Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-14.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MÁRCIO KILDARE PEQUENO SARAIVA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A, EMPRESA VIVO S/A, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, SERASA

Advogado(s): FABIANA MARIA DE SENA ATHAYDE(OAB/PIAUÍ Nº 4899), LUIZ GONZAGA RAPOSO MAZULO (OAB/PIAUÍ Nº 2096/90), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 21 de janeiro de 2020.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-61.2013.8.18.0052

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: L.F.R. REPRESENTADO POR SELIANA REIS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EDVAN GONÇALVES NOBRE

Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000689-67.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURISMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)

Réu: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PIAUÍ, ALCILENE ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2020

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0800844-13.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a inventariante, por meio de sua procuradora: EDIZANGELA DE LIMA MONTEIRO RODRIGUES - OAB PI12877 - CPF: 536.409.343-34 (ADVOGADO), para proceder ao pagamento do ITCMD.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000130-46.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: ADIVALDO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

DECISÃO: Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao órgão do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão.Publique-se, registre-se e intime-se o advogado do acusado, se houver. ÁGUA BRANCA, 29 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004084-85.2014.8.18.0031

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MERCIA DE SIQUEIRA RIBEIRO

Advogado(s): JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4525), KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES(OAB/MARANHÃO Nº 9631)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Em razão da manifestação do Banco do Brasil de fl. 200, intime-se o mesmo por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petições de fls. 210/214 e petição de fl. 227. PARNAÍBA, 20 de janeiro de 2020 MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-38.2019.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: KAIK FEITOSA

Advogado(s):

Vistos etc,

JUNTE-SE a certidão de antecedentes do Imputado e DÊ-SE vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta.Com urgência, em razão da designação de audiência preliminar para o dia 28/01/2020.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000249-39.2013.8.18.0059

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001244-44.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ NUNES DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-96.2014.8.18.0105

Classe: Inventário

Inventariante: EURIDES AGUIAR LOBATO, JOSE AGUIAR LOBATO, MARIA DO AMPARO AGUIAR LOBATO

Advogado(s): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO(OAB/PIAUÍ Nº 10263), CLERES MARIO BARREIRA LOBATO(OAB/PIAUÍ Nº 10263)

Inventariado: DAVID LOBATO GUIMARÃES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-76.2012.8.18.0052

Classe: Execução de Alimentos

Autor: L.L.A.L.A.G.S. REPRESENTADA POR GABRIELLA MOREIRA LEAL DE ARAÚJO PINHEIRO

Advogado(s): GABRIELLA LEAL ARAÚJO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 18395)

Requerido: CLÉSIO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000516-17.2018.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO LUIS DA SILVA

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Designo para o dia 20 / 05 / 2020, às 11:20hs , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. PEDRO II, 4 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000769-24.2016.8.18.0049

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDUARDO JOSÉ ALVES DE MOURA

Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)

DESPACHO: Sirvo-me do presente para intimar a V. Sa., para apresentar as alegações finais no prazo de 10 dias. Conforme despacho a seguir transcrito. Considerando que o defensor do acusado - Dr. Aloísio Lima Verde Barbosa -deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas alegações finais, conforme certidão acostada às fls. 101, intimo uma vez mais o ilustre causídico ao aludido fim, em dez dias. João de Castro Silva - Juiz de Direito. Ireno Luciano Rodrigues - Analista.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-85.2013.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACIRA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

SENTENÇAI Relatório.JACIRA PEREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído,propôs a presente ação em desfavor do BANCODO BRASIL SA e BANCO CIFRA S.A(antigo BANCO GECAPITAL S/A), também qualificado, visando obter declaração de inexistência de relação jurídica c/c com pedidode repetição de indébito e indenização por danos moraisreferente ao contrato de nº934900601.Narra a parte autoraquenão contratou empréstimo com a parte requerida, mas que está sendo descontado emseu benefício previdenciário prestações no valor de R$14,00, referente a um empréstimo no valor de R$448,43.Ao final, pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexistência/nulidade do contrato,condenar a empresa requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento deindenização por danos morais em montante arbitrado por este juízo.Com a inicial, vieram documentos.Citado, o Banco do Brasil S.A, apresentou contestação em sede preliminar alegou a ilegitimidadepassiva do banco e extinto o feito sem resolução do mérito.Consta, nos autos do processo, nas fl.89, Emenda a Petição Inicial, pedindo a inclusão no polopassivo do BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/A e consoante o despacho de fl.115, determinando a inclusão doBANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Ano pólo passivodos presentes autos.Nas fls.146-147, devidamente citado, o BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/A, apresentoucontestação, apresentou preliminar de Ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito.Em seguida, a parte autora, por seu patrono, apresentou réplica a contestação(fl.152).Nas fl.157, consta a ata de audiência, onde foi tentada a conciliação, mas restou infrutifera, e aspartes disseram não haver mais provas a produzir e alegações finais remissivas.Os autos vieram conclusos para sentença.É o que basta relatar. Passo a decidir.II Fundamentação.Verifico, de início, que as partes dispensaram na audiência de conciliação a produção de outrasprovas, satisfazendo-se com as existentes nos autos. Assim, cumpre ao julgador conhecer diretamente dopedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, sendo dispensávelaudiência instrutória, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, passo ao julgamentoantecipado da lide.Preliminarmente, o pleito formulado na contestação a Ilegitimidade Passiva do banco do Brasil, quemerece guarida, haja vista que na própria petição inicial(fl.03), afirma que a parte autora possui conta no Bancodo Brasil, servindo para receber seu benefício, e conforme consta no documento de fl.16, extrato do INSS, oreferido desconto do emprestimo consignado é realizado pelo .BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/APortanto, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil, aasim, retiro o Banco do Brasil do polopassivo, mantendo .BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Ano polo passivoSem mais preliminares, passo à análise do mérito.Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciáriorelativos a parcelas de suposto empréstimo que não se recorda ter efetuado, pelo que pede a declaração dainexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente eindenização pelos danos morais.O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja emvirtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestaçãoconvencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de umdano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ouquando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitosde outrem (parágrafo único).Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3°da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional peloSTF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau,7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável àsinstituições financeiras.O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código deDefesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danospatrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dospressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, oEVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ouculpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus apostulante à respectiva indenização.A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dodocumento de fls. 16. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto àinstituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser consideradaverdadeira.Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova daexistência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormenteem face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n.8.078/90).Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandadao ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar ainexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e deefetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova dalegítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos queconsidera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade,viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo sãoindevidos. Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato de Empréstimo da demandante para com aparte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a condutailícita da parte ré.O requerido não trouxe aos autos qualquer prova de que o fato tenha se dado por culpa do autor e muito menos provou que o fatoinexistiu.O Banco não trouxe aos autos cópias do contrato firmado com a parte requerente e/ou documento indiciário de que aparte demandante recebeu o valor do empréstimo, ônus este que lhe incumbiria.Dos danos materiais e da restituição em dobro:Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovadaoperação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da demandante, cometeu ato ilícito,devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42,Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC -CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que adevolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviçospúblicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes.2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese deculpa.3. Recurso especial não provido.(Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma doSTJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).Destaque-se que conforme preceitua expressamente a legislação consumerista no art. 42, parágrafoúnico, a devolução em dobro se refere aos valores pagos em excesso, e não ao total cobrado. Dessa forma,demonstrado pelo documento de fl. 32 que o empréstimo referente ao contrato ora discutido compreende 60parcelas de R$14,00, com início em 07/03/2013e término em 07/12/2017.Portanto, se evidencia que houve odesconto das58parcelas de R$14,00,no valor de R$ 812,00(oitocentos e doze reais),de modo que deve serpago ao postulante a importância de R$1.624,00(um mil seiscentos e vinte e quatro reais), correspondentes àrestituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário.Dos danos morais:Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo noque concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos enão autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos àprópria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de suavida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dosvalores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais semultiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmentediminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo denegligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária,visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários,vejam-se os seguintes julgados:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃODO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOBANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOSEMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVELINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento.Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia aoperação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor.Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversãodo ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituiçãofinanceira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado atítulo de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido eparcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamentode aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem aautorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devidosuporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro daquantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe20.10.2010).CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOJUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE.DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORALCONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Se as provas dos autos sãosuficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro,consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração decontrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível,não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, emincompetência do Juizado especial. 2. Na qualidade de fornecedora de serviço, aresponsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro éobjetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ouculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro,mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um examemais acurado da documentação apresentada. 3. Não procede a alegação decerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova,conforme alegado. 4. Também se mostra infundada a alegação de ausência defundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcialdo pedido postulado pelo autor. 5. O desconto indevido sobre os proventos deaposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizadopelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danosmorais. 6. Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios darazoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (ACJ nº20080110348417, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doDF, Rel. César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexode causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor daindenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto aolesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, comodesestímulo à prática de outras condutas danosas.Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral,vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dosDanos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição,Editora Plenum, pág. 202/203,in verbis:O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto deacarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu enem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere aofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seuvalor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que omagistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como aintensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, arepercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüênciaspor ele suportadas.No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido,entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muitobaixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em facedo constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, narepercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar ovalor de , quantia que entendo suficienteR$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos moraispara satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutasilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.III Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c oart. 269, I, do CPC,julgo procedenteos pedidos contidos na inicial e,declarando inexistente relação jurídicacontratual entre as partesque fundamente os descontos questionados, condenoBANCO GE S/A / ATUALBANCO CIFRA S/Aa pagar à parte autora o valor deR$1.624,00(um mil seiswcentos e vinte e quatro reais)correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. TalDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 17/12/2019, às14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º,do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).Condeno aindaoBANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Aa pagar a autora o importe deR$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correçãomonetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 doEgrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao dispostono art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valorindenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e osjuros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quearbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de ProcessoCivil, tendo em vista a pequena complexidade da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001197-46.2014.8.18.0026

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE, JOÃO FRANCISCO LIMA NETO

Advogado(s):

Réu: SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO, JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s): WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA(OAB/PIAUÍ Nº 13852)

SENTENÇA Nos termos da manifestação das partes, reconheço a litispendência do presente feito com o feito 0001242-50.2014.8.18.0026. Considerando-se que, mesmo mais novo, o processo 0001242-50.2014.8.18.0026 já se encontra numa fase mais adiantada em relação ao presente feito, por questão de economia processual e celeridade, entendo que a extinção deve recair no feito menos adiantado. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo em face da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Intimem-se. Após arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001984-52.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO CEU DOS SANTOS

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 21 de janeiro de 2020

CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA

Estagiário(a) - 29214

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-50.2019.8.18.0058

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI/ JERUMENHA

Advogado(s):

Réu: CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX

Advogado(s):

Assim, considero, para esse momento do processo e para os fins colimados - identificação prévia da materialidade do delito, mostra-se eficaz, vale dizer, apto ao oferecimento da exordial acusatória, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual, eis que satisfeitos os requisitos legais.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001642-61.2005.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MUNIZ JORGE COELHO DOS SANTOS, MÁRCIO LAVOR DA SILVA, "MAGRINHO"

Advogado(s): JULIO DA SILVA SANTOS(OAB/BAHIA Nº 38673), FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16843), TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 42447)

DECISÃO: : INTIMAR |Defesa da designação da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 18/02/2020, às 09h30min, no Auditório do Fórum de Picos/PI. INTIMA-SE também para que tenham formal conhecimento da realização do sorteio dos jurados e suplentes no dia 28/01/2020, às 12:30hs, na sala de audiência da 5ª Vara no Fórum de Picos/PI.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000902-86.2019.8.18.0073

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI, JOSÉ GUALBERTO DE SILVA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO 1º VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, ELIZANDRO MARQUES DE SOUSA E SILVA E WELTON DIONE SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

DESPACHO: "1. Designo a data de 22/01/2020, às 10:30 horas, para realização do ato deprecado; 2. Comunique-se ao Deprecante a autuação da presente e a designação da audiência; 3. Havendo advogado constituído, intime-o via DJE. Em caso negativo, intime-se a Defensoria Pública; 4. Intimem-se a pessoa a ser ouvida e o Ministério Público Estadual. SÃO RAIMUNDO NONATO, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000321-21.2016.8.18.0059

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s): RENAN ALBUQUERQUE SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9263)

Réu: A UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-66.2009.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: WNNELEUBERG DA SILVA VIANA

Advogado(s):

Redesigno para o dia 26 de março de 2020, às 10:00h, a realização da audiência anteriormente agendada.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-23.2019.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FABIO DOS REIS CARVALHO

Advogado(s):

Vistos etc,

JUNTE-SE a certidão de antecedentes do Imputado e DÊ-SE vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta.Com urgência, em razão da designação de audiência preliminar para o dia 28/01/2020.

PORTARIA Nº 03/2020 Adiamento da Correição judicial e extrajudicial da Comarca de Simplício Mendes (Comarcas do Interior)

O Excelentíssimo Senhor Daniel Gonçalves Gondim, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que o magistrado responsável pela correição estará em gozo de férias regulares no mês de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as correições poderão ser realizada até o dia 31 de março de 2020;

RESOLVE

Art. 1º - Adiar a correição judicial e extrajudicial designada para iniciar em 21/01/2020;

Art. 2º - Revogo as disposições em contrário;

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se.

Simplício Mendes/PI, 21 de janeiro de 2020.

Daniel Gonçalves Gondim

Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000562-68.2016.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ONOFRE DA SILVA PASSOS

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto,declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ONOFRE DA SILVA PASSOS,pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Intime as partes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-27.2016.8.18.0052

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DO NASCITURO., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CLÉSIA LEITE REIS

Advogado(s):

Requerido: ILMAR RIBEIRO SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

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