Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-87.2009.8.18.0047

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CLÉIA LOPES CAMPOS

Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)

Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI

Advogado(s): MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1973)

DESPACHO

Intime-se a parte autora, via DJe, acerca do retorno destes autos a esta unidade judiciária.

CRISTINO CASTRO, 20 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-15.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. . Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-40.2011.8.18.0047

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: MUNICIPIO DE SANTA LUZ/PI

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

DECISÃO

Desse modo, após o explicitado, sendo regido o emprego da parte autora pelo regime celetista, compete exclusivamente à Justiça especializada do Trabalho a análise da lide pendente, razão pela qual reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para prosseguimento do feito, à luz do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça em face da decisão prolatada pela Exma. Dra. Juíza Federal do Trabalho, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para examinar a controvérsia proposta nestes autos.

Encaminhe-se, então, cópia integral destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.

Suspenda-se a tramitação do feito, até o pronunciamento superior, sobre o presente conflito.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cumpra-se.

CRISTINO CASTRO, 21 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-28.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JERONIMO BORGES LEAL NETO

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-81.2009.8.18.0047

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GEANDRA BATISTA LIMA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI

Advogado(s): EMANNUEL NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5884)

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e III, b, do CPC:

a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 39, referente ao abono de férias 2008 e à diferença salarial no tocante ao mês de dezembro de 2008;

b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à diferença salarial devida à parte autora, concernente ao mês de janeiro de 2009, haja vista a modulação dos efeitos perpetrada no julgamento da ADI nº 2009.0001.0041188-1, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.

Sem custas.

Honorários ao encargo do vencido, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 21 de janeiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-14.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOANA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000412-94.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ANDRE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.446.659 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 014.793.073-19, residente e domiciliado na Rua Aristeu Lima, 1198, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR BROS 150 ES, referente ao grupo 34728, cota 032. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 1.085,04 (um mil, oitenta e cinco reais e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 21/01/2020, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000412-94.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000412-94.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000203-92.2014.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO PEDRO DE ALENCAR

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475)

SENTENÇA: "... Ex positis, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO PEDRO DE ALENCAR, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal..."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-22.2019.8.18.0063

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

Advogado(s):

Intime-se a parte ré, para ciência da petição eletrônica de n° 0000475-22.2019.8.18.0063.5006, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000198-94.2019.8.18.0066

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: RÔMULO ELSON DE SOUSA, VULGO "ROMIM"

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIO IX, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÔMULO ELSON DE SOUSA, VULGO "ROMIM", residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIO IX, Estado do Piauí, aos 21 de janeiro de 2020 (21/01/2020).

JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-63.2018.8.18.0063

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, instituição financeira privada, inscrita no CNPJ n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Augusto de Toledo, 495, São Paulo - SP, em face do ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, CPF n° 836.339.793-87, RG n° 1173874364, residente e domiciliada na Localidade Olho D?água, Palmeirais - PI. Analisando os autos, verifica-se que através da petição eletrônica de n° 0000093-63.2018.8.18.0063.5002, a parte autora requereu a desistência da ação. Isto posto, REVOGO a busca e apreensão determinada liminarmente, ACOLHO o pedido da parte autora, para HOMOLOGAR o pedido de desistência e Julgar EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. Após transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE, 21 de janeiro de 2020 NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000434-29.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA:

INTIMAÇÃO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominados, INTIMADOS da Sentença de fls. 155/156 dos autos, cuja Sentença, em síntese, é de seguinte teor: " ... Documento assinado eletronicamente por MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz(a), em 20/12/2019, às 13:03,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .282468915BB94.79453.DEB68.F07DA.DAAD5.E4E65ocorrido em junho de 2010, e a data da propositura da ação, em novembro de 2016, e nãohavendo outra informação nos autos até quando fora efetuado algum desconto, se é quehouve, há de se reconhecer por prescrita a pretensão da parte autora tocante a reparaçãocivil por dano moral tendo como parâmetro para a prescrição a data da inclusão e dodesconto informado na exordial, qual seja, junho de 2010.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, o que façocom fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGANDO EXTINTO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, II do Código deProcesso Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.PADRE MARCOS, 19 de dezembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS?. Padre Marcos PI, 21 de Janeiro de 2020. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-81.2017.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0001554-34.2018.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 10h40mim. a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva das testemunhas outrora deprecada.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-89.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GERALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000580-84.2013.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: V. L. S.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): E. V. S.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-05.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL GOMES

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: .BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000005-14.2016.8.18.0057

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VANDERSON VIEIRA FEITOSA SANTOS, DANILO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): MARCELO DE ARAUJO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6949), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13376)

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os RÉUS para que apresentem ALEGAÇÕES FINAIS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-23.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95, designo a data 14 de maio de 2020, às 12:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-63.2005.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI

Advogado(s): ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3268)

Réu: PETRONIO MARTINS FALCÃO

Advogado(s): GIVANILDO LEÃO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3840), VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 3706)

DESPACHO

INTIME-SE o Município de Cristino Castro, por remessa, e o requerido, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 30 e 15 dias, respectivamente, manifestarem-se sobre as informações prestadas pelo FNDE.

Após, VISTA ao MPE para manifestação.

CRISTINO CASTRO, 20 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-89.2019.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: FÁBIO VIEIRA DE SÁ

Advogado(s):

DeCISÃO

Vieram-me os autos conclusos.

Considerando que este magistrado estará de férias no mês de fevereiro de 2020, passo a apreciar a cautelaridade atual da prisão preventiva.

Trata-se de custódia decorrente de descumprimento de medidas protetivas, pelo qual restou FÁBIO VIEIRA DE SÁ denunciado pelo art. 24-A da lei 11.340/2006 c/c art. 147 do CP.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o acusado está preso desde 11/11/2019 pelo descumprimento das medidas protetivas, fixadas nos autos nº. 0000138-31.2018.8.18.0075.

Passados mais de 60 dias de prisão, decido que a custódia não se mostra mais necessária e suficiente, até mesmo considerando o máximo da pena em tese do delito do art. 24-A da referida lei e da ameaça imputada.

Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso.

Publique-se. Ciência ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de janeiro de 2020

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-56.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA BARBOSA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Intime-se a parte autora para ciência da Contestação e documentos, juntados aos autos, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000689-14.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000343-38.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95, designo a data 14 de maio de 2020, às 12:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000702-80.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para ciência da Contestação com protocolo eletrônico de n° 0000702-80.2017.8.18.0063.5001, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-14.2019.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO WILSON DOS SANTOS

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)

Em análise à resposta à acusação oferecida pelo denunciado ANTONIO WILSON DOS SANTOS, verifico que inexistem nos autos elementos aptos a ensejarem a absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397 do CPP. Desta feita, designo o dia 29/04/2020, às 09 horas, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca, bem como para interrogatório do réu.

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