tramitação, antes de qualquer outra providência, exclua-se o registro de baixa processual do sistema Themis Web(...)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000758-23.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº
802641020, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo
de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes
sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor
correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua
restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;
b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar
a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão
incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº
54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à
restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato,
no valor de R$ 5.211,88 (cinco mil, duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), já
dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico
de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC
desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº
9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Disposições finais
Despesas processuais
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, vencedora.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser
pagas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da
parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas, na
forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Obrigação de fazer
Documento assinado eletronicamente por THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 22/01/2020, às 13:13,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Atente o réu para o prazo de cumprimento da obrigação de fazer
(cancelamento dos descontos, caso ainda ativos) acima fixado, o qual terá início a partir da
intimação desta sentença.
Comunicações processuais
Intimem-se as partes eletronicamente.
Saliento que, quanto ao réu, a intimação eletrônica é pessoal para todos os
fins e, portanto, enseja aplicação de multa cominatória em caso de eventual
descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei
nº 11.419/2006 e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000386-39.2013.8.18.0053
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
Executado(a): JAMESON NUNES DOS SANTOS, PAULO ROMERO GRANJA, VILMA MARIA DE SOUZA GRANJA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-73.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em anular a sentença
anteriormente proferida, determino o seguimento do feito.
Adotado pela parte autora o rito comum.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as
partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em
curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem
efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa
mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:
a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de
recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar
da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu
deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente
a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las
nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos
tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para
a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no
prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que
pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.
c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que
cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.
373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da
possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.
373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou
não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s)
oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua
conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente
Documento assinado eletronicamente por THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 22/01/2020, às 13:17,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4)
apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o
período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias
pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente
quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com
efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer
negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas
firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,
revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -
notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não
recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas
informações e documentos, a conclusão será a oposta.
f) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente
para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar
que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão
logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º
e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão
devidas pela parte ré.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000063-98.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLÚCIO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)
DESPACHO: "Designo o dia 28.01.2020, às 12h, para realização de audiência de instrução em continuação... Aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defesa para apresentação do atual endereço do réu e juntada de procuração. Cumprida a diligência, expeça-se carta precatória para seu interrogatório".
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000053-33.2019.8.18.0100
CLASSE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: JOSÉ CARLOS GONÇALVES TEODORO
Réu: MERISMAR MOREIRA DE MIRANDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O Dr . ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO - PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o Réu, MERISMAR MOREIRA DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de JOSEFA MOREIRA DA SILVA MIRANDA e PEDRO FRANCISCO DE MIRANDA, residente e domiciliado em BR. 135, AV. DOM AVELAR, Nº 2408, CENTRO, COLÔNIA DO GURGUÉIA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: ". Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade quanto aos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria na presença de várias pessoas (art. 138, 130, 140 e 141, III, todos do CP), pela decadência do direito de representação, não exercido regularmente dentro do prazo legal. MANOEL EMÍDIO - PI, 22 de janeiro de 2020.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000748-42.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
De uma perfunctória análise dos autos, observo que o acórdão proferido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando a
sentença de mérito para indeferir a petição inicial.
Posteriormente, verifica-se que foi aplicada multa de 1% do valor atualizado da
causa ao autor, dado que foram opostos embargos de declaração com caráter protelatório.
Ademais, a parte demandante teve o seguimento de seu recurso especial
negado.
Desta feita, não há comprovação nos presentes autos de que o requerente
tenha procedido o pagamento da penalidade que lhe foi aplicada.
Como é sabido, é dever do magistrado zelar pelo efetivo recolhimento dos
tributos, ainda que sejam de pequena monta. Assim, intime-se a parte postulante, para que
esta proceda o pagamento da retromencionada multa no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, certifique-se, e encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI,
para a adoção das providencias cabíveis.
Por fim, ultimadas as formalidades legais e cumprido o acima disposto,
arquivem-se os autos, procedendo as baixas necessárias no sistema Themis Web.
Cumpra-se. Intime-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-89.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: MARIA JOANA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
De uma perfunctória análise dos autos, observo que o acórdão proferido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando a
sentença de mérito para indeferir a petição inicial.
Posteriormente, verifica-se que foi aplicada multa de 1% do valor atualizado da
causa ao autor, dado que foram opostos embargos de declaração com caráter protelatório.
Desta feita, não há comprovação nos presentes autos de que o requerente
tenha procedido o pagamento da penalidade que lhe foi aplicada.
Como é sabido, é dever do magistrado zelar pelo efetivo recolhimento dos
tributos, ainda que sejam de pequena monta. Assim, intime-se a parte postulante, para que
esta proceda o pagamento da retromencionada punição no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI,
para a adoção das providencias cabíveis.
Por fim, ultimadas as formalidades legais e cumprido o acima disposto,
arquivem-se os autos, procedendo as baixas necessárias no sistema Themis Web.
Cumpra-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000981-68.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVI DA SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Réu: OLINPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Advogado(s): RAFAEL WERNECK COTTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 167373), VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO(OAB/SANTA CATARINA Nº 11424), JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490), BRUNO SILVA NAVEGA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 118948), FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13284)
ATO ORDINATÓRIO: FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000005-47.2020.8.18.0033
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGADO DE POLICIA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Requerido: CÍCERO WELLINGTON DE BRITO FERREIRA
Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10124), ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675)
DECISÃO: (...)Ante o exposto, conforme os ditames legais dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido da defesa e, entendendo inadequadas medidas cautelares diversas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CÍCERO WELLINGTON DE BRITO FERREIRA,em consonância com o parecer ministerial. Ademais, consta dos autos do processo nº 011-.2020.8.18.0067, Relatório Parcial (fls.110/114) por meio do qual a autoridade policial requer dilação do prazo de conclusão do inquérito a fim de permitir a descoberta dos pormenores do crime, tais como a possível coautoria ou participação de terceiros.Sobre tal pedido, o Ministério Público apresentou, naqueles autos, parecer favorável, requerendo ainda diligências com o intuito de auxiliar a investigação policial.Piracuruca, 22 de janeiro de 2020.Stefan Oliveira Ladislau, Juiz de Direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000753-35.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da
execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de
Processo Civil.
Expeça-se alvará referente aos valores depositados, em nome do do autor.
Observe-se a expedição de alvará no valor de 10% (dez por cento) do valor
total da condenação a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado em
sentença.
Expeça-se ainda alvará no patamar 30% dos valores da condenação a título
de honorário contratuais, uma vez que existe indicação sobre a fixação desse valor na
procuração pública acostada. A secretaria para proceder a retificação do polo ativo da
demanda.
Ademais, intime-se a parte requerida para proceder o pagamento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, caso isto não tenha ainda não tenha ocorrido.
Frise-se, que se esta não o fizer, o valor da mesma será certificado e autos em questão
serão encaminhados ao FERMOJUPI para os devidos fins.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000771-40.2016.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 22 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000754-49.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
Diante do teor do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí,
dou regular seguimento ao feito.
Adotado pela parte autora o rito comum.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as
partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em
curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem
efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa
mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:
a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de
recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar
da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu
deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente
a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las
nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos
tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para
a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no
prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que
pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.
c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que
cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.
373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da
possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.
373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou
não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s)
oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua
conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente
indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4)
apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o
Documento assinado eletronicamente por THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 22/01/2020, às 13:16,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias
pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente
quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com
efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer
negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas
firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,
revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -
notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não
recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas
informações e documentos, a conclusão será a oposta.
f) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente
para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar
que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão
logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º
e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão
devidas pela parte ré.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001906-90.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª vara criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a) MM (a) . Juiz (a) de Direito em exercício na 2a Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba,o Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266) para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 28 de JANEIRO de 2020, às 11:00 horas, nos autos acima epigrafados. A.os 22/01/2020. Eu, Lucas Louzeiro Oliveira, Estagiário digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2o, XVIII, do Provimento no 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.